PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº _____ DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a “Lei nº 2.644 de 19 de Novembro de 2015”,
que autoriza o Município a doar Imóveis Que
Menciona.
O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Altera-se o texto do Art. 1º da “Lei nº 2.644 de 19 de Novembro de 2015”, quanto
ao beneficiário de sequencial número 29, que passa a vigorar com a seguinte redação:
29 – José Luiz de Melo, CPF nº 950.280.996-34 e RG nº MG 7.381.349, um lote de terreno
urbano de n.º 21 da quadra 02, com área de 204,00m2 (duzentos e quatro metros
quadrados), situado na Rua Teodolino Ferreira de Moura, Bairro Américo Silva, nesta cidade,
de propriedade da municipalidade, registrado no CRI da Comarca de Lagoa da Prata,
Matrícula nº 38.552, Livro 2-R.G;
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a consolidar no texto da “Lei nº 2.644
de 19 de Novembro de 2015” a alteração prevista nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 29 de Agosto de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 29 de Agosto de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
Vimos, pela presente, encaminhar a V. Exa., para exame e aprovação dessa Egrégia Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei, em razão do falecimento do beneficiário de nº 29 da Lei Municipal
nº 2.644 de 2015, conforme registro de óbito anexo.
Ressalta-se que, embora tenha sido editada lei nominal em seu favor à época da doação, a
beneficiária não chegou a formalizar a transferência do imóvel antes de seu falecimento junto ao
cartório competente.
Dessa forma, por meio do Ofício nº 095/2025 do Setor de Habitação, foi protocolado
requerimento acompanhado da documentação pertinente, notadamente o Formal de Partilha, no qual
restou declarado existir apenas um herdeiro. Este, na condição de sucessor legítimo e já ocupante do
imóvel, pleiteou a regularização da doação em seu nome, de modo a assegurar a continuidade da posse
e a titularidade do bem.
A medida ora proposta tem por finalidade sanar a situação jurídica consolidada de fato,
garantindo a segurança patrimonial e, ao mesmo tempo, dando prosseguimento ao trabalho de
regularização do patrimônio público municipal, especialmente dos imóveis doados em administrações
anteriores que, por diferentes razões, não tiveram suas transferências formalizadas em tempo
oportuno.
Essa política de regularização fundiária, implementada pelo Município, reafirma o
compromisso com a efetivação do direito à moradia digna, a pacificação social e a plena função social da
propriedade.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido e a necessidade de
continuidade do processo de regularização do patrimônio do Município, solicitamos o acolhimento e
aprovação do presente Projeto de Lei.
Solicitamos, ainda, que se determine sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA nos termos
do art. 32 da LOM.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de elevado apreço.
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL