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materia nº 13/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaDispõe sobre o escalonamento de Férias dos Servidores Públicos Municipais que desempenham atividades técnicas essenciais no âmbito da Administração Pública Municipal.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Encaminhado ao Executivo Municipal — —
2025-09-29 Discussão e Votação Únicas — Manifestaram-se os vereadores: João Pedro, Elias Motorista, Soninha, Janeany, Tuty da Borracharia e Toninho da Laje.
2025-09-23 Aguardando Discussão e Votação Únicas — —
2025-09-22 Apresentação em Plenário — —
2025-09-19 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do Anteprojeto em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T12:38:51.843216-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
ANTEPROJETO DE LEI Nº 13 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o escalonamento de Férias dos
Servidores Públicos Municipais que desempenham
atividades técnicas essenciais no âmbito da
Administração Pública Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o escalonamento de Férias dos Servidores Públicos
Municipais que desempenhem atividades técnicas, operacionais ou finalísticas, essenciais à
continuidade e eficiência do serviço público.
Art. 2º É vedada a concessão de Férias, no mesmo período, a todos os servidores lotados em uma
mesma Unidade Administrativa ou Setor, cuja atuação seja indispensável para o funcionamento regular,
contínuo e eficiente do Serviço Público.
§ 1º Consideram-se funções técnicas, operacionais ou finalísticas essenciais aquelas cuja
interrupção ou descontinuidade cause prejuízo direto à população, paralisação de processos ou impacto
negativo ao interesse público.
§ 2º A vedação prevista no caput deste Artigo não se aplica aos casos de afastamento
legalmente obrigatórios ou às hipóteses excepcionais, desde que devidamente justificadas e autorizadas
pela chefia imediata e homologadas pela autoridade superior.
Art. 3º Os titulares das unidades administrativas deverão elaborar, anualmente, o cronograma
de Férias dos servidores, de forma escalonada, considerando:
I - a continuidade e regularidade do Serviço Público;
II - o respeito ao direito individual às Férias, conforme a Legislação vigente;
III - a eficiência e economicidade na Gestão Pública;
IV - a razoabilidade na distribuição dos períodos de descanso.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá ensejar apuração de responsabilidade
administrativa da chefia imediata, nos termos da Legislação Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 19 de setembro de 2025.
JOÃO PEDRO
Vereador do PSD
SONINHA
Vereadora do Republicanos
MAURO DO GÁS
Vereador do PP
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA:
Apresento este Anteprojeto como sugestão ao Executivo Municipal, para regulamentar o
escalonamento de Férias dos Servidores Públicos Municipais que desempenham funções técnicas ou
essenciais, visando garantir a continuidade e eficiência do serviço público.
O presente Projeto de Lei visa assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais e evitar
prejuízos causados à sociedade pela ausência simultânea de servidores que exercem atividades técnicas,
operacionais ou finalísticas no âmbito do Poder Público Municipal.
É corriqueiro verificar que, em determinadas épocas do ano, unidades inteiras ou setores
estratégicos da Administração Pública enfrentam dificuldades operacionais em razão do afastamento
simultâneo de servidores para gozo de Férias, o que compromete seriamente o andamento dos
trabalhos, atrasando processos, suspendendo atendimentos e impactando diretamente os usuários dos
serviços públicos.
Tal realidade contraria os Princípios Constitucionais da Eficiência, Continuidade do Serviço
Público, Razoabilidade e Supremacia do Interesse Público, todos previstos na Constituição da República.
A boa gestão pública exige organização, planejamento e responsabilidade no trato com os
recursos humanos, especialmente nas áreas mais sensíveis da estrutura administrativa.
Ao regulamentar o escalonamento de Férias de forma racional e preventiva, o Poder Público
Municipal poderá garantir um Serviço Público ininterrupto e de qualidade, assegurando que o direito
individual ao descanso não se sobreponha ao interesse coletivo da população que dele depende.
Solicito, assim, o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste importante Anteprojeto,
que, transformado em Lei, reforçará o compromisso com uma Administração mais responsável, eficaz e
voltada às reais necessidades da sociedade.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 19 de setembro de 2025.
JOÃO PEDRO
Vereador do PSD
SONINHA MAURO DO GÁS
 Vereadora do Republicanos Vereador do PP
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br

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