PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº __ , DE 01 DE AGOSTO DE 2025.
Altera o Inciso III do artigo 287-A da Lei
Complementar nº 176, de 03 de Janeiro de 2017, que
dispõe dobre a desafetação de áreas públicas, para
prever a redução do diâmetro mínimo de rotatórias
em situações urbanas consolidadas.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. O inciso III do parágrafo único do art. 287-A da “Lei Complementar nº 176, de 03 de janeiro de
2017”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 287-A
Parágrafo único.
III – em casos de desafetação de vias públicas, as mesmas não poderão ser descontinuadas de modo
a ficarem sem saída ou cuja interrupção não possa ser evitada, devendo ser prevista uma rotatória
com diâmetro mínimo de 24 (vinte e quatro) metros, salvo nas situações de áreas urbanas já
consolidadas, nas quais a implementação da rotatória poderá ser reduzida para um diâmetro mínimo
de 16 (dezesseis) metros;
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei Complementar nº 176, de 03 de
janeiro de 2017” as alterações constantes desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 01 de agosto de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 01 de Agosto de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG.
Senhor Presidente,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar,
que visa alterar o inciso III do parágrafo único do art. 287-A da Lei Complementar nº 176, de 03 de janeiro
de 2017.
A proposição tem por escopo harmonizar a legislação urbanística com a realidade fática de nosso
Município, introduzindo critério de razoabilidade e proporcionalidade para a implantação de rotatórias
em processos de desafetação de vias públicas localizadas em áreas urbanas já consolidadas.
O dispositivo legal vigente estabelece um diâmetro mínimo único de 24 (vinte e quatro) metros para
rotatórias, como condição para a desafetação de vias que necessitem de interrupção. Embora tal medida
seja tecnicamente adequada para novos loteamentos e áreas de expansão urbana, onde o planejamento
viário pode ser executado sem maiores embaraços, a mesma regra se revela excessivamente rígida e, por
vezes, inexequível em áreas urbanas consolidadas.
Consideram-se "situações urbanas consolidadas" aquelas parcelas do território municipal que já
dispõem de malha viária, infraestrutura de saneamento, energia elétrica, e que apresentam um grau
consolidado de ocupação e adensamento populacional.
Nestes locais, a imposição de uma rotatória com 24 metros de diâmetro pode implicar em
desapropriações onerosas, demolições de edificações existentes e um impacto desproporcional na
configuração urbana local, muitas vezes inviabilizando intervenções necessárias e de manifesto interesse
público.
Neste sentido, foi que através da 72º Reunião do Conselho Municipal da Cidade, foi aprovado por
unanimidade do Conselho a redução do diâmetro das rotatórias em áreas consolidadas, de 24 metros
para 16 metros, conforme documento em anexo.
A alteração proposta busca, portanto, alinhar a decisão do Conselho da Cidade e introduzir uma
exceção tecnicamente fundamentada. A redação sugerida mantém o diâmetro de 24 metros como regra
geral, preservando o padrão de segurança e fluidez para novos projetos. Contudo, para as áreas
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consolidadas, permite a redução do diâmetro para um mínimo de 16 (dezesseis) metros.
Assim, a alteração contribui para uma legislação mais flexível, prática e condizente com a
realidade urbana, facilitando a desafetação de vias públicas em áreas já urbanizadas, sem prejuízo à
segurança viária e ao interesse público.
Por tudo isso, submetemos a presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa, na
expectativa de sua aprovação, para que as melhorias na gestão de recursos humanos possam ser
implementadas de forma célere e eficaz.
Solicito que o mencionado Projeto de Lei seja tramitado em regime de urgência, nos termos do art.
32 da LOM.
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL