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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - CM
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaAltera a “Lei Complementar nº 240, de 30 de agosto de 2021”, que Dispõe Sobre a Limpeza, Manutenção, Uso e Ocupação dos Imóveis Situados no Município de Lagoa da Prata.
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Sancionado Pelo Executivo — Sancionado pelo Executivo.
2025-10-07 Encaminhado ao Executivo Aguardando Sanção/Veto — Projeto encaminhado ao executivo, aguardando sanção ou veto.
2025-10-06 Discussão e Votação Únicas — Manifestaram-se os vereadores: João Pedro, Janeany, Elias Motorista, Tuty da Borracharia, Mauro do Gás, Carla Andrade e Toninho da Laje.
2025-09-30 Aguardando Discussão e Votação Únicas — —
2025-09-29 Discussão e Votação Únicas do Substitutivo — Manifestaram-se os vereadores: João Pedro, Toninho da Laje, Elias Motorista e Tuty da Borracharia.
2025-09-23 Aguardando Discussão e Votação Únicas do Substitutivo — —
2025-09-22 Leitura de Parecer com Substitutivo — —
2025-09-16 Aguardando Parecer — —
2025-09-15 Leitura de pareceres adiada — —
2025-09-09 Aguardando Parecer — —
2025-09-08 Apresentação em Plenário — —
2025-09-05 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do Projeto em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T13:15:53.978797-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-09-30T12:43:35.324359-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CM Nº 06, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a “Lei Complementar nº 240, de 30 de agosto
de 2021”, que Dispõe Sobre a Limpeza,
Manutenção, Uso e Ocupação dos Imóveis Situados
no Município de Lagoa da Prata.
O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Art. 3º da “Lei Complementar nº 240, de 30 de agosto de 2021”, passa a
vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:
Art. 3º (…)
§ 8º Se o lote de terreno, nos termos do caput deste Artigo, estiver com mato e
venha a ocorrer queimada ou incêndio no local, o responsável descrito nos Incisos do § 2º
deste Artigo, se sujeitará a multa no valor correspondente a 30 % (trinta por cento) da
UFMLP – Unidade Fiscal Municipal de Lagoa Prata, para cada metro linear da frente do lote.
§ 9º No caso de reincidência, nos termos do § 5º deste Artigo, a multa será no valor
correspondente а 45 % (quarenta e cinco por cento) da UFMLP - Unidade Fiscal Municipal de
Lagoa da Prata, para cada metro linear da frente do lote. 
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei Complementar nº
240, de 30 de agosto de 2021” as alterações constantes desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 5 de setembro de 2025. 
JOÃO PEDRO
Vereador
TUTY DA BORRACHARIA
Vereador
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA:
Apresentamos este Projeto de Lei Complementar visando a alteração da Legislação
vigente sobre a Limpeza, Manutenção, Uso e Ocupação dos Imóveis Situados no Município
de Lagoa da Prata.
O objetivo principal deste Projeto é estabelecer uma nova regra no sentido de que
aquele cidadão que deixar seu lote com mato e este vier a pegar fogo, independentemente,
do autor desta queimada, o proprietário ou responsável pelo imóvel estará sujeito a uma
multa, conforme previsto no Projeto de Lei Complementar.
A intenção é punir aquele cidadão que deixa seu imóvel com mato alto, portanto,
sem manutenção, já infringindo a Lei. Se o mato vier a ser queimado, a responsabilidade será
dele, que não cuidou de seu imóvel devidamente.
Temos presenciado o sofrimento da população com inúmeras queimadas ou
incêndios, os quais provocam males à saúde de toda população.
Para conscientizar as pessoas e combater as queimadas e incêndios estamos
participando de uma campanha promovida pelo Ministério Público local, na pessoa do Dr.
Pedro, Promotor de Justiça, também com outras autoridades.
Portanto, nada mais justo do que endurecer as regras contra aquelas pessoas que não
se preocupam com as condições de seus imóveis, deixando que eles representem riscos à
integridade física dos cidadãos e à Saúde Pública Municipal.
Contamos com o apoio dos nossos nobres pares desta Casa na apreciação deste
Projeto de Lei Complementar.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 5 de setembro de 2025. 
JOÃO PEDRO
Vereador
TUTY DA BORRACHARIA
Vereador
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br

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