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materia nº 199/2025

Tipo Projeto de Lei EM
Número / Ano 199 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaAltera a “Lei nº 0288, de 16 de agosto de 1964”, que “Delimita os perímetros urbano e suburbano do Distrito de Martins Guimarães”, para redefinir o perímetro urbano do referido Distrito e dá outras providências.”
native_id8744

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Sancionado Pelo Executivo — —
2025-12-02 Encaminhado ao Executivo Aguardando Sanção/Veto — Projeto encaminhado ao executivo, aguardando sanção ou veto.
2025-12-01 Discussão e Votação Únicas — Projeto aprovado. Não houve manifestação.
2025-11-25 Aguardando Discussão e Votação Únicas — —
2025-11-25 Leitura de Parecer — Pareceres pela constitucionalidade e aprovação do projeto, respectivamente.
2025-11-06 Aguardando Parecer — Projeto encaminhado às Comissões de Legislação, Justiça e Redação; e Educação, Saúde, Turismo, Meio Ambiente e Defesa dos Direitos Humanos.
2025-11-05 Apresentação em Plenário — Leitura do Projeto em Plenário. Não houveram manifestações.
2025-10-31 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do projeto em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-30T22:36:36.837768-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ______, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
“Altera a “Lei nº 0288, de 16 de agosto de 1964”, 
que “Delimita os perímetros urbano e suburbano do 
Distrito de Martins Guimarães”, para redefinir o 
perímetro urbano do referido Distrito e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da “Lei nº 0288, de 16 de agosto de 1964”, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 1º O perímetro urbano da sede do Distrito de Martins Guimarães, neste Município, 
passa a ser definido pelas coordenadas, azimutes e distâncias constantes do Memorial 
Descritivo que constitui o Anexo Único desta Lei. 
Art. 2º O art. 2º da “Lei nº 0288, de 16 de agosto de 1964”, fica revogado.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a publicar o texto consolidado da “Lei nº 0288, de 
16 de agosto de 1964”, com as alterações introduzidas por esta Lei..
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 31 de outubro de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Expansão do Perímetro Urbano
Objetivo: Expansão do Perímetro Urbano de Martins Guimarães Distrito de Lagoa da Prata / MG
Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata
Área (ha): 10,4497 há Perímetro (m): 2.038,66 m
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PTO-1, de coordenadas N 7.779.624,35m e E 458.699,58m; 
situado no canto da Cerca; deste, segue com o azimute de 115°59'52" e distância de 58,04 m, até o vértice PTO￾2, de coordenadas N 7.779.598,91m e E 458.751,74m; situado na Rede Férrea; deste, segue Rede Férrea, com o 
azimute de 194°26'58" e distância de 69,66 m, até o vértice PTO-3, de coordenadas N 7.779.531,45m e E 
458.734,36m; com o azimute de 198°11'36" e distância de 15,64 m, até o vértice PTO-4, de coordenadas N 
7.779.516,59m e E 458.729,48m; com o azimute de 199°39'17" e distância de 16,79 m, até o vértice PTO-5, de 
coordenadas N 7.779.500,78m e E 458.723,83m; com o azimute de 203°19'13" e distância de 13,54 m, até o 
vértice PTO-6, de coordenadas N 7.779.488,35m e E 458.718,47m; com o azimute de 205°50'07" e distância de 
13,58 m, até o vértice PTO-7, de coordenadas N 7.779.476,12m e E 458.712,55m; com o azimute de 209°00'57" e 
distância de 13,95 m, até o vértice PTO-8, de coordenadas N 7.779.463,92m e E 458.705,78m; com o azimute de 
213°47'48" e distância de 22,83 m, até o vértice PTO-9, de coordenadas N 7.779.444,95m e E 458.693,09m; com 
o azimute de 216°50'33" e distância de 14,53 m, até o vértice PTO-10, de coordenadas N 7.779.433,33m e E
458.684,38m; com o azimute de 220°10'51" e distância de 23,00 m, até o vértice PTO-11, de coordenadas N 
7.779.415,76m e E 458.669,54m; com o azimute de 225°20'32" e distância de 26,68 m, até o vértice PTO-12, de 
coordenadas N 7.779.397,01m e E 458.650,56m; com o azimute de 233°07'06" e distância de 34,10 m, até o 
