PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº _, DE 31 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre normas complementares de
ordenamento territorial e licenciamento de
empreendimentos de geração de energia elétrica
por fonte solar fotovoltaica em áreas rurais no
Município de Lagoa da Prata/MG, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas urbanísticas e administrativas complementares
relativas ao uso e ocupação do solo para fins de instalação, implantação e regularização de
empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica situados em áreas rurais
ou urbanas do Município de Lagoa da Prata/MG.
Art. 2º A instalação de usinas fotovoltaicas, mesmo localizadas em zona rural, dependerá
de regular licenciamento urbanístico municipal, nos termos desta Lei, observado o disposto nas
legislações federais e estaduais aplicáveis.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I – usina fotovoltaica: qualquer empreendimento que utilize painéis solares para geração
de energia elétrica, conectando-se ou não à rede de distribuição pública, de forma individual ou
consorciada.
II – microgeração: empreendimento com potência instalada de até 75 kWp, destinado
exclusivamente ao consumo próprio, sem rede externa de interligação;
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III – recuo: distância mínima entre a instalação física do empreendimento (ou seus
elementos) e os limites do imóvel, vias públicas, rodovias, recursos hídricos ou outros marcos
relevantes;
IV – faixa non aedificandi: área legalmente reservada ao longo de rodovias, ferrovias ou
dutos, onde é vedada a edificação, nos termos de norma técnica ou legal específica;
V – plano de desmobilização: documento técnico que apresenta as medidas previstas
para a desativação e retirada das estruturas da usina ao final de sua vida útil, incluindo destinação
ambientalmente adequada dos resíduos e recuperação da área.
CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL
Art. 4º O licenciamento urbanístico de usinas fotovoltaicas dependerá da apresentação,
pelo interessado – pessoa física ou jurídica –, de requerimento formal acompanhado da documentação
mínima abaixo especificada, relativa:
I – a titularidade do empreendimento;
II – ao imóvel onde será implantado, seja em zona rural ou urbana;
III – ao projeto técnico da usina e infraestrutura associada.
Parágrafo único. O Município poderá dispensar o licenciamento urbanístico de
empreendimentos classificados como microgeração para consumo exclusivo da propriedade, desde que:
I – a potência instalada não ultrapasse 75 kWp;
II – a área ocupada não exceda 1.000 m²;
III – não haja instalação de rede externa de interligação à rede pública.
Art. 5º O pedido de licenciamento deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes
documentos:
I - documentação técnica:
a) requerimento formal assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário do imóvel;
b) projeto da usina;
c) parecer técnico de viabilidade emitido pela concessionária local de energia elétrica;
d) indicação do trajeto estimado para conexão à rede de distribuição, quando houver;
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e) indicação da área total ocupada pelos painéis, inversores, transformadores e demais
estruturas físicas;
f) ART do projeto e da obra;
g) parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – da empresa ou pessoa requerente:
a) quando empresa: cópia do CNPJ e da última alteração contratual;
b) quando pessoa física: cópia do CPF e documento de identidade oficial;
c) quando empresa: documentos de identificação dos sócios ou responsáveis legais.
III – do imóvel:
a) matrícula atualizada do imóvel;
b) número de inscrição do INCRA, quando se tratar de imóvel rural;
c) número de inscrição imobiliária no Cadastro Municipal, quando se tratar de imóvel
urbano;
d) contrato de arrendamento ou aluguel, quando aplicável;
e) localização do imóvel em relação à zona urbana;
f) certidão Negativa de Débitos Municipais;
g) autorização expressa do proprietário do imóvel, quando o requerente não for o titular
do domínio, com firma reconhecida e prazo de vigência compatível com a implantação do
empreendimento.
§1º O Município não analisará aspectos técnicos da rede elétrica ou das estruturas de
posteamento, cuja competência é exclusiva da concessionária e da ANEEL, nos termos da Resolução
ANEEL nº 1.044/2022 ou outra que venha a substituí-la.
§2º O requerimento de licenciamento previsto no Art.5º, inciso I, alínea “a”, deverá ser
instruído com os documentos previstos neste artigo e entregues fisicamente ou por protocolo
eletrônico, quando disponível na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
CAPÍTULO III – INFRAESTRUTURA ASSOCIADA E LIMITAÇÕES URBANÍSTICAS
Art. 6º A instalação de postes, redes de transmissão e demais estruturas associadas à
usina permanece sob competência técnica e regulatória da concessionária de energia elétrica, nos
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termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022 e normas correlatas, devendo, contudo, observar
as diretrizes de ordenamento territorial e urbanístico previstas nesta Lei.
§1º Deverá ser respeitado o plano urbanístico municipal quanto ao distanciamento
mínimo entre postes, adotando-se os pontos de fixação já existentes, salvo justificativa técnica da
concessionária que indique inviabilidade.
§2º A construção de redes secundárias em área rural deverá observar o distanciamento
frontal/paralelo de 14 (quatorze) metros do posteamento já existente.
§3º A construção de redes secundárias em área urbana deverá seguir, sempre que
possível, o alinhamento do meio-fio e da calçada já existentes, respeitando a infraestrutura pública
implantada e as normas de acessibilidade.
§4º Na zona urbana do Município, a implantação de novas estruturas de posteamento
deverá respeitar a linha divisória entre os lotes, priorizando-se a instalação em pontos de divisa lateral
ou fundos, salvo nas hipóteses em que a testada do imóvel ultrapasse 35 (trinta e cinco) metros, caso
em que o poste poderá ser fixado em área central, desde que devidamente justificado em projeto
técnico aprovado.
