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materia nº 11/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaAltera a “Lei nº 1.597, de 04 de abril de 2008”, que Regulamenta, nos Termos do Art. 13 da “Lei nº 541, de 30 de novembro de 1992”, a Eleição do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente e Dá Outras Providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Encaminhado ao Executivo Municipal — —
2025-08-18 Discussão e Votação Únicas — Aprovado por 8x0. Manifestaram-se os vereadores: João Pedro, Janeany e Ana Ruth.
2025-08-12 Aguardando Discussão e Votação Únicas — —
2025-08-11 Apresentação em Plenário — —
2025-08-08 Aguardando Apresentação em Plenário — Aguardando apresentação de Anteprojeto em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T12:46:21.686839-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
ANTEPROJETO DE LEI Nº 11 DE 08 DE AGOSTO DE 2025
Altera a “Lei nº 1.597, de 04 de abril de 2008”, que
Regulamenta, nos Termos do Art. 13 da “Lei nº 541,
de 30 de novembro de 1992”, a Eleição do Conselho
Tutelar da Criança e do Adolescente e Dá Outras
Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Caput e o § 4º do Art. 26 da “Lei nº 1.597, de 4 de abril de 2008”, passam a vigorar com
a seguinte redação: 
Art. 26. O Conselheiro Tutelar não possuirá qualquer vínculo empregatício com o Município de
Lagoa da Prata e receberá dos cofres públicos municipais, pelo desempenho de sua função pública
relevante, vencimento equivalente a vencimento equivalente a R$ 3.736,00 (três mil, setecentos e trinta
e seis reais),, valor este que será corrigido, nas mesmas datas e percentuais de correção dos
vencimentos dos Servidores Públicos Municipais. 
(...) 
§ 4º Aos Conselheiros Tutelares ainda será assegurada a cobertura previdenciária, Licença￾maternidade, Licença-paternidade, Adicional de Periculosidade e Adicional de Trabalho Noturno, nos
termos da Legislação vigente. 
Art. 2º Fica autorizada a consolidação das alterações desta Lei na “Lei nº 1.597, de 4 de abril de
2008.” 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 08 de agosto de 2025.
ANA RUTH
Vereadora do PSD
JOÃO PEDRO
Vereador do PSD
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA:
Apresentamos este Anteprojeto com o objetivo de valorizar os Conselheiros Tutelares do
Município, os quais atuam de forma eficiente, com muita dedicação e zelo pelo que fazem. Eles
trabalham 24 horas por dia, ficando sempre à disposição da sociedade, na defesa e proteção das
crianças e adolescentes.
Não precisamos discorrer aqui sobre o importante e imprescindível trabalho dos Conselheiros
Tutelares, pois, todos conhecem este trabalho, que é árduo e perigoso. Não raras vezes Conselheiros se
colocam em risco para bem cumprirem suas atribuições. 
Atualmente, os Conselheiros Tutelares do Município recebem por mês o valor de R$ 3.214,93
(três mil, duzentos e quatorze reais e noventa e três centavos) apenas, sem direito a qualquer adicional,
hora extra ou outro benefício. Entendemos que o salário deles devem ser, no mínimo, o valor descrito
neste Anteprojeto: R$ 3.736,00. 
Portanto, não é nenhum aumento exagerado, é apenas uma correção, uma questão de se fazer
justiça e valorizar estes importantes profissionais. Considerando que são apenas 5 Conselheiros
Tutelares, a despesa proveniente deste aumento não impactará as contas do Município. 
Por fim, queríamos destacar que o atual Prefeito, quando era Vereador, no ano de 2016,
apresentou Anteprojeto sugerindo um aumento salarial para os Conselheiros Tutelares, bem como o
Direito deles a receberem Adicional Noturno, de Periculosidade, Horas Extras, mas não foi atendido,
fato que o Vereador, à época, lamentou bastante esta recusa do Executivo. 
Assim sendo, acreditamos que uma vez aprovado por esta Casa, este Anteprojeto, o Prefeito não
terá dificuldade em transformá-lo em Lei. 
A iniciativa de um Projeto de Lei desta natureza é exclusiva do Prefeito, por isso sugerimos por
meio deste Anteprojeto, que esta valorização dos Conselheiros Tutelares seja concretizada, o mais breve
possível. 
Contamos com o apoio dos colegas Vereadores para aprovação deste Anteprojeto 
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 08 de agosto de 2025.
ANA RUTH
Vereadora do PSD
JOÃO PEDRO
Vereador do PSD
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br

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