vértice PTO-13, de coordenadas N 7.779.376,54m e E 458.623,28m; com o azimute de 237°14'11" e distância de 
517,92 m, até o vértice PTO-14, de coordenadas N 7.779.096,25m e E 458.187,76m; situado na ponte da rede 
Férrea; deste, segue córrego Bom Sucesso, com o azimute de 310°18'59" e distância de 27,89 m, até o vértice 
PTO-15, de coordenadas N 7.779.114,30m e E 458.166,49m; com o azimute de 325°02'22" e distância de 30,33 
m, até o vértice PTO-16, de coordenadas N 7.779.139,15m e E 458.149,11m; com o azimute de 305°15'55" e 
distância de 80,67 m, até o vértice PTO-17, de coordenadas N 7.779.185,73m e E 458.083,25m; com o azimute 
de 329°26'33" e distância de 68,67 m, até o vértice PTO-18, de coordenadas N 7.779.244,86m e E 458.048,33m; 
com o azimute de 321°17'42" e distância de 69,61 m, até o vértice PTO-19, de coordenadas N 7.779.299,18m e E
458.004,81m; deste, segue confrontando com a cerca, com o azimute de 79°42'11" e distância de 39,21 m, até o 
vértice PTO-20, de coordenadas N 7.779.306,19m e E 458.043,39m; com o azimute de 79°02'34" e distância de 
36,19 m, até o vértice PTO-21, de coordenadas N 7.779.313,07m e E 458.078,92m; com o azimute de 79°53'20" e 
distância de 8,34 m, até o vértice PTO-22, de coordenadas N 7.779.314,54m e E 458.087,14m; com o azimute de 
85°43'33" e distância de 48,57 m, até o vértice PTO-23, de coordenadas N 7.779.318,16m e E 458.135,57m; com 
o azimute de 84°32'43" e distância de 19,57 m, até o vértice PTO-24, de coordenadas N 7.779.320,02m e E 
458.155,05m; com o azimute de 159°15'39" e distância de 15,27 m, até o vértice PTO-25, de coordenadas N 
7.779.305,74m e E 458.160,46m; com o azimute de 64°21'48" e distância de 17,92 m, até o vértice PTO-26, de 
coordenadas N 7.779.313,49m e E 458.176,62m; com o azimute de 73°43'41" e distância de 41,26 m, até o vértice 
PTO-27, de coordenadas N 7.779.325,05m e E 458.216,22m; com o azimute de 159°41'20" e distância de 13,02 
m, até o vértice PTO-28, de coordenadas N 7.779.312,84m e E 458.220,74m; com o azimute de 82°05'57" e 
distância de 33,71 m, até o vértice PTO-29, de coordenadas N 7.779.317,47m e E 458.254,13m; situado na 
Estrada de Acesso há Martins Guimarães; deste, segue atravessando a Estrada, com o azimute de 82°05'57" e 
distância de 12,67 m, até o vértice PTO-30, de coordenadas N 7.779.319,22m e E 458.266,68m; deste segue
acompanhado a Estrada, com o azimute de 174°54'13" e distância de 25,06 m, até o vértice PTO-31, de 
coordenadas N 7.779.294,25m e E 458.268,90m; situado no canto da Cerca; deste, segue confrontando com a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
cerca, com o azimute de 61°08'00" e distância de 10,17 m, até o vértice PTO-32, de coordenadas N
7.779.299,16m e E 458.277,81m; com o azimute de 61°04'27" e distância de 19,02 m, até o vértice PTO-33, de 
coordenadas N 7.779.308,36m e E 458.294,46m; com o azimute de 60°59'01" e distância de 8,66 m, até o vértice 
PTO-34, de coordenadas N 7.779.312,56m e E 458.302,03m; com o azimute de 61°04'06" e distância de 11,17 m, 
até o vértice PTO-35, de coordenadas N 7.779.317,96m e E 458.311,80m; com o azimute de 61°04'29" e distância 
de 10,41 m, até o vértice PTO-36, de coordenadas N 7.779.323,00m e E 458.320,91m; com o azimute de 
61°08'11" e distância de 10,17 m, até o vértice PTO-37, de coordenadas N 7.779.327,90m e E 458.329,81m; com 
o azimute de 61°10'16" e distância de 3,91 m, até o vértice PTO-38, de coordenadas N 7.779.329,79m e E 
458.333,23m; com o azimute de 49°34'46" e distância de 10,70 m, até o vértice PTO-39, de coordenadas N 
7.779.336,72m e E 458.341,38m; com o azimute de 49°36'21" e distância de 10,08 m, até o vértice PTO-40, de 
coordenadas N 7.779.343,26m e E 458.349,06m; com o azimute de 56°46'38" e distância de 11,54 m, até o vértice
PTO-41, de coordenadas N 7.779.349,58m e E 458.358,71m; com o azimute de 324°24'13" e distância de 9,51 m, 
até o vértice PTO-42, de coordenadas N 7.779.357,32m e E 458.353,18m; com o azimute de 53°41'43" e distância 
de 8,02 m, até o vértice PTO-43, de coordenadas N 7.779.362,07m e E 458.359,64m; com o azimute de 53°39'04" 
e distância de 74,04 m, até o vértice PTO-44, de coordenadas N 7.779.405,95m e E 458.419,28m; com o azimute 
de 92°50'08" e distância de 16,61 m, até o vértice PTO-45, de coordenadas N 7.779.405,13m e E 458.435,87m; 
com o azimute de 54°53'51" e distância de 19,85 m, até o vértice PTO-46, de coordenadas N 7.779.416,54m e E 
458.452,10m; com o azimute de 54°52'36" e distância de 50,02 m, até o vértice PTO-47, de coordenadas N 
7.779.445,32m e E 458.493,01m; com o azimute de 57°04'19" e distância de 78,58 m, até o vértice PTO-48, de 
coordenadas N 7.779.488,03m e E 458.558,97m; com o azimute de 61°12'17" e distância de 23,11 m, até o vértice
PTO-49, de coordenadas N 7.779.499,17m e E 458.579,22m; com o azimute de 138°26'51" e distância de 22,05 
m, até o vértice PTO-50, de coordenadas N 7.779.482,66m e E 458.593,85m; com o azimute de 133°20'50" e 
distância de 14,25 m, até o vértice PTO-51, de coordenadas N 7.779.472,88m e E 458.604,21m; com o azimute 
de 60°29'53" e distância de 9,46 m, até o vértice PTO-52, de coordenadas N 7.779.477,54m e E 458.612,45m; 
com o azimute de 60°31'55" e distância de 20,52 m, até o vértice PTO-53, de coordenadas N 7.779.487,64m e E 
458.630,31m; com o azimute de 44°45'39" e distância de 64,35 m, até o vértice PTO-54, de coordenadas N 
7.779.533,33m e E 458.675,63m; com o azimute de 17°13'09" e distância de 54,72 m, até o vértice PTO-55, de 
coordenadas N 7.779.585,60m e E 458.691,83m; 11°18'34" e 39,52 m até o vértice PTO-1, ponto inicial da 
descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico 
Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central 45°00' WGr, 
tendo como S.G.R. (Sistema Geodésico de Referência) o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e 
perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.”
Observações:
A planta anexa é parte integrante deste memorial descritivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 31 de outubro de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
Venho, pelo presente, enviar a V.Exa., para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que 
altera a Lei nº 0288, de 16 de agosto de 1964, com o objetivo de redefinir e modernizar o perímetro urbano do 
Distrito de Martins Guimarães.
A proposição se revela de fundamental importância para o desenvolvimento econômico e a 
regularização fundiária no Distrito. A alteração é motivada por uma demanda concreta da empresa Fashion 
Industrial, cuja área de operação necessita ser formalmente inserida na zona urbana e, posteriormente, 
industrial, para viabilizar uma parceria estratégica com a empresa O Boticário. Tal regularização é condição 
indispensável para a formalização do negócio, que trará investimentos e desenvolvimento para nossa 
comunidade.
A área objeto da expansão já se encontra consolidada e edificada, tratando-se, portanto, de uma 
medida que visa adequar a legislação à realidade fática e promover a segurança jurídica necessária aos 
empreendimentos locais.
Cumpre ressaltar que a presente proposta foi submetida e aprovada por unanimidade pelo Conselho 
Municipal da Cidade, em sua 74ª Reunião Ordinária, conforme ata anexa. A deliberação favorável do Conselho, 
órgão técnico e representativo da sociedade civil, confere robusta legitimidade à alteração, atestando sua 
pertinência e relevância para o planejamento urbano municipal.
A atualização do perímetro, com base em memorial descritivo georreferenciado, substitui a descrição 
ultrapassada de 1964 por um método preciso e moderno, alinhado às atuais normas técnicas de demarcação 
territorial, o que facilitará a gestão territorial e a aplicação das políticas urbanísticas.
Por todo o exposto, submetemos este Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, certos de 
contar com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação. Sendo assim, solicitamos a tramitação do 
presente Projeto de Lei e a aprovação do mesmo.
Diante da necessidade apresentada pela empresa Fashion Industrial para formalização de negócio 
que trará emprego e desenvolvimento para nossa comunidade, solicitamos que o presente projeto de lei tramite 
em regime de urgência, nos termos do art. 32 da Lei Orgânica Municipal.
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

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