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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar - EM
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaAltera a Lei Complementar nº 003, de 22 de Maio de 1991.
native_id8663

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Sancionado Pelo Executivo Sancionado pelo Executivo.
2025-10-17 Encaminhado ao Executivo Aguardando Sanção/Veto Proposição de lei encaminhada ao Executivo. Aguardando Sanção ou Veto.
2025-10-16 Discussão e Votação Únicas Projeto aprovado por 8 x 0. Não houve manifestação.
2025-10-14 Aguardando Discussão e Votação Únicas
2025-10-13 Leitura de Parecer Parecer pela constitucionalidade e aprovação do projeto, respectivamente.
2025-09-09 Aguardando Parecer
2025-09-08 Apresentação em Plenário
2025-09-05 Aguardando Apresentação em Plenário Apresentação do projeto em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-17T15:32:59.551693-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____ DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a “Lei Complementar nº 003, de 
22 de Maio de 1991.”
A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os quantitativos de vagas dos cargos de Diretor A-1, A-2, A-3 e 
de Vice-Diretor A-1, A-2, A-3, bem como a denominação do cargo de “Diretor de Creche”, que 
passa a ser Diretor C-1, Diretor C-2 e Diretor C-3, e ainda criada a função eletiva de Vice-Diretor 
C, para unidades de Educação Infantil que atendam crianças de 0 (zero) meses a 3 (três) anos 
e 11 (onze) meses, nos termos da legislação municipal que disciplina as eleições de Diretor e 
Vice-Diretor.
Parágrafo único. Em razão das alterações previstas no caput, ficam substituídos o 
Anexo III e o Anexo III-B da “Lei Complementar nº 003 de 1991”, que passam a vigorar 
conforme os Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica substituído o Anexo V – “Tabela de Vencimentos dos Cargos Eletivos” da 
“Lei Complementar nº 003 de 1991”, que passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei 
Complementar.
Art. 3º Fica alterado o item “B) Classes de Cargos Eletivos” do Anexo VII – Descrição 
das Classes de Cargos da “Lei Complementar nº 003 de 1991”, que passa a vigorar conforme 
o Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei Complementar nº 
003 de 1991” as alterações constantes desta lei.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 05 de Setembro de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I
“ANEXO III”
CLASSES DE CARGOS ELETIVOS
Denominação Nº Símbolo de Vencimentos
Diretor A-1 03[U1] D-1
Diretor A-2 02[U2] D-2
Diretor A-3 01[U3] D-3
Diretor C-1 01[U4] D-2
Diretor C-2 05[U5] D-3
Diretor C-3 01[U6] D-4
Vice-Diretor A-1 06[U7] D-5
Vice-Diretor A-2 02[U8] D-5
Vice-Diretor A-3 01[U9] D-5
Vice-Diretor C 07[U10] D-5
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II
“ANEXO III-B”
CLASSES DE DIRETORES ELETIVOS
Denominação Requisito
Diretor e Vice-Diretor A-1 Escola com disponibilidade acima de 551 alunos e/ou que 
ofereça três modalidades de ensino: fundamental, educação 
infantil.
Diretor e Vice-Diretor A-2 Escola com disponibilidade para 301 até 550 alunos
Diretor e Vice-Diretor A-3 Escola com disponibilidade para 151 até 300 alunos
Diretor C-1 Educação Infantil que atenda crianças de 0 meses a 3 anos e 
11 meses com disponibilidade acima de 121 alunos
Diretor C-2 Educação Infantil que atenda crianças de 0 meses a 3 anos e 
11 meses com disponibilidade para 101 até 120 alunos
Diretor C-3 Educação Infantil que atenda crianças de 0 meses a 3 anos e 
11 meses com disponibilidade até 100 alunos
Vice-Diretor C Educação Infantil que atenda crianças de 0 meses a 3 anos e 
11 meses com disponibilidade a partir de 50 alunos
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
AENXO III
“ANEXO V”
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS ELETIVOS
Nível Valor
D-1 R$ 7.795,82
D-2 R$ 7.196,14
D-3 R$ 6.596,60
D-4 R$ 5.996,80
D-5 R$ 3.392,61
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IV
“ANEXO VII”
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DE CARGOS
B) CLASSES DE CARGOS ELETIVOS
CLASSE: Diretor A-1, A-2 e A-3
RECRUTAMENTO: Eleição
ATRIBUIÇÕES:
1. Dirigir escola municipal;
2. Articular-se com o órgão municipal de educação na execução dos programas municipais de 
educação;
3. Baixar instruções em sua área de atuação e fazer cumprir as normas e determinações 
superiores;
