CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CM Nº ____, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a delimitação das Áreas Urbanas
Consolidadas – AUC - no âmbito do Município de
Lagoa da Prata, nos termos do que estabelece a
“Constituição da República de 5 de outubro de
1988”, a “Lei Nacional nº 6.938, de 31 de agosto de
1981”, e a “Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio
de 2012”, alterada pela “Lei Nacional n° 14.285, de
29 de dezembro de 2021.”
O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar delimita as Áreas Urbanas Consolidadas – AUC - ao
longo de curso d’água natural do Município de Lagoa da Prata, de acordo com o Art. 3º,
Inciso XXVI, da “Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012”, com redação dada pelo Art.
2° da “Lei Nacional nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021.”
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Área Urbana Consolidada – AUC - aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano Diretor ou por
Lei Municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso, predominantemente, urbano, caracterizado pela existência de
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à
prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura
urbana:
1 - drenagem de águas pluviais;
2 - esgotamento sanitário;
3 - abastecimento de água potável;
4 - distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5 - limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
6 - onde houver canalização de curso d’água, com via pública sobreposta.
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
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Art. 3º Não poderá ser negada a concessão de Licença para construção, nos termos
desta Lei, com fundamento de que aquela está sendo executada em Área de Preservação
Permanente – APP.
Art. 4º Não poderão ser regularizadas as obras em Área de Preservação Permanente
– APP - que representem significativo dano ambiental, situação de risco ou em local de
interesse ecológico relevante assim declarado em legislação própria.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 10 de outubro de 2025.
JOÃO PEDRO
Vereador
TUTY DA BORRACHARIA
Vereador
ELIAS MOTORISTA
Vereador
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JUSTIFICATIVA:
Apresentamos este Projeto de Lei Complementar atendendo solicitação de alguns
cidadãos, dentre os quais há aqueles que participam de ações de proteção ambiental e
também interessados em construir em áreas onde, atualmente, a Legislação não permite.
Com a publicação e entrada em vigência da Lei Nacional nº 14.285/2021, que “Altera
as Leis nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa,
11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da
União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos
d’água em áreas urbanas consolidadas” (destacamos), surgiu esta oportunidade para os
Municípios regulamentarem a matéria.
Em resumo, esta Lei Nacional dispõe que os limites das Áreas de Preservação
Permanentes – APPs - marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana serão
determinados nos Planos Diretores e nas Leis Municipais de uso do solo, ouvido o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Vale dizer que, hoje, no perímetro urbano de Lagoa da Prata, está vedada a
construção ou utilização das APPs, exceto o uso para preservação, sendo que estas são
consideradas (cito aqui apenas as mais comuns em nossa área urbana):
As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos
os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura.
Se aplica a mesma regra em relação às áreas no entorno de lagos e lagoas naturais.
Para as nascentes e olhos d’águas perenes, 50 (cinquenta) metros.
O objetivo deste Projeto de Lei Complementar é regulamentar esta matéria no
Município, sempre ouvindo os órgãos de proteção ao meio ambiente, claro.
Ao dispor sobre a matéria o Município poderá estabelecer novas faixas de proteção,
exclusivamente, para as Áreas Urbanas Consolidadas, diga-se de passagem, permitindo
construção e outros usos em áreas hoje proibidas.
Esta questão deve ser analisada com muita responsabilidade, preocupando-se com o
meio ambiente, mas também levando em consideração as áreas urbanas consolidadas, onde
córregos se encontram cobertos, em que avenidas e ruas passam por cima, e mesmo nas
áreas em que correm a céu aberto existem construções há menos de 30 (trinta) metros, uma
vez que foram construídas antes da Legislação que atualmente as proibiriam.
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Entendemos que esta situação deve ser estudada visando dar o melhor
aproveitamento possível às áreas urbanas, centrais até, que hoje se encontram sem
utilização, a não ser para esconderijo de bandidos, para a prática de ações criminosas, para o
acúmulo de lixo e de animais peçonhentos e muitas vezes de insetos que transmitem
inúmeras doenças para os cidadãos.
Isto acontece pois os proprietários destas áreas consideradas APPs não cuidam delas
como deveriam, certamente, em virtude da inexistência de valor econômico, uma vez que
não podem construir nelas. O Poder Público Municipal também não tem como cuidar destas
áreas da forma devida.
Assim sendo, dentro de uma razoabilidade, com o amparo dos órgãos de proteção ao
meio ambiente, poderia se pensar na utilização de parte destas áreas já consolidadas, repito
mais uma vez.
Contamos com o apoio dos nossos nobres pares desta Casa na apreciação deste
Projeto de Lei Complementar.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 10 de outubro de 2025.
JOÃO PEDRO
Vereador
TUTY DA BORRACHARIA
Vereador
ELIAS MOTORISTA
Vereador
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