PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____ DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a “Lei Complementar nº 003, de
22 de Maio de 1991.”
A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os quantitativos de vagas dos cargos de Diretor A-1, A-2, A-3 e
de Vice-Diretor A-1, A-2, A-3, bem como a denominação do cargo de “Diretor de Creche”, que
passa a ser Diretor C-1, Diretor C-2 e Diretor C-3, e ainda criada a função eletiva de Vice-Diretor
C, para unidades de Educação Infantil que atendam crianças de 0 (zero) meses a 3 (três) anos
e 11 (onze) meses, nos termos da legislação municipal que disciplina as eleições de Diretor e
Vice-Diretor.
Parágrafo único. Em razão das alterações previstas no caput, ficam substituídos o
Anexo III e o Anexo III-B da “Lei Complementar nº 003 de 1991”, que passam a vigorar
conforme os Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica substituído o Anexo V – “Tabela de Vencimentos dos Cargos Eletivos” da
“Lei Complementar nº 003 de 1991”, que passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei
Complementar.
Art. 3º Fica alterado o item “B) Classes de Cargos Eletivos” do Anexo VII – Descrição
das Classes de Cargos da “Lei Complementar nº 003 de 1991”, que passa a vigorar conforme
o Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei Complementar nº
003 de 1991” as alterações constantes desta lei.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 05 de Setembro de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I
“ANEXO III”
CLASSES DE CARGOS ELETIVOS
Denominação Nº Símbolo de Vencimentos
Diretor A-1 03[U1] D-1
Diretor A-2 02[U2] D-2
Diretor A-3 01[U3] D-3
Diretor C-1 01[U4] D-2
Diretor C-2 05[U5] D-3
Diretor C-3 01[U6] D-4
Vice-Diretor A-1 06[U7] D-5
Vice-Diretor A-2 02[U8] D-5
Vice-Diretor A-3 01[U9] D-5
Vice-Diretor C 07[U10] D-5
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ANEXO II
“ANEXO III-B”
CLASSES DE DIRETORES ELETIVOS
Denominação Requisito
Diretor e Vice-Diretor A-1 Escola com disponibilidade acima de 551 alunos e/ou que
ofereça três modalidades de ensino: fundamental, educação
infantil.
Diretor e Vice-Diretor A-2 Escola com disponibilidade para 301 até 550 alunos
Diretor e Vice-Diretor A-3 Escola com disponibilidade para 151 até 300 alunos
Diretor C-1 Educação Infantil que atenda crianças de 0 meses a 3 anos e
11 meses com disponibilidade acima de 121 alunos
Diretor C-2 Educação Infantil que atenda crianças de 0 meses a 3 anos e
11 meses com disponibilidade para 101 até 120 alunos
Diretor C-3 Educação Infantil que atenda crianças de 0 meses a 3 anos e
11 meses com disponibilidade até 100 alunos
Vice-Diretor C Educação Infantil que atenda crianças de 0 meses a 3 anos e
11 meses com disponibilidade a partir de 50 alunos
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AENXO III
“ANEXO V”
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS ELETIVOS
Nível Valor
D-1 R$ 7.795,82
D-2 R$ 7.196,14
D-3 R$ 6.596,60
D-4 R$ 5.996,80
D-5 R$ 3.392,61
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ANEXO IV
“ANEXO VII”
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DE CARGOS
B) CLASSES DE CARGOS ELETIVOS
CLASSE: Diretor A-1, A-2 e A-3
RECRUTAMENTO: Eleição
ATRIBUIÇÕES:
1. Dirigir escola municipal;
2. Articular-se com o órgão municipal de educação na execução dos programas municipais de
educação;
3. Baixar instruções em sua área de atuação e fazer cumprir as normas e determinações
superiores;
4. Estar à disposição do superior imediato para execução de tarefas que lhe forem atribuídas.
CLASSE: Vice-Diretor A-1, A-2, e A-3
RECRUTAMENTO: Eleição
ATRIBUIÇÕES:
1. Substituir o diretor quando necessário. Na sua ausência fazer cumprir todas normas e leis
aplicáveis;
2. Estar disponível sempre que solicitado pelo diretor, sem que esta disponibilidade implique
em exercício exclusivo do cargo.
3. Executar tarefas afins.
CLASSE: Diretor C-1, C-2, e C-3
RECRUTAMENTO: Eleição
ATRIBUIÇÕES:
1. Dirigir escolas municipais que atendam alunos da Educação Infantil que atendam crianças
de 0 meses a 03 anos e 11 meses;
2. Articular-se com a Secretaria Municipal de Educação na execução de programas e políticas
públicas;
3. Baixar instruções em sua área de atuação e fazer cumprir as normas e determinações
superiores;
4. Estar à disposição do superior imediato para execução de tarefas que lhe forem atribuídas.
CLASSE: Vice-Diretor C
RECRUTAMENTO: Eleição
ATRIBUIÇÕES:
1. Substituir o Diretor C-1, C-2, e C-3 quando necessário. Na sua ausência fazer cumprir todas
normas e leis aplicáveis;
2. Estar disponível sempre que solicitado pelo diretor, sem que esta disponibilidade implique
em exercício exclusivo do cargo.
3. Executar tarefas afins.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 05 de Setembro de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
Complementar, que altera a Lei Complementar nº 003, de 22 de maio de 1991, no que se
refere à estruturação das classes de cargos eletivos de Diretor e Vice-Diretor da Rede
Municipal de Ensino.
A proposta tem como objetivo adequar a organização administrativa da Rede
Municipal de Educação à realidade atual do Município de Lagoa da Prata, sobretudo diante da
ampliação das unidades escolares, da consolidação da Educação Infantil e da crescente
demanda por um modelo de gestão escolar mais eficiente, democrático e alinhado às
diretrizes pedagógicas.
Dessa maneira, realiza-se a atualização dos quantitativos de vagas dos cargos de
Diretor e Vice-Diretor A-1, A-2 e A-3, em consonância com o número de alunos atendidos; a
reclassificação do cargo de “Diretor de Creche”, que passa a ser denominado Diretor C-1, C-2
e C-3, de acordo com o quantitativo de alunos da Educação Infantil; a criação do cargo eletivo
de Vice-Diretor C, específico para as escolas de Educação Infantil que atendam crianças de 0
meses a 3 anos e 11 meses, medida que reforça a importância da gestão escolar.
Essas alterações refletem uma política de valorização da gestão democrática do ensino
público, em consonância com os princípios previstos no art. 206, inciso VI, da Constituição
Federal, bem como na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que
estabelece a gestão democrática como diretriz da educação básica.
Ademais, a adequação dos Anexos III, III-B, V e VII da Lei Complementar nº 003/1991
assegura maior clareza normativa, transparência e atualização da legislação municipal,
permitindo que os cargos eletivos estejam devidamente descritos, quantitativamente
ajustados e remunerados de forma compatível com suas responsabilidades.
Importa destacar que todas as modificações foram elaboradas com observância dos
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), mediante análise
prévia do impacto orçamentário-financeiro, de modo a garantir a sustentabilidade fiscal do
Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Assim, trata-se de medida necessária, oportuna e de grande relevância para o
fortalecimento da Rede Municipal de Educação, promovendo uma gestão escolar mais
democrática, eficiente e proporcional às reais necessidades da comunidade.
Solicitamos que o mencionado projeto de lei seja tramitado em regime de urgência,
nos termos do art. 32 da LOM, em razão da proximidade das Eleições diretivas da educação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de nosso elevado apreço.
Atenciosamente,
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL