br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Prata (MG)

materia nº 1/2025

Tipo Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDEB. APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. LIMITES DE ENDIVIDAMENTO. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DAS METAS 1A E 18. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO. RECEITAS E DESPESAS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA.
native_id8681

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Sancionado pelo Presidente da Câmara — Sancionado pelo Presidente da Câmara.
2025-11-10 Discussão e Votação Únicas — Parecer aprovado. Manifestaram-se os vereadores: Soninha, Janeany, Elias Motorista, Carla Andrade, Ana Ruth, João Pedro, Toninho da Laje, Tuty da Borracharia e Mauro do Gás.
2025-11-06 Aguardando Discussão e Votação Únicas — Aguardando Discussão e Votação Únicas sobre o julgamento das Contas do Prefeito de Lagoa da Prata – Exercício 2022, em Plenário.
2025-11-05 Leitura de Parecer — Parecer pelo julgamento das Contas do Prefeito de Lagoa da Prata – Exercício 2022, em Plenário.
2025-09-23 Aguardando Parecer — —
2025-09-22 Apresentação em Plenário — —
2025-09-18 Aguardando Apresentação em Plenário — Aguardando Apresentação em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T15:56:14.660452-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1156736 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 1 de 13 
 
Processo: 1156736
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
Procedência: Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata
Exercício: 2022
Responsável: Di Gianne de Oliveira Nunes
MPTC: Procuradora Cristina Andrade Melo
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO
PRIMEIRA CÂMARA – 8/7/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS 
E ADICIONAIS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS 
RECEBIDOS DO FUNDEB. APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS 
PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. LIMITES DE ENDIVIDAMENTO. 
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE 
CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO 
DAS METAS 1A E 18. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO. RECEITAS E DESPESAS. 
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA. 
RECOMENDAÇÃO.
1. Regularidade na abertura de créditos adicionais, artigos 42 e 59 da Lei n. 4.320/64. 
Observância dos limites constitucionais de aplicação no Ensino, no FUNDEB e na Saúde, no 
repasse de recursos à Câmara Municipal, bem como dos limites legais de Gastos com Pessoal 
e endividamento (Dívida consolidada líquida e Operações de crédito).
2. Abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis em percentual ínfimo, art. 43 da Lei 
n. 4.320/64, aplicando-se o princípio da insignificância.
3. Não cumprimento das Metas 1A e 18 do Plano Nacional de Educação - PNE estabelecidas 
na Lei Federal n. 13.005/2014, relativas, respectivamente, à universalização da educação 
infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade até 2016, e à 
observância do piso salarial nacional para os profissionais da educação básica pública definido 
na Lei Federal n. 11.738/2008.
4. Recomendações quanto à Lei Orçamentária Anual; à Execução Orçamentária; à divergência 
de apuração de recursos de superávit financeiro entre demonstrativos do SICOM; e ao Balanço 
Orçamentário. 
5. Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com ressalva, nos termos do art. 45, II, 
da LC n. 102/2008 c/c o art. 86, II, do Regimento Interno.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira 
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, 
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação, com ressalva, das contas anuais de 
responsabilidade do Sr. Di Gianne de Oliveira Nunes, Prefeito Municipal de Lagoa da 
Prata, no exercício de 2022, nos termos do disposto no art. 45, II, da Lei Orgânica c/c o 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1156736 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 2 de 13 
 
art. 86, II, do Regimento Interno, tendo em vista o descumprimento das Metas 1A e 18 
do Plano Nacional da Educação, em inobservância à Lei Federal n. 13.005/2014, com as 
recomendações constantes na fundamentação;
II) determinar, cumpridos os dispositivos regimentais e as medidas legais cabíveis, o 
arquivamento dos autos.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Telmo Passareli e o Conselheiro 
Presidente Agostinho Patrus.
Presente à sessão a Procuradora Cristina Andrade Melo. 
Plenário Governador Milton Campos, 08 de julho de 2025.
AGOSTINHO PATRUS
Presidente
LICURGO MOURÃO
Relator 
(assinado digitalmente)
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1156736 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 3 de 13 
 
