CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
ANTEPROJETO DE LEI Nº 8 DE 4 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a autorização para utilização de
veículos do Município de Lagoa da Prata - MG para
o transporte de atletas, entidades desportivas e
participantes de eventos culturais.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o uso de veículos do Município de Lagoa da Prata para o transporte de
atletas, entidades desportivas e participantes de eventos culturais em âmbito intermunicipal e
interestadual.
§ 1º Entende-se por atleta do Município de Lagoa da Prata a pessoa física que esteja
representando o Município no evento esportivo cujo auxílio é pleiteado.
§ 2º Entende-se por entidade desportiva a pessoa jurídica de direito privado, regularmente
constituída, que tenha como objetivo principal a prática esportiva, em qualquer modalidade, nos termos
da Lei.
§ 3º Entende-se por evento cultural aquele que possui caráter excepcional e temporário, de
natureza emocional e sociocultural, que não possua finalidade comercial, aberto ao público, que vise à
democratização das manifestações culturais e a diminuição das desigualdades sociais.
Art. 2º A pessoa, atleta ou entidade desportiva, ou participante de evento cultural que quiser
utilizar o transporte fornecido pelo Município deverá apresentar requerimento por escrito, a ser
protocolado na Secretaria Municipal de Desportos ou na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
conforme o caso, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis à realização do evento, de forma
física ou por meio eletrônico.
§ 1º O requerimento eletrônico deverá ser realizado no site oficial do Município de Lagoa da Prata
ou no aplicativo oficial do Município, ou, pessoalmente, na respectiva Secretaria.
§ 2º A informação da possibilidade de requerimento eletrônico deverá constar da Carta de
Serviços ao Cidadão.
Art. 3º O requerimento deverá ser instruído com a inscrição do requerente no evento esportivo
ou cultural, além dos documentos comprobatórios da realização do evento, neles constando, no
mínimo, o nome, a data, local e horário do evento.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Desportos ou a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
deverá responder ao requerimento no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados da data do protocolo.
Art. 5º A resposta ao requerimento deverá ser fundamentada, podendo o Secretário Municipal
solicitar ao requerente que complemente as informações caso julgue insuficientes os dados fornecidos
no requerimento.
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
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Art. 6º Após deferido o requerimento de transporte, o requerente autoriza o Município de Lagoa
da Prata a utilizar sua imagem, voz, nome ou apelido esportivo em anúncios publicitários de divulgação
ou marketing.
Art. 7º As despesas decorrentes do transporte, como a manutenção dos veículos, combustível,
pedágio, dentre outras, correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de
Desportos, respeitado o limite do Orçamento Anual.
Art. 8º O local de chegada e partida dos veículos será acertado previamente entre as Secretarias
Municipais e o requerente, conforme o caso.
Art. 9º A autorização para utilização dos veículos deverá indicar o veículo e o motorista que o
conduzirá.
Art. 10. A autorização para utilização dos veículos do município atenderá aos seguintes requisitos:
I - estar devidamente fundamentada;
II - indicar os beneficiários do transporte com nome e documento de identidade;
III - indicar o motorista designado para conduzir o veículo durante toda a viagem;
IV - indicar o veículo que será cedido.
§ 1º Após o deferimento do requerimento de transporte, deverá ser expedido um Formulário de
Viagem, que será entregue ao motorista, que deverá mantê-lo em sua posse durante toda a viagem,
devolvendo-o preenchido.
§ 2º O Formulário de Viagem deverá conter as seguintes informações:
I - dados do veículo;
II - dados do usuário;
III - dados do motorista;
IV - a quilometragem registrada no início e término da viagem;
V - as datas de início e término da viagem;
VI - os horários de saída e chegada a Lagoa da Prata;
VII - o itinerário da viagem;
VIII - outras anotações de interesse.
Art. 11. Buscando critérios de economia financeira, poderão as Secretarias Municipais, por meio
de decisão devidamente fundamentada, conceder o transporte por meio de passagens rodoviárias, para
grupos de até 10 (dez) pessoas.
Art. 12. É vedado à Secretaria Municipal de Desportos e à Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo fornecer o transporte aos atletas, participantes ou entidades desportistas, ou participantes de
eventos culturais, conforme o caso, nas seguintes hipóteses:
I - de crianças ou incapazes, salvo quando cumpridas as exigências previstas na “Lei Nacional nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;”
II - com finalidades imorais ou ilegais;
III - de passageiros acima da capacidade prevista do veículo.
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Art. 13. É vedada a disponibilização de qualquer outro bem, pessoal ou recurso além do
necessário para a realização do transporte previsto nesta Lei.
Art. 14. Na ausência de veículos disponíveis nas secretarias municipais para a realização dos fins
previstos nesta Lei, fica autorizado ao Poder Executivo firmar contratos e/ou parcerias com entes
privados para a realização do transporte dos atletas, entidades desportivas e demais participantes de
eventos esportivos e culturais.
