PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ____ DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a “Lei nº 2.353 de 10 de Dezembro de 2014”,
que dispõe sobre o Processo Administrativo
Disciplinar – P.A.D. – no âmbito da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta e Dá Outras
Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Altera-se o texto do Art. 95 da “Lei nº 2.353 de 10 de Dezembro de 2014”, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95. Os servidores nomeados como integrantes da comissão de Processo Administrativo
Disciplinar exercerão suas atribuições gratificadas além do horário de expediente normal da
Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, hipótese em que não será devido o pagamento de
horas extras.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a consolidar no texto da “Lei nº 2.353
de 10 de Dezembro de 2014” a alteração prevista nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 30 de Janeiro de 2026.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 30 de Janeiro de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
Vimos, pela presente, encaminhar a V. Exa., para exame e aprovação dessa Egrégia Casa
Legislativa, o projeto de lei em anexo, que promove ajuste pontual na redação do art. 95 da Lei
2.353/2014, dispositivo que trata da disponibilidade dos servidores designados para compor a Comissão
de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), especialmente no que se refere à possibilidade de
dispensa das atividades ordinárias nos respectivos setores de lotação para a realização dos trabalhos
inerentes à Comissão.
O texto vigente do art. 95 prevê, em síntese, que os servidores em exercício na Comissão
poderão desempenhar os trabalhos da CPAD, ficando, para tanto, dispensados das atribuições habituais
em seus setores. Embora a lógica do dispositivo busque assegurar condições para o regular
funcionamento da Comissão, a experiência administrativa recente evidencia que a redação atual,
aplicada de modo amplo e automático, tem produzido efeitos colaterais indesejáveis na prestação dos
serviços públicos municipais.
Isso porque, com a implementação da jornada de seis horas diárias para os servidores do
Poder Executivo Municipal, introduzida pela Lei Complementar nº 222, de novembro de 2019, a
dispensa integral ou abrangente de servidores membros da CPAD tende a repercutir de forma mais
sensível no cotidiano das unidades administrativas, comprometendo a continuidade e a eficiência dos
serviços nos setores em que tais servidores se encontram lotados.
A retirada de pessoal, ainda que temporária, impacta fluxos essenciais de atendimento ao
cidadão e de execução interna de rotinas administrativas, impondo ônus desproporcional ao setor de
origem e à Administração como um todo.
Soma-se a isso o fato de que a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar,
diferentemente de outras comissões em funcionamento no âmbito municipal, conta com estagiário de
Direito para apoio às atividades de expediente, organização processual e auxílio técnico-operacional,
circunstância que, na prática, contribui para racionalizar tarefas e reduzir a necessidade de afastamento
amplo dos servidores de suas funções regulares.
Tal suporte, aliado a uma dinâmica de trabalho planejada e compatibilizada, permite que os
membros desempenhem as atribuições da CPAD com maior eficiência, sem que isso implique, como
regra, dispensa total e permanente do exercício no setor de lotação.
Mais relevante, entretanto, é que o art. 95, tal como redigido, acaba por estabelecer
distinção normativa específica e privilegiada em favor desta Comissão, na medida em que outras
comissões municipais, ainda que igualmente relevantes e regularmente gratificadas, não dispõem da
possibilidade de afastamento/dispensa de suas atividades regulares, devendo compatibilizar os
encargos comissionados com a rotina de trabalho em seus setores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Essa assimetria, sem amparo em justificativa objetiva proporcional às necessidades
concretas do serviço, gera tratamento desigual entre servidores investidos em encargos públicos de
natureza semelhante, com potencial de produzir desequilíbrios na gestão de pessoas, na alocação de
força de trabalho e na percepção de isonomia administrativa.
Assim, o Projeto de Lei propõe ajustar a redação do art. 95 para permitir que a atuação dos
membros da CPAD ocorra de modo compatível com as atribuições ordinárias, sem impor, como regra, a
dispensa do serviço ordinário que possa comprometer a prestação regular dos serviços públicos
municipais.
Por tais razões, contando com a compreensão quanto ao interesse público envolvido e à
necessidade de aperfeiçoamento do texto legal, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação
dessa Casa, esperando-se sua aprovação, para que produza os efeitos de adequação e racionalização
pretendidos.
Solicitamos, ainda, que se determine sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA nos termos
do art. 32 da LOM.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de elevado apreço.
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL