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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº , DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a alteração do Percentual de
Suplementação da Lei de Diretrizes Orçamentárias
do Exercício 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 54 da “Lei Municipal nº 4.040 de 02 de agosto de 2024”, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 54. Durante a execução orçamentária do Exercício de 2025 fica o Poder Executivo
autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 19 % (dezenove por cento) do
total da despesa fixada na Lei Orçamentária, sendo 5% (cinco por cento) reservados,
exclusivamente, à área de Saúde e 1 % (um por cento) para a área da Assistência Social, respeitadas
as demais prescrições constitucionais e os termos da “Lei nº 4.320 de 1964”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 19 de setembro de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 19 de setembro de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG.
Senhor Presidente,
Venho, pelo presente, enviar a V.Exa., para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que
Dispõe sobre a alteração do Percentual de Suplementação da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício
2025 e dá outras providências.
De acordo com a Contadora Municipal, Sra. Angelina Augusta Lopes Veloso, a alteração é necessária
para adequação da legislação orçamentária às demandas operacionais da Administração Pública
Municipal.
A Contadora esclareceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece os parâmetros para
a elaboração e execução do orçamento anual, dentre os quais se inclui o limite autorizado para abertura
de créditos suplementares. Tal instrumento é fundamental para a efetiva execução orçamentária,
permitindo a recomposição de dotações insuficientes ou o remanejamento de recursos, sem
comprometer o equilíbrio fiscal.
Salientou que a proposta de fixação do limite de 19% de suplementação justifica-se pela
necessidade de conferir maior flexibilidade e agilidade à gestão orçamentária, possibilitando ao Poder
Executivo responder com maior eficiência às demandas emergenciais e às variações naturais da execução
financeira ao longo do exercício.
Destacou ainda a Sra. Angelina que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG)
entende como razoável e aceitável um limite de até 30% para créditos suplementares, desde que
devidamente justificado e utilizado com responsabilidade fiscal. Assim, o percentual proposto de 19%
situa-se consideravelmente abaixo desse teto orientativo, demonstrando prudência administrativa e
respeito aos princípios da economicidade, legalidade e transparência.
A alteração ora solicitada busca garantir que a execução do orçamento municipal de 2025 ocorra de
maneira eficiente, sem entraves burocráticos excessivos que possam comprometer a continuidade de
serviços públicos essenciais ou a implementação de políticas públicas prioritárias.
Segue, anexo, detalhamento das dotações.
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
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