PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____ DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
“REGULAMENTA AS ELEIÇÕES DE
DIRETOR E VICE DIREITOR DAS
UNIDADES ESCOLARES DA REDE
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LAGOA DA
PRATA-MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O processo eleitoral para escolha de Diretor e Vice-Diretor das unidades
escolares da Rede Municipal de Educação será realizado conforme cronograma constante do
Anexo I desta Lei, em eleição direta e secreta, com a participação de todos os segmentos da
comunidade escolar, sendo o voto de cada eleitor cadastrado considerado único e com o
mesmo peso para efeito de votação e de apuração.
§ 1º O disposto nesta Lei Complementar atende ao previsto no art. 14, § 1º, inciso
I, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, especialmente quanto à exigência de
provimento do cargo de gestor escolar com base em critérios técnicos de mérito e
desempenho ou a partir da escolha realizada com participação da comunidade escolar dentre
candidatos aprovados em avaliação de mérito e desempenho.
§ 2º A eleição do Diretor e do Vice-Diretor será realizada até o primeiro domingo
do mês de dezembro do ano do término do mandato de seus antecessores.
§ 3º Em caráter extraordinário, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar
eleições para Vice-Diretor em data diversa da prevista no §2º, desde que comprovado
aumento no quantitativo de alunos na Educação Infantil e Ensino Fundamental que justifique
a necessidade de alteração no quadro diretivo.
§ 4º O cargo de Diretor Escolar será exercido em regime de dedicação exclusiva,
com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais, por Professor de Educação Básica
ou Especialista em Educação Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável
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ou nomeado para o exercício de função pública, sendo vedado, em qualquer hipótese, o
exercício concomitante de outro cargo público na Administração Pública direta ou indireta de
qualquer dos entes da Federação.
§ 5º Nas unidades que ofertem o Ensino Fundamental I, também poderá concorrer
ao cargo de Diretor Escolar o Professor de Educação Física, desde que integrante do quadro
efetivo da Rede Municipal de Ensino, sendo vedado, em qualquer hipótese, o exercício
concomitante de outro cargo público na Administração Pública direta ou indireta de qualquer
dos entes da Federação.
§ 6º Nas unidades de educação infantil – que atendam crianças de 0 a 3 anos e 11
meses –, excepcionalmente, o cargo poderá ser exercido também por Monitor, desde que
igualmente seja ocupante de cargo efetivo ou de função pública estável ou esteja
regularmente nomeado para o exercício de função pública, sendo vedado, em qualquer
hipótese, o exercício concomitante de outro cargo público na Administração Pública direta ou
indireta de qualquer dos entes da Federação.
§ 7º A carga horária do Vice-Diretor, para fins de organização do exercício da
função eletiva, seguirá a do respectivo cargo efetivo de origem, sendo, 26 (vinte e seis) horas
semanais para Professor, 30 (trinta) horas semanais para Especialista em Educação Básica e
25 (vinte e cinco) horas semanais para Monitor no caso do parágrafo anterior, observada a
integral dedicação às atribuições da vice-direção no período estabelecido.
Art. 2º São atribuições do Diretor de escola:
I - representar a unidade escolar, responsabilizando-se pelo seu adequado
funcionamento e pelos resultados dos alunos;
II - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político
Pedagógico - PPP, do Plano de Gestão da Escola - PGE, observadas as determinações da
Secretaria de Educação;
III - submeter ao Conselho de Educação, para aprovação, do Plano de Gestão da
Escola - PGE de sua escola;
IV - submeter ao Conselho de Educação e à Secretaria de Educação, no final do
ano letivo, o relatório de atividades, tendo como referência o Plano de Gestão da Escola - PGE,
nele incluídos as respectivas prestações de contas, os dados de avaliação externa e interna e
as propostas visando à melhoria da qualidade do ensino e das condições de funcionamento
da escola;
V - manter arquivados, em dia e à disposição da Secretaria de Educação, o Plano
Político Pedagógico - PPP, o Regimento/Estatuto e atas do Conselho Escolar, o Plano de Gestão
da Escola – PGE e o Regimento Escolar;
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VI - organizar o quadro de pessoal da escola respeitadas as determinações da
Secretaria de Educação, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros dos
servidores lotados no estabelecimento;
VII - manter atualizado os bens públicos no patrimônio, zelando por sua
conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;
VIII – acompanhar diariamente a frequência de professores e demais servidores
da escola, comunicando a secretaria de educação a ausência e reorganizando a equipe de
trabalho;
IX - acompanhar diariamente a frequência de alunos, comunicando aos pais e
responsáveis, quando a ausência do aluno for de até 4 (quatro) dias letivos no mês. Quando
for igual ou superior a cinco dias consecutivos ou até 7 (sete) dias intercalados no mês, a fim
de assegurar a frequência diária dos alunos à escola e, sempre que configurar omissão dos
pais ou responsáveis, adotar as medidas constantes no Plano Político Pedagógico – PPP;
X - garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos
alunos;
XI - elaborar anualmente o censo escolar, fornecendo as informações fidedignas,
observando os prazos estabelecidos e submetendo a análise da Secretaria de Educação e
Esportes;
XII - estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e parceiros
que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e da
qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas que envolvam os alunos
dentro e fora do estabelecimento escolar;
XIII - implementar e assegurar condições de funcionamento para o Conselho
Escolar e Conselho Municipal de Educação;
XIV - garantir o pleno funcionamento da Unidade Escolar, visando a melhoria
contínua do padrão de qualidade de ensino, aplicando e utilizando os recursos disponíveis
com adequação e racionalidade;
XV - responder, nos termos da legislação pertinente, por todos os atos e omissões
no exercício desta função, sujeitando-se à fiscalização dos órgãos de controle interno e
externo;
XVI - gerenciar recursos humanos, financeiros, bens móveis e imóveis e valores
pelos quais a escola responda ou que, em nome desta, assuma obrigação de natureza
pecuniária;
XVII - manter registro e controle do fluxo financeiro realizado pela escola
juntamente com o Conselho Escolar;
XVIII - divulgar mensalmente, de comum acordo com o Conselho Escolar, a
movimentação financeira da escola;
XIX - fornecer as informações requeridas pela Secretaria de Educação;
XX - zelar pelo bom uso e manutenção das instalações físicas, equipamentos,
acervo bibliográfico e salas de informática pedagógica da escola;
XXI - supervisionar os atos e assinar todos os documentos relativos à vida escolar;
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XXII - solicitar a realização de pequenos consertos e ou obras de reforma e
ampliação da unidade escolar, devidamente justificadas, encaminhando o pedido à Secretaria
de Educação para providências de comprometimento, cabendo-lhe o cogerenciamento da
execução, comunicando eventuais irregularidades;
XXIII - coordenar e controlar o uso racional dos insumos básicos, inclusive água,
energia elétrica, telefone.
Art. 3º São atribuições do Vice Diretor:
I - auxiliar o Diretor no planejamento, organização, coordenação e avaliação das
atividades pedagógicas, administrativas e financeiras da escola;
II - substituir o Diretor em seus afastamentos, impedimentos e vacâncias,
assumindo integralmente as funções e responsabilidades;
III - acompanhar a frequência de servidores e alunos, comunicando irregularidades
e colaborando para a solução de problemas;
IV – apoiar e atuar na implementação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano
de Gestão Escolar, em articulação com a equipe pedagógica;
V - incentivar a participação da comunidade escolar e apoiar o funcionamento do
Conselho Escolar;
VI - atuar de forma conjunta com o Diretor na gestão e na prestação de contas dos
recursos financeiros da unidade, assinando os demonstrativos, relatórios e demais
documentos exigidos, conforme a legislação aplicável;
VII - exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Diretor, no âmbito de
sua competência.