NOTA DE TRANSCRIÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA – 8/7/2025
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO:
I – RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Lagoa da 
Prata, referente ao exercício de 2022, sob a responsabilidade do Sr. Di Gianne de Oliveira 
Nunes, Prefeito Municipal à época.
Em exame inicial, Arquivo Cód. 3795849, a unidade técnica informou, às fls. 15 a 17, que 
foram abertos créditos adicionais sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no artigo 
43 da Lei n. 4.320/64 c/c parágrafo único do art. 8º da LC n. 101/2000. Entretanto, como não 
foram empenhadas despesas sem recursos, não comprometendo o equilíbrio da execução 
orçamentária, afastou o apontamento.
Apontou, ainda, que o município não observou o piso salarial para os profissionais do 
magistério público da educação básica, previsto na Lei Federal n. 11.738/2008.
Assim, a unidade técnica propôs a aprovação das contas, com ressalva, conforme art. 45, II, da 
Lei Complementar n. 102/2008, e apresentou recomendações.
O responsável foi regularmente citado em 25/9/2024, conforme “AR” juntado ao Arquivo Cód. 
3816102, mas não se manifestou, conforme certidão Arquivo Cód. 3883021.
O Ministério Público de Contas, em parecer da lavra da Procuradora Cristina Andrade Melo, 
Arquivo Cód. 3919846, opinou pela emissão do parecer prévio pela rejeição das contas, com 
arrimo no art. 45, inciso III, da LC n. 102/2008.
O Relator à época, Arquivo Cód. 3923897, determinou que a unidade técnica complementasse 
a instrução processual utilizando os dados atualizados do Censo Demográfico de 2022, para a 
análise do cumprimento da Meta 1 do PNE.
Em atendimento à diligência interna, Arquivo Cód. 3935049, a unidade técnica afastou o 
apontamento acerca do não cumprimento da Meta 1A, concluindo pela emissão de parecer 
prévio pela aprovação, com ressalva, das contas, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei 
Complementar n. 102/2008.
Sequencialmente, o Ministério Público de Contas, em parecer da lavra da Procuradora Cristina 
Andrade Melo, Arquivo Cód. 4102684, ratificou o teor do parecer anterior, opinando pela 
emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, inciso III, da LC n. 
102/2008, bem como pela expedição de recomendação para que o município se planeje 
adequadamente visando o cumprimento das Metas do PNE e da Lei Federal n. 14.851/2024.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 
Com base nas normas gerais de auditoria pública da Organização Internacional de Entidades 
Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, bem como nas normas brasileiras de contabilidade, 
otimizou-se a análise das prestações de contas municipais através da seletividade e da 
racionalidade das matérias relevantes e de maior materialidade.
A documentação instrutória foi apresentada conforme Instrução Normativa n. 04/2017 deste 
Tribunal de Contas.
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1156736 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 4 de 13 
 
Sendo assim, no mérito, passa-se à exposição dos fundamentos do posicionamento adotado.
2.1 Itens Regulares
Verifica-se que a unidade técnica, Arquivo Cód. 3795849, não apontou irregularidades nos 
presentes autos, quanto aos seguintes itens:
- abertura de créditos suplementares e especiais sem cobertura legal (artigo 42 da Lei n. 
4.320/64);
- empenho de despesas sem créditos concedidos (art. 59 da Lei n. 4.320/64), pois foram 
autorizados créditos no total de R$226.780.819,46 e empenhadas despesas no montante de 
R$170.912.702,32;
- repasse de recursos ao Poder Legislativo (art. 29-A, I, da CR/88), pois foi repassado o 
percentual de 4,10% da receita base de cálculo, dentro do limite constitucional;
- aplicação dos recursos recebidos do FUNDEB no exercício (art. 25 da Lei n. 14.113/2020), 
restando o percentual de 1,93% para ser utilizado no primeiro quadrimestre do exercício 
subsequente, dentro do limite legal de não aplicação dos recursos recebidos;
- aplicação dos recursos recebidos do FUNDEB no exercício com a remuneração dos 
profissionais da educação básica em efetivo exercício (art. 212, XI, da CR/88 c/c art. 26 da Lei 
n. 14.113/2020), pois foi aplicado o percentual de 87,2% da receita base de cálculo, superior ao 
mínimo exigido;
- aplicação do índice constitucional relativo ao ensino (art. 212 da CR/88), que correspondeu 
ao percentual de 26,74% da receita base de cálculo;
- aplicação do índice constitucional relativo à saúde (art. 198, §2º, III, da CR/88 c/c LC n. 
141/2012), que correspondeu ao percentual de 30,73% da receita base de cálculo;
- despesas com pessoal (artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000), pois o município e 
os Poderes Executivo e Legislativo aplicaram, respectivamente, os percentuais de 45,60%, de 
44,51% e de 1,09% da receita base de cálculo;
- limite percentual da Dívida Consolidada Líquida em relação à Receita Corrente Líquida 
Ajustada (art. 30, I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º, II, da Resolução do Senado 
Federal n. 40/2001);
- limite percentual das Operações de Crédito em relação à Receita Corrente Líquida Ajustada 
(art. 30, I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 7º, I, da Resolução do Senado Federal n. 
43/2001), pois o município não contratou operações de crédito no exercício;
- o relatório de controle interno foi conclusivo pela regularidade das contas e abordou todos os 
itens exigidos na Instrução Normativa n. 04/2017.
2.2 Lei Orçamentária Anual – LOA
A Lei Orçamentária n. 3.556, de 31/12/2021, Arquivo Cód. 3795839, previu a receita e fixou a 
despesa no valor de R$159.429.455,00, e autorizou, no art. 2º, a abertura de créditos adicionais 
suplementares até o percentual de 12% (doze por cento) do valor total das despesas fixadas, 
sendo 4% (quatro por cento) reservados à área da saúde.
Houve, ainda, autorização de suplementação por meio de diversas leis específicas, no montante 
de R$63.412.772,94.
Assim, no que diz respeito ao limite de abertura de créditos suplementares autorizados na LOA, 
embora não haja legislação que normatize a matéria, entende-se como razoável um limite de 
até 20% das dotações orçamentárias, que em princípio, denota um bom planejamento.
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1156736 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 5 de 13 
 
