CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4 DE 11 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal
de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN, na
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Obras e Urbanismo, da Administração Direta do
Poder Executivo do Município de Lagoa da Prata do
Estado de Minas Gerais.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Município de Lagoa da Prata, Estado de Minas Gerais, através de seu Órgão Executivo
de Transportes, e, Secretaria de Obras e Urbanismo, devidamente integrado ao Sistema Nacional de
Trânsito, tem o dever de assegurar a todos, o trânsito em condições seguras, priorizando ações para a
preservação da Vida, da Saúde e do Meio Ambiente.
Art. 2º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do Município de Lagoa da Prata,
abertas à circulação, reger-se-á pelas normas expressas na “Lei Federal nº 9.503, de 23.09.97 (Código de
Trânsito Brasileiro)”, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN sem prejuízo das demais
legislações Federais e Estaduais.
Parágrafo único. Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais,
isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação
de carga ou descarga.
CAPÍTULO I
Da Caracterização e das Competências
SEÇÃO I
Da Caracterização
Art. 3º Fica criado na Estrutura Organizacional das Secretarias Municipais de Obras e Urbanismo
bem como da Secretaria de Transportes e Limpeza Pública, Órgãos da Administração Direta da Estrutura
Administrativa do Poder Executivo do Município de Lagoa da Prata, Estado de Minas Gerais, o
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - DEMUTRAN, tendo competência e
jurisdição dentro dos limites da circunscrição do Município, estabelecendo a sua atuação, como órgão
integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no § 2º, Art. 333 da “Lei Federal nº 9.503,
de 23.09.97 (Código de Trânsito Brasileiro)”, combinado com a regulamentação dada pela “Resolução nº
106, de 21.12.99”, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
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Art. 4º O DEMUTRAN é o Órgão Executivo de Transportes e Trânsito e Órgão Executivo
Rodoviário na circunscrição do Município de Lagoa da Prata, na conformidade do Art. 8º da “Lei Federal
nº 9.503 de 23.09.97 (Código de Trânsito Brasileiro)”, sem prejuízo das demais atribuições que lhe
possam ser conferidas.
SEÇÃO II
Das Competências
Art. 5º É competência do DEMUTRAN:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação, normas e regulamentos de transportes e trânsito, no
âmbito de sua circunscrição;
II - exercer as atividades de planejamento e regulamentação de transportes, tráfego, trânsito e
sistema viário, observado o planejamento municipal e coordenar a sua implementação;
III - participar do planejamento urbano, econômico e de outras áreas, interferentes com o
planejamento de transportes urbanos, tráfego, trânsito e sistema viário;
IV - promover as integrações físicas, operacionais e tarifárias entre as diversas modalidades de
transportes urbanos;
V - decidir sobre a conveniência da instalação de atividades centralizadoras de tráfego;
VI - implantar e gerir programas que envolvam a geração de receitas para o sistema, inclusive:
a) exploração de publicidade em qualquer elemento do sistema;
VII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito, coordenando a sua execução, cuja fiscalização será executada por
Agentes Municipais, credenciados e habilitados pela Autoridade de Trânsito entre servidores públicos
do quadro geral, da Guarda Municipal e da Polícia Militar, sendo que no caso dos dois últimos, será
mediante convênio;
VIII - implantar, administrar, operar e controlar os sistemas de transportes urbanos, tráfego e
trânsito na circunscrição do Município;
IX - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infração de circulação,
estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação dos transportes
urbanos, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
X - executar a fiscalização de trânsito e transportes urbanos, no âmbito da circunscrição do
Município, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infração de circulação,
estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação dos transportes
urbanos;
XI - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas que aplicar;
XII - fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XIII - aplicar sanções pela remoção de veículos e objetos, arrecadando os valores provenientes de
taxas, inclusive pela estadia;
XIV - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XV - arrecadar valores provenientes de taxas pela realização de serviços de escolta de veículos de
cargas superdimensionadas ou perigosas;
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XVI - estabelecer e administrar a política de tarifas dos transportes públicos;
XVII - conceder e/ou administrar terminais;
XVIII - operar, diretamente ou através de prepostos, por meio de concessão, autorização ou
contratação, os serviços de transporte público coletivo de passageiros, táxi, escolar e de lazer,
estabelecendo as normas e condições de operação, inclusive, programação de horários, tipos e
características dos veículos e formas de delegação, exercendo ainda o controle e fiscalização sobre as
condições de operação;
XIX - autorizar o funcionamento, controlar e fiscalizar as operações do transporte fretado, bem
como, os estacionamentos comerciais privados;
XX - determinar as condições de circulação e estacionamento, quando couber, de veículos,
pedestres, animais, inclusive:
a) das vias;
b) dos passeios, ilhas e canteiros;
c) de estacionamentos;
d) de carga e descarga de bens, de mercadorias, de valores e de materiais para construções;
XXI - conceber o sistema viário e projetá-lo, observando os aspectos inerentes à circulação,
capacidade da via, sinalização e segurança dos seus usuários;
XXII - implantar, manter e operar a sinalização de trânsito, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
XXIII - desenvolver normas especiais que assegurem o trânsito de veículo de propulsão humana
para fins de recreação, como bicicletas elétricas, patins e outros, estabelecendo condições específicas
de circulação e normas para a edificação de ciclovias e pistas exclusivas;
XXIV - determinar as condições de circulação do transporte de substâncias potencialmente
nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
XXV - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XXVI - criar e implantar as condições adequadas de circulação e de acesso aos transportes
públicos para os portadores de deficiência física;
XXVII - promover a pesquisa na área de transporte e tráfego, em especial o desenvolvimento e a
utilização de fontes de energias alternativas não poluentes, bem como de tecnologia poupadora de
energia;
XXVIII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos no âmbito da circunscrição do município,
sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
XXIX - fiscalizar e controlar a emissão de poluentes por veículos automotores, bem como,
estimular a adoção e implantação de medidas e uso de tecnologia que venham minimizar seus
impactos;
XXX - decidir, nos termos da Lei, sobre a localização, implantação e operação de equipamentos
urbanos de transportes de grande porte, tais como: terminais aéreos, rodoviários, ferroviários e vias
segregadas;
XXXI - executar, em virtude de delegação ou convênio, obras e serviços da competência de
entidades da administração direta ou indireta da União, Estado ou Município, relacionadas com as suas
atividades;
XXXII - estabelecer o regulamento e a normatização da prestação por terceiros, dos serviços
públicos de transporte coletivo de passageiros, de escolares e de táxis;
XXXIII - outorgar, ceder, transferir e cassar concessão, autorização ou contratação;
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XXXIV - definir a política de arrecadação de penalidades pecuniárias aplicadas a participantes do
sistema de transportes coletivos de passageiros e trânsito;
XXXV - estabelecer os coeficientes e índices de consumo das planilhas de custos dos transportes
urbanos;
XXXVI - auxiliar o Chefe do Poder Executivo a definir o reajuste das tarifas dos transportes
urbanos quando houver;
XXXVII - definir a dotação orçamentária do Fundo de Assistência ao Trânsito - FATRAN;
XXXVIII - definir a destinação dos recursos do Fundo de Assistência ao Trânsito - FATRAN;
XXXIX - autorizar a contratação de estudos, projetos, obras e serviços de qualquer natureza,
vinculados aos objetivos do DEMUTRAN;
XL - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vista à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos
condutores de uma para outra unidade da Federação e ainda relativo aos assuntos de sua competência;
XLI - administrar os terminais e os estacionamentos em vias públicas;
XLII - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XLIII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas
decorrentes de infrações;
XLIV - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XLV - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no Estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN;
XLVI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, além de dar apoio as normas específicas do órgão ambiental local, quando solicitado;
XLVII - analisar e decidir sobre a implementação de planos e projetos referentes a loteamentos,
conjuntos habitacionais e qualquer tipo de equipamento urbano, construção ou eventos que possam vir
a influir na fluidez do trânsito e no sistema de transporte urbano de passageiros;
XLVIII - articular-se com os demais órgãos da estrutura administrativa do Município, visando a
perfeita execução de suas competências;
XLIX - exercer o poder de polícia administrativa de trânsito e tráfego, aplicando sanções aos atos
ilícitos;
L - exercer outras atividades correlatas, para o bom desempenho de suas competências.
Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no Inciso V, deverá o interessado submeter,
para a análise do DEMUTRAN, o Relatório de Impacto Sobre o Trânsito Urbano (RITU), antes da
liberação dos alvarás de construção e de localização, que deverá conter, dentre outros itens, o seguinte:
adequação e viabilidade da localização, oferta de estacionamento, condições de acesso de veículos e de
pedestres, análise do impacto no trânsito e no transporte público e observância de outros preceitos
legais.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa Básica
Art. 6º O DEMUTRAN tem a seguinte estrutura administrativa:
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I - Órgão Judicante:
a) Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
II - Órgão Executivo:
a) departamento;
b) divisão de transportes municipais e planejamento;
c) divisão de trânsito, engenharia, estatística e educação de trânsito;
d) assessoria jurídica;
e) assistência administrativa;
f) setor de administração e finanças;
g) setor de engenharia de transporte;
h) setor de fiscalização de transporte;
i) setor de educação de trânsito;
j) setor de análise e estatística;
k) setor de engenharia de trânsito.
SEÇÃO I
Do Órgão Judicante
Art. 7º Fica vinculado à Estrutura Administrativa do DEMUTRAN, como Órgão Judicante, a Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
Art. 8º Compete à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI:
I - conhecer e julgar em grau de recurso as penalidades impostas por infrações de trânsito;
II - requisitar laudos, perícias, exames, provas documentais e testemunhais para a instrução e
julgamento dos recursos;
III - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
IV - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam
sistematicamente;
V - receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, conforme o caso,
os recursos contra suas decisões;
VI - entender-se com entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada;
VII - propor ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, medidas para o aperfeiçoamento da
legislação de trânsito;
VIII - opinar sobre questões de trânsito submetidas à sua apreciação.
Art. 9º A JARI será constituída por deliberação do Chefe do Poder Executivo Municipal,
credenciada junto ao Conselho Estadual de Trânsito e terá 03 (três) membros efetivos e três suplentes,
sendo:
I - um Presidente de nível universitário, bacharel em direito, com conhecimento na área de
trânsito, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como seu suplente;
II - um Representante do Órgão Executivo de Trânsito Municipal, com conhecimento na área de
Trânsito, bem como seu suplente, ambos sendo servidores efetivos municipais;
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III - um Representante da entidade máxima representativa dos condutores de veículos, com
conhecimento na área de trânsito, bem como seu suplente ambos sendo servidores efetivos municipais.
§ 1º Cada membro da JARI será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente,
cuja designação obedecerá as mesmas condições exigidas aos membros titulares.
§ 2º Os representantes dos condutores de veículos serão indicados pela entidade máxima local,
representativa dos condutores de veículos em reunião convocada para essa finalidade.
Art. 10. O Mandato dos Membros da JARI será de 02 (dois) anos, podendo serem reconduzidos
por mais 02 (dois) anos.
Art. 11. Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o Chefe do Poder
Executivo Municipal adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de
Membros e Suplentes da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Art. 12. Fica garantido aos Membros da JARI o recebimento de gratificação especial mensal,
devida enquanto o Membro estiver no efetivo desempenho e exercício das funções.
§ 1º A gratificação prevista no caput deste artigo corresponderá ao valor de 02 (dois) salários
mínimos vigentes na ocasião do pagamento, para o Presidente e, 01 ½ (um e meio) salário mínimo para
cada um dos demais Membros, fracionados de acordo com o número de reuniões de julgamento, sendo
de, no mínimo, 04 (quatro) por mês, mediante efetivo comparecimento.
§ 2º A gratificação da Secretária será correspondente à metade do salário mínimo vigente à
época do pagamento.
Art. 13. Não poderão fazer parte da JARI:
I - membros e Assessores do CETRAN;
II - pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os condenados
por sentenças passadas e julgadas;
III - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais, estejam relacionadas com Auto
Escolas e Despachantes;
IV - encarregados de Fiscalização de Trânsito e Policiamento.
Art. 14. A Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI terá regimento próprio, apoio
administrativo e financeiro do DEMUTRAN e sua regulamentação será definida, mediante Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. A Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI terá uma Secretária Executiva,
chefiada por um Secretário Executivo, servidor efetivo lotado no DEMUTRAN, designado pelo Secretário
Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 16. Os recursos apresentados à JARI, serão distribuídos alternadamente, aos seus 03 (três)
membros, como relatores e, salvo motivo justo, julgado na ordem cronológica de sua interposição.
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Parágrafo único. Assegurar-se-á preferência de julgamento aos recursos apresentados e que
discutam sobre a penalidade de apreensão de veículo.
Art. 17. Os membros da JARI deverão declarar-se impedidos de estudar, funcionar, discutir e
votar em processos de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica, com a qual possua
vínculo direto ou indireto, especialmente de parente consanguíneo até o 3º (terceiro) grau.
Parágrafo único. A declaração de impedimento, de que trata o caput deste artigo, será feita por
escrito no processo, sendo este devolvido à Secretária Executiva para nova distribuição.
Art. 18. Será destituído sumariamente e não poderá mais ser designado para compor a JARI, o
membro ou suplente que:
I - deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem causa
justificada;
II - retiver simultaneamente, 09 (nove) processos, além do prazo regimental, sem relatá-los;
III - empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou
julgamento de qualquer processo ou, praticar quaisquer atos de favorecimento ilícito.
Parágrafo único. A vaga proveniente da destituição de que trata este artigo, será
automaticamente preenchida pelo suplente, na conformidade do disposto no § 2º do Art. 9º da
presente Lei.
SEÇÃO II
Do Órgão Executivo
Art. 19. O DEMUTRAN será dirigido por 01 (um) Chefe de Departamento, que terá sob sua
subordinação, 02 (dois) Chefes de Divisão, uma Assessoria Jurídica e uma Assistência Administrativa,
assim especificados:
I - Divisão de Trânsito, Engenharia, Estatística e Educação de Trânsito;
II - Divisão de Transportes Municipais e Planejamento;
III - Assistência Administrativa;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Setor de Administração e Finanças;
VI - Setor de Engenharia de Transporte;
VII - Setor de Fiscalização de Transporte;
VIII - Setor de Educação de Trânsito;
IX - Setor de Análise e Estatística;
X - Setor de Engenharia de Trânsito.
Parágrafo único. O Departamento é na estrutura administrativa do DEMUTRAN, o órgão
executivo de hierarquia superior, cabendo-lhe, sempre com a anuência do titular da pasta da Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo, bem como a Secretaria de Transportes e Limpeza Pública, formular e
selecionar objetivos e diretrizes para o melhor desempenho das atividades do Órgão.
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Art. 20. É ainda, atribuição do Departamento:
I - zelar pelo cumprimento desta Lei, por parte de todos os órgãos executivos e servidores do
DEMUTRAN;
II - colaborar com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, especialmente com o
CETRAN, no estudo e solução de problemas de interesse comum;
III - coordenar-se com os demais órgãos integrantes da estrutura administrativa do Município,
tendo em vista equacionar soluções integradas do ponto de vista urbano, rural e rodoviário para os
problemas de trânsito;
IV - articular-se com o Poder Executivo Municipal com a interveniência da Secretaria Municipal
de Obras e Urbanismo e com a Polícia Militar, por intermédio da sua organização policial militar de
trânsito, com a finalidade de firmarem convênios com o objetivo de manter a ordem e a disciplina
quanto ao cumprimento da legislação de trânsito;
V - manter boas relações com o Poder Legislativo Municipal, órgãos e entidades públicas do
Município, das esferas dos Governos Federal e Estadual, imprensa, universidades sediadas no Município,
a magistratura, o ministério público, o magistério e o público em geral;
VI - baixar normas, regulamentos e outros atos necessários ao bom desempenho do DEMUTRAN;
VII - elaborar e difundir regularmente, informações atualizadas sobre os projetos e realizações do
DEMUTRAN.
Art. 21. É atribuição da Divisão Trânsito, Engenharia, Estatística e Educação de Trânsito:
I - supervisionar a elaboração de projetos integrados de engenharia de trânsito e suas alterações,
no âmbito do DEMUTRAN;
II - assistir a implantação de projetos de trânsito;
III - assessorar o Diretor do DEMUTRAN nas atividades de engenharia de trânsito;
IV - desempenhar em bases continuadas e permanentes, tarefas de natureza educacional em
apoio às áreas de policiamento, fiscalização e educação de trânsito do DEMUTRAN, visando
conscientizar a população e desta obter comportamento que contribua para imprimir à circulação
urbana sentido de ordem e disciplina;
V - levar a efeito em conjunto com as áreas de policiamento, fiscalização e educação de trânsito,
campanhas educativas de trânsito, colaborando com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito;
VI - realizar pesquisas referentes ao trânsito;
VII - realizar estudos de tráfego, necessários ao planejamento do trânsito;
VIII - analisar fatores determinantes dos problemas de trânsito;
IX - efetuar projeções das estatísticas relacionadas ao trânsito e determinar necessidades futuras
do ponto de vista urbano e rural, tendo em vista atender à circulação de veículos e pedestres;
X - estudar e orientar a aplicação das Leis de trânsito sob o ponto de vista funcional;
XI - estudar o sistema viário e a hierarquização das vias urbanas;
XII - formular diretrizes e metas a serem observadas nos projetos integrados do trânsito;
XIII - elaborar projetos específicos de trânsito, atinentes à circulação viária, definindo mão
direcional, movimentos de conversões, preferência, acesso, saídas e percursos, levando em conta de
maneira integrada, os fatores intervenientes, quer do ponto de vista de engenharia e urbanismo, quer
de educação ou das normas legais;
XIV - elaborar e manter atualizados, mediante controle permanente, projetos alternativos de
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trânsito, para adoção em caso de necessidade;
XV - estabelecer normas técnicas e padrões para plantas, desenhos e documentos;
XVI - propor e justificar o esquema de prioridades das atividades básicas do DEMUTRAN,
relacionadas com o trânsito;
XVII - assistir tecnicamente os demais órgãos do DEMUTRAN, que tenham a ver com a
implantação de projetos de trânsito;
XVIII - coordenar tecnicamente a execução e implementação do trânsito urbano e rodoviário na
circunscrição do Município;
XIX - propor, quando se fizer necessário, nova utilização para o uso das vias e do solo urbano;
XX - planejar locais de parqueamento de veículos nos casos específicos;
XXI - elaborar projetos de sinalização horizontal e vertical;
XXII - implantar e manter a boa conservação da sinalização de trânsito;
XXIII - elaborar planos de manutenção de semáforos;
XXIV - informar ao setor de administração do DEMUTRAN, quanto à natureza e qualidade dos
materiais de uso mais frequentes pelo Setor Operacional de Trânsito, tendo em vista garantir maior
durabilidade dos serviços efetuados;
XXV - implantar e manter a sinalização de áreas de estacionamentos rotativos;
XXVI - analisar e identificar os pontos de acidentes;
XXVII - elaborar projetos geométricos e de segurança;
XXVIII - propor o estabelecimento de normas para materiais e serviços de sinalização;
XXIX - administrar a execução de obras viárias e correções geométricas constantes dos projetos
de melhoria do tráfego;
XXX - planejar, organizar e administrar almoxarifado e demais instalações relacionadas aos
serviços de implantação e manutenção de sinalização;
XXXI - propor ao Diretor a adoção de normas e regulamentos para o melhor desempenho das
atividades do trânsito, a fim de assegurar a todos o trânsito em condições seguras;
XXXII - realizar, manter e coordenar os registros referentes aos veículos ciclomotores, tração e
propulsão humana e de tração animal no Município e em sua área de influência urbana;
XXXIII - expedir os Certificados de Registro dos Veículos mencionados e classificados no inciso
anterior;
XXXIV - coordenar a execução de serviços de vistorias em geral, inclusive nos veículos citados no
inciso XXXII, deste artigo, existentes no âmbito do Município;
XXXV - proceder o devido emplacamento dos veículos citados no inciso XXXII, deste artigo,
existentes no âmbito do Município;
XXXVI - receber as guias e documentos de arrecadação de taxas, especialmente o IPVA, revisar o
preenchimento e verificar a autenticação bancária, apondo carimbo e confirmando a exatidão do
documento;
XXXVII - comunicar ao diretor a respeito de irregularidades porventura constatadas, para as
providências necessárias de natureza administrativa;
XXXVIII - controlar e processar as notificações de infrações;
XXXIX - encaminhar para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, todos os
recursos às notificações por infrações;
XL - propor a integração do DEMUTRAN a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
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prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XLI - expedir certidões negativas de multas;
XLII - coordenar, supervisionar o trabalho da Guarda Municipal, efetuando a fiscalização de
trânsito, quando da existência de convênio específico devidamente firmado, orientando tecnicamente
as atividades de policiamento de trânsito na circunscrição do Município;
XLIII - executar a fiscalização de trânsito através de agentes de trânsito provenientes da Guarda
Municipal, mediante convênio e, do quadro geral da Administração Municipal, orientando tecnicamente
as atividades de policiamento de trânsito na circunscrição do Município;
XLIV - supervisionar o processamento de multas por infração à legislação de trânsito;
XLV - supervisionar e fiscalizar o controle dos livros de registros pertinentes a estabelecimentos
relacionados à reforma, recuperação, compra, venda e desmontagem de veículos novos ou usados;
XLVI - supervisionar o controle de registros de placas e fabricantes nos estabelecimentos
comerciais do ramo;
XLVII - referendar ou não os pareceres referentes a pedidos para realização de provas esportivas
com veículos de qualquer natureza;
XLVIII - propor medidas para melhoria do trânsito visando a prevenção de acidentes;
XLIX - vistoriar as condições técnicas de veículos;
L - fiscalizar os condutores de veículos, mediante convênio firmado com o Órgão Executivo de
Trânsito do Estado de Minas Gerais;
LI - fiscalizar e orientar os pedestres, com vistas a sua segurança, obedecendo aos critérios da
legislação de trânsito;
LII - lavrar auto de infração obedecendo aos critérios da legislação de trânsito;
LIII - efetuar apreensão de documentos de veículos e de seus condutores, de acordo com as
normas vigentes;
LIV - exercer controle sobre o registro de uso das placas “experiência” e “fabricante” por parte
dos estabelecimentos que lidam com comércio de veículos;
LV - controlar e fiscalizar os parqueamentos de veículos;
LVI - desempenhar outras atividades necessárias ao bom funcionamento do DEMUTRAN;
LVII - desenvolver a educação de trânsito como uma problemática de visão integral inclusive
emitindo cartilhas aos adolescentes que conduzem bicicletas elétricas, incorporada à abordagem social,
econômica, cultural e de preservação da vida, desenvolvendo metodologias e técnicas de elaboração e
avaliação de projetos relacionados com a educação de trânsito;
LVIII - manter contatos permanentes com os estabelecimentos de ensino, visando à difusão de
conhecimentos sobre o trânsito entre os estudantes, fornecendo-lhes, para isto, os meios humanos e,
na medida do possível, materiais; promover campanhas de educação de pedestres e condutores
inclusive através da realização de eventos especiais no período da semana do trânsito; aferir, através de
esquemas especiais de avaliação, a conformidade entre as diretrizes e orientações e os resultados
efetivamente alcançados a partir dos projetos e programas afins;
LIX - criar e implantar projetos institucionais de educação para o trânsito, de caráter duradouro,
que visem a formação de hábitos e posturas com base no respeito à cidadania, através de intervenções
variadas, de campanhas multitemáticas e outros meios diversos;
LX - projetar cartazes e outros instrumentais para a finalidade de educação, no que se refere ao
trânsito;
LXI - manter contatos com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de
Trânsito e outros órgãos da Administração Municipal, visando unificar as ações ligadas à educação de
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trânsito;
LXII - elaborar, produzir e distribuir material de cunho informativo na área de trânsito (jornais,
boletins periódicos e cartazes) que tratem de eventos, orientações técnicas ou informações de caráter
geral, sempre de exclusivo interesse do DEMUTRAN;
LXIII - manter o registro, cadastro e controle de todo material publicado na imprensa ou em
outros meios de divulgação em massa no que diz respeito à educação de trânsito;
LXIV - coordenar as atividades de expediente e as relativas à divulgação dos projetos do
DEMUTRAN, na área relacionada com a educação de trânsito;
LXV - promover constante divulgação nos órgãos da imprensa falada e escrita e televisada, das
normas de trânsito em geral e de esclarecimento a seu respeito, dirigidos aos condutores e pedestres;
LXVI - desempenhar outras atividades necessárias ao bom funcionamento do DEMUTRAN.
