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materia nº 161/2025

Tipo Projeto de Lei EM
Número / Ano 161 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de animais de médio e grande porte encontrados soltos nas vias públicas, logradouros e locais de livre acesso ao público, no perímetro urbano do Município de Lagoa da Prata/MG, e dá outras providências.
native_id8611

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Sancionado Pelo Executivo — —
2025-09-16 Encaminhado ao Executivo Aguardando Sanção/Veto — —
2025-09-15 Discussão e Votação Únicas — Manifestaram-se os vereadores: Toninho da Laje, Ana Ruth e Tuty da Borracharia.
2025-09-09 Aguardando Discussão e Votação Únicas — —
2025-09-08 Discussão e Votação Únicas de Emenda(s) — —
2025-09-02 Aguardando Discussão e Votação Únicas de Emenda(s) — —
2025-09-01 Leitura de Parecer — Pareceres pela constitucionalidade e aprovação do projeto, com o texto da Emenda apresentada a ele.
2025-08-19 Aguardando Parecer — —
2025-08-18 Apresentação em Plenário — —
2025-08-15 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do projeto em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T12:26:45.837908-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-09-08T21:56:33.390959-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de 
animais de médio e grande porte encontrados 
soltos nas vias públicas, logradouros e locais de livre 
acesso ao público, no perímetro urbano do 
Município de Lagoa da Prata/MG, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os proprietários ou possuidores de animais de médio e grande porte deverão mantê￾los sob sua guarda, em local seguro, de forma que impossibilite o escape desses animais às vias e 
logradouros públicos.
Parágrafo único. Os atos praticados pelos animais são de inteira responsabilidade de seus 
proprietários ou possuidores, inclusive para fins de aplicação de sanções civis, administrativas e penais 
quando cabíveis.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Animais de Grande Porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhe
sejam equivalentes em tamanho ou peso.
II - Animais de Médio Porte: suínos, ovinos, caprinos e avestruzes
Art. 3º É proibida a permanência de animais de médio e grande porte soltos nas vias 
públicas, logradouros e locais de livre acesso ao público, situados na zona urbana do Município de Lagoa 
da Prata/MG.
§1º Consideram-se vias públicas, para os fins desta Lei, as vias terrestres urbanas, tais como 
ruas, avenidas, calçadas e outros logradouros abertos à circulação pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
§2º Considera-se estado de soltura a condição em que o animal se encontra 
desacompanhado de responsável, conduzido de forma desordenada ou em livre movimentação sem 
contenção adequada.
CAPÍTULO II – DA APREENSÃO E GUARDA
Art. 4º Os animais de médio e grande porte encontrados soltos em desacordo com esta Lei 
poderão ser apreendidos por equipe da Prefeitura Municipal ou por pessoa jurídica, parceira,
contratada ou conveniada para tal fim, devendo o recolhimento ser feito de forma segura e respeitosa, 
com observância das normas de bem-estar animal.
Art. 5º As providências relativas à apreensão e recolhimento dos animais soltos nas vias 
públicas, bem como daqueles que oferecem risco à saúde ou à segurança da população, serão 
coordenadas pela Secretaria de Meio Ambiente. 
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de 
colaboração ou contratos com pessoas jurídicas ou físicas devidamente habilitadas, visando à execução 
dos serviços de apreensão, transporte, guarda, manutenção e destinação dos animais apreendidos.
§ 2º Caso seja firmado termo, convenio ou contrato, os valores devidos a título de multa, 
transporte, e de manutenção pelo proprietário do animal, poderão ser recebidos pela entidade que,
deverá efetuar o repasse dos valores e prestar contas ao Município.
§ 3º A empresa ou entidade responsável pela prestação dos serviços previstos nesta Lei 
deverá comprovar capacidade técnica e legal para manejo, transporte e guarda provisória de animais.
Art. 6º Após a apreensão, será emitido relatório ou ficha de ocorrência contendo a espécie, 
características físicas, local e data de apreensão, fotografia e identificação da equipe responsável, com 
publicação em meio oficial ou portal eletrônico do Município.
§ 1º Para fins de controle e rastreabilidade, o animal será identificado por marcação com as 
letras “LP” e número sequencial, o qual constará na ficha de anamnese, devendo o procedimento ser 
realizado por profissional habilitado.
