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materia nº 183/2025

Tipo Projeto de Lei EM
Número / Ano 183 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaDispõe sobre a alteração do Percentual de Suplementação da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício 2025 e dá outras providências.
native_id8683

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Devolvido ao Executivo — O Projeto foi devolvido ao Poder Executivo com fundamento no art. 87 do Regimento Interno desta Casa Legislativa (Resolução nº 865/2022), por apresentar flagrante inconstitucionalidade, conforme exposto no Ofício nº 207/2025.
2025-09-19 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do Projeto em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº , DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a alteração do Percentual de 
Suplementação da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
do Exercício 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 54 da “Lei Municipal nº 4.040 de 02 de agosto de 2024”, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 54. Durante a execução orçamentária do Exercício de 2025 fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 19 % (dezenove por cento) do 
total da despesa fixada na Lei Orçamentária, sendo 5% (cinco por cento) reservados, 
exclusivamente, à área de Saúde e 1 % (um por cento) para a área da Assistência Social, respeitadas 
as demais prescrições constitucionais e os termos da “Lei nº 4.320 de 1964”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 19 de setembro de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
 Lagoa da Prata, 19 de setembro de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal 
LAGOA DA PRATA- MG.
Senhor Presidente,
Venho, pelo presente, enviar a V.Exa., para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que
Dispõe sobre a alteração do Percentual de Suplementação da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício 
2025 e dá outras providências.
De acordo com a Contadora Municipal, Sra. Angelina Augusta Lopes Veloso, a alteração é necessária 
para adequação da legislação orçamentária às demandas operacionais da Administração Pública 
Municipal.
A Contadora esclareceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece os parâmetros para 
a elaboração e execução do orçamento anual, dentre os quais se inclui o limite autorizado para abertura 
de créditos suplementares. Tal instrumento é fundamental para a efetiva execução orçamentária, 
permitindo a recomposição de dotações insuficientes ou o remanejamento de recursos, sem 
comprometer o equilíbrio fiscal.
Salientou que a proposta de fixação do limite de 19% de suplementação justifica-se pela 
necessidade de conferir maior flexibilidade e agilidade à gestão orçamentária, possibilitando ao Poder 
Executivo responder com maior eficiência às demandas emergenciais e às variações naturais da execução 
financeira ao longo do exercício.
Destacou ainda a Sra. Angelina que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG)
entende como razoável e aceitável um limite de até 30% para créditos suplementares, desde que 
devidamente justificado e utilizado com responsabilidade fiscal. Assim, o percentual proposto de 19% 
situa-se consideravelmente abaixo desse teto orientativo, demonstrando prudência administrativa e 
respeito aos princípios da economicidade, legalidade e transparência.
A alteração ora solicitada busca garantir que a execução do orçamento municipal de 2025 ocorra de 
maneira eficiente, sem entraves burocráticos excessivos que possam comprometer a continuidade de 
serviços públicos essenciais ou a implementação de políticas públicas prioritárias.
Segue, anexo, detalhamento das dotações.
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

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