CAPÍTULO II
DAS CLASSES DE CARGOS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR
Art.4º As funções de confiança de Diretor e Vice-diretor Escolar, objeto de provimento
por eleição nos termos desta Lei Complementar, serão classificadas conforme o quantitativo
de alunos e as modalidades de ensino ofertadas na unidade escolar.
§ 1º A aferição do quantitativo de alunos considerará a matrícula inicial registrada no
Censo Escolar do ano em que ocorrer o processo eleitoral.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação divulgará, até 30 (trinta) dias antes da
publicação do edital de eleição, a classificação das unidades escolares conforme os critérios
deste artigo.
§ 3º As escolas que possuam quantitativo superior a 551 (quinhentos e cinquenta e
um) alunos e ou ofertem, cumulativamente, as três modalidades de ensino – Ensino
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Fundamental, Pré-escola e Educação Infantil (0 a 3 anos e 11 meses) – serão providas com 02
(dois) Vice-Diretores.
§ 4º As demais unidades escolares, não abrangidas pelo disposto no parágrafo
anterior, serão providas de apenas 01 (um) Vice-Diretor.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO
Art. 5º Poderá candidatar-se ao cargo de Diretor Escolar, o servidor que comprove
critérios de competência técnica, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
I - ser Professor de Educação Básica (PEB), ou Especialista em Educação Básica
(EEB), e nos casos de Educação Infantil que atendam crianças de 0 a 3 anos e 11 meses,
também Monitor, todos detentores de cargo efetivo, função pública estável ou nomeação
para o exercício de função pública nas escolas municipais;
II - possuir experiência de no mínimo 2 (dois) anos, ininterruptos ou não,
computados nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a data da inscrição, no cargo de PEB ou EEB
ou, no caso de candidatura ao cargo de Diretor em unidade de educação infantil que atendam
crianças de 0 a 3 anos e 11 meses, no exercício do cargo de Monitor.
III - estar em pleno exercício do cargo ou emprego público na unidade escolar pelo
menos nos últimos 12 (doze) meses ao pleito no qual pretende concorrer;
IV - possuir curso de Pedagogia ou Licenciatura plena, ou Bacharelado/Tecnólogo
acrescido de Formação Pedagógica de Docentes, e nos casos de candidatura ao cargo de
Diretor Escolar em unidades de educação infantil que atendam crianças de 0 a 3 anos e 11
meses, exercido por Monitor, será admitida a formação mínima em curso de Magistério,
conforme previsto na legislação municipal.
V - possuir Certificação Ocupacional de Diretor de Escola, expedida pela Secretaria
Municipal de Educação ou órgão competente, válida na data da inscrição;
VI - estar em dia com as obrigações eleitorais;
VII - não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar em órgão
integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da
escolha para o cargo ou função;
§ 1º Os critérios objetivos de avaliação de mérito e desempenho, incluindo, entre
outros, capacidade de liderança, habilidade de trabalho em equipe, relacionamento
interpessoal, organização, capacidade de gestão pedagógica, administrativa e financeira,
serão aferidas mediante a análise do Plano de Gestão Escolar – PGE apresentado pelo
candidato, observando-se, no mínimo, a coerência e a viabilidade de implementação das
ações propostas, bem como a compatibilidade destas com a realidade da unidade escolar e
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com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, considerando ainda o histórico
funcional e a experiência profissional do servidor.
§ 2º O edital de convocação do processo eleitoral deverá detalhar a matriz de
avaliação do PGE, estabelecendo os critérios objetivos e a pontuação atribuída a cada item, a
fim de garantir a isonomia e a transparência da análise.
Art. 6º O candidato a Diretor Escolar deverá elaborar o Plano de Gestão da Escola
- PGE, nas áreas administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a Secretaria de
Educação, e entregá-lo no ato da inscrição.
§ 1º O Plano de Gestão da Escola - PGE deve estabelecer:
a) a identificação da escola;
b) diagnóstico da situação atual da escola;
c) a especificação das dimensões pedagógica, administrativa e financeira,
contemplando no mínimo: Objetivos, metas e Plano de ação para o mandato.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias
úteis, contados da data da entrega do PGE, para análise e aprovação do plano, podendo
solicitar ajustes ao candidato durante esse período.
§ 3º O candidato é responsável pela veracidade e exatidão das informações
apresentadas no PGE, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis, inclusive
indeferimento da candidatura em caso de falsidade comprovada.
§ 4º O PGE será avaliado quanto à sua viabilidade e adequação às diretrizes da
Secretaria Municipal de Educação, constituindo critério de mérito na forma do art. 12 desta
Lei Complementar.
§ 5º O não atendimento das exigências ou a não adequação do PGE no prazo
estabelecido implicará no indeferimento da inscrição.
Art. 7º Inexistindo candidatos ao cargo de Diretor após a expiração do prazo de
registro de candidaturas, poderão se inscrever desde que observados os requisitos previstos
nos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 5º desta Lei:
I - os Professores de Educação Básica (PEB) e os Especialistas em Educação Básica
(EEB);
II - nas unidades de Ensino Fundamental I, também os Professores de Educação
Física;
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III - e, nas unidades de Educação Infantil que atendam crianças de 0 (zero) a 3 (três)
anos e 11 (onze) meses, os Monitores da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º Não havendo candidatos que possuam a Certificação Ocupacional exigida no
inciso V do art. 5º, poderão se inscrever:
I – professores de Educação Básica (PEB) ou Especialistas em Educação Básica
(EEB) da Rede Municipal de Ensino;
II – professores de Educação Física, exclusivamente para unidades de Ensino
Fundamental I;
III – monitores da Rede Municipal de Ensino, nas unidades de Educação Infantil
que atendam crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses.
§ 2º Na hipótese do § 1º, os candidatos deverão atender cumulativamente aos
requisitos previstos nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do art. 5º desta Lei, excetuando-se a
exigência de Certificação Ocupacional prevista no inciso V.
§ 3º Persistindo a inexistência de candidatos após a aplicação das tentativas
previstas, o Colegiado Escolar poderá indicar formalmente, mediante parecer fundamentado,
servidor da rede municipal, preferencialmente da própria unidade escolar, que atenda aos
demais requisitos desta Lei, excetuando-se o inciso V do art. 5º.
§ 4º O servidor indicado nos termos do § 3º será empossado, e seu mandato se
encerrará juntamente com o dos eleitos na eleição ordinária subsequente.
Art. 8º Os professores ou técnicos superiores de educação que estejam em
exercício em mais de uma unidade escolar poderão candidatar-se em apenas uma delas.
Parágrafo único. O servidor deverá indicar, no ato da inscrição, a unidade escolar
em que pretende concorrer, sendo vedada a alteração após o encerramento do prazo de
inscrição.
Art. 9º Poderão candidatar-se a Vice-diretor das Escolas Municipais os servidores
em pleno exercício na Rede Municipal, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – ser detentor de cargo efetivo, função pública estável ou nomeação para
exercício de função pública nas escolas municipais, nas seguintes hipóteses:
a) Professor de Educação Básica (PEB) ou Especialista em Educação Básica (EEB);
b) exclusivamente nas unidades de Ensino Fundamental I, Professor de Educação
Física;
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c) nas unidades de Educação Infantil que atendam crianças de 0 (zero) a 3 (três)
anos e 11 (onze) meses, Monitor.
II – possuir experiência mínima de 2 (dois) anos, ininterruptos ou não, nos últimos
5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição, no exercício:
a) do cargo de PEB ou EEB;
b) do cargo de Professor de Educação Física, no caso de candidatura em unidade
de Ensino Fundamental I;
c) do cargo de Monitor, no caso de candidatura em unidade de Educação Infantil
que atenda crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses.
III - estar em pleno exercício do cargo ou emprego público na unidade escolar pelo
menos nos últimos 12 (doze) meses ao pleito no qual pretende concorrer;
IV - possuir curso de Pedagogia ou Licenciatura plena, ou Bacharelado/Tecnólogo
acrescido de Formação Pedagógica de Docentes, e nos casos de candidatura ao cargo de ViceDiretor Escolar em unidades de educação infantil que atendam crianças de 0 a 3 anos e 11
meses, exercido por Monitor, será admitida a formação mínima em curso de Magistério,
conforme previsto na legislação municipal.
V - estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI - não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar em órgão
integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da
escolha para o cargo ou função;
Parágrafo único. Não é necessário o Vice Diretor possuir Certificação Ocupacional.
CAPÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO OCUPACIONAL
Art. 10. O processo de Certificação Ocupacional tem por objetivo credenciar
profissionais aptos a concorrer ao cargo de Diretor Escolar, constituindo requisito prévio para
candidatura, sem caráter de concurso público para provimento de cargo.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá convocar o processo de
Certificação com antecedência mínima de 06 (seis) meses da data prevista para a eleição,
ressalvadas hipóteses de exceção devidamente fundamentadas, assegurando ampla
divulgação e igualdade de condições entre os candidatos.
§ 2º A Certificação terá validade de 6 (seis) anos, contados da publicação do
resultado final no Diário Oficial Eletrônico do Município.
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§ 3º O processo será realizado, preferencialmente, a cada 02 (dois) anos, iniciando
o primeiro no corrente ano da publicação desta Lei.
§ 4º Em caráter excepcional e exclusivamente para o primeiro processo eleitoral,
previsto para o mês de dezembro de 2025, o Edital de Certificação Ocupacional poderá ser
publicado em prazo inferior ao previsto no § 1º, desde que garantidas a ampla divulgação, a
igualdade de condições entre os candidatos e a razoável antecedência para participação no
certame.
§ 5º O processo de Certificação Ocupacional não constitui concurso público para
investidura em cargo ou função pública, assim como não assegura ao candidato direito à
ocupação ou nomeação, limitando-se a credenciar junto à Secretaria Municipal de Educação
profissionais certificados, e formar banco de potenciais candidatos ao cargo de Diretor de
Instituições de Ensino Municipais.
§ 6º O edital do processo de Certificação Ocupacional será publicado no Diário
Oficial Eletrônico do Município, no site da Prefeitura e afixado nas unidades escolares,
contendo todas as informações sobre conteúdo, critérios de avaliação, prazos e formas de
recurso.
Art. 11. Para participar do Processo de Certificação Ocupacional, o candidato
deverá atender, cumulativamente, às seguintes exigências:
I – ser detentor de cargo efetivo municipal há pelo menos 2 (dois) anos
ininterruptos até a data da inscrição, nas seguintes hipóteses:
a) Professor de Educação Básica (PEB);
b) Especialista em Educação Básica (EEB);
c) Professor de Educação Física, exclusivamente nas unidades de Ensino
Fundamental I;
d) Monitor, exclusivamente nas unidades de Educação Infantil que atendam
crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses;
II – possuir uma das seguintes formações acadêmicas:
a) curso de Pedagogia;
b) curso Normal Superior;
c) Licenciatura;
d) Bacharelado ou Tecnólogo acrescido de Formação Pedagógica de Docentes;
e) no caso de Monitores, formação mínima em curso de Magistério, conforme
previsto na legislação municipal.
§ 1º O processo de seleção se dará através da realização de prova objetiva e terá
caráter eliminatório, nos termos do conteúdo publicado no respectivo Edital.
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§ 2º A Certificação Ocupacional de Diretor de Instituição de Ensino Municipais será
concedida aos participantes do processo que cumprirem cumulativamente todas as exigências
do Edital publicado, e que obtiverem pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) por cento
na prova objetiva.
§ 3º O candidato poderá interpor recurso administrativo contra o resultado da
prova, conforme critérios e prazos previstos no Edital.
§ 4º A listagem dos candidatos certificados será divulgada no Site oficial da
Prefeitura.
§ 5º A Certificação não assegura ao candidato certificado o direito à nomeação ao
cargo de Diretor de Instituição de Ensino.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO
Art. 12. O processo de seleção para preenchimento das funções de confiança de
Diretor e Vice-diretor escolar será realizado em fases sucessivas e independentes, nas quais
os candidatos deverão ser considerados aptos, conforme a seguir:
I - fase de inscrição das candidaturas;
II - fase de avaliação de mérito, de desempenho e títulos;
III - fase de escolha por voto direto;
§ 1º O processo de seleção de que trata o inciso II deste artigo, será realizado pela
Secretaria Municipal de Educação, através do Plano de Gestão Escolar apresentado pelo
candidato no ato de sua inscrição, e pela aquisição da Certificação Ocupacional a que
menciona o art. 10 desta Lei.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, no ato da avaliação do PGE, poderá
indeferi-lo ou solicitar ajustes, devidamente fundamentados, como condição para
prosseguimento da candidatura.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DA CHAPA
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Art. 13. Os candidatos aos cargos de Diretor e Vice-diretor de unidade escolar
concorrerão obrigatoriamente em chapa única, composta por ambos os cargos.
§ 1º O registro das candidaturas será realizado em formulário próprio constante
do Anexo III desta Lei e deverá ocorrer na primeira quinzena de novembro do ano do pleito,
com prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por até 2 (dois) dias úteis.
§ 2º Excepcionalmente, no ano de 2025, o registro das candidaturas ocorrerá na
penúltima semana do mês de novembro, observados os mesmos prazos previstos no § 1º
deste artigo.
§ 3º Somente será admitido o registro da chapa cujo candidato que esteja
ocupando ou tenha ocupado função de direção de unidade escolar da Rede Municipal
apresente, no ato da inscrição, o Termo de Aprovação de Contas da respectiva Caixa Escolar,
expedido pela Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata – PMLP, conforme modelo constante
do Anexo XVII.
§ 4º O servidor que se encontrar em licença médica ou licença-maternidade
durante o processo eleitoral somente poderá registrar candidatura mediante apresentação
de anuência prévia do Médico do Trabalho designado pela PMLP.
§ 5º Os candidatos deverão declarar ciência da responsabilidade pela gestão de
recursos públicos, inclusive quanto à utilização e prestação de contas, conforme legislação
específica, sendo vedada a candidatura de quem tenha contas rejeitadas ou pendentes de
julgamento, na forma do Anexo XVIII.
CAPÍTULO VII
DOS ELEITORES
Art. 14. Poderão votar:
I - servidores em efetivo exercício na unidade escolar;
II - responsável legal do aluno regularmente matriculado e frequente na unidade
escolar até 30 de novembro do ano eleitoral.
§ 1º Para fins deste artigo considera-se, também como exercício na unidade
escolar, os afastamentos devidos a férias, júri e licenças: médicas, maternidade, paternidade,
ao adotante, prêmio por assiduidade e para acompanhar pessoa doente.
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§ 2º O servidor com exercício em unidades diferentes terá direito de votar em cada
local de atuação, inclusive aquele que na data de credenciamento e no dia da eleição estiver
com extensão de jornada, jornada complementar ou jornada extraordinária, comprovada pela
secretaria da unidade escolar.
Art. 15. Na hipótese do inciso II do Art. 14, o voto será único por eleitor,
independentemente do número de filhos matriculados na unidade escolar.
Art. 16. Para votar o eleitor deverá cadastrar-se junto à secretaria da unidade
escolar, que deverá facilitar o cadastramento eleitoral, garantindo que o mesmo se dê no
âmbito da escola, em período estabelecido no Anexo I.
§ 1º No momento da votação, o eleitor cadastrado deverá apresentar documento
oficial que comprove sua identidade.
§ 2º O eleitor que não possuir qualquer documento oficial de identificação poderá
ter sua legitimidade de votante confirmada pelo Presidente da CE, caso haja registros na
secretaria da unidade escolar que possa comprovar sua identidade.
§ 3º Não será permitido o voto por procuração.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO MISTA ELEITORAL (CE)
Art. 17. A Comissão Mista Eleitoral com atribuições previstas nesta Lei será
indicada em Assembleia Escolar convocada pela direção da unidade, no período previsto
conforme cronograma (Anexo I).
§ 1º A Comissão Mista Eleitoral será composta por representantes da comunidade
escolar e por seus respectivos suplentes, a serem indicados por seus pares, conforme o
seguinte:
I - dois representantes dos pais dos alunos ou responsáveis legais de alunos;
II - dois representantes dos professores e técnicos superiores de educação;
III - um representante dos demais servidores da unidade escolar;
IV - um representante da Associação de Pais e Mestres da escola, quando houver.
§ 2º A direção da unidade escolar deverá afixar até o fim da última semana de
outubro em locais visíveis, os nomes dos membros componentes da CE.
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§ 3º Não poderão compor a CE os atuais ocupantes da direção da escola, assim
como o professor ou técnico superior de educação que estiverem se candidatando.
§ 4º A Comissão Mista Eleitoral, após constituída, elegerá seu Presidente.
§ 5º Os membros da CE deverão conduzir o processo de forma imparcial, vedado
qualquer tipo de manifestação favorável ou contrária às chapas concorrentes.
§ 6º O Presidente da CE poderá convocar os suplentes para compor as equipes de
trabalho dessa Comissão, não tendo esses o direito a voto nas decisões em que o titular estiver
presente.
Art. 18. Caberá à CE planejar, organizar e presidir a eleição, deliberando sobre as
questões inerentes ao processo eleitoral, garantindo o cumprimento do previsto nesta Lei,
com as seguintes atribuições, dentre outras:
I - afixar, em locais públicos da unidade escolar e da comunidade, o edital de
convocação para eleições (Anexo II), a relação das chapas concorrentes (Anexo IV) e os demais
atos pertinentes, conforme cronograma (Anexo I);
II - incumbir a secretaria da escola de efetivar o cadastramento dos votantes, bem
como elaborar as relações de eleitores cadastrados (Anexo VII e VIII);
III - acompanhar o cadastramento dos votantes;
IV - conferir e rubricar as fichas cadastrais (Anexo VI) e as listas de eleitores
cadastrados, dentro dos prazos previstos;
V - receber as inscrições das chapas à direção da escola, autorizando aquelas cujos
candidatos atendam às exigências previstas nesta Lei (Anexo III);
VI - receber e decidir as impugnações relativas aos candidatos;
VII - providenciar o sorteio da ordem numérica das chapas concorrentes;
VIII - elaborar e afixar a relação das chapas de candidatos a Diretor e Vice-Diretor;
IX - remeter à PMLP, cópia da relação dos candidatos a Diretor e Vice-Diretor
(Anexo V);
X - definir o número de Mesas de Votação e apuração necessárias ao bom
andamento das eleições;
XI - designar e credenciar as Mesas de Votação (Anexo XI);
XII - credenciar os fiscais dos candidatos que serão identificados por crachás
(Anexo X);
XIII - supervisionar os trabalhos da eleição e apuração;
XIV - solucionar todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem durante o
processo eleitoral;
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XV - remeter à PMLP os dados referentes aos componentes da chapa eleita, no dia
seguinte à definição do pleito (Anexo XVI);
XVI - recolher todo o material das eleições, após o encerramento do processo;
XVII - acondicionar, após apuração, em envelope lacrado e rubricado, as cédulas
únicas sufragadas e as relações de eleitores cadastrados;
XVIII - acondicionar, em envelope, todo o material sobre o processo eleitoral, com
lacres devidamente rubricados, que deverão ser guardados por 30 dias.
§ 1º A direção da unidade escolar deverá colocar todos os recursos humanos e
materiais possíveis à disposição da CE, para que ela possa desincumbir-se com presteza de
suas atribuições.
§ 2º A direção da unidade escolar deverá liberar, quando necessário, os servidores
que compõem a CE, desde que garantida a reorganização do trabalho e o andamento normal
das atividades escolares.
§ 3º A PMLP promoverá, na semana que antecede o registro de candidaturas,
reuniões com os Presidentes das CE, com o objetivo de melhor capacitá-los para a condução
do processo eleitoral.
CAPÍTULO IX
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 19. Os candidatos poderão promover suas campanhas eleitorais entre os
votantes, respeitando-se o previsto nesta Lei.
§ 1º Cabe à CE regulamentar a propaganda eleitoral, nos termos desta Lei.
§ 2º A propaganda eleitoral será realizada na última semana de novembro,
obedecendo cronograma específico da unidade escolar a ser definido pela CE através de
regulamento nos moldes do Anexo I desta Lei.
§ 3º Nas visitas às turmas, será assegurado o tempo máximo de 10 (dez) minutos
por dia para cada turma, em calendário com datas alternadas definido pela CE, garantindo-se
que cada turma seja visitada no máximo uma vez ao dia, independentemente do número de
chapas inscritas.
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§ 4º A CE organizará obrigatoriamente pelo menos um debate entre as chapas
concorrentes, devendo divulgá-lo amplamente para todos os segmentos da comunidade
escolar.
§ 5º As campanhas eleitorais deverão ser finalizadas 24 (vinte e quatro) horas
antes do início da votação, sendo vedada qualquer forma de propaganda após esse prazo.
§ 6º É proibida a veiculação de propaganda que contenha ofensas à honra,
divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou conteúdo discriminatório, cabendo à CE
determinar a imediata suspensão da propaganda irregular e aplicar as sanções previstas.
§ 7º É vedada a utilização de recursos públicos, materiais ou equipamentos
pertencentes à escola ou à administração pública municipal para fins de promoção eleitoral
de candidatos.
§ 8º É proibida a distribuição de brindes, doações ou quaisquer bens ou vantagens
aos eleitores durante a campanha.
§ 9º A Comissão Mista Eleitoral deverá decidir junto com a Direção da escola e as
chapas inscritas sobre a utilização dos espaços e equipamentos da unidade para a propaganda
eleitoral.
CAPÍTULO X
DAS MESAS DE VOTAÇÃO
Art. 20. Cada Mesa de Votação será composta por, no mínimo 03 (três) membros
efetivos e 02 (dois) suplentes escolhidos entre os eleitores e designados pela CE, cuja
composição será anunciada antes da eleição, conforme modelo do Anexo XI.
§ 1º A Mesa de Votação deverá ser organizada de forma a possibilitar a escala de
mesários em horários a serem definidos pela CE.
§ 2º Os mesários elegerão, entre si, um Presidente e um Secretário da Mesa, que
deverão permanecer presentes durante todo o período de votação, vedada a ausência
simultânea.
§ 3º Na ausência temporária do Presidente, o Secretário assumirá suas funções,
respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
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§ 4º A dinâmica de funcionamento da Mesa deverá ser aprovada e autorizada pela
CE, ouvidas todas as chapas inscritas, e divulgada antes da data da eleição.
§ 5º É vedada a participação na Mesa de Votação de candidatos, seus cônjuges ou
companheiros, parentes consanguíneos ou por afinidade até o segundo grau, bem como
servidores ocupantes da direção da escola.
§ 6º Todas as deliberações durante o processo eleitoral deverão ser registradas
em ata pela CE.
§ 7º Em caso de ausência definitiva de mesário ou suplente, a CE poderá designar
substituto imediato entre os eleitores presentes.
