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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - CM
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaAltera a “Lei Complementar nº 240, de 30 de agosto de 2021”, que Dispõe Sobre a Limpeza, Manutenção, Uso e Ocupação dos Imóveis Situados no Município de Lagoa da Prata.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Sancionado Pelo Executivo — —
2025-09-16 Encaminhado ao Executivo Aguardando Sanção/Veto — —
2025-09-15 Discussão e Votação Únicas — Projeto aprovado por 8x0. Manifestaram-se os vereadores: Toninho da Laje, Tuty da Borracharia, Elias Motorista, Janeany, Carla Andrade e João Pedro.
2025-09-09 Aguardando Discussão e Votação Únicas — —
2025-09-09 Leitura de Parecer — Parecer pela constitucionalidade e aprovação do projeto, respectivamente.
2025-09-02 Aguardando Parecer — —
2025-09-01 Apresentação em Plenário — —
2025-08-29 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do Projeto em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T12:38:57.096517-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CM Nº 05, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a “Lei Complementar nº 240, de 30 de agosto
de 2021”, que Dispõe Sobre a Limpeza,
Manutenção, Uso e Ocupação dos Imóveis Situados
no Município de Lagoa da Prata.
O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Art. 10 da “Lei Complementar nº 240, de 30 de agosto de 2021”, passa a ter
a seguinte redação, passando seu Parágrafo Único a ser o § 1º e acrescentando-se os §§ 2º,
3º e 4º com a seguinte redação:
Art. 10. (…)
§ 1º A notificação e autuação previstas serão relatadas em formulários próprios, nos
termos do Decreto Regulamentar desta Lei. 
§ 2º Fica autorizada a execução das notificações previstas nesta Lei Complementar,
aos responsáveis pelos imóveis, por meio eletrônico, seja por e-mail, pelo aplicativo de
mensagens WhatsApp, dentre outras.
§ 3º A notificação eletrônica prevista no § 2º deste Artigo deve garantir a efetiva
comunicação ao destinatário, nos termos da Legislação vigente. 
§ 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal deve regulamentar a notificação do
responsável pelos meios eletrônicos por meio de Decreto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei Complementar nº
240, de 30 de agosto de 2021” as alterações constantes desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 29 de agosto de 2025. 
TONINHO DA LAJE
Vereador
TUTY DA BORRACHARIA
Vereador
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA:
Apresento este Projeto de Lei Complementar visando facilitar a notificação dos
responsáveis por lotes situados no Município de Lagoa da Prata para que realizem a limpeza
deles, nos termos da Lei Complementar nº 240/2021 que Dispõe Sobre a Limpeza,
Manutenção, Uso e Ocupação dos Imóveis Situados no Município de Lagoa da Prata.
Temos visto que a Administração Pública Municipal tem tido dificuldade em notificar
os responsáveis pelos Correios, pois, os responsáveis por lotes situados no Município muitas
vezes moram fora de Lagoa da Prata, o que dificulta a localização deles. Às vezes eles mudam
de endereço e não comunicam ao Setor de Cadastro do Município.
Atualmente, o Processo Eletrônico é uma realidade, em todas as áreas, tanto no
Judiciário, quanto na área administrativa. Até mesmo por questão de Sustentabilidade, hoje
em dia tudo é feito de forma eletrônica, sem papel.
Desta forma, a notificação eletrônica possui menor custo para a Administração, é
mais rápida, eficiente, eficaz e efetiva, além de ser medida de Sustentabilidade.
Além destas questões descritas, me despertou para a apresentação deste Projeto de
Lei, as constantes queimadas em lotes de terreno situados no Município, que em virtude da
omissão de seus proprietários ou responsáveis, ficam com o mato alto e nesta época de seca
vem a ser queimado, provocando transtornos a toda população, em especial quanto à Saúde
dos cidadãos.
Estamos empenhados na Campanha “Xô Queimadas”, com várias autoridades, em
especial do Ministério Público de Minas Gerais, na pessoa do Excelentíssimo Promotor de
Justiça, Dr. Pedro, que podemos dizer é um parceiro da comunidade local.
Não preciso me prolongar muito para justificar a importância deste Projeto de Lei
Complementar. Ele trará somente benefícios se as notificações forem feitas de forma
responsável e correta, de forma eletrônica, nos termos pormenorizados que o futuro Decreto
do Prefeito definirá.
Conto com o apoio dos nossos nobres pares desta Casa na apreciação deste Projeto
de Lei Complementar.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 29 de agosto de 2025. 
TONINHO DA LAJE TUTY DA BORRACHARIA
 Vereador Vereador
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br

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