Art. 15. Caso constatado pelo Poder Executivo ou órgãos de fiscalização o uso indevido, abusivo
ou para outra finalidade do transporte a que se destina a presente Lei, responderão solidariamente os
requerentes por Crimes contra a Administração Pública.
Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, naquilo que for necessário.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 4 de julho de 2025.
ANA RUTH
Vereadora
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JUSTIFICATIVA:
A iniciativa se justifica pela necessidade de se fomentar o desenvolvimento esportivo e cultural
da cidade, garantindo condições dignas e seguras de locomoção para aqueles que representam ou
enriquecem a comunidade local em suas respectivas áreas.
A formalização dessa prática é crucial para impulsionar o desenvolvimento social, esportivo e
cultural da nossa cidade, garantindo o apoio necessário para nossos talentos, sem limitar o potencial de
participação e representação de Lagoa da Prata em competições e manifestações culturais regionais,
estaduais e até nacionais.
O fomento ao esporte vai muito além da simples prática de uma atividade física. Para jovens e
adolescentes de Lagoa da Prata, a participação em competições e eventos esportivos significa a abertura
de novas perspectivas para o futuro. O esporte é uma poderosa ferramenta de inclusão social, disciplina
e desenvolvimento de habilidades socioemocionais, como trabalho em equipe, resiliência e liderança.
Ao facilitar o transporte de nossos atletas, estamos investindo em sua formação integral,
oferecendo a eles a chance de explorar novos horizontes, seja através de bolsas de estudo,
oportunidades em clubes maiores ou, simplesmente, na construção de um futuro mais saudável e
promissor, longe de vulnerabilidades sociais. Estamos, em essência, contribuindo para a construção de
uma nova geração de cidadãos mais engajados e com maiores chances de sucesso na vida.
Da mesma forma, o suporte ao transporte de participantes de eventos culturais e artísticos é um
investimento direto na riqueza de Lagoa da Prata. A cultura e a arte são pilares fundamentais para a
construção da identidade de um povo, a promoção do senso de pertencimento e a valorização das
nossas tradições.
Ao facilitar a participação em festivais, apresentações e intercâmbios, estamos reconhecendo e
valorizando o trabalho de artistas e produtores culturais locais. Isso não apenas incentiva a continuidade
e a inovação de suas criações, mas também enriquece a vida de toda a comunidade, oferecendo acesso
a diferentes formas de expressão e conhecimento.
A arte e a cultura são essenciais para o desenvolvimento do pensamento crítico, da criatividade e
da sensibilidade, formando cidadãos mais completos e conscientes de seu papel na sociedade.
Vale destacar importante posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em
resposta a Consulta nº 1144716, de 30/10/2024, no sentido de que não há vedação legal à utilização de
veículos destinados ao transporte escolar para atender outras demandas do município, caso se trate
daqueles adquiridos com recursos próprios não vinculados, observadas:
I) as normas gerais para o processamento das despesas;
II) sua utilização, que se dará em caráter residual, deve atender e se justificar por interesse e
finalidade públicos; haja regulamentação do seu uso em ato normativo específico, utilizando-se do
instrumento jurídico adequado para tanto;
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III) haja disponibilidade do veículo, sem interrupção ou prejuízo das atividades escolares, como
sua utilização em finais de semanas ou dias não letivos, por exemplo;
IV) as despesas de manutenção e de combustíveis dos veículos utilizados em outras atividades
devem ser suportadas por créditos orçamentários alocados a estas atividades, excluindo-se, portanto,
do cômputo dos gastos com educação;
V) o município deve dispor de controles internos capazes de apurar e apropriar, de forma
transparente e inequívoca, as despesas com manutenção e combustíveis para cada função programática
que se utilizar do veículo, evitando a apropriação errônea destas despesas no limite mínimo de
aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Portanto, como se nota, os veículos da Educação adquiridos com recursos próprios e nas
condições elencadas pelo TCE-MG, poderão ser utilizados para o transporte de atletas, equipes
desportivas, participante de evento cultural, dentre outros.
Ao otimizar a utilização dos veículos, oferecer apoio logístico e destacando novamente o
importante posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no sentido da utilização
de veículos destinados ao transporte escolar para atender outras demandas do município, estamos não
apenas economizando recursos para as entidades, mas, principalmente, impulsionando o talento local,
abrindo portas para o futuro de nossos jovens e adolescentes, e celebrando a riqueza de nossa cultura e
arte.
É um passo decisivo para que Lagoa da Prata se destaque como um município que valoriza e
investe em seu maior patrimônio: as pessoas.
Diante do exposto, conto com os colegas Vereadores para a aprovação deste Anteprojeto, bem
como com o Prefeito para que possa transformá-lo em Lei, o mais breve possível, podendo fazer os
devidos ajustes e melhorias no texto ora apresentado.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 4 de julho de 2025.
ANA RUTH
Vereadora
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