Art.22. É atribuição da Divisão de Transporte Municipal e Planejamento:
I - elaborar planos, programas e projetos, propondo a reformulação de estratégias para melhor
desempenho das atividades do DEMUTRAN;
II - elaborar e coordenar estudos de planejamento global do sistema viário no âmbito do
Município, observando a articulação com os demais setores da administração da política de
desenvolvimento do trânsito no âmbito municipal;
III - formular programas integrados visando o bom desempenho do DEMUTRAN na execução da
política municipal de transportes e trânsito, observando a Política Urbana de Uso e Ocupação do Solo,
Lindeiro ao Sistema viário, Planos Diretores, Estudos de Desenvolvimento e Aplicação de Novas
Tecnologias para o Transporte Urbano e Macro Planejamento de Transporte Urbano;
IV - proceder a análise da demanda de viagens no sistema viário, através de modelos de
previsão, desenvolvendo e simulando alternativas de intervenções;
V - coordenar a definição do traçado básico de novas vias a serem inseridas no Plano Viário
Municipal;
VI - promover a coordenação de estudos de novos projetos de alterações do sistema viário do
Município, onde incluam-se, plano de circulação, análise de capacidade viária, segurança de trânsito,
controle de tráfego, circulação de pedestres, moderação de tráfego, definição de uso do espaço viário e
projeto viário;
VII - acompanhar e dar subsídio aos projetos internos do DEMUTRAN, no que diz respeito ao
sistema viário, além de avaliar projetos de interferências viárias desenvolvidos por outros órgãos da
Administração Municipal, Estadual e Federal;
VIII - coordenar a sistematização da implantação de planos, programas e projetos globais das
atividades do DEMUTRAN;
IX - acompanhar e avaliar a articulação do DEMUTRAN com os demais órgãos e entidades afins,
tanto na esfera do governo Estadual, como Federal, estabelecendo o fluxo permanente de informações
técnicas;
X - manter acervo de informações sistemáticas sobre as situações sociais, econômicas e
administrativas dos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito;
XI - prestar apoio técnico para treinamento e aperfeiçoamento para o pessoal do DEMUTRAN;
XII - identificar, inventariar e consolidar todas as informações bibliográficas relativas a
transportes e trânsito e demais documentos de interesse do DEMUTRAN;
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XIII - manter estreita vinculação com órgãos afins para aquisição ou permuta de publicações
técnicas de interesse do DEMUTRAN;
XIV - coordenar e supervisionar a realização de estudos estatísticos e de pesquisas relativas ao
trânsito;
XV - elaborar Planos de Pesquisas Permanentes;
XVI - coletar, tabular e processar os dados da pesquisa de campo referente à rotatividade de
veículos;
XVII - definir critérios para avaliação das áreas implantadas e para a criação de novas áreas de
estacionamentos rotativos;
XVIII - elaborar estudos e projetos para adaptação das áreas existentes e para a implantação de
novas áreas de estacionamentos rotativos;
XIX - desempenhar outras atividades necessárias ao bom funcionamento do DEMUTRAN;
XX - propor a criação e programação de linhas de transportes coletivos, definindo itinerários e
horários;
XXI - realizar estudos para mudanças nas linhas por solicitação da comunidade;
XXII - definir desvios nos itinerários do transporte coletivo para a realização de eventos;
XXIII - definir a localização de pontos de paradas dos transportes coletivos nos principais
corredores e área central da cidade;
XXIV - fiscalizar e garantir o cumprimento da ordem de serviço de cada linha de transporte
coletivo no que se refere a horário, itinerário, frota, tempo de viagem, condições da frota circulante,
operação de pontos de paradas e terminais, etc;
XXV - proceder a avaliação de Relatórios de Impacto sobre o Tráfego Urbano - RITU;
XXVI - coletar e analisar os indicadores socioeconômicos;
XXVII - realizar pesquisas visando obter indicadores de desempenho do transporte urbano;
XXVIII - coordenar a elaboração de planilhas de custo e propor tarifas e preços, acompanhando
custos e mantendo arquivo atualizado de preços;
XXIX - manter cadastro atualizado de empresas operadoras, linhas de veículos, pessoal de
operação e qualidade da frota;
XXX - comparar dados operacionais aos obtidos pela fiscalização;
XXXI - controlar, através de Boletim de Ocorrência de Trânsito - BOT, os veículos que se
envolvam em acidentes;
XXXII - manter o cadastro, vistoriar, registrar e conceder licença para os Táxis e Transportes
Escolares;
XXXIII - expedir ordens de aferição para taxímetros;
XXXIV - preencher os boletins de cadastro, organizar e manter o arquivo vivo da documentação
alusiva ao registro de Táxis e Transportes Escolares e Coletivos;
XXXV - fornecer certidões e informações ao INSS e órgãos afins.
Art. 23. É atribuição da Assistência Administrativa:
I - planejar, dirigir e controlar as atividades de administração de recursos humanos,
desenvolvendo políticas, diretrizes e ações de desenvolvimento humano;
II - implantar e supervisionar programas de segurança e medicina do trabalho;
III - planejar, dirigir e controlar as atividades concernentes a materiais, manutenção, conservação
e limpeza, telecomunicações e transportes internos;
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IV - registrar, inventariar e controlar o patrimônio e o almoxarifado do DEMUTRAN;
V - definir critérios a serem obedecidos nas atividades de recepção e expedição de
correspondências e, arquivo do DEMUTRAN;
VI - promover a elaboração de estudos, projetos e implantação de programas de racionalização e
modernização administrativa;
VII - codificar formulários e impressos do DEMUTRAN;
VIII - coordenar e executar as atividades relativas a contratos, convênios, compras, licitações e
cadastro de fornecedores;
IX - processar compras, negociando prazos e condições, observando os limites legais atinentes à
matéria, promovendo registro de pedidos e propondo soluções que possam elevar a produtividade do
DEMUTRAN;
X - manter o controle e organização das solicitações, reclamações recebidas do público, desde o
atendimento, tramitação, respostas e arquivamento destas;
XI - elaborar folhetos, indicando os roteiros de atendimento às solicitações mais comuns do
público;
XII - propor o estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao funcionamento do sistema de
processamento de dados do DEMUTRAN, coordenando, controlando e executando as suas atividades;
XIII - orientar, coordenar, executar e controlar as atividades referentes à elaboração da proposta
orçamentária do DEMUTRAN;
XIV - promover a obtenção de recursos financeiros junto a órgãos e entidades das
administrações Municipal, Estadual e Federal, bem como, junto a outras entidades;
XV - controlar o registro das autuações e arrecadação das taxas de serviços, multas de trânsito e
transportes;
XVI - controlar e elaborar relatório mensal de movimentação da arrecadação de multas de
trânsito, para fins de cumprimento das exigências do DENATRAN;
XVII - desempenhar outras atividades necessárias ao bom funcionamento do DEMUTRAN.
Art. 24. É atribuição do Serviço de Assessoria Jurídica:
I - prestar assessoramento jurídico ao Departamento, quando solicitado, bem como elaborar
pareceres sobre consultas formuladas;
II - zelar, na esfera da competência municipal, pela exata observância das Constituições Federal e
Estadual, da Lei Orgânica Municipal, das demais Leis, Regulamentos e Atos normativos emanados dos
Poderes Públicos;
III - emitir parecer sobre consultas ou dúvidas suscitadas na tramitação de processos;
IV - executar outros serviços conexos, necessários à defesa ou interesse do Departamento;
V - selecionar, adquirir, classificar e catalogar o acervo bibliográfico e documental de natureza
jurídica de interesse do órgão;
TÍTULO II
Das Disposições Finais
CAPÍTULO I
Do Quadro de Servidores do DEMUTRAN
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Art. 25. Ficam criados no Quadro Geral de Servidores Públicos do Município de Lagoa da Prata,
em razão do disposto no Art. 3o
desta Lei Complementar, especificamente na estrutura administrativa
das Secretarias Municipais de Obras e Urbanismo e Secretaria de Transportes e Limpeza Pública,
destinados a compor o quadro funcional do DEMUTRAN, os seguintes Cargos de Provimento em
Comissão – CPC:
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
QTDE. NOMENCLATURA NÍVEL
01 Chefe do Depart. Mun. de Transportes e Trânsito CPC-6
01 Chefe de Divisão de Transportes Municipais e
Planejamento
CPC-5
01 Chefe de Divisão de Trânsito, Engenharia, Estatística e
Educação de Trânsito
CPC-5
01 Assessor Jurídico CPC-4
01 Assistente Administrativo CPC-2
Art. 26. Ficam também criados no Quadro Geral de Servidores Públicos do Município de Lagoa
da Prata, em razão do disposto no Art. 1o
desta Lei Complementar, especificamente na estrutura
administrativa das Secretarias Municipais de Obras e Urbanismo e Secretaria de Transportes e Limpeza
Pública, destinados a compor o quadro funcional do DEMUTRAN, as seguintes Funções Gratificadas:
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS E URBANISMO e TRANSPORTES E LIMPEZA PÚBLICA
QTDE. DENOMINAÇÃO FG
01 Encarregado do Setor
de Engenharia de
Transporte
15%
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SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS E URBANISMO e TRANSPORTES E LIMPEZA PÚBLICA
01 Encarregado do Setor
de Fiscalização de
Transporte
15%
01 Encarregado do Setor
de Análise e
Estatística
15%
01 Encarregado do Setor
de Educação de
Trânsito
15%
01 Encarregado do Setor
de Engenharia de
Trânsito 15%
01 Encarregado do
Estacionamento
Rotativo
15%
01 Encarregado do Setor
de Administração e
Finanças
15%
Art. 27. Poderá o Chefe do Poder Executivo promover o remanejamento e relotação de
servidores efetivos do quadro permanente do Município, para compor o quadro de servidores do
DEMUTRAN.