§ 2º O número sequencial de que trata o § 1º será único para cada animal e servirá para 
vinculação com os registros administrativos da apreensão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º Os animais apreendidos durante finais de semana, feriados, ou fora do horário de 
expediente da Administração Municipal, somente poderão ser liberados em dias úteis, durante o 
funcionamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO III – DA RETIRADA E PENALIDADES
Art. 8º Os animais apreendidos serão recolhidos e ficarão à disposição dos respectivos 
proprietários ou possuidores pelo prazo máximo de 10 (dez) dias para fins de resgatá-los, mediante a 
apresentação:
I – comprovação de propriedade ou responsabilidade sobre o animal (recibo de compra, foto 
ou depoimento de testemunha);
II – pagamento da multa e das despesas relativas à apreensão, transporte, alimentação, 
guarda e eventuais atendimentos veterinários;
III – comprovação de maioridade civil do requerente;
IV – assinatura de Termo de Responsabilidade, a ser realizada exclusivamente junto à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º os valores a serem pagos pelo proprietário ou responsável se darão da seguinte forma:
I – 01 (uma) UFMLP a título de multa, por animal; 
II – 0,5 (meia) UFMLP a título de despesa de apreensão e transporte; 
III – 0,5 (meia) UFMLP a título de manutenção, tais como alimentação e guarda dos animais 
no primeiro dia de recolhimento; 
IV - acréscimo de 0,25 (um quarto) da UFMLP por dia adicional de permanência, e
V – eventuais despesas com atendimentos veterinários, conforme comprovantes emitidos.
§ 2º Os pagamentos serão efetuados através de Guia emitida pelo Município, ou pagamento 
à entidade responsável pelo recolhimento no caso de assinatura do convênio. 
§ 3º Em caso de reincidência, a multa que trata o inciso I será duplicada a cada nova infração
cometida, independentemente de ser o mesmo animal.
Art. 9º Os valores arrecadados pertencerão à municipalidade, e poderão ser utilizados para 
custear despesas relacionadas a convênios, termos de colaboração ou contratos administrativos 
firmados para a prestação dos serviços regulados por esta norma.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10. Após o pagamento das obrigações previstas nesta Lei, a liberação do animal 
implicará total responsabilidade do proprietário ou responsável, inclusive quanto à contenção, 
transporte e cuidados subsequentes, a partir do momento da liberação.
Art. 11. Caso devidamente identificado o proprietário ou responsável pelo animal de médio 
e grande porte apreendido, a multa e as despesas previstas nesta Lei, que não forem pagas dentro do 
prazo para retirada do animal, serão inscritas em dívida ativa, inclusive para cobrança por via judicial. 
Art. 12. Nos casos em que não for possível a apreensão do animal, pelo Município e/ou 
pessoa jurídica parceira, conveniada ou contratada pelo Município, qualquer fiscal dos órgãos 
municipais responsáveis pelo Meio Ambiente, poderão notificar o proprietário ou responsável para que 
faça o recolhimento do animal imediatamente, sob pena de multa equivalente a 03 UFMLP’s, por 
animal.
Art. 13. O Município e a pessoa jurídica parceira, conveniada ou contratada pelo Município 
ficam desobrigados de notificar pessoalmente o proprietário ou responsável do animal de grande porte 
sobre a apreensão deste, ficando tão somente responsáveis pela divulgação do animal apreendido no 
meio oficial ou portal eletrônico do Município, com publicação da ficha de ocorrência prevista no artigo 
6° desta Lei.
Art. 14. O animal de médio ou grande porte que, no momento da apreensão ou guarda 
necessitar de cuidados veterinários, será examinado e tratado por profissional habilitado.
CAPÍTULO IV – DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS NÃO RETIRADOS
Art. 15. O animal que não for resgatado no prazo fixado no art. 8º será considerado 
abandonado, cabendo ao município dar outra destinação ao mesmo. 
Parágrafo único. Independente do destino dado ao animal o prazo de permanência do 
mesmo sob cuidado do município não deve superar o estabelecido no art. 8º.
