CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR CM Nº 1 DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a “Lei Complementar Municipal
nº 276, de 23 de fevereiro de 2024”, que
Institui o Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de Lagoa da Prata, trata da
Classificação e Provimento dos Cargos e
da Promoção, Progressão, Vencimentos
e Atribuições dos Servidores e revoga a
Lei Complementar 49/2005.
A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera-se o texto do Caput do Art. 23 e seu parágrafo 2º, da “Lei Complementar
Municipal nº 276, de 23 de fevereiro de 2024”, que passam a conter a seguinte redação:
Art. 23. Além do critério de tempo, o servidor que se capacitar em cursos, seminários,
simpósios, congressos, encontros técnicos, oficinas, palestras e Workshops voltados para
área de atuação fará jus, também, à Progressão Horizontal de uma letra do Anexo II para
outra letra subsequente deste mesmo anexo. (NR)
(…)
§2º A quantidade de horas/aula feitas em cursos, seminários, simpósios, congressos,
encontros técnicos, oficinas, palestras e Workshops equivale em pontos a serem somados
para o servidor. (NR)
Art. 2º Acrescenta-se os parágrafos 5º ao 8º ao Art. 28 da “Lei Complementar
Municipal nº 276, de 23 de fevereiro de 2024” com a seguinte redação:
§ 5º Serão consideradas formações em nível de Licenciatura apenas nos casos que a
formação seja realizada a pedido da Presidência da Câmara Municipal ou da Diretoria
Administrativa, fazendo jus aos percentuais previstos para as formações de Bacharelado
correspondentes. (NR)
§ 6º Para fins de concessão do Adicional de Formação, serão aceitos Cursos de
Graduação em nível de Tecnólogo, desde que relacionados às áreas afins da Câmara
Municipal, observados os mesmos critérios de avaliação aplicáveis às graduações em nível de
Bacharelado, fazendo jus, entretanto, a 50 % (cinquenta por cento) dos percentuais previstos
para as formações de Bacharelado correspondentes. (NR)
§ 7º Não será admitida, para fins de percepção do Adicional de Formação, a
apresentação de certificado de curso de graduação em nível de Tecnólogo cuja data de
conclusão seja anterior à data de conclusão de curso de graduação em nível de Bacharelado
apresentado pelo mesmo servidor. (NR)
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
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§ 8º Entre uma formação em Ensino Superior e outra há que se respeitar o intervalo
mínimo de 3 (três) anos desde a concessão de adicional anterior. (NR)
Art. 3º Altera-se o texto do Caput do Art. 35 da “Lei Complementar Municipal nº 276,
de 23 de fevereiro de 2024” que passa a conter a seguinte redação:
Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos ao dia 23 de fevereiro de 2024 e ficam revogadas as disposições da “Lei
Complementar nº 49 de 27 de junho de 2005”, bem como da “Lei Complementar nº 77, de
16 de dezembro de 2008”, da “Lei Complementar nº 84, de 21 de dezembro de 2009”, da “Lei
Complementar nº 98, de 23 de agosto de 2011”, da “Lei Complementar nº 134, de 6 de
novembro de 2013”, da “Lei Complementar nº 162, de 7 de dezembro de 2015”, da “Lei
Complementar nº 163, de 25 de janeiro de 2016” e da “Lei Complementar nº 234, de 12 de
abril de 2021”. (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 6 de fevereiro de 2026.
TONINHO DA LAJE
Presidente
JANEANY SONINHA
Vice-Presidente Secretária
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo ajustar o texto da Lei
Complementar que regulamenta a estrutura administrativa Desta Casa.
Além de ampliar a possibilidade de formação do servidor para fins de adicionais, ele
visa ainda correção de erro material existente.
A ampliação das possibilidades de formação se dão em razão do incentivo a que o
servidor busque conhecimento, seja em graduação como Bacharelado, mas também
Licenciatura para casos que podem ser aplicados na Escola do Legislativo, por exemplo, e
ainda cursos mais focados na prática, como é o caso dos cursos de Tecnólogo, que são
equiparados a Ensino Superior.
Além disso, para as qualificações que buscam pontos para Progressão Horizontal,
ampliamos as possibilidades, visto que na prática além de cursos, os servidores buscam
oficinas, encontros técnicos, workshops e outros e a Resolução que regulamentava a questão
previa além de cursos, atividades similares.
Dessa forma, considerando a importância das medidas para o pleno funcionamento da
Câmara Municipal, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos
nobres Vereadores, confiantes na sua aprovação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 6 de fevereiro de 2026.
TONINHO DA LAJE
Presidente
JANEANY SONINHA
Vice-Presidente Secretária
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