CAPÍTULO II
Da Implantação da Estrutura
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Art. 28. A Estrutura Administrativa do DEMUTRAN será implantada e entrará em funcionamento
gradualmente, à medida em que as necessidades do órgão assim o exigir, observando-se sempre as
disponibilidades de recursos.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto, complementará e dará as
atribuições das unidades setoriais de apoio administrativo de cada uma das Divisões Administrativas
previstas na presente Lei Complementar.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 30. O DEMUTRAN, com anuência do Chefe do Poder Executivo poderá instituir, implantar,
coordenar e explorar Sistemas de Estacionamentos Rotativos Pagos no âmbito do Município de Lagoa da
Prata, inclusive firmar convênios para sua fiscalização e serviços.
§ 1º Entende-se como “Estacionamentos Rotativos Pagos”, as áreas destinadas aos
estacionamentos de alta rotatividade, previamente delimitadas e sinalizadas, a serem utilizadas por
veículos, mediante o pagamento de tarifa.
§ 2º O DEMUTRAN baixará as normas disciplinando a execução dos Estacionamentos Rotativos
Pagos.
Art. 31. Poderá o DEMUTRAN, com a anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal e
interveniência das Secretarias Municipais de Obras e Urbanismo e Secretaria de Transportes e Limpeza
Pública, firmar convênios, acordos, termos de cooperação e demais instrumentos, com a Polícia Militar
do Estado de Minas Gerais, com o DETRAN/MG (Órgão Executivo de Trânsito do Estado), com a Guarda
Municipal e outros órgãos e empresas especializadas, visando obter maior eficiência no desempenho de
suas competências e atribuições para a segurança dos usuários do trânsito.
Art. 32. Fica o Chefe do DEMUTRAN, investido na condição de Autoridade Máxima de Trânsito
no âmbito da circunscrição do Município de Lagoa da Prata, Estado de Minas Gerais.
Art. 33. As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentáriofinanceiro, já que existe adequação orçamentária para elas, o que em regra, satisfaz as exigências do
Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 34. Inobstante ao disposto no Art. 33 desta Lei Complementar, considerar-se-á como fonte
de recursos para a satisfação das despesas continuadas criadas por esta Lei Complementar, conforme
exigido no Art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as verbas oriundas da Contribuição de Intervenção
de Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados e, álcool etílico combustível - CIDE, criado pela “Lei Federal nº 10.336 de 19
de dezembro de 2001” e a alterada pela “Lei Federal 10.866 de 04 de maio de 2004.”
Art. 35. A presente Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo
Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, após a sua promulgação.
Art. 36. Ficam revogadas as disposições da “Lei Complementar nº 247, de 16 de maio de 2022.”
Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
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Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 11 de julho de 2025.
ELIAS MOTORISTA
Vereador do PROGRESSISTA
JUSTIFICATIVA:
A criação de um Departamento Municipal de Trânsito é uma iniciativa que visa melhorar a
organização urbana, a mobilidade e a segurança no trânsito da cidade de Lagoa da Prata, em resposta
ao crescimento da frota de veículos, aumento da circulação de pedestres e à crescente demanda por
políticas públicas integradas de mobilidade urbana.
Este Anteprojeto inspira-se em exemplos bem-sucedidos já implantados em diversos municípios
mineiros, como Divinópolis, Varginha, Itajubá e Poços de Caldas, onde a estruturação de um
Departamento próprio resultou em avanços significativos no controle e fluidez do tráfego, na prevenção
de acidentes, no incentivo ao uso do transporte coletivo e em ações educativas permanentes voltadas
para condutores e pedestres além de um melhor direcionamento dos gastos públicos.
Além disso, a proposta está alinhada ao que preconiza o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº
9.503/1997) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), que reforçam a
competência dos municípios para planejar e executar políticas públicas de trânsito e transporte local,
bem como promover a integração dos modais, a acessibilidade e a sustentabilidade urbana.
Por essas razões, apresento este Anteprojeto como instrumento para fortalecer a gestão do
trânsito municipal, promover mais segurança viária e preparar Lagoa da Prata para os desafios de
mobilidade que acompanham seu desenvolvimento.
Sala das Sessões, 11 de julho de 2025.
ELIAS MOTORISTA
Vereador do PROGRESSISTA
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