Art. 16. Não sendo retirado o animal no prazo legal, poderá o Município:
I – promover sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação, para 
ressarcimento dos custos despendidos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
II – realizar sua doação a entidades sem fins lucrativos, instituições de ensino para fins de 
experiência científica, ou a pessoas físicas, previamente cadastradas junto ao Município, observada a 
ordem cronológica de inscrição e os critérios técnicos definidos em regulamento;
III – autorizar a adjudicação do animal pela empresa contratada, parceira ou conveniada, 
como forma de compensação de valores devidos decorrentes do contrato ou convênio;
IV – realizar sacrifício, nos casos de diagnóstico de doenças infectocontagiosas, atestada por 
exame e Médico Veterinário;
V – dar outra destinação adequada, em conformidade com a legislação vigente, vedada a 
prática de maus-tratos.
§ 1º Terão preferência na doação as entidades assistenciais e/ou filantrópicas, 
preferencialmente situadas no Município.
§ 2º O cadastro de interessados referido no inciso II deste artigo será regulamentado por ato 
do Poder Executivo, que definirá critérios de habilitação, obrigações do recebedor, controle, fiscalização 
e penalidades pelo descumprimento.
CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Município poderá celebrar convênios, parcerias, termos de colaboração, contratos 
administrativos ou realizar chamamento público com vistas à habilitação de empresas e instituições 
aptas à execução das atividades previstas nesta Lei.
Art. 18. O Município e os entes conveniados não serão responsáveis por danos, morte, 
roubo, fuga ou qualquer outra ocorrência envolvendo o animal durante a apreensão ou permanência 
em local de guarda, em circunstancias alheias a sua vontade.
Parágrafo Único. Quando o Município celebrar convênio, termo de colaboração, parceria ou 
contrato administrativo para prestação dos serviços tratados nesta Lei, a responsabilidade pela guarda e 
integridade do animal apreendido será da pessoa jurídica contratada, parceira ou conveniada com o 
Município.
Art. 19. Os valores arrecadados a título de multa, leilão ou manutenção dos animais serão 
destinados ao custeio dos serviços previstos nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 20. Em casos excepcionais, quando comprovado que o animal apreendido é utilizado na 
aferição de renda familiar, o Poder Executivo poderá, mediante despacho fundamentado da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e parecer técnico da Secretaria de Assistência Social, conceder remissão 
parcial ou total dos valores fixados nesta Lei.
Parágrafo único. A remissão que trata o caput deste artigo não poderá ser concedida em 
caso de reincidência do mesmo proprietário ou responsável. 
Art. 21. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, não se computando o 
dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo e feriado, para o primeiro dia 
útil subsequente.
Art. 22. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, 
naquilo que couber.
Art. 23. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 15 de Agosto de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 15 de Agosto de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
Venho, pelo presente, enviar a V.Exa., para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei 
que visa disciplinar, no âmbito do Município de Lagoa da Prata/MG, a apreensão, guarda e destinação 
de animais de médio e grande porte que se encontrem soltos nas vias públicas, logradouros ou demais 
locais de livre acesso ao público no perímetro urbano.
A proposição encontra respaldo na necessidade de resguardar o interesse público, 
especialmente no tocante à segurança da população, à preservação da ordem urbana e à proteção dos 
próprios animais. 
Tem sido crescente o número de ocorrências relacionadas à presença de animais de grande 
porte em vias públicas da cidade de Lagoa da Prata, os quais, ao se locomoverem livremente, colocam 
em risco a integridade física de transeuntes e condutores de veículos, sendo também sujeitos a 
acidentes, ferimentos e maus-tratos.
A presente proposição, portanto, busca oferecer ao Poder Público um instrumento legal 
para lidar com a situação de forma organizada, proporcional e eficiente, respeitando as normas de bem￾estar animal, os direitos dos proprietários e os deveres inerentes à posse responsável.
Além disso, a Lei possibilita a atuação administrativa em cooperação com instituições 
especializadas, por meio de convênios, termos de colaboração ou contratos administrativos, garantindo 
que os serviços de apreensão, transporte, guarda, tratamento e eventual destinação dos animais sejam 
executados com técnica, zelo e responsabilidade.
Assim, considerando o interesse público e a relevância da matéria, submeto à apreciação 
desta Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, para a aprovação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

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