§5º O Município poderá solicitar informações básicas sobre o trajeto da infraestrutura
associada, inclusive croqui ou traçado georreferenciado, com vistas à compatibilidade territorial e
prevenção de conflitos fundiários.
Art. 7º Os acessos aos empreendimentos deverão garantir o livre trânsito de veículos de
manutenção e respeitar as vias públicas existentes.
Parágrafo único. Quando o tráfego estimado for significativo, poderá ser exigido projeto
simplificado de acesso viário.
Art. 8º As instalações da usina deverão observar os seguintes recuos mínimos:
I – 16 (dezesseis) metros em relação a estradas vicinais, rodovias, vias públicas ou quaisquer
vias ou faixas similares, respeitadas as metragens mínimas exigidas por normas urbanísticas e
ambientais de âmbito municipal, estadual ou federal, quando mais restritivas;
II – 10 (dez) metros das divisas laterais e de fundo do imóvel, salvo autorização expressa e
por escrito do confrontante;
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III – As faixas de proteção exigidas pela legislação ambiental quanto a corpos d’água,
nascentes, áreas de preservação permanente – APPs – e outras restrições legais de uso e ocupação do
solo;
IV – Outros recuos específicos definidos em normas técnicas ou planos municipais de
desenvolvimento urbano e ambiental, quando aplicáveis.
Art. 9º Deverá ser respeitada faixa non aedificandi de 16 (dezesseis) metros ao longo de
rodovias, ferrovias e dutos.
Art. 10. A taxa máxima de ocupação do empreendimento será de 70% da área total da gleba,
exceto nos casos de consumo próprio.
Art. 11. As APPs deverão ser respeitadas e identificadas no projeto. É vedada a instalação de
estruturas sobre elas, salvo se expressamente permitido por norma ambiental.
Art. 12. O projeto deverá conter solução para drenagem, visando prevenir assoreamento,
erosão e alagamentos, conforme normas técnicas.
Art. 13. A instalação de infraestrutura de conexão à rede pública, incluindo postes,
canalizações e cabos externos, deverá observar:
I – compatibilidade com o zoneamento e ordenamento territorial municipal;
II – respeito aos recuos legais, especialmente em vias e divisas;
III – apresentação de traçado georreferenciado quando solicitada pelo Município;
IV – autorização dos proprietários, nos casos de cruzamento de imóveis privados;
V – normas técnicas expedidas pela CEMIG, ANEEL ou legislação específica.
CAPÍTULO IV – OUTRAS EXIGÊNCIAS E PRAZOS
Art. 14. Os empreendimentos deverão apresentar plano simplificado de desmobilização
ao final da vida útil, indicando destinação de estruturas e resíduos.
Art. 15. O alvará de construção será emitido com validade de 24 (vinte e quatro) meses,
prorrogável uma única vez por igual período mediante requerimento fundamentado.
Parágrafo único. A execução da obra deverá ser iniciada em até 180 (cento e oitenta) dias
da emissão do alvará, sob pena de revogação, salvo motivo de força maior.
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Art. 16. A emissão do alvará estará condicionada à apresentação de licença ou parecer
ambiental, quando exigido pela legislação.
Art. 17. O descumprimento das exigências desta Lei ensejará:
I – indeferimento do pedido de alvará;
II – suspensão ou revogação do licenciamento concedido;
III – comunicação aos órgãos reguladores ou de fiscalização competentes, inclusive
Ministério Público, quando couber.
CAPÍTULO V – DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO LICENCIAMENTO
Art. 18. A análise do pedido de licenciamento será conduzida pela Secretaria Municipal de
Obras e Urbanismo, com manifestação obrigatória:
I – da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quanto à regularidade ambiental;
II – do Setor de Cadastro, Tributação e Fiscalização, quanto à regularidade fiscal e
localização;
III – de outros setores municipais competentes, quando necessário, conforme
complexidade do empreendimento.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata-MG, 31 de Julho de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 31 de julho de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer normas complementares de
ordenamento territorial e de licenciamento urbanístico para empreendimentos de geração de energia
elétrica por fonte solar fotovoltaica no Município de Lagoa da Prata.
A proposição busca suprir lacuna normativa existente no âmbito municipal oferecendo
segurança jurídica aos empreendedores, ao Poder Público e aos proprietários de imóveis que
pretendem utilizar suas áreas para a implantação de usinas solares garantindo assim a compatibilidade
com o uso e ocupação do solo local e prevenindo conflitos administrativos e fundiários
O texto legal delimita as exigências para o licenciamento urbanístico desses
empreendimentos incluindo a apresentação de documentos técnicos e legais a observância de recuos
mínimos em relação a vias públicas divisas e áreas ambientalmente protegidas a taxa de ocupação
máxima e a necessidade de plano de desmobilização ao final da vida útil da usina
Destaca-se ainda que a norma municipal respeita os limites de competência da ANEEL e da
concessionária de energia CEMIG nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1044 de 2022 ao
mesmo tempo em que reafirma a competência do Município para disciplinar a ocupação do solo os
alinhamentos urbanísticos e a compatibilidade territorial da infraestrutura elétrica de interligação
Assim contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da presente proposta
legislativa que traduz o compromisso desta gestão com a modernização institucional a segurança
jurídica e a sustentabilidade do território de Lagoa da Prata
Por todo o exposto, submetemos este Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa,
certos de contar com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL