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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei EM
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.692, de 30 de dezembro de 2015, para adequá-la à nova redação do art. 149-A da Constituição Federal, ampliando a destinação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) aos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Encaminhado ao Executivo Aguardando Sanção/Veto — Encaminhado ao Executivo, aguardando Sanção ou Veto.
2026-03-23 Discussão e Votação Únicas — Projeto aprovado por 8 x 0 . Não houve manifestação.
2026-03-20 Aguardando Discussão e Votação Únicas — Projeto aguardando Discussão e Votação Únicas.
2026-03-19 Discussão e Votação Únicas do Substitutivo — Aprovado por 8 x 0. Manifestaram-se os vereadores: Elias Motorista, Toninho da Laje.
2026-03-17 Aguardando Discussão e Votação Únicas do Substitutivo — Discussão e Votação Únicas do Substitutivo em Plenário.
2026-03-16 Leitura de Parecer com Substitutivo — Leitura de Substitutivo e Parecer pela Constitucionalidade do Projeto.
2026-02-10 Aguardando Parecer — Aguardando Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2026-02-09 Apresentação em Plenário — Matéria apresentada em Plenário. O Presidente encaminhou o projeto à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2026-02-06 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do Projeto em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T15:29:16.105020-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-03-20T12:45:06.093068-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº _____ DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera a Lei Municipal nº 2.692, de 30 de dezembro 
de 2015, para adequá-la à nova redação do art. 149-
A da Constituição Federal, ampliando a destinação 
da Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública (CIP) aos sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação de 
logradouros públicos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.692, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de 
Sistemas de Monitoramento - CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, destinada 
ao custeio, à expansão e à melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos no Município de 
Lagoa da Prata-MG.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 2.692, de 2015, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende:
I – o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens 
públicos;
II – a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública;
III – a aquisição, instalação, manutenção e operação de sistemas de vídeo monitoramento e 
outras tecnologias voltadas à segurança e à preservação de logradouros públicos;
IV – os custos administrativos, diretos e indiretos, necessários à prestação dos serviços 
elencados neste artigo.” (NR)
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a consolidar no texto da “Lei nº 2.692
de 30 de dezembro de 2015” a alteração prevista nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 06 de fevereiro de 2026.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 06 de fevereiro de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
Vimos, pela presente, encaminhar a V. Exa., para exame e aprovação dessa Egrégia Casa 
Legislativa, o incluso Projeto de Lei, que tem por objetivo fundamental a atualização da legislação 
tributária municipal de Lagoa da Prata, especificamente no que tange à Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública (CIP), em estrita observância à recente alteração promovida pela Emenda 
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
A referida Emenda Constitucional conferiu nova redação ao art. 149-A da Carta Magna, ampliando 
a competência tributária dos Municípios para que a arrecadação da CIP possa ser destinada não apenas 
à iluminação pública, mas também ao custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para 
segurança e preservação de logradouros públicos. Trata-se de um avanço legislativo que reconhece a 
indissociabilidade entre a infraestrutura urbana (iluminação) e a segurança pública preventiva 
(monitoramento).
A adequação da Lei Municipal nº 2.692/2015 