br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Prata (MG)

materia nº 39/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaA Vereadora infra-assinada, na forma regimental, indica ao Executivo Municipal a necessidade de avaliar a viabilidade de disponibilizar transporte para atender os alunos de Lagoa da Prata matriculados no CESEC Monsenhor Geraldo Mendes Vasconcelos, localizado em Arcos, bem como de incluir essa despesa no planejamento orçamentário do próximo exercício.
native_id8702

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Encaminhado ao Executivo Municipal — —
2025-09-29 Apresentação em Plenário — —
2025-09-29 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação da indicação em plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
 INDICAÇÃO Nº 39/ 2025
Senhor Presidente,
A Vereadora infra-assinada, na forma regimental, indica ao Executivo Municipal a
necessidade de avaliar a viabilidade de disponibilizar transporte para atender os alunos de Lagoa da
Prata matriculados no CESEC Monsenhor Geraldo Mendes Vasconcelos, localizado em Arcos, bem
como de incluir essa despesa no planejamento orçamentário do próximo exercício. 
JUSTIFICATIVA:
Apresento esta indicação considerando a demanda de estudantes que necessitam comparecer
semanalmente para realizar avaliações obrigatórias, etapa essencial para a conclusão do ensino
médio. Após o encaminhamento do ofício nº 190/2025, a respeito do tema, diversos alunos me
procuraram reforçando a urgência da questão.
Vale destacar o importante posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
em resposta à Consulta nº 1144716, de 30/10/2024, no qual se firmou o entendimento de que não há
vedação legal à utilização de veículos destinados ao transporte escolar para atender outras
demandas do município, desde que adquiridos com recursos próprios não vinculados e observadas
condições específicas, como: utilização em caráter residual e de interesse público; regulamentação
em ato normativo adequado; inexistência de prejuízo às atividades escolares; custeio de manutenção
e combustíveis por dotações próprias das atividades beneficiadas; e controle transparente dos
gastos.Esse entendimento demonstra que, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo TCE-MG, os
veículos da educação podem, sim, ser utilizados em situações análogas, como o transporte de
estudantes do CESEC, reforçando a legalidade e a viabilidade da medida. 
Além disso, esta Câmara já discutiu proposições semelhantes de minha autoria, como
exemplo o Anteprojeto de Lei nº 02/2025, que trata do transporte de alunos em cursos de graduação
ou nível técnico, em Instituições de Ensino Superior, em Polos Estaduais ou Federais, e também o
Anteprojeto de Lei nº 08/2025 referente a autorização para utilização de veículos do Município de
Lagoa da Prata-MG para o transporte de atletas, entidades desportivas e participantes de eventos
culturais.
Portanto, é necessário que a Administração avalie alternativas para atender, de imediato ou
futuramente, essa demanda, garantindo acesso à educação, segurança e igualdade de oportunidades.
Destaca-se, ainda, a relevância de se pleitear junto ao Governo do Estado a instalação de um
polo do CESEC em Lagoa da Prata, o que reduziria custos e dificuldades, uma vez que a
modalidade é majoritariamente online, exigindo apenas a presença dos estudantes para a realização
de provas.
Sala das sessões, 29 de agosto de 2025.
ANA RUTH
Vereadora do PSD
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br

open original →