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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei EM
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaAltera a “Lei nº 2.644 de 19 de novembro de 2015”, que autoriza o Município a outorgar escritura de doação de lotes de terrenos urbanos que menciona, e contém ouras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Encaminhado ao Executivo Aguardando Sanção/Veto — Após votação em Plenário, o Presidente encaminhou o Projeto ao Executivo Municipal.
2026-03-16 Discussão e Votação Únicas — Aprovado por 8 x 0. Não houve manifestações.
2026-03-09 Aguardando Discussão e Votação Únicas — Aguardando Discussão e Votação Únicas.
2026-03-09 Leitura de Parecer — Leitura de Parecer pela constitucionalidade do projeto.
2026-02-03 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2026-02-02 Apresentação em Plenário — Apresentação de Projeto em Plenário. Após, o presidente encaminhou o projeto à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2026-01-30 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do projeto em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T12:48:51.095235-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a “Lei nº 2.644 de 19 de novembro de 2015”,
que autoriza o Município a outorgar escritura de 
doação de lotes de terrenos urbanos que 
menciona, e contém ouras providências. 
O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera-se o texto do Art. 4º da “Lei nº 2.644 de 19 de novembro de 2015”, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O donatário(a) ou seu cônjuge, somente poderá ser beneficiado uma única vez e não 
poderá alienar, ceder ou alugar o imóvel no prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da escritura, 
salvo prévia autorização do chefe do executivo e do poder legislativo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a consolidar no texto da “Lei nº 2.644, de 
2015” a alteração prevista nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 30 de janeiro de 2026.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 30 de Janeiro de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
Vimos, pela presente, encaminhar a V. Exa., para exame e aprovação dessa Egrégia Casa 
Legislativa, o projeto de lei em anexo, que tem por objetivo alterar o art. 4º da Lei Municipal nº 2.644, 
de 19 de novembro de 2015, para adequar o prazo de restrição à alienação, cessão ou locação do imóvel 
doado, reduzindo-o de 20 (vinte) para 10 (dez) anos, contados da data da escritura, mantida a 
possibilidade de autorização excepcional mediante manifestação do Chefe do Poder Executivo e do 
Poder Legislativo.
A medida se justifica porque a Lei foi editada e as doações foram operacionalizadas no ano 
de 2015, de modo que, para parcela expressiva dos beneficiários, já se completam 10 (dez) anos do 
marco material de concessão do benefício. 
Contudo, muitos donatários ainda não obtiveram a escritura definitiva, permanecendo o 
imóvel, formalmente, em nome do Município, em razão da ausência de formalização registral.
Nessa realidade, a manutenção do prazo originário de 20 (vinte) anos, contado 
exclusivamente a partir da escritura, produz um efeito prático desproporcional, pois, caso o beneficiário 
consiga escriturar apenas agora, em 2025, passaria a estar sujeito a novo período integral de 20 (vinte) 
anos, o que, somado ao tempo já transcorrido desde 2015, representa, na prática, restrição de 
aproximadamente 30 (trinta) anos desde a doação inicial. 
O ajuste proposto, portanto, busca uniformizar o tratamento jurídico entre beneficiários de 
uma mesma política pública, sendo que a redução para 10 (dez) anos mantém uma disciplina temporal 
suficiente e coerente com o ciclo de amadurecimento natural da doação iniciada em 2015, 
especialmente considerando que muitos beneficiários já se encontram no imóvel e com a situação fática 
consolidada há anos.
Solicitamos que o mencionado projeto de lei seja tramitado em regime de urgência, nos 
termos do art. 32 da LOM.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de elevado apreço. 
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

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