PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº , DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a alteração do Percentual de
Suplementação da Lei Orçamentária Anual do
Exercício 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da “Lei Municipal nº 4.084 de 23 de dezembro de 2024”, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º Durante a execução orçamentária do Exercício de 2025 fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 19 % (dezenove por
cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, sendo 5% (cinco por cento) reservados,
exclusivamente, à área de Saúde e 1 % (um por cento) para a área da Assistência Social, respeitadas
as demais prescrições constitucionais e os termos da da “Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 31 de outubro de 2025.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 31 de outubro de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG.
Senhor Presidente,
Venho, pelo presente, enviar a V.Exa., para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei que Dispõe sobre
a alteração do Percentual de Suplementação da Lei Orçamentária Anual do Exercício 2025 e dá outras providências.
De acordo com a Contadora Municipal, Sra. Angelina Augusta Lopes Veloso, a alteração é necessária para
adequação da legislação orçamentária às demandas operacionais da Administração Pública Municipal.
A Contadora esclareceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece os parâmetros para a
elaboração e execução do orçamento anual, dentre os quais se inclui o limite autorizado para abertura de créditos
suplementares. Tal instrumento é fundamental para a efetiva execução orçamentária, permitindo a recomposição
de dotações insuficientes ou o remanejamento de recursos, sem comprometer o equilíbrio fiscal.
Assim, considerando que está sendo enviado simultaneamente a este Projeto de Lei, o Projeto solicitando a
alteração do Percentual de Suplementação da LDO, solicitamos através deste Projeto, a alteração do percentual de
Suplementação constante da Lei Orçamentária Anual do Exercício 2025 (LOA 2025), considerando que ambos os
instrumentos devem manter compatibilidade e coerência, conforme dispõe o art. 165, § 5º da CF e as normas da
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Salientou a Contadora que a proposta de fixação do limite de 19% de suplementação justifica-se pela
necessidade de conferir maior flexibilidade e agilidade à gestão orçamentária, possibilitando ao Poder Executivo
responder com maior eficiência às demandas emergenciais e às variações naturais da execução financeira ao longo
do exercício.
Destacou ainda que a medida decorre, inclusive, de solicitação do Poder Legislativo, tendo em vista que,
para adequar despesas com pessoal, precisou efetuar créditos adicionais acima do limite atualmente permitido pela
legislação vigente, o que reforça a necessidade de ampliação do percentual autorizado pela LDO e LOA.
Ressaltou ainda a Sra. Angelina que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) entende
como razoável e aceitável um limite de até 30% para créditos suplementares, desde que devidamente justificado
e utilizado com responsabilidade fiscal. Assim, o percentual proposto de 19% situa-se consideravelmente abaixo
desse teto orientativo, demonstrando prudência administrativa e respeito aos princípios da economicidade,
legalidade e transparência.
Assim, de acordo com a Contadora Municipal, a alteração pretendida visa apenas proporcionar maior
eficiência na execução das ações e programas já autorizados por esta Casa, garantindo a continuidade dos serviços
públicos e o bom funcionamento das unidades administrativas, inclusive do próprio Legislativo. Além disso, a
modificação proposta busca ajustar o limite de suplementação orçamentária para conferir maior flexibilidade à
execução do orçamento municipal, sem comprometer o equilíbrio fiscal, nem ampliar o montante global das
despesas aprovadas.
Dessa forma, considerando o envio de Projeto de Lei solicitando alteração do Percentual de Suplementação
da LDO e considerando ainda que ambos os instrumentos devem manter compatibilidade e coerência, solicitamos,
através deste, a alteração do percentual de Suplementação constante da Lei Orçamentária Anual do Exercício 2025
(LOA 2025).
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DEOLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL