CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
ANTEPROJETO DE LEI Nº 10 DE 08 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
coletores de lixo em frente às edificações
residenciais, comerciais e condominiais no
Município, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os moradores, comerciantes e síndicos de condomínios obrigados a instalar e
conservar coletores de lixo fixos e próprios, em frente aos imóveis situados na zona urbana do
Município.
§ 1º Entende-se por atleta do Município de Lagoa da Prata a pessoa física que esteja
representando o Município no evento esportivo cujo auxílio é pleiteado.
I - imóveis residenciais unifamiliares;
II - estabelecimentos comerciais;
III -condomínios residenciais e comerciais;
§ 2º As especificações das lixeiras serão definidas em anexo próprio desta Lei, de acordo com a
tipo do imóvel.
§ 3º A instalação deverá respeitar as normas de acessibilidade e não poderá obstruir calçadas,
rampas ou vias públicas.
Art. 2º A altura mínima do compartimento coletor será de 100 cm (cem centímetros) em relação
ao solo, de modo a impedir o acesso de animais e o rompimento de sacos de resíduos, garantindo a
higiene e a integridade do material descartado.
Art. 3º É vedado o depósito de resíduos sólidos diretamente sobre o solo de vias públicas,
calçadas, canteiros centrais ou passeios.
Parágrafo único. Esta disposição fundamenta-se no art. 225 da Constituição Federal e no art. 54
da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 4º A instalação dos coletores de que trata esta Lei será exigida como condição para:
I - aprovação de projetos arquitetônicos;
II - emissão de alvará de construção;
III - concessão do Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se);
IV - baixa de construção junto ao Município;
Art. 5º Estabelecimentos comerciais localizados a menos de 10 m (dez metros) entre si poderão
instalar coletor compartilhado, desde que:
I - haja autorização formal dos responsáveis legais dos estabelecimentos;
II - o coletor possua capacidade compatível com o volume total de resíduos;
III - haja identificação visível com os nomes ou CNPJs dos participantes;
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
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IV - a instalação atenda às normas de acessibilidade e regulamentação municipal.
Parágrafo único. Parágrafo único. A responsabilidade pela conservação e uso adequado do coletor
compartilhado será solidária entre os estabelecimentos participantes.
Art. 6º O Município instalará lixeiras públicas duplas, destinadas à coleta seletiva de resíduos
secos e orgânicos, em vias públicas com grande circulação de pedestres, respeitando o intervalo
máximo de 500 m (quinhentos metros) entre unidades.
Parágrafo único. As lixeiras públicas seguirão padrão definido em regulamento da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, podendo ser adaptadas conforme estudos técnicos de demanda e fluxo.
Art. 7º O Poder Executivo poderá, mediante justificativa técnica fundamentada, autorizar a
dispensa ou adequação da exigência prevista no art. 1º nos seguintes casos:
I - logradouros com alto fluxo de pedestres ou limitações físicas de espaço;
II - imóveis sem testada ou acesso direto à via pública;
III - outras situações excepcionais devidamente justificadas em laudo técnico.
Art. 8º Os coletores deverão atender às especificações mínimas a serem regulamentadas por
decreto, incluindo:
I - posição adequada no passeio público;
II - dimensões compatíveis com o volume de resíduos gerado;
III - padrões de material, cor e formato, conforme o tipo de imóvel;
IV - capacidade mínima de 50 L (cinquenta litros) para imóveis residenciais e 100 L (cem litros)
para imóveis comerciais.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em articulação com as Secretarias de Educação
e de Assistência Social, promoverá a distribuição anual de materiais educativos sobre separação,
descarte e reaproveitamento de resíduos sólidos.
Art. 10º Fica instituído o Programa “Lixeira Solidária”, coordenado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, destinado a fornecer coletores padronizados gratuitamente a famílias em situação de
vulnerabilidade social, mediante comprovação de inscrição ativa no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Art. 11. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei acarretará as seguintes
penalidades:
I - notificação com prazo de até 30 (trinta) dias para regularização;
II - multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em caso de reincidência;
III - aplicação de multa progressiva com valor dobrado a cada nova infração;
IV - substituição da multa, a critério da autoridade competente, por participação obrigatória em
curso de educação ambiental, preferencialmente na plataforma UNA-SUS ou similar.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 08 de agosto de 2025.
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ELIAS MOTORISTA
Vereador
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JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa disciplinar e padronizar o descarte de resíduos sólidos no Município,
promovendo saúde pública, urbanismo sustentável e proteção ambiental. O descarte inadequado,
especialmente diretamente no solo, contribui para a poluição visual, entupimento de bueiros e
proliferação de vetores transmissores de doenças.
A obrigatoriedade de coletores fixos e elevados impede o acesso de animais e organiza o descarte
urbano. A medida também impõe responsabilidades compartilhadas entre vizinhos, estimula práticas
colaborativas e favorece a instalação de lixeiras seletivas em áreas públicas.
A proposta se completa com medidas de educação ambiental e ações inclusivas, como o
Programa “Lixeira Solidária”, que assegura acesso ao cumprimento da lei por parte da população em
situação de vulnerabilidade.
A iniciativa encontra amparo no art. 225 da Constituição Federal e na Política Nacional de
Resíduos Sólidos, configurando-se como avanço legislativo para a qualidade de vida urbana e a
sustentabilidade ambiental.
Diante do exposto, conto com os colegas Vereadores para a aprovação deste Anteprojeto, bem
como com o Prefeito para que possa transformá-lo em Lei, o mais breve possível, podendo fazer os
devidos ajustes e melhorias no texto ora apresentado.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 08 de agosto de 2025.
ELIAS MOTORISTA
Vereador
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