CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 6, DE 4 DE JULHO DE 2025.
Altera o texto da “Resolução nº 899, de 24 de junho
de 2025” que Dispõe sobre as regras gerais para o
Programa Câmara Mirim na Câmara Municipal de
Lagoa da Prata.
A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprova e o Presidente, nos termos do Inciso XXXVI do Art.
42, do Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Acrescenta-se os Arts. 10-A. a 10-K. à “Resolução nº 899, de 24 de junho de 2025” com a
seguinte redação:
Art. 10-A. Para garantir o suporte para o funcionamento do Câmara Mirim, bem como o
pagamento das despesas descritas no Inciso V do Art. 10 desta Resolução, fica a Câmara Municipal
autorizada a pagar Diária de Viagem aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Lagoa da Prata que
atuem nas atividades do Câmara Mirim e precisarem se deslocar para outra localidade a serviço do
Poder Legislativo Municipal, para o exercício de atribuições referentes ao Câmara Mirim.
§ 1º Os Servidores Públicos mencionados no caput deste Artigo receberão também os valores das
Diárias de Viagem para o custeio das despesas dos estudantes, coordenadores, monitores ou agentes
que forem participar de viagem.
§ 2º Os valores das diárias são os estabelecidos nas tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV e V
desta Resolução.
Art. 10-B. A Diária de Viagem destina-se somente ao custeio de despesas com alimentação,
hospedagem, transporte e outras.
Art. 10-C. O deslocamento pode ser:
I – em ônibus intermunicipal ou interestadual, de linha ou fretado;
II – em veículo particular de propriedade de Servidor ou de terceiro, sob a responsabilidade
daquele.
Art. 10-D. Quanto ao meio de transporte utilizado, observar-se-á o seguinte:
I – ônibus: os valores das passagens de ida e volta devem ser entregues ao Servidor Público no
valor exato dos bilhetes ou de documentos equivalentes, tanto para o Servidor Público, quanto para as
pessoas previstas no § 1º do Art. 10-A desta Resolução;
II – veículo particular: obedecerá ao valor previsto na tabela do Anexo II desta Resolução
calculando-se o valor a ser indenizado de acordo com a quilometragem a ser percorrida, a qual será
aferida pelo Tesoureiro desta Casa ou seu substituto junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Quando for realizada viagem em veículo particular não caberá qualquer
indenização por despesas com táxi para deslocamento urbano.
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3261-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
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Art. 10-E. A diária destina-se a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com alimentação,
hospedagem, transporte e outras, assim definidas:
I – alimentação: por dia de viagem, independentemente de haver ou não pernoite;
II – hospedagem: por dia de viagem, quando houver pernoite;
III – transporte: no caso de deslocamento intermunicipal e interestadual nos casos previstos nesta
Resolução e urbano por meio de táxi.
IV – outras: despesas com ingresso ou entrada em espaço de visitação; medicamento; material de
primeiros socorros; guia turístico, dentre outras.
§1º Considera-se pernoite, para fins de alimentação, a transposição entre um dia e outro ou ainda,
se o interstício de prazo da viagem ultrapassar 12 (doze) horas.
§2º Quando o deslocamento fora da sede do Município for inferior a seis horas ou quando o
horário de saída for após as quinze horas, o Servidor Público e os demais beneficiados citados nesta
Resolução fará jus ao recebimento de meia diária de alimentação.
Art. 10-F. Toda e qualquer solicitação de viagem objeto de serviço deve ser apresentada por meio
de requerimento e será submetida à Presidência da Câmara que é ordenadora de despesas.
Art. 10-G. Os valores relativos à diária serão empenhados e pagos de forma antecipada, de uma só
vez, exceto nas situações de caso fortuito ou força maior.
Art. 10-H. O Servidor Público obriga-se a comprovar, num prazo máximo de dez dias úteis após a
realização da viagem objeto de serviço, por meio de relatório próprio de viagem ou documento de
comprovação de presença, quando for o caso.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste Artigo sujeita o Servidor Público
ao desconto integral em folha, dos valores de deslocamento e diária recebidos, sem prejuízo de outras
sanções legais.
Art. 10-I. Serão restituídas pelo Servidor Público as diárias recebidas em excesso ou
indevidamente, em três dias úteis, contados da data do retorno à sede do município de Lagoa da Prata,
ou após o devido recebimento quando não tiver ocorrido a viagem.
Art. 10-J. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo como disposto nesta
Resolução o(a) Presidente da Câmara Municipal e o Servidor Público que houver recebido os valores
destinados à diária e deslocamento.
Art. 10-K. É vedado o recebimento cumulativo entre valores destinados a diária e deslocamento
com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com hospedagem, alimentação e
deslocamento.
Art. 2º O inciso II do art. 10 da Resolução nº 899, de 24 de junho de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
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Art. 10. II – Custeio de Seguro de acidentes pessoais aos participantes do Câmara Mirim, enquanto
estiverem a ele integrado;
Art. 3º Fica a Câmara Municipal autorizada a consolidar na “Resolução nº 899, de 24 de junho de
2025” as alterações constantes desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 11 de julho de 2025.
TONINHO DA LAJE
Presidente
JANEANY SONINHA
Vice-Presidente Secretária
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ANEXO I
COMPOSIÇÃO DOS VALORES DE INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS
CARGO OU FUNÇÃO ALIMENTAÇÃO ALIMENTAÇÃO
Servidor e outras
pessoas previstas
no § 1º do Art.
10-A
Sem pernoite
Com pernoite
33,70 % da
UFMLP
1/2 Diária 01 Diária
12,96 % da
UFMLP
25,92 % da
UFMLP
ANEXO II
VALORES CORRESPONDENTES À INDENIZAÇÃO
DE DESPESAS COM VEÍCULO PARTICULAR
0,34 % da UFMLP por km rodado
ANEXO III
VALORES CORRESPONDENTES À INDENIZAÇÃO
DE DESPESAS COM HOSPEDAGEM
77,76 % da UFMLP para hospedagem dentro do Estado de Minas Gerais.
90,72 % da UFMLP para hospedagem fora do Estado de Minas Gerais.
ANEXO IV
VALORES CORRESPONDENTES A DESLOCAMENTO EM TÁXI POR DIA
15,56 % da UFMLP - para BH e outras localidades
23,33 % da UFMLP - exclusivo para Brasília - DF
ANEXO V
VALORES CORRESPONDENTES AO ESTACIONAMENTO POR DIA
12,96 % da UFMLP
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ANEXO VI
VALORES CORRESPONDENTES ÀS DESPESAS DESCRITAS NO INCISO IV DO ART. 10-E
12,96 % da UFMLP
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JUSTIFICATIVA:
Apresentamos este Projeto de Resolução visando alterar a Resolução desta Casa que dispõe sobre
as regras gerais para o Programa Câmara Mirim na Câmara Municipal de Lagoa da Prata.
A alteração se dá, especificamente, para autorizar e regulamentar a concessão de Diária de Viagem
aos Servidores desta Casa, bem como aos estudantes e demais pessoas citadas no Projeto de Resolução,
quando estiverem em viagem a serviço da Câmara Mirim, que é um Programa Institucional desta Casa
Legislativa.
A regulamentação é essencial para que as viagens realizadas pelo programa possam acontecer e
que todos os estudantes sejam contemplados.
Contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Resolução.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 11 de julho de 2025.
TONINHO DA LAJE
Presidente
JANEANY SONINHA
Vice-Presidente Secretária
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