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materia nº 192/2025

Tipo Projeto de Lei EM
Número / Ano 192 / 2025
Date 2025-10-16
Ementa“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, no âmbito do Município de Lagoa da Prata, e dá outras providências”.
native_id8722

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-24 Sancionado Pelo Executivo — —
2025-12-22 Encaminhado ao Executivo Aguardando Sanção/Veto — Projeto encaminhado ao Executivo. Aguadando Sanção ou Veto.
2025-12-22 Discussão e Votação Únicas — Projeto aprovado por 8 x 0. Não houveram manifestações.
2025-12-18 Aguardando Discussão e Votação Únicas — Discussão e votação únicas do Projeto em Plenário.
2025-12-18 Discussão e Votação Únicas de Emenda(s) — Emenda aprovada por 8x0. Não houve manifestação.
2025-12-16 Aguardando Discussão e Votação Únicas de Emenda(s) — guardando Discussão e Votação Únicas de Emenda ao Projeto.
2025-12-15 Leitura de Parecer com Emenda(s) — Leitura de Emenda e de parecer pela aprovação do projeto.
2025-10-21 Aguardando Parecer — O presidente encaminhou o projeto à Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, Obras e Serviços Públicos.
2025-10-20 Apresentação em Plenário — O Projeto foi apresentado em Plenário.
2025-10-17 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do projeto em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-30T22:28:40.173484-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-12-18T17:35:49.879959-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ___, 15 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
período de 2026 a 2029, no âmbito do 
Município de Lagoa da Prata, e dá 
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Lagoa da Prata para o 
quadriênio 2026 – 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição da 
República e art. 63 da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo, para o período, os programas, 
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único: Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
Anexo I – Despesas por Programas de Governo e Ações;
Anexo II – Relatório de Metas Físicas das Despesas por Programas e Ações; 
Anexo III – Programação das Receitas;
Anexo IV – Planejamentos das Despesas;
Anexo V – Modelo do Orçamento da Receita;
Anexo VI – Relação de Indicadores dos Programas;
Anexo VII – Resumo dos Programas e Ações por Função e Subfunção;
Anexo VIII – Relação de Programas; e
Anexo IX – Relação de Ações;
Art. 2º Cada Programa de Governo previsto no Anexo desta Lei apresenta seus 
respectivos objetivos, indicadores e metas, bem como as ações orçamentárias que o 
compõem, em conformidade com a classificação institucional, funcional e programática da 
despesa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são 
estimados, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis 
orçamentárias e em seus créditos adicionais. 
Art. 4º A estrutura e classificação orçamentária do PPA observam o disposto na 
Portaria MOG nº 42 de 14 de abril de 1999.
Art. 5º A execução do Plano Plurianual será realizada de acordo com as 
disponibilidades financeiras e observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, “Lei 
Complementar nº 101 de 2000", sem prejuízo da realização de ajustes necessários para 
adequação às receitas e às prioridades de governo.
Art. 6º A alteração ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim 
como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio do 
projeto de lei de revisão anual específico, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. 
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal 
juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios de 2027, 2028 e 2029.
§ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não 
aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º A proposta de alteração, inclusão ou exclusão de programa conterá exposição das 
razões que a justifiquem.
§ 4º Considera-se alteração de programa:
I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo; e
II - inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 5º A inclusão e alteração de ações de que trata o inciso II do § 4º deste artigo 
poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, desde 
que vinculadas a programas já existente no Plano Plurianual. 
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, atualizar ou detalhar as metas 
físicas e financeiras dos programas, sempre que necessário, por meio das Leis de Diretrizes 
Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais, de forma a assegurar a compatibilidade 
entre planejamento e execução.
Art. 8º As unidades responsáveis pelos programas e ações constantes no Anexo desta 
lei manterão atualizadas, ao longo dos exercícios financeiros do período de 2026-2029, as 
informações referentes à execução física e financeira desses programas e ações e à apuração 
dos indicadores definidos no PPA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º Serão publicados no Portal da Transparência da Prefeitura de Lagoa da Prata 
relatórios de monitoramento do PPA, com dados da execução das metas físicas e da 
execução orçamentária das ações e dos programas. 
Art. 10. O Poder Executivo divulgará pela internet: 
I - o texto atualizado da lei que dispõe sobre o PPA, compreendidos os relatórios do 
seu Anexo; 
II - os relatórios de monitoramento, que conterão a execução física e financeira das 
ações do PPA; e
III - o Relatório Anual de Avaliação do PPA; IV - as leis de revisão do PPA com as 
respectivas alterações na programação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Lagoa da Prata, 15 de outubro de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 15 de outubro de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal 
LAGOA DA PRATA- MG
 
Senhor Presidente, 
Encaminho a esta ilustre Casa, para apreciação e deliberação, o Projeto de Lei do 
Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026–2029 em atendimento ao disposto no artigo 
63 da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com o artigo 165 da Constituição da 
República.
O Plano Plurianual ora apresentado expressa as diretrizes, objetivos e metas da 
Administração Pública Municipal para os próximos quatro anos, traduzindo o planejamento 
estratégico em políticas públicas e programas integrados, direcionados ao fortalecimento da 
educação, ao avanço da saúde, ao desenvolvimento econômico, à inclusão social e à 
preservação ambiental de Lagoa da Prata.
A elaboração do PPA contou com a participação dos órgãos e entidades da 
Administração Municipal, bem como com a realização de audiências públicas e consultas à 
sociedade civil, assegurando transparência, diálogo democrático e alinhamento às demandas 
da população.
Destaca-se que o PPA 2026–2029 está estruturado de forma a garantir maior 
eficiência na alocação de recursos públicos, fortalecer as políticas prioritárias do Município e 
assegurar a continuidade das ações iniciadas, sem perder de vista a responsabilidade fiscal e 
a sustentabilidade das finanças municipais.
Diante disso, submeto o presente Projeto à elevada apreciação de Vossas 
Excelências, certo de que, com a costumeira dedicação e espírito público desta Casa 
Legislativa, será possível consolidar um planejamento que reflita os anseios da comunidade 
e contribua para a melhoria da qualidade de vida da população de Lagoa da Prata.
Renovo a Vossas Excelências meus protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Di Gianne de Oliveira Nunes
Prefeito Municipal

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