Por outro lado, um bom planejamento orçamentário não se limita apenas ao percentual de 
abertura de créditos suplementares, ele se inicia pela previsão da receita. Tendo em vista que 
ela é limitada e, por isso mesmo, é o parâmetro para a fixação da despesa, deve ser orçada com 
bastante critério, adotando como base a arrecadação dos três últimos exercícios (art. 22 da Lei 
n. 4.320/64 c/c artigos 11 e 12 da LRF), sem olvidar da realidade econômica do país.
Segundo dados extraídos do SICOM/2022, constatou-se superávit na arrecadação e na execução 
orçamentária, a saber:
RECEITA ORÇADA x RECEITA ARRECADADA
Exercício Receita Prevista na LOA Receita Arrecadada Arrecadação Superavitáira
2022 R$159.429.455,00 R$184.660.964,79 R$25.231.509,79 
DESPESAS x RECEITAS
Exercício Receita Arrecadada Despesa Executada Superávit Orçamentário
2022 R$184.660.964,79 R$170.912.702,32 R$13.748.262,47 
Demonstrativo elaborado pela equipe do Gabinete do Conselheiro em exercício Licurgo Mourão
Fonte: SICOM/2022
Importante ressaltar que é possível a alteração do orçamento, por meio da abertura de créditos 
suplementares e pela realização de realocações orçamentárias, porém essa alteração 
orçamentária deve ser realizada evitando-se o excesso de autorizações que podem vir a 
desfigurar a previsão aprovada pelo Legislativo e denotar a ausência de planejamento na 
realização de gastos públicos.
De acordo com os cânones da gestão fiscal responsável, deve-se ter como premissa a vigência 
da Lei Complementar n. 101/2000, que assim determina para todos os entes federados, in 
verbis:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, [...]
[...]
§1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em 
que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, [...] (Grifos nossos).
Conforme os ensinamentos de José de Ribamar Caldas Furtado1
, o planejamento das ações 
governamentais é imprescindível, in verbis:
Com efeito, o planejamento é uma atividade constante, ininterrupta, perene, que 
fundamenta, precede e acompanha a elaboração orçamentária e deve estar sempre presente 
em todas as esferas de governo e em todos os entes da Federação. [...]
A propósito, diz Joaquim Castro Aguiar, “já não se tolera mais, na Administração Pública, 
a improvisação. A atividade administrativa não pode prescindir do planejamento, seja 
porque há necessidade de administração dos seus gastos, seja para a programação de obras 
e serviços. Sem planejamento, a administração dificilmente adotará decisões e programas 
apropriados à satisfação de suas finalidades”.
Assim, para se fugir da concentração em problemas imediatos, da ineficiência e desperdício 
dos processos produtivos e da inexistência de ações efetivas de governo, o planejamento 
surge como o propulsor dos ajustes necessários para se superar a constante escassez 
1
 Furtado, J.R. Caldas – Elementos de direito financeiro. – 2. ed. Ver. Ampl. E atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1156736 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 6 de 13 
 
de recursos, enfrentar desafios e atender às demandas e às aspirações da sociedade. (Grifos 
nossos).
Por fim, recomenda-se ao Executivo Municipal que ao elaborar o projeto da LOA, um dos 
instrumentos essenciais de planejamento, deverá fazê-lo o mais próximo da realidade de sua 
municipalidade, com o intuito de se evitar limite excessivo para abertura de créditos 
suplementares e, no que diz respeito à previsão da receita, recomenda-se que sejam observadas 
as disposições do art. 22 da Lei n. 4.320/64 c/c artigos 11 e 12 da LRF.
2.3 Abertura de Créditos Adicionais sem Recursos Disponíveis - Art. 43 da Lei n. 4.320/64 
A unidade técnica apontou, às fls. 15 a 17 do Arquivo Cód. 3795849, item 2.3.1, que o 
município abriu créditos adicionais sem recursos disponíveis do excesso de arrecadação, no 
montante de R$925.919,04, nas Fontes: 118/119 - Transferências do Fundeb, no valor 
R$121.135,38; 124 - Outras Transferências de Convênios ou Repasses da União, no valor de 
R$504.783,66, e 181 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse dos 
Estados, no valor de R$300.000,00, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei n. 4.320/64 c/c 
parágrafo único do artigo 8º da LC n. 101/2000.
Ressaltou que não foram empenhadas despesas sem recursos disponíveis, conforme 
demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos", não comprometendo o equilíbrio 
da execução orçamentária, razão pela qual afastou o apontamento.
Embora regularmente citado, o responsável não se manifestou nos autos.
Cumpre ressaltar que o inciso V do art. 167 da Constituição da República de 1988 estabelece 
que é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes.
Por sua vez, o caput do art. 43 da Lei n. 4.320/64 preceitua que a abertura dos créditos 
adicionais autorizados no orçamento ou em leis específicas, depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer às despesas.
Cabe registrar que os recursos disponíveis para a abertura dos créditos suplementares e 
especiais dependem do superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior, do excesso de arrecadação no exercício, da anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei e, ainda, do produto de operações de 
crédito autorizadas, conforme art. 43, § 1º, I, II, III e IV, da Lei n. 4.320/64.
Ainda, o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000, que estabelece 
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, dispõe que os 
recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para 
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o 
ingresso.
Ressalta-se, também, o entendimento da Consulta n. 873.706 desta Casa, respondida em sessão 
do dia 20/6/2012, de que é correta a abertura de créditos adicionais cuja fonte de recursos seja 
o excesso de arrecadação dos convênios, ainda que não se efetive essa arrecadação no período.
Ressalta-se que os recursos oriundos de convênios e de operações de créditos são vinculados a 
uma finalidade específica. O órgão concedente, assim, como também, o agente financeiro, 
impõe ao convenente e/ou contratado como condição para a celebração do convênio ou do 
financiamento uma série de procedimentos que o obrigam a conhecer com antecedência a 
dotação orçamentária, a realização do procedimento licitatório e, em alguns casos, o nome do 
fornecedor ou do prestador de serviços. Assim, é imprescindível a abertura do crédito 
suplementar e/ou especial antes que os recursos financeiros sejam liberados.
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1156736 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 7 de 13 
 
Por fim, é importante salientar que os termos “indicação de recursos correspondentes” e 
“recursos disponíveis” não significam necessariamente dinheiro em caixa e/ou bancos, mas a 
garantia de que os recursos financeiros, equivalente aos créditos suplementares e especiais 
abertos, estejam à disposição para serem utilizados, características inerentes aos recursos 
vinculados aos convênios e às operações de crédito.
De fato, nota-se que, dos créditos adicionais abertos, no montante de R$925.919,04, sem 
recursos disponíveis, R$804.783,66 referem-se às Fontes 124 - Outras Transferências de 
Convênios ou Repasses da União (R$504.783,66) e 181 - Outras Transferências de Convênios 
ou Contratos de Repasse dos Estados (R$300.000,00); e R$121.135,38 referem-se à Fonte 
118/119 - Transferências do Fundeb. 
Quanto à Fonte 124 - Outras Transferências de Convênios ou Repasses da União, em consulta 
ao SICOM/2022, constata-se que foram abertos créditos especiais, utilizando recursos de 
excesso de arrecadação de convênios, no valor de R$1.006.091,00, com base nas Leis 
Municipais n. 3.613 e 3.614 e Decretos n. 105 e 106, de 4/4/2022, nos valores de R$238.750,00 
e R$767.341,00, respectivamente.
Ademais, constata-se que, embora não tenha ocorrido excesso de arrecadação na Fonte 124 - 
Outras Transferências de Convênios ou Repasses da União suficiente para acobertar os créditos 
abertos, de acordo com os demonstrativos do SICOM/Consulta, quais sejam, Comparativo da 
Receita e Relação de Empenhos, foram recebidos recursos no valor de R$501.307,34 e 
executadas despesas no valor de R$238.750,00.
Quanto à Fonte 181 - Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse dos Estados, 
em consulta ao SICOM/2022, verifica-se que os créditos especiais, no valor de R$300.000,00, 
foram autorizados pela Lei Municipal n. 3.612 de 4/4/2022, e abertos por meio do Decreto n. 
104/2022. No entanto, constata-se que os recursos não foram recebidos e não foram executadas 
as despesas.
Desse modo, no caso concreto, considera-se sanado o apontamento relativo às Fontes 124 - 
Outras Transferências de Convênios ou Repasses da União e 181 - Outras Transferências de 
Convênios ou Contratos de Repasse dos Estados, uma vez que os créditos especiais foram 
abertos com base na expectativa do recebimento dos recursos dos respectivos convênios ou nos 
recursos efetivamente recebidos, obedecendo às disposições do art. 43 da Lei n. 4.320/64 c/c o 
parágrafo único do art. 8º da LC n. 101/2000.
Por outro lado, ratifca-se o apontamento de que foram abertos créditos adicionais, no montante 
de R$121.135,38, sem recursos disponíveis do excesso de arrecadação na Fonte 118/119 - 
Transferências do Fundeb, que representam o percentual de 0,08% da despesa fixada no valor 
de R$159.429.455,00.
Entretanto, entende-se que esta Corte de Contas deve examinar o caso em concreto sob o 
enfoque dos critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco, cuja aplicabilidade 
pelos Tribunais de Contas encontra respaldo em normas consagradas de auditoria 
governamental, aplicáveis ao controle externo, nos termos da NAG 4401.1.4, constante do 
Manual de Normas de Auditoria Governamental2
.
a) 2 Normas de Auditoria Governamental Aplicáveis ao Controle Externo Brasileiro. Disponível em: 
http://www.controlepublico.org.br/files/Proposta-de-Anteprojeto-NAGs_24-11.pdf. Acesso em: 26 
jun. 2025. 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1156736 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 8 de 13 
 