4. Estar à disposição do superior imediato para execução de tarefas que lhe forem atribuídas. 
CLASSE: Vice-Diretor A-1, A-2, e A-3
RECRUTAMENTO: Eleição
ATRIBUIÇÕES:
1. Substituir o diretor quando necessário. Na sua ausência fazer cumprir todas normas e leis 
aplicáveis;
2. Estar disponível sempre que solicitado pelo diretor, sem que esta disponibilidade implique 
em exercício exclusivo do cargo.
3. Executar tarefas afins.
CLASSE: Diretor C-1, C-2, e C-3
RECRUTAMENTO: Eleição
ATRIBUIÇÕES:
1. Dirigir escolas municipais que atendam alunos da Educação Infantil que atendam crianças 
de 0 meses a 03 anos e 11 meses;
2. Articular-se com a Secretaria Municipal de Educação na execução de programas e políticas 
públicas;
3. Baixar instruções em sua área de atuação e fazer cumprir as normas e determinações 
superiores;
4. Estar à disposição do superior imediato para execução de tarefas que lhe forem atribuídas.
CLASSE: Vice-Diretor C
RECRUTAMENTO: Eleição
ATRIBUIÇÕES:
1. Substituir o Diretor C-1, C-2, e C-3 quando necessário. Na sua ausência fazer cumprir todas 
normas e leis aplicáveis;
2. Estar disponível sempre que solicitado pelo diretor, sem que esta disponibilidade implique 
em exercício exclusivo do cargo.
3. Executar tarefas afins.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 Lagoa da Prata, 05 de Setembro de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei 
Complementar, que altera a Lei Complementar nº 003, de 22 de maio de 1991, no que se 
refere à estruturação das classes de cargos eletivos de Diretor e Vice-Diretor da Rede 
Municipal de Ensino.
A proposta tem como objetivo adequar a organização administrativa da Rede 
Municipal de Educação à realidade atual do Município de Lagoa da Prata, sobretudo diante da 
ampliação das unidades escolares, da consolidação da Educação Infantil e da crescente 
demanda por um modelo de gestão escolar mais eficiente, democrático e alinhado às 
diretrizes pedagógicas.
Dessa maneira, realiza-se a atualização dos quantitativos de vagas dos cargos de 
Diretor e Vice-Diretor A-1, A-2 e A-3, em consonância com o número de alunos atendidos; a 
reclassificação do cargo de “Diretor de Creche”, que passa a ser denominado Diretor C-1, C-2 
e C-3, de acordo com o quantitativo de alunos da Educação Infantil; a criação do cargo eletivo 
de Vice-Diretor C, específico para as escolas de Educação Infantil que atendam crianças de 0 
meses a 3 anos e 11 meses, medida que reforça a importância da gestão escolar.
Essas alterações refletem uma política de valorização da gestão democrática do ensino 
público, em consonância com os princípios previstos no art. 206, inciso VI, da Constituição 
Federal, bem como na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que 
estabelece a gestão democrática como diretriz da educação básica.
Ademais, a adequação dos Anexos III, III-B, V e VII da Lei Complementar nº 003/1991 
assegura maior clareza normativa, transparência e atualização da legislação municipal, 
permitindo que os cargos eletivos estejam devidamente descritos, quantitativamente 
ajustados e remunerados de forma compatível com suas responsabilidades.
Importa destacar que todas as modificações foram elaboradas com observância dos 
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), mediante análise 
prévia do impacto orçamentário-financeiro, de modo a garantir a sustentabilidade fiscal do 
Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Assim, trata-se de medida necessária, oportuna e de grande relevância para o 
fortalecimento da Rede Municipal de Educação, promovendo uma gestão escolar mais 
democrática, eficiente e proporcional às reais necessidades da comunidade.
Solicitamos que o mencionado projeto de lei seja tramitado em regime de urgência, 
nos termos do art. 32 da LOM, em razão da proximidade das Eleições diretivas da educação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de nosso elevado apreço. 
Atenciosamente,
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

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