CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026
Regulamenta o Plano de Carreira dos
Servidores Públicos da Câmara
Municipal de Lagoa da Prata.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA aprovou e eu, Presidente, nos termos do
Inciso XXXVI do Art. 42 do Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Avaliação de Desempenho, as formações que se
enquadram para o Adicional de Formação e a capacitação em cursos ou congêneres voltados
para área de atuação para fins de Progressão Horizontal, referentes aos Servidores Públicos
da Câmara Municipal de Lagoa da Prata.
Art. 2º A Avaliação de Desempenho tem os seguintes objetivos:
I – ter como primado maior a Eficiência, que pode ser entendida como a atividade
exercida pelo servidor da Câmara Municipal de Lagoa da Prata com presteza, perfeição e
rendimento funcional, consistindo também na busca de resultados práticos de
produtividade, de economicidade, com a consequente redução de desperdícios do dinheiro
público;
II - ser um Processo Pedagógico que possibilite a reflexão e a análise do planejamento,
das metas pactuadas, das rotinas e dos processos de trabalho, bem como das competências
necessárias à realização das funções e atividades;
III - ser realizada observando os princípios da ética, do profissionalismo, da seriedade,
do comprometimento e da responsabilidade;
IV - não ser compreendida e utilizada como instrumento de poder e superioridade em
relação ao avaliado, tendo a imparcialidade e o respeito como posturas exigidas ao avaliador;
V - tornar-se uma importante ferramenta motivacional, por estimular o crescimento
profissional e o desenvolvimento de novas competências;
VI - contribuir para a melhoria do desempenho individual e das equipes;
VII - concessão da progressão por desempenho.
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Art. 3º Sempre que o servidor for designado por Portaria ou por outro ato normativo
para exercer alguma função na Câmara, receberá uma cópia do Manual de Rotinas e
Atribuições da área, ou documentos similares constantes em portarias, instruções
normativas e leis, com a finalidade de orientar o desempenho e estabelecer metas de
trabalho que serão avaliadas ao final do período de avaliação.
Art. 4º Com o objetivo de realizar avaliações com critérios transparentes e que
contribuirão para a melhoria do desempenho da equipe, devem ser seguidos pelo avaliador
os seguintes passos apresentados abaixo:
I – considerar os relatórios do Diretor Administrativo, que somente serão feitos em
situações que desabonam o servidor;
II – Reunir com o Diretor Administrativo para uma avaliação geral e com o responsável
pelo setor em que está lotado o servidor a ser avaliado, se for o caso;
III – considerar o relatório de ponto;
IV - considerar as situações profissionais que possam interferir no desempenho do
servidor;
V – manter a imparcialidade, sempre lembrando que a avaliação de desempenho é um
momento de reavaliação e crescimento conjunto, e que a justiça e a ética são fundamentais.
Parágrafo único. A Avaliação de Desempenho é um processo constante que deve ser
realizado com base em fatos, atitudes e resultados e não em conjecturas.
Art. 5º Os servidores têm seu desempenho avaliado semestralmente, de acordo com
as atividades desenvolvidas nos seguintes ciclos avaliativos:
I – 1º semestre: fevereiro a julho;
II – 2º semestre: agosto a janeiro.
§ 1º A avaliação do 1º semestre ocorrerá em agosto.
§ 2º A avaliação do 2º semestre ocorrerá em fevereiro.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO
Art. 6º Para cada avaliação será constituída uma nova comissão.
§ 1º A comissão será eleita sempre nos meses em que ocorrer a avaliação.
§ 2º É proibida a reincidência de membros da comissão, devendo haver revezamentos
a cada dois anos;
§ 3º Para ser membro da Comissão o servidor deverá contar com, no mínimo, 6 (seis)
meses de efetivo exercício em seu cargo;
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§ 4º Os suplentes eleitos avaliarão os integrantes titulares da comissão.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7º Cada membro da comissão avaliará de forma individual os servidores,
considerando os critérios definidos na Lei Complementar que cria o Plano de Carreira e os
fatores dispostos no Art. 8º que se enquadrem em cada critério.
Art. 8º Com o objetivo de amenizar a subjetividade dos critérios referidos na Lei
Complementar que cria o Plano de Carreira, deve-se observar os seguintes fatores:
I - presença, pontualidade e permanência, referentes ao critério da assiduidade;
II - controle emocional e adaptação a mudanças e respeito à hierarquia, referentes ao
critério da disciplina;
III - responsabilidade, conhecimento técnico, qualidade do trabalho e produtividade,
referentes ao critério da eficiência;
IV – iniciativa, organização, zelo, qualidade do atendimento e aperfeiçoamento,
referentes ao critério de comportamentos e atitudes;
V – integração, comunicação e cooperação, referentes ao critério do relacionamento
interpessoal.
§ 1º Cada fator será avaliado em no mínimo dois eventos, a serem definidos em
Memorando, os quais devem possuir uma relação intrínseca com o fator e critério em
análise.
§ 2º A tabulação do questionário avaliativo, conforme o Anexo I desta Resolução, será
composto de 5 níveis, variando em Concordo totalmente, Concordo parcialmente, Não
concordo e não discordo, Discordo parcialmente e Discordo totalmente, os quais receberão
as seguintes notas subsequentes: 100 (cem), 75 (setenta e cinco), 50 (cinquenta), 25 (vinte e
cinco) e 0 (zero).
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 9º Nomeada a comissão e de posse de cópia do Manual de Rotinas e Atribuições
ou documento equivalente, referente ao servidor avaliado, cada membro da comissão
adotará o seguinte procedimento para obter a pontuação final da Avaliação de Desempenho:
I - analisar o Anexo I desta Resolução, de forma a ponderar o melhor enquadramento
do desempenho do servidor à resposta do formulário para aferir a pontuação de acordo com
o fator;
II - somar as pontuações de cada fator condizente com o critério;
III - dividir o resultado pela quantidade de fatores existentes em cada critério;
IV - somar as pontuações de cada critério;
V - dividir o resultado pela quantidade de critérios.
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Art. 10. Nos casos especiais, como Licença Maternidade e afastamentos médicos,
serão adotadas as seguintes regras específicas para realização da Avaliação de Desempenho:
I - O servidor será avaliado pelos meses em que esteve ativo no ciclo avaliativo;
II - Caso o servidor esteja ausente por período igual ou superior ao ciclo avaliativo, a
avaliação não será realizada.
Art. 11. Caso ocorra alteração de função no ciclo avaliativo, o servidor será avaliado
com base no histórico de função em que tiver atuado por mais tempo nesse ciclo.
CAPÍTULO V
DAS FORMAÇÕES QUE SE ENQUADRAM PARA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 12. O Presidente da Câmara Municipal designará Comissão de Enquadramento
constituída por 3 (três) Servidores da estrutura administrativa, que ficarão encarregados de
analisar o enquadramento da formação às áreas afins da Câmara Municipal.
§ 1º A comissão emitirá um relatório que exporá de forma fundamentada os motivos
de enquadramento da formação nas áreas afins da Câmara.
§ 2º A formação, para fins de percepção do Adicional de Formação, poderá ser cursada
nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do Presidente, quando se verificar a necessidade de aperfeiçoamento do
conhecimento de servidores em determinadas áreas afins da Câmara;
II - a requerimento do servidor, com aprovação da formação pela comissão e ratificada
pela Presidência, quando se verificar a necessidade de aperfeiçoamento de seu
conhecimento.
§ 3º A comissão poderá fazer a análise a que se refere o caput deste Artigo,
previamente, antes de o servidor cursar a formação e emitir o relatório referido no § 1º bem
como emitirá o documento para garantia de futuro enquadramento.
Art. 13. As formações que se enquadram nas áreas afins da Câmara de Lagoa da Prata
serão definidas em Portaria ou Memorando.
Parágrafo único. No processo de enquadramento da formação serão considerados a
nomenclatura e descrição das atribuições desempenhadas na Câmara Municipal.
Art. 14. Respeitadas as regras dos artigos anteriores, o Adicional de Formação será
concedido ao servidor que comprove haver obtido o título, diploma ou certificado
correspondente, em cursos de pós-graduação lato sensu, stricto sensu, graduação.
§ 1º O servidor que satisfizer as condições para a percepção do adicional, juntando os
documentos comprobatórios, apresentará requerimento à Comissão que, julgando a
documentação em ordem, remeterá ao Presidente para expedição de Portaria para início do
enquadramento para concessão do adicional.
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§ 2º Para efeitos deste Artigo, entende-se como documento comprobatório o título,
diploma ou certificado de curso de graduação, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu,
expedido por instituição de ensino superior, ou a esta equiparada, e devidamente
reconhecido na forma da legislação aplicável.
§ 3º O título, diploma ou certificado poderá ser, temporariamente, substituído por
atestado ou declaração de encerramento de curso de graduação, pós-graduação lato sensu
ou stricto sensu, expedido por instituição de ensino superior, ou a esta equiparada, contendo
assinatura digital ou similar que possa permitir a conferência quanto à autenticidade do
documento.
§ 4º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias o servidor não apresentar o título, o
diploma ou o certificado exigido no § 2º deste Artigo, para substituir a declaração ou
atestado mencionado no § 3º deste Artigo, será suspenso o pagamento do Adicional de
Formação até que a situação seja regularizada.
§ 5º Para os cursos de pós-graduação lato sensu deve-se respeitar os seguintes
critérios:
a) duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
b) será aceita uma pós-graduação a cada quatro anos;
c) a partir da segunda pós-gradação, serão aceitas somente as que tenham sido
concluídas até nos últimos doze meses da data da apresentação do certificado ou diploma
respectivo.
Art. 15. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em
desacordo com as normas desta Resolução poderá, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da
data da notificação do não enquadramento, dirigir à Presidência petição de revisão de
enquadramento, devidamente fundamentada e protocolizada.
§ 1º O Presidente, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o Art.
12 desta Resolução, deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias que se sucederem à
data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o Diretor dará ao servidor conhecimento
dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele
pertinente.
§ 3º Sendo o pedido deferido, será feita a expedição de Portaria para início do
enquadramento da formação bem como Portaria para a concessão do Adicional de
Formação.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO EM CURSO OU CONGÊNERE PARA FINS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL
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Art. 16. A participação do servidor em curso, seminário, simpósio, congresso, encontro
técnico, oficina, palestra, Workshop, fora das dependências da Câmara Municipal, exceto
aqueles na modalidade EAD, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - solicitação a ser preenchida pelo servidor, informando:
a) o evento pretendido;
b) instituição promotora do evento;
c) conteúdo ou programa proposto;
d) duração e carga horária;
e) local e custo de inscrição, se existente;
f) justificativa para a sua participação sem prejuízo dos serviços, demonstrando a
relação com as atividades desempenhadas pelo servidor e quais os benefícios reais a sua
participação poderá trazer para a Câmara Municipal;
g) cópia do folder de propaganda ou convite;
h) razões da escolha da instituição promotora do evento.
II - declaração de concordância do superior hierárquico, bem como informação da
inexistência de prejuízo para as atividades do setor.
III - análise do Secretário-Geral da Escola do Legislativo, baseada na justificativa
apresentada, quanto à compatibilidade entre o conteúdo do evento a ser ministrado e as
atribuições do servidor.
IV - análise da Escola do Legislativo, baseada nos expedientes anteriores, quanto à
realização ou não por ela de evento com o mesmo conteúdo para o ano em curso.
V - autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A critério do Presidente da Câmara, da Direção Administrativa ou do
responsável pelo setor que o servidor está alocado, poderá ser determinado que o servidor
repasse, com orientação da Escola do Legislativo, aos demais servidores as experiências do
evento.
Art. 17. Em todas as hipóteses previstas no Art. 16 desta Resolução, o servidor deverá
apresentar o certificado de participação ou declaração de frequência do evento, bem como
relatório de cada uma das atividades de que participou e os encaminhar ao Secretário-Geral
da Escola do Legislativo dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do seu retorno à
Câmara Municipal, para arquivamento em sua pasta funcional.
Art. 18. O Servidor Público desta Casa, que participar de em curso, seminário,
simpósio, congresso, encontro técnico, oficina, palestra, Workshop, nesta Casa de Leis, seja
durante o horário de expediente ou não, poderá contar com a carga horária respectiva para
efeitos de sua Progressão Horizontal, desde que apresente o respectivo certificado, diploma
ou equivalente.
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Art. 19. O Servidor Público desta Casa, que participar de curso, seminário, simpósio,
congresso, encontro técnico, oficina, palestra, Workshop, de forma online, ou por meio de
arquivo disponibilizado na internet, na modalidade EAD – Estudo a Distância, seja durante o
horário de expediente ou não, poderá contar com a carga horária respectiva para efeitos de
sua Progressão Horizontal, desde que apresente o respectivo certificado, diploma ou
equivalente, bem como o relatório quanto à sua participação no evento.
§1º. A participação do Servidor em evento nas hipóteses previstas no caput deste
Artigo, durante o horário de expediente da Câmara, depende da autorização do Presidente
desta Casa ou do Diretor Administrativo.
§ 2º O relatório pode ser feito a cada evento realizado ou pode ser feito um único
relatório abrangendo todos os eventos feitos no ano, neste último caso, o relatório deve ser
entregue até a data que os membros da Escola do Legislativo analisarão os eventos para
aprovação para fins de progressão.
§ 3º O relatório deve conter a ementa do evento realizado, bem como breve resumo
do conteúdo apreendido pelo servidor e sua aplicação na rotina de trabalho.
Art. 20. Anualmente deverá ser publicada Portaria com matriz de conhecimento e
áreas afins a serem considerada para cursos, seminários, simpósios, congressos, encontros
técnicos, oficinas, palestras, Workshops, em que serão definidos os assuntos de interesse da
Câmara para formação dos servidores, sendo que os eventos que obedecerem às áreas de
conhecimento abrangidas pela Portaria serão automaticamente aprovados para fins de
progressão.
§ 1º A Portaria a que se refere o Caput deste Artigo não se confunde com aquela
definida no Art. 13 desta Resolução.
§ 2º A matriz de conhecimento deve ser definida em conjunto pela Diretoria
Administrativa em parceria com membros da Escola do Legislativo.
§ 3º Na Portaria constará ainda, quais setores serão abrangidos pela matriz de
conhecimento, bem como aquela aplicada a todos os setores da Câmara.
Art. 21. Para efeito da contagem de pontos para a Progressão Horizontal, o curso,
seminário, simpósio, congresso, encontro técnico, oficina, palestra, Workshop realizado pelo
Servidor deve ser aprovado pelos integrantes da Escola do Legislativo, quanto à
compatibilidade do conteúdo com as atribuições do Servidor, inclusive o que for realizado
com despesa custeada por este.
§ 1º Os eventos abrangidos em áreas previstas na matriz de conhecimento da Câmara
Municipal podem ser automaticamente aprovados pela Escola do Legislativo, desde que o
servidor cumpra os requisitos de apresentação de certificado de conclusão e devido
relatório.
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§ 2º Caso o Servidor não concorde com a decisão proferida pelos integrantes da Escola
do Legislativo, poderá apresentar Recurso ao Presidente da Câmara.
Art. 22. Os membros da Escola do Legislativo analisarão os cursos, seminários,
simpósios, congressos, encontros técnicos, oficinas, palestras, Workshops para fins de
aprovação para progressão nos meses de março, julho e novembro, sendo que neste último
mês a análise será no último dia útil.
Parágrafo único. Os membros da Escola do Legislativo, ao verificarem que o servidor
cumpriu os requisitos previstos no Art. 23, §§ 1º ou 4º da “Lei Complementar nº 276, de 23
de fevereiro de 2024” oficiarão à presidência da Câmara a fim de que esta determine a
devida progressão na ficha do servidor.
Art. 23. Os cursos, seminários, simpósios, congressos, encontros técnicos, oficinas,
palestras, Workshops realizados pelos Servidores Públicos desta Casa, até a data da
publicação desta Resolução, ficarão dispensados da apresentação do relatório previsto nos
Arts. 17 a 19 desta Resolução.
Art. 24. Ficam revogados todos os dispositivos da “Resolução nº 886, de 12 de março
de 2024”, bem como os Arts. 19 e 20 da “Resolução nº 890, de 8 de maio de 2024.”
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 6 de fevereiro de 2026.
TONINHO DA LAJE
Presidente
JANEANY SONINHA
Vice-Presidente Secretária
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JUSTIFICATIVA:
Apresentamos o presente Projeto de Resolução visando regulamentar a progressão dos
servidores da Câmara Municipal, trazendo maior segurança jurídica ao Plano de Carreira
aplicado a eles.
A Resolução anterior não previa alguns requisitos mínimos para os cursos e congêneres
que os servidores poderão fazer para Progressão Horizontal.
Assim, a presente proposta retira do Regimento Interno da Escola do Legislativo alguns
pontos, trazendo para o instrumento jurídico próprio.
Ademais, com a chegada de novos servidores, melhoramos as condições para aqueles
que farão parte da Comissão de Avaliação de Desempenho, instituindo prazo mínimo de
exercício e evitando a reincidência de membros da comissão por determinado tempo.
Contamos com o apoio dos nobres colegas Vereadores para a aprovação deste Projeto
de Resolução.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 6 de fevereiro de 2026.
TONINHO DA LAJE
Presidente
JANEANY SONINHA
Vice-Presidente Secretária
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