Art. 21. As Mesas de Votação, em quantidade a ser definida pela CE, serão
instaladas em local de fácil acesso, assegurando ainda a privacidade e o voto secreto do
eleitor.
§ 1º Cada Mesa de Votação terá uma única urna.
§ 2º O horário de votação é compreendido entre 8:30 às 16:00 horas,
ininterruptamente.
§ 3º Em cada Mesa de Votação haverá relação oficial de eleitores cadastrados,
elaborada pela secretaria da escola e CE.
§ 4º Não será admitida a constituição de urna exclusiva para recolher votos, seja
de professores, técnicos superiores de educação, servidores, pais, mães ou responsáveis.
Art. 22. No dia da votação o eleitor cadastrado, após a identificação, assinará a
Relação de Eleitores Cadastrados (Anexo VII), receberá a cédula única, votará e depositará na
urna o seu voto à vista do mesário.
§ 1º Na hipótese de algum eleitor não constar da Relação de Eleitores Cadastrados,
o Presidente da Mesa deverá consultar a secretaria da unidade e se confirmado seu
cadastramento, autorizar por escrito o voto em separado.
§ 2º O voto em separado será colocado em envelope individual, lacrado e
identificado com a justificativa, sendo depositado na urna e registrado em ata para posterior
apreciação pela Mesa Apuradora.
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§ 3º O eleitor que não souber ou não puder assinar o nome, lançará a impressão
digital do polegar direito no local próprio da Relação de Eleitores Cadastrados (Anexo VIII).
Art. 23. O voto será realizado em cédula única, de acordo com o padrão oficial do
Anexo IX, com carimbo identificador da escola e rubricas do mesário e do Presidente da Mesa
de Votação.
Parágrafo único. Os votos nulos e brancos não serão computados para efeito de
resultado.
Art. 24. O Secretário da Mesa deverá lavrar ata circunstanciada de todos os atos e
ocorrências da Mesa de Votação (Anexo XII).
Art. 25. Cada chapa poderá indicar até 02 (dois) fiscais, escolhidos dentre os
votantes, para acompanhar a votação e a apuração dos votos.
Parágrafo único. Os fiscais poderão solicitar ao Presidente da Mesa de Votação o
registro em ata de eventuais irregularidades.
Art. 26. Compete à Mesa de Votação:
I - rubricar as cédulas únicas;
II - conduzir e fiscalizar a votação;
III - solucionar todas as dificuldades e dúvidas que ocorrerem;
IV - lavrar a ata de votação anotando todas as ocorrências (Anexo XII);
V - remeter toda documentação referente às eleições à Mesa Apuradora após
concluída a votação.
Art. 27. Encerrado o horário de votação, às 16h, o Presidente da Mesa distribuirá
senhas aos eleitores presentes, garantindo-lhes o direito de votar. Após esse procedimento,
será vedada a entrada de novos eleitores.
CAPÍTULO XI
DAS APURAÇÕES
Art. 28. A apuração dos votos será realizada imediatamente após o encerramento
da votação, em sessão única, no local designado pela Comissão Mista Eleitoral (CE), sendo
pública e franqueada à presença dos candidatos, fiscais e demais eleitores, sem prejuízo da
ordem e do sigilo do voto.
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Parágrafo único. A apuração será conduzida sob supervisão da CE, podendo ser
acompanhada pelos fiscais devidamente credenciados e pelos candidatos.
Art. 29. Cada Mesa de Apuração será constituída por até 4 (quatro) escrutinadores,
designados e credenciados pela CE, não podendo ser integrada por nenhum dos candidatos
(Anexo XIII).
§ 1º A Comissão Mista Eleitoral definirá juntamente com os candidatos o número
adequado de Mesas de Apuração, considerando-se o número de votantes e de Mesas de
Votação (Anexo XIV).
§ 2º Os escrutinadores de cada Mesa de Apuração escolherão, entre si, um
Presidente para coordenar os trabalhos.
Art. 30. Antes do início da apuração, a Mesa decidirá sobre cada voto em separado,
se houver, incluindo na urna a cédula de voto julgado procedente, de forma que seja garantido
o seu sigilo.
Art. 31. Havendo mais de uma Mesa de Apuração, a proclamação do resultado
geral caberá ao Presidente da primeira Mesa, que consolidará os resultados encaminhados
pelas demais.
Art. 32. Será considerada nula a cédula que apresentar, pelo menos, uma das
seguintes características:
I - estiver com mais de uma chapa assinalada;
II - contiver qualquer expressão, frase, palavra ou símbolo que possa identificar o
votante, além da marcação no local próprio reservado para a votação na cédula;
III - não corresponder ao modelo oficial;
IV - não estiver rubricada pelo mesário e pelo Presidente da Mesa de Votação;
V - não trouxer o carimbo com o nome da escola.
Art. 33. Será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos
votos válidos, não computados os votos em branco e os nulos.
Parágrafo único. A eleição do Diretor importará, para o mesmo mandato, na
eleição do Vice-Diretor com ele registrado.
Art. 34. No caso de empate de 02 (duas) ou mais chapas, adotar-se-ão,
sucessivamente, os seguintes critérios para definição da chapa vencedora:
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I - aquelas cujos candidatos ao cargo de Diretor e Vice-Diretor tenham maior
tempo de efetivo exercício na unidade;
II - aquelas cujos candidatos ao cargo de Diretor e Vice-Diretor tenham maior
tempo de efetivo exercício no âmbito da Rede Municipal de Educação;
III - aquelas cujos candidatos ao cargo de Diretor e Vice-Diretor tenham maior
tempo de efetivo exercício como servidor público efetivo;
IV - aquelas cujo candidato ao cargo de Diretor seja mais velho.
Art. 35. Concluída a apuração, o Presidente da mesa lavrará a Ata de Apuração, e
juntamente com os escrutinadores, assinará o documento (Anexo XV).
§ 1º Feita a divulgação do resultado, o Presidente da Mesa de Apuração deverá:
I - apresentar as Atas de Votação e Apuração à Comissão Mista Eleitoral que, por
sua vez, deverá encaminhá-la à PMLP para as devidas conferências e em seguida remetê-las à
Secretaria Municipal de Educação;
II - encaminhar à Comissão Mista Eleitoral todo o material da eleição, para a sua
guarda;
III - comunicar oficialmente à CE o resultado final para que esta encaminhe ao
Prefeito Municipal a fim de expedir a Portaria de Nomeação.
§ 2º As urnas e demais documentos permanecerão sob guarda da CE pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias, contados da data da proclamação do resultado, para fins de
eventual recurso ou auditoria.
CAPÍTULO XII
DOS ELEITOS
Art. 36. A posse da chapa eleita ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente
à eleição, data em que se iniciará o mandato.
§ 1º A direção em exercício deverá apresentar à chapa eleita, em Assembléia,
relatório técnico-pedagógico, relatório da Caixa Escolar, do acervo documental e do inventário
patrimonial e material da unidade, até o último dia letivo do ano.
§ 2º Sendo reeleito o atual Diretor, deverá realizar Assembleia Geral
Extraordinária, obedecendo ao mesmo prazo e formalidades previstas no parágrafo anterior,
apresentando os mesmos documentos listados.
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§ 3º A transição administrativa deverá ser formalizada por meio de termo de
transferência, assinado pelo Diretor em exercício e pelo Diretor eleito, contendo a relação de
bens, documentos e valores entregues, ficando uma via arquivada na escola e outra enviada
à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 37. O dia das eleições será considerado escolar, dedicado exclusivamente ao
processo eleitoral.
Parágrafo único. O corpo docente e os demais servidores deverão estar à
disposição da escola nos seus respectivos horários de trabalho, no sentido de fazer cumprir o
disposto no §1º do art. 18 desta Lei.