O princípio da insignificância, largamente utilizado no direito penal, deve ser entendido no 
direito administrativo como um elemento de mitigação que atinge a tipicidade do ato praticado 
pelo agente público.
Nessa esteira, o Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, deve proceder a um 
exame das circunstâncias para a aferição da conduta, frente à reprovabilidade do 
comportamento e à lesividade ao bem protegido, baseando-se, ainda, no princípio da precaução, 
cujo fundamento direto é a razoabilidade, a proporcionalidade e a finalidade dos atos praticados 
pelos agentes políticos. 
Nesse viés, o comportamento do agente, ao abrir créditos adicionais sem recursos disponíveis 
em percentual ínfimo não pode ser entendido como relevante a ponto de macular toda a gestão 
anual e resultar na rejeição de suas contas, tornando-o destinatário da norma insculpida na 
alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n. 
135/2010, que estabelece, in verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas 
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade 
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido 
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos 
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 
71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de 
mandatários que houverem agido nessa condição. (Vide Lei Complementar nº 184, de 
2021)
(Grifos nossos).
Assim, no que tange à irregularidade em análise é de reconhecer sua imaterialidade, pois os 
créditos adicionais abertos sem recursos disponíveis do excesso de arrecadação, no valor 
de R$121.135,38, representam o percentual ínfimo de 0,08% da despesa fixada no valor 
de R$159.429.455,00.
Noutro giro, ressalta-se que a unidade técnica informou, em suas considerações, no item 2.3.2, 
à fl. 19 do Arquivo Cód. 3795849, a ocorrência de divergências entre o superávit financeiro 
informado no quadro do Balanço Patrimonial do SICOM/DCASP e o apurado nas remessas de 
acompanhamentos mensais SICOM/AM, nas Fontes 00/01/02/31/70/75/80/84/85/86/87 - Bloco 
de Recursos Ordinários (Consulta 1088810) e Outros Recursos Não Vinculados.
Esclareceu que se considerou na análise técnica o menor valor do superávit financeiro entre o 
informado (DCASP) e o calculado (AM), conforme relatórios "Quadro do Superávit / Déficit 
Financeiro (DCASP)" e "Superávit / Déficit Financeiro Apurado (AM)", anexados aos 
Arquivos Cód. 3795843 e 3795847.
Por fim, recomendou que o superávit financeiro indicado no quadro anexo do Balanço 
Patrimonial do exercício anterior (SICOM/DCASP informado) corresponda à diferença 
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos 
créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando 
também o correto controle por fonte de recursos (SICOM/AM apurado), conforme disposições 
da Lei n. 4.320/64 e da Lei Complementar n. 101/2000.
Ressalta-se que a contabilidade aplicada ao setor público, mais que instrumento metódico 
escritural, deve propiciar a correção das informações e o acompanhamento fidedigno da 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1156736 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 9 de 13 
 
