CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
ANTEPROJETO DE LEI Nº 14 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a substituição da entrega de Cestas
Básicas aos Servidores Públicos Municipais pelo
pagamento de Vale-alimentação.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a substituição da entrega mensal de Cestas Básicas aos Servidores Públicos
da Administração Direta do Município, pelo pagamento de Vale-alimentação, em valor equivalente ao
atualmente destinado à aquisição e distribuição das Cestas Básicas.
Art. 2º O valor do Vale-alimentação será definido com base no montante atualmente praticado
para a aquisição da Cesta Básica, podendo ser atualizado por ato do Poder Executivo, observado o
equilíbrio orçamentário e as disposições legais pertinentes.
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei terá caráter indenizatório, não se incorporando à
remuneração do servidor, nem sendo base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária ou
quaisquer outras vantagens funcionais.
Art. 4º O Vale-alimentação será fornecido por meio de cartão eletrônico magnético ou meio
digital equivalente, aceito em estabelecimentos comerciais do município e da região, preferencialmente
cadastrados junto à Administração Pública.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Administração e
Governo e da Secretaria Municipal de Fazenda:
I – regulamentar os critérios de concessão e operacionalização do benefício;
II – realizar Procedimento Licitatório, nos termos da “Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de
2021”, para contratação de empresa habilitada para fornecimento do sistema de Vale-alimentação;
III – garantir a transparência dos valores praticados e dos contratos firmados;
IV – assegurar que os recursos circulem, preferencialmente, no comércio local, fomentando a
economia do município.
Art. 6º A substituição de que trata esta Lei não poderá resultar em prejuízo financeiro ao servidor,
devendo o valor do Vale-alimentação corresponder, no mínimo, ao valor médio mensal da Cesta Básica
anteriormente fornecida.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 17 de outubro de 2025.
ELIAS MOTORISTA
Vereador do PROGRESSISTA
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta de Lei tem como objetivo modernizar a política de benefícios concedidos
aos servidores públicos municipais de Lagoa da Prata, substituindo a entrega mensal de cestas básicas
pelo pagamento de vale-alimentação em valor equivalente.
A iniciativa visa garantir maior praticidade, dignidade e autonomia aos servidores, permitindo
que cada beneficiário tenha liberdade para adquirir os gêneros alimentícios de sua preferência, de
acordo com suas necessidades e hábitos familiares. O modelo tradicional de distribuição de cestas
básicas, embora historicamente importante, apresenta limitações logísticas e operacionais, além de
gerar custos indiretos com transporte, armazenamento, licitação e distribuição, recursos que podem ser
otimizados com a adoção do vale-alimentação eletrônico.
A substituição proposta também contribui para a transparência administrativa, reduzindo riscos
de desperdício e fortalecendo o controle sobre os recursos públicos, em consonância com os princípios
da eficiência e economicidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei nº 14.133/2021
(Nova Lei de Licitações).
Outro ponto de destaque é o impacto econômico positivo que o vale-alimentação trará ao
município. Ao priorizar a utilização dos créditos em comércios locais, o projeto fomenta o
desenvolvimento do comércio varejista de Lagoa da Prata, gerando maior circulação de renda e
fortalecendo a economia regional especialmente os pequenos e médios empreendedores.
Além disso, o formato digital amplia a segurança e a rastreabilidade das operações, permitindo
auditorias eletrônicas e fiscalização contínua, o que atende às boas práticas de governança pública e
controle social.
Portanto, a proposta não apenas representa um avanço administrativo e social, mas também
reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com a valorização dos servidores municipais e o uso
responsável dos recursos públicos.
Diante do exposto, e considerando os benefícios práticos, econômicos e sociais decorrentes da
medida, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Anteprojeto de Lei, em benefício
direto dos servidores e do desenvolvimento sustentável do município de Lagoa da Prata.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2025.
ELIAS MOTORISTA
Vereador do PROGRESSISTA
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