Art. 38. Após o período previsto no inciso XVIII do artigo 18, o Presidente da CE,
entregará todo o material das eleições devidamente lacrado à Secretaria da Escola, que se
responsabilizará pela sua guarda.
Art. 39. Ao candidato eleito será assegurada, após o término do mandato, a
lotação na escola de origem e a manutenção da posição na lista de acesso,
independentemente de alterações na estrutura administrativa ou de movimentações
funcionais ocorridas durante o período do mandato.
Art. 40. O servidor que se encontrar à disposição de outro órgão ou afastado, com
ou sem ônus, não poderá participar das eleições.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS E JULGAMENTO
Art. 41. Caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contadas da ciência da
decisão, à Comissão Mista Eleitoral da unidade escolar, contra:
I – indeferimento de inscrição de candidatura ou de chapa;
II – decisões sobre propaganda eleitoral e condutas vedadas;
III – resultados da apuração;
IV – quaisquer outros atos que contrariem o regular andamento ou a legalidade
do processo eleitoral.
Parágrafo único. São legítimos para recorrer os candidatos, seus representantes
legais, fiscais devidamente credenciados e os membros da Comissão Mista Eleitoral.
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Art. 42. O recurso deverá ser interposto devidamente fundamentado, perante o
órgão que a proferiu.
§ 1º Recebido o recurso, o órgão competente deverá, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, decidir fundamentadamente:
I – pelo acolhimento ou não do recurso, reformando ou mantendo o ato recorrido;
II – pela admissibilidade de reexame por instância superior, nos casos cabíveis.
§ 2º Os recursos contra a votação e/ou apuração somente serão admitidos se
tiverem sido registradas impugnações, por escrito, no ato da votação ou da contagem dos
votos, constando expressamente em ata.
§ 3º O julgamento dos recursos deverá respeitar o contraditório e a ampla defesa,
sendo assegurado ao recorrente o acesso à documentação pertinente e a apresentação de
razões.
§ 4º As decisões sobre os recursos serão publicadas em local visível na unidade
escolar e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, quando possível.
§ 5º Caberá recurso à Comissão Eleitoral Central contra decisões da Comissão
Mista Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis contadas da publicação da decisão recorrida.
§ 6º Da decisão da Comissão Eleitoral Central caberá recurso, em última instância,
à Secretaria Municipal de Educação, nos casos de relevante interesse público ou manifesta
violação das normas deste diploma legal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo a decisão
ser proferida em até 3 (três) dias úteis.
§ 7º Na hipótese de o recurso e pedido de impugnação ser acolhido pela CME, ou
CEC, o candidato será eliminado do processo eleitoral.
CAPÍTULO XIV
DO MANDATO E REELEIÇÃO
Art. 43. O mandato da direção da unidade escolar será de 03 (três) anos, permitida
uma única reeleição consecutiva, seja como Diretor, seja como Vice-Diretor, mediante
aprovação em novo processo eleitoral, sendo vedada a candidatura para terceiro mandato
consecutivo na mesma unidade escolar.
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§ 1º A contagem de reeleição considera qualquer mandato exercido, ainda que por
período inferior a 50% (cinquenta por cento) da duração total, incluídas as designações
provisórias superiores a 6 (seis) meses.
§ 2º O início e término do mandato obedecerão ao calendário eleitoral constante do
Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO XV
DO AFASTAMENTO, DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 44. Nos casos de afastamento temporário do Diretor Escolar por até 30 (trinta)
dias consecutivos, responderá pela direção da unidade escolar o Vice-Diretor.
Parágrafo único. Na ausência do Vice-Diretor, será designado, sem remuneração
adicional, servidor ocupante de cargo efetivo da própria unidade escolar, mediante indicação
da Secretaria Municipal de Educação e com ciência do Colegiado Escolar, podendo ser
preferencialmente:
a) Especialista em Educação Básica (EEB);
b) Professor de Educação Básica (PEB);
c) Professor de Educação Física, exclusivamente nas unidades de Ensino
Fundamental I;
d) Monitor, exclusivamente nas unidades de Educação Infantil que atendam
crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses.
Art. 45. Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, o Colegiado
Escolar indicará Diretor (a) substituto(a) provisório(a), com observância dos seguintes
critérios:
I – servidor efetivo da própria unidade escolar com certificação ocupacional
vigente e que atenda às exigências do art. 5º desta Lei;
II – na ausência de servidor que atenda todos os requisitos, será admitida a
indicação de servidor que atenda aos demais critérios do art. 5º desta Lei, com exceção do
tempo mínimo de exercício previsto no inciso II;
III – persistindo a impossibilidade, será permitida a indicação de servidor de outra
unidade escolar da rede municipal, preferencialmente do mesmo território, que atenda, tanto
quanto possível, às condições previstas nesta Lei.
§1º A Secretaria Municipal de Educação deverá ser imediatamente informada do
afastamento e da indicação do substituto, para fins de registro e controle.
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§ 2º A posse do substituto ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados
do aceite formal da indicação.
Art. 46. Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor Escolar ou Vice Diretor, em
virtude de exoneração, demissão, falecimento, posse em outro cargo inacumulável ou não
assunção ao cargo no prazo legal, será convocado novo processo eleitoral no prazo de até 30
(trinta) dias, observando-se os mesmos requisitos do processo ordinário.
§1º Caso a vacância ocorra a menos de 6 (seis) meses do término do mandato, o
Colegiado Escolar indicará servidor efetivo da unidade para assumir a direção até o fim do
período, observando-se, no que couber, os requisitos do art. 5º para os Diretores.
§2º O mandato do Diretor e ou Vice Diretor substituto eleito em processo
suplementar será complementar e se encerrará junto ao mandato dos demais Diretores
eleitos no último pleito ordinário.
§3º As datas e prazos relativos à nova eleição serão definidas por Portaria da
Secretaria Municipal de Educação.
§4º As designações deverão ser registradas formalmente, com ciência da
Secretaria Municipal de Educação e anotação no Livro de Posse e Exercício da unidade.
§5º Na hipótese da ocorrência do caput deste artigo, para que a unidade escolar
não permaneça sem gestão no período entre a vacância e a posse do substituto ou do novo
eleito, poderá o Secretário Municipal de Educação indicar, em caráter excepcional e
provisório, um gestor interino, preferencialmente dentre os servidores da própria unidade,
para responder pela escola por um prazo não superior a 30 (trinta) dias, ou até que se efetive
a solução definitiva prevista nesta Lei.
§ 6º Na hipótese do §1º deste artigo, a indicação ocorrerá no prazo de 10 dias após
a ciência do Colegiado, e a posse ocorrerá em até 5 (cinco) dias após a divulgação e aceite.
Art. 47. Na hipótese de não haver interessados inscritos no novo processo eleitoral
que suprirá a vacância, o Colegiado Escolar elaborará lista tríplice, formada por servidores
efetivos da rede municipal que atendam aos requisitos dos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo 5º
º desta Lei para o cargo de Diretor, e de Vice Diretor os mesmos requisitos com exceção da
Certificação Ocupacional, e a encaminhará à Secretaria Municipal de Educação, após consulta
e concordância dos indicados.
§ 1º A lista tríplice deverá ser acompanhada de declaração de concordância
assinada por cada indicado e encaminhada à Secretaria Municipal de Educação.
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§ 2º A Secretaria Municipal de Educação decidirá, motivadamente, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, qual dos indicados da lista tríplice será nomeado para o exercício da Direção
Escolar, na forma de Diretor ou Vice Diretor Substituto com mandato complementar até o
término do período dos demais eleitos.