execução orçamentária, financeira e patrimonial, de forma transparente e tempestiva, conforme 
artigos 83, 85 e 89 da Lei n. 4.320/1964, Lei Complementar n. 101/2000 - LRF, princípio 
contábil da evidenciação e Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis ao Setor Público.
Os lançamentos contábeis devem refletir efetivamente a situação orçamentária, financeira e 
patrimonial do município, de forma consolidada.
Pelo exposto, recomenda-se ao atual gestor e ao responsável pela Contabilidade, caso ainda 
persistam as inconsistências, que promovam os ajustes necessários nos demonstrativos 
contábeis e observem as orientações constantes da legislação aplicável, em específico, a Lei n. 
4.320/64, a LRF, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e os atos 
normativos expedidos por esta Corte de Contas e demais órgãos competentes.
2.4 Alterações Orçamentárias – utilização de fontes incompatíveis
Conforme apontado pela unidade técnica, às fls. 19 e 20 do Arquivo Cód. 3795849, e 
demonstrativo anexado ao Arquivo Cód. 3795850, foram detectados decretos de alterações 
orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, não atendendo à Consulta 
n. 932.477/2014 desta Corte de Contas.
Embora regularmente citado, o responsável não se manifestou nos autos.
Isso posto, recomenda-se ao gestor que observe o disposto nas orientações constantes da 
Consulta n. 932.477/2014, deste Tribunal de Contas, que concluiu ser vedada a abertura de 
créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, excetuando-se aquelas originadas 
do FUNDEB, da Complementação da União ao FUNDEB e, ainda, das aplicações 
constitucionais em Ensino e Saúde, incluídas as fontes de recursos ordinários.
2.5 Plano Nacional de Educação – PNE
Conforme o disposto no art. 208 da Constituição da República de 1988, há determinação 
expressa de garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) 
anos de idade, além da inserção educacional aos alunos com deficiência nesta faixa etária, in 
verbis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, 
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade 
própria; 
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; 
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; 
[...]
(Grifamos).
Quanto à implantação do Plano Nacional de Educação, também cuidou o art. 214 da 
Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o 
objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir 
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a 
manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades 
por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que 
conduzam a: 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1156736 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 10 de 13 
 
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como 
proporção do produto interno bruto. 
[...]
(Grifamos).
Por sua vez, a Lei n. 13.005/2014 aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE e o art. 2º 
definiu as suas diretrizes. O Anexo da referida norma estabelece as Metas e Estratégias que 
deverão ser cumpridas no prazo de vigência do referido PNE, (art. 3º), prorrogado até o 
exercício de 2025, por meio da Lei n. 14.934/2024. 
A verificação do cumprimento, nos presentes autos, das mencionadas Metas 1 e 18 do Plano 
Nacional de Educação - PNE, Lei Federal n. 13.005/2014, tomaram por base os dados 
fornecidos pelo Ministério da Educação3
 e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE4
.
2.5.1 Meta 1A: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade. 
Indicador 1A - representa a proporção de crianças de 4 e 5 anos de idade que frequentam a 
escola em relação à população total dessa faixa etária. Como a fonte dos dados é a Pnad – 
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, o indicador pode incluir o atendimento escolar 
não formal. É importante ressaltar que esse indicador informa apenas se essa população tem 
acesso ou não à educação, não captando outros fatores relacionados à qualidade da oferta de 
ensino.
Segundo a unidade técnica, fl. 43 do Arquivo Cód. 3795849, o município cumpriu 89,14% da 
Meta 1A no tocante à universalização da educação infantil na pré-escola no exercício 2022, 
tendo em vista que da população de 1.271 crianças de 4 a 5 anos de idade, 1.133 foram 
matriculadas, deixando, portanto, de atender o disposto na mencionada norma legal em 10,86%.
O responsável foi regularmente citado, mas não se manifestou nos autos.
O Relator à época, conforme despacho Arquivo Cód. 3923897, determinou que a unidade 
técnica complementasse a instrução processual utilizando os dados atualizados do Censo 
Demográfico de 2022, para a análise do cumprimento da Meta 1 do PNE, uma vez que no 
exame técnico inicial foram utilizados os dados do Censo Demográfico de 2010.
Em resposta à diligência, às fls. 1 e 2 do Arquivo Cód. 3935049, inicialmente, a unidade técnica 
ressaltou que, em decorrência da pandemia de COVID-19, os dados relacionados à população 
3
 BRASIL.MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Plano Nacional da Educação-PNE. Disponível em 
http://simec.mec.gov.br/pde/graficopne.php.
4
 BRASIL.INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. IBGE/Censo Populacional 
Disponível em http://ibge.gov.br
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1156736 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 11 de 13 
 
estavam defasados, tendo em vista que os dados que seriam coletados em 2020 pelo IBGE, 
foram atualizados apenas em 2023.
Assim, diante da ausência de informações atualizadas, informou que foi proposta a 
recomendação ao prefeito municipal para adoção de políticas públicas que viabilizassem o 
cumprimento da meta em exercícios seguintes.
Após, a unidade técnica informou que, em consulta ao Sistema IBGE de Recuperação 
Automática - SIDRA, disponível no sítio eletrônico 
https://sidra.ibge.gov.br/pesquisa/censodemografico/demografico-2022/universo-populacao￾por-idade-e-sexo, o Censo Demográfico de 2022 retrata que a população alvo (crianças de 4 a 
5 anos) do município passou para 1.214, situação que, diante das 1.133 matrículas informadas 
pelo município no censo escolar de 2022, indicaria o percentual de atendimento da população 
acima de 100,00%.
Ponderou que outras variáveis podem interferir diretamente nessa apuração e que, para uma 
análise conclusiva, deveria ser avaliado o cadastro escolar, devidamente instituído, estruturado, 
amplamente divulgado e de fácil utilização e acompanhamento pela população.
No entanto, apesar de fazer essas ponderações, a unidade técnica alterou o apontamento, 
indicando o cumprimento da Meta 1A.
Em que pese a conclusão da unidade técnica, verifica-se que, se município tinha 1.214 crianças 
na faixa etária de 4 a 5 anos, com base no Censo Demográfico de 2022, diante das 1.133 
matriculadas, o percentual de cumprimento seria de 93,32%, ainda abaixo da meta.
Dessa forma, ratifica-se que, até o exercício de 2022, não houve o cumprimento da Meta 1A do 
PNE e, assim, recomenda-se ao atual gestor municipal que cumpra o estabelecido, com a 
inserção de 100% (cem por cento) da população de 4 a 5 anos na escola, envidando esforços 
para que o atingimento seja pleno até exercício de 2025.
2.5.2 Meta 1B: ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 
50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência do PNE.
Indicador 1B - representa a proporção de crianças de 0 a 3 anos de idade que frequentam a 
escola em relação à população total dessa faixa etária. Como a fonte dos dados é a Pnad, o 
indicador pode incluir também o atendimento escolar não formal. É importante ressaltar que 
esse indicador informa apenas se essa população tem acesso ou não à educação, não captando 
outros fatores relacionados à qualidade da oferta de ensino.
Conforme a informação da unidade técnica, Arquivo Cód. 3795849, fls. 43 a 44, o município 
cumpriu, até o exercício de 2022, o percentual de 26,18% quanto à oferta em creches para 
crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, tendo em vista que da população de 2.399 crianças nessa 
faixa etária, 628 foram matriculadas, devendo atingir no mínimo 50% até 2024, conforme 
disposto na Lei n. 13.005/2014.
O responsável foi regularmente citado, mas não se manifestou nos autos.
Em cumprimento à diligência interna, à fl. 3 do Arquivo Cód. 3935049, a unidade técnica 
informou que o Censo Demográfico de 2022 retrata que a população alvo (crianças até 3 anos) 
do município passou de 2.399 para 2.462, situação que, diante das 628 matrículas informadas 
pelo município no censo escolar de 2022, indicaria o percentual de atendimento da população 
de 26,18%.
Ante ao exposto, a unidade técnica ratificou o apontamento e manteve a recomendação.
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1156736 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 12 de 13 
 
Em que pese a análise da unidade técnica, verifica-se que, se município tinha 2.462 crianças na 
faixa etária de até 3 anos, com base no Censo Demográfico de 2022, diante das 628 
matriculadas, o percentual de cumprimento seria de 25,50%, também abaixo da meta.
Assim, anuindo com a unidade técnica, ratifica-se o apontamento e recomenda-se ao atual 
gestor municipal que cumpra o estabelecido na Meta 1B do PNE, com a inserção de 50% 
(cinquenta por cento) da população de 0 a 3 anos na escola até o exercício de 2025, voltadas à 
viabilização do cumprimento da mencionada Meta 1 do PNE, conforme disposto na Lei n. 
13.005/2014.
2.5.3 Meta 18: Observância do piso salarial nacional, definido em lei federal para os 
profissionais da educação básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição 
da República c/c o §1º do art. 2º da Lei Federal n. 11.738/2008.
Conforme a unidade técnica, fl. 44 do Arquivo Cód. 3795849, o município informou o valor de 
R$3.536,89 como valor pago para o piso salarial referente à creche, à pré-escola e aos anos 
iniciais do Ensino Fundamental, não cumprindo o disposto no inciso VIII do art. 206 da 
Constituição da República de 1988.
Portanto, o município não observou o piso salarial profissional previsto na Lei n. 11.738/2008, 
atualizado para o exercício de 2022 pela Portaria MEC n. 67/2022, no valor de R$3.845,63.
Embora regularmente citado, o responsável não se manifestou nos autos.
Anuindo com a unidade técnica, ratifica-se que o piso salarial nacional para os profissionais do 
magistério da educação básica pública não foi observado pelo município.
Desse modo, recomenda-se ao atual gestor municipal que adote providências no sentido de que 
o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual sejam 
formulados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias adequadas e 
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação – PNE, e 
assim, viabilizar sua plena execução, em consonância com o art. 10 da Lei Federal n. 
13.005/2014 e o inciso VIII do art. 206 da CR/88, acrescido pela EC n. 53/2006.
Torna-se indispensável o esforço conjunto dos setores da sociedade civil, incluindo-se 
professores, pais e alunos, órgãos representativos como o Conselho da Educação e o Fundeb, 
entre outros, para a apresentação de informações capazes de colaborar com os agentes do poder 
público em prol da melhoria constante da qualidade da educação, com a execução das diretrizes, 
dos objetivos, das metas e das estratégias definidas no Plano Nacional de Educação, de modo a 
assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e 
modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diversas esferas, com o 
objetivo de erradicar o analfabetismo, universalizar o atendimento escolar e melhorar a 
qualidade do ensino, em cumprimento às exigências do art. 214 da CR/88 e da Lei 
n. 13.005/2014.
2.6 Balanço Orçamentário
A unidade técnica confrontou as informações do Balanço Orçamentário enviadas via SICOM, 
por meio dos Módulos Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público – DCASP, 
Instrumento de Planejamento - IP e Acompanhamento Mensal – AM, quanto à previsão inicial 
e arrecadação de receitas e a fixação e execução das despesas.
Quanto ao comparativo das receitas, às fls. 45 a 47 do Arquivo Cód. 3795849, a unidade técnica 
apurou divergências entre os valores apresentados no Balanço Orçamentário pelo Módulo 
SICOM/DCASP e pelos Módulos SICOM/IP e/ou AM, concluindo que não houve 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1156736 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 13 de 13 
 
conformidade no envio das informações sobre as receitas municipais entre os módulos citados. 
Assim, fez recomendações. 
Quanto ao comparativo das despesas, às fls. 48 a 50 do Arquivo Cód. 3795849, a unidade 
técnica verificou que não houve divergências entre os valores apresentados no Balanço 
Orçamentário pelo Módulo SICOM/DCASP e pelos Módulos SICOM/IP e/ou AM, concluindo 
que houve compatibilidade no envio das informações sobre as despesas municipais entre os 
módulos citados.
O responsável foi regularmente citado, mas não se manifestou nos autos.
Ressalta-se que as informações enviadas por meio do SICOM devem retratar fielmente os dados 
contábeis municipais, reproduzindo a realidade dos fatos, conforme disposto no art. 6º da 
Instrução Normativa n. 04/2017.
As informações apresentadas no Balanço Orçamentário, bem como nos demais demonstrativos 
contábeis, devem estar em conformidade em todos os módulos do SICOM, preservando a 
confiabilidade dos dados e a sua utilização pelos usuários.
Assim, anuindo com a unidade técnica, recomenda-se ao atual gestor e ao responsável pela 
Contabilidade, caso ainda persistam as inconsistências, que: a) realizem a devida conciliação 
contábil dos saldos da receita apresentados no Balanço Orçamentário e promovam os ajustes 
necessários nos demonstrativos contábeis; b) observem as orientações constantes da legislação 
aplicável, em específico, a Lei n. 4.320/64, a LRF, as Normas Brasileiras de Contabilidade 
Aplicadas ao Setor Público e os atos normativos expedidos por esta Corte de Contas e demais 
órgãos competentes.
III – CONCLUSÃO
Com fundamento no art. 45, II, da Lei Orgânica c/c o art. 86, II, do Regimento Interno, voto 
pela emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalvas das contas prestadas pelo Sr. 
Di Gianne de Oliveira Nunes, Chefe do Poder Executivo do Município de Lagoa da Prata, 
relativas ao exercício financeiro de 2022, tendo em vista o descumprimento das Metas 1A e 18 
do Plano Nacional da Educação - PNE, em inobservância à Lei Federal n. 13.005/2014, com as 
recomendações constantes na fundamentação.
Cumpridos os dispositivos regimentais e as medidas legais cabíveis, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOTINHO PATRUS:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA CRISTINA ANDRADE MELO.)
* * * * *
dds

open original →