Art. 48. Em caso de suspensão ou afastamento preventivo do Diretor ou ViceDiretor em decorrência de processo administrativo disciplinar, a substituição será imediata e
obedecerá à ordem de substituição prevista nesta Lei, garantindo-se a continuidade da gestão
escolar até decisão final do procedimento instaurado.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Será nomeada a Comissão Eleitoral Central, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação, para acompanhar o processo eleitoral.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Educação detém competência para intervir no
processo eleitoral ou suspender o pleito, mediante ato motivado, sempre que houver risco ao
interesse público, à ordem administrativa ou descumprimento das normas desta Lei.
Parágrafo único. A decisão de suspensão ou intervenção deverá ser comunicada
por escrito à Comissão Mista Eleitoral da unidade escolar e às chapas concorrentes,
assegurando-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa em prazo não inferior a 2 (dois)
dias úteis.
Art. 51. O Anexo I desta Lei Complementar apresenta modelo orientador de
cronograma, que poderá ser atualizado anualmente por Portaria da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 52. O atual procedimento eleitoral compreende a utilização dos 18 (dezoito)
anexos, abaixo discriminados, que serão enviados à Comissão Mista Eleitoral de cada unidade
escolar.
Anexo I – Cronograma;
Anexo II – Edital de Convocação das Eleições;
Anexo III – Requerimento de Registro de Chapas;
Anexo IV – Ato de Divulgação das Chapas Concorrentes;
Anexo V – Relação das Chapas Inscritas;
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Anexo VI – Ficha Cadastral de Eleitores;
Anexo VII – Relação de Eleitores Cadastrados;
Anexo VIII – Relação de Eleitores Cadastrados (que não assinam);
Anexo IX – Cédula Única;
Anexo X – Credencial de Fiscal;
Anexo XI – Ato de Designação da(s) Mesa(s) de Votação;
Anexo XII – Ata de Votação;
Anexo XIII – Ato de Designação da(s) Mesa(s) de Apuração;
Anexo XIV – Ato de Designação da Mesa Única de Apuração;
Anexo XV – Ata de Apuração;
Anexo XVI – Ficha Cadastral dos Componentes da Chapa Eleita;
Anexo XVII – Termo Aprovação do Movimento Contábil-Financeiro;
Anexo XVIII – Declaração.
Art. 53. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 038/2000, 47/2002, 61/2006,
143/2014, 148/2015 e 203/2018.
Art. 54. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 05 de Setembro de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CRONOGRAMA
___/___/___
(Até o fim da última semana
de outubro)
Divulgação da Comissão Eleitoral Mista
___/___/___ a ___/___/___
(Durante a semana anterior
ao Registro de Chapas)
Capacitação das Comissões Eleitorais Mistas
___/___/___ a ___/___/___
(na primeira quinzena de
novembro)
Registro de Chapas
___/___/___ a ___/___/___
(Até o fim da última semana
de novembro)
Período de Propaganda Eleitoral
___/___/___
(1º domingo de dezembro)
Dia do Pleito
1º/01 do ano seguinte à
eleição
Início do mandato da Diretoria eleita.
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ANEXO II
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
O Presidente da Comissão Mista Eleitoral da Escola Municipal _____
______________________________, nos termos da Lei Complementar Municipal nº
____/_____, por este instrumento, afixado no prazo e na forma determinados, vem convocar
os participantes: corpo docente e discente, técnicos superiores em educação e demais
servidores e representantes para, na forma da legislação citada, cumprirem os preceitos das
eleições para Diretores e Vice-Diretores das escolas Municipais.
Lagoa da Prata, ____/ ___/ ______.
______________________________________
Presidente da Comissão Mista Eleitoral
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ANEXO III
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPAS
Sr. (a) Presidente da Comissão Mista Eleitoral da Escola Municipal
_____________________________, nos termos da Lei Complementar Municipal nº
_____/_____ e cientes de suas normas, os que abaixo assinam,
_______________________________________ ______________________
Nome (Candidato a Diretor) Cargo (Candidato a Diretor)
_______________________________________ ______________________
Nome (Candidato a Vice-Diretor) Cargo (Candidato a Vice-Diretor)
Vem requerer à Vossa Senhoria, neste instrumento, o registro de seus nomes,
respectivamente como candidatos a Diretor e Vice-Diretor, constituindo-se a chapa completa.
Nestes termos, pedem deferimento.
Lagoa da Prata ___/ ___/ ___.
_____________________________________
Candidato a Diretor
_____________________________________
Candidato a Vice-Diretor
Despacho da Comissão Mista Eleitoral:
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
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ANEXO IV
ATO DE DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS CONCORRENTES
O Presidente da Comissão Mista Eleitoral da Escola Municipal __________
_____________________________________ de acordo com o disposto na Lei Complementar
Municipal nº ______/______, torna público, por esta divulgação, as chapas concorrentes às
eleições, em ordem numérica, por sorteio, e os respectivos nomes dos candidatos.
Chapa nº
NOMES
01
Diretor:
Vice-Diretor:
02
Diretor:
Vice-Diretor:
03
Diretor:
Vice-Diretor:
04
Diretor:
Vice-Diretor:
05
Diretor:
Vice-Diretor:
...
Diretor:
Vice-Diretor:
...
Diretor:
Vice-Diretor:
Lagoa da Prata, ___/ ___/ ____.
___________________________________
Presidente da Comissão Mista Eleitoral
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ANEXO V
RELAÇÃO DAS CHAPAS INSCRITAS
O Presidente da Comissão Mista Eleitoral da Escola Municipal
______________________________________________, de acordo com a Lei Complementar
Municipal nº ________/ ______, vem informar os nomes e os dados cadastrais dos
concorrentes a Diretor e Vice-Diretor desta unidade, por chapa e em ordem numérica, por
sorteio das mesmas.
Chapa nº Nome dos Candidatos Cargo de Origem Função Tel. Residencial Reeleição
Sim/Não
Diretor:
Vice-Diretor:
Chapa nº Nome dos Candidatos Cargo de Origem Função
Tel. Residencial Reeleição Sim/Não
Diretor:
Vice-Diretor:
Chapa nº Nome dos Candidatos Cargo de Origem Função
Tel. Residencial Reeleição Sim/Não
Diretor:
Vice-Diretor:
Lagoa da Prata, ____/ ____/ ______.
__________________________________
Presidente da Comissão Mista Eleitoral
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ANEXO VI
FICHA CADASTRAL DE ELEITORES
Escola Municipal _____________________________________ Folha nº _____
Ficha Nº Nome do Votante:
Identificação:
• Professor • Bibliotecário • Agente/Auxiliar Administrativo
• Aluno • Pai/Mãe/Responsável • Especialista Educacional
Nome dos filhos que estudam na unidade Turma
Lagoa da Prata, ___/ ___/ ____.
______________________ _________________________________
Assinatura do Votante Assinatura responsável p. preenchimento
Ficha Nº Nome do Votante:
Identificação:
• Professor • Bibliotecário • Agente/Auxiliar Administrativo
• Aluno • Pai/Mãe/Responsável • Especialista Educacional
Nome dos filhos que estudam na unidade Turma
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, ___/ ___/ ____.
______________________ _________________________________
Assinatura do Votante Assinatura responsável p. preenchimento
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO VII
RELAÇÃO DE ELEITORES CADASTRADOS
Nº Ficha
Nome do Eleitor Identificação Assinaturas
Lagoa da Prata, ___/___/____.
_________________________________
Assinatura do Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
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ANEXO VIII
RELAÇÃO DE ELEITORES CADASTRADOS
(QUE NÃO ASSINAM)
Mesa nº _______
FICHA Nº NOME/ELEITOR IDENTIFICAÇÃO DIGITAL
Lagoa da Prata, ___/ ___/ _____.
____________________________
Responsável pelo preenchimento
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
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ANEXO IX
CÉDULA ÚNICA
Escola Municipal________________________________
Diretor:
Vice-Diretor:
Diretor:
Vice-Diretor:
Diretor:
Vice-Diretor:
Diretor:
Vice-Diretor:
Diretor:
Vice-Diretor:
Carimbo da Escola
______________________________
Mesário
______________________________
Presidente da Mesa de Votação
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
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ANEXO X
CREDENCIAL DE FISCAL
CREDENCIAL DE FISCAL
Escola Municipal:
Chapa Nº Nome do Fiscal:
Rubrica do Presidente da CE:
Prefeitura Municipal de
Lagoa da Prata
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
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ANEXO XI
ATO DE DESIGNAÇÃO DA(S) MESA(S) DE VOTAÇÃO
MESA DE VOTAÇÃO Nº ____________
O Presidente da Comissão Mista Eleitoral da Escola Municipal _____
_______________________________________, no uso de suas atribuições e nos termos da
Lei Complementar Municipal nº ____/_____, por este instrumento, designa e credencia:
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
para comporem a Mesa de Votação de número ______.
Lagoa da Prata, ___/___/____.
__________________________________
Presidente da Comissão Mista Eleitoral
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
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ANEXO XII
ATA DE VOTAÇÃO
MESA Nº ________
Escola Municipal______________________________________
Ao(s) ___________________ dia(s) do mês de _____________ de ______, reuniu-se
a Mesa de Votação acima referida.
Integram a Mesa os seguintes membros:
_________________________________
_________________________________
_________________________________
_________________________________
Número (por extenso) dos eleitores desta Mesa que compareceram e votaram:
_________________________________
Número (por extenso) dos eleitores desta Mesa que deixaram de comparecer:
_________________________________
Ocorrências:
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
Assinaturas:
a) Mesários:
b) Fiscais:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
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ANEXO XIII
ATO DE DESIGNAÇÃO DA(S) MESA(S) DE APURAÇÃO
MESA DE APURAÇÃO Nº ____________
O Presidente da Comissão Mista Eleitoral da Escola Municipal _____
_______________________________________, no uso de suas atribuições e nos termos da
Lei Complementar Municipal nº ____/_____, por este instrumento, designa e credencia:
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
para constituírem a Mesa de Apuração encarregada dos trabalhos de escrutinação da Mesa
de Votação nº _________.
Lagoa da Prata, ___/___/____.
__________________________________
Presidente da Comissão Mista Eleitoral
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XIV
ATO DE DESIGNAÇÃO DA MESA ÚNICA DE APURAÇÃO
MESA ÚNICA DE APURAÇÃO
O Presidente da Comissão Mista Eleitoral da Escola Municipal _____
_______________________________________, no uso de suas atribuições e nos termos da
Lei Complementar Municipal nº ____/_____, por este instrumento, designa e credencia:
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
para constituírem a Mesa de Apuração encarregada dos trabalhos de escrutinação de todas
as Mesas de Votação.
Lagoa da Prata, ___/___/____.
__________________________________
Presidente da Comissão Mista Eleitoral
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XV
ATA DE APURAÇÃO
Ao(s) ___________________ dia(s) do mês de ______________ de _____, às
_______horas, instalou-se a Mesa de Apuração para contagem dos votos da(s) Mesa(s) de
votação No(s) ______________ da Escola Municipal______________
__________________________ composta dos seguintes membros:
1 - _____________________________ 2 - _____________________________
3 - _____________________________ 4 - _____________________________
Procedida a apuração, registrou-se o seguinte resultado:
CHAPA Nº NOME DO CANDIDATO A DIRETOR Nº DE VOTOS
01
02
03
04
...
NÚMERO DE INSCRITOS NA(s) MESA(s) = ________ (__________________)
VOTOS VÁLIDOS ....:_____________ (______________________)
VOTOS EM BRANCO:_____________ (______________________)
VOTOS NULOS..........:_____________ (______________________)
ABSTENÇÕES............:_____________ (______________________)
TOTAL FINAL............:_____________ (______________________)
Assinaturas dos escrutinadores:
1 - _____________________________ 2 - _____________________________
3 - _____________________________ 4 - _____________________________
Eu, _______________________________________, Presidente da CE, ratifico o
resultado final escrutinado por esta Mesa de Apuração.
_____________________
Presidente da CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XVI
FICHA CADASTRAL DOS COMPONENTES DA CHAPA ELEITA
• DIRETOR •VICE-DIRETOR
Escola Municipal___________________________________
1 – DADOS PESSOAIS
Nome:
Rua/Av: Nº
CEP: Tel: CPF:
2 – SITUAÇÃO NA PREFEITURA
Cargo Atual:
Função Atual:
Unidade de Lotação:
3 - OBSERVAÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XVII
TERMO DE APROVAÇÃO DO MOVIMENTO CONTÁBIL – FINANCEIRO
Declaramos, através do presente termo, que _____________________
_______________________, candidato a _________________, triênio_________, da Escola
Municipal __________________________________________, está devidamente regular com
a gestão dos recursos públicos administrados em seu(s) mandatos(s) de
____________________.
Por ser verdade, firmo o presente.
Lagoa da Prata, ___/ ___/ ______.
________________________________
Secretário (a) Municipal de Educação
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XVIII
DECLARAÇÃO
Na qualidade de candidato ao cargo de ___________________, triênio
_________________, da Escola Municipal ___________________________, declaramos estar
ciente do que dispõe a Lei Complementar Municipal nº _________/_____, e que faz parte das
atribuições da direção, administrar e gerir recursos públicos, dentro dos critérios
estabelecidos em legislação própria, que prevê a utilização, prestação de contas e respectiva
aprovação pela Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata.
Por ser verdade, firmo o presente.
Lagoa da Prata, ___/ ___ / ______.
________________________
Nome Completo
CPF
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 05 de Setembro de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
Complementar, que regulamenta as eleições para Diretor e Vice-Diretor das unidades
escolares da Rede Municipal de Educação de Lagoa da Prata.
A proposta ora apresentada revoga integralmente a Lei Municipal nº 038/2000 e suas
alterações posteriores, diante da necessidade de atualização normativa. Optou-se pela edição
de uma nova lei, em substituição à consolidação de alterações na legislação anterior, por
considerar-se ultrapassada e fragmentada a redação vigente, que já não refletia a realidade
educacional e administrativa atual do Município.
O novo diploma legal encontra-se em plena consonância com as normativas
educacionais federais vigentes, especialmente com o disposto no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei
Federal nº 14.113/2020 (FUNDEB), que exige o provimento dos cargos de gestão escolar com
base em critérios técnicos de mérito e desempenho ou por escolha da comunidade escolar, a
partir de candidatos previamente avaliados em mérito e desempenho.
Além disso, o projeto estabelece novas exigências para o exercício das funções de
Diretor e Vice-Diretor, tais como a Certificação Ocupacional, a apresentação de Plano de
Gestão Escolar (PGE) e requisitos acadêmicos e de experiência profissional, medidas que
visam fortalecer a gestão democrática, assegurar a qualidade do ensino e aprimorar, de forma
contínua, a administração das unidades escolares.
Trata-se, portanto, de um avanço significativo no campo da educação pública
municipal, pois alinha a legislação local às melhores práticas de governança escolar,
valorizando o mérito, a transparência e a participação da comunidade, além de garantir que
Lagoa da Prata caminhe para a excelência na gestão educacional.
Por fim, cumpre registrar que a matéria requer tramitação em regime de urgência, nos
termos do art. 32 da LOM, tendo em vista a proximidade do pleito eleitoral escolar, de modo
a assegurar que as próximas eleições de Diretores e Vice-Diretores ocorram já sob a égide das
novas regras, garantindo maior segurança jurídica e eficiência ao processo.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação
dessa Casa Legislativa, confiantes em sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de nosso elevado apreço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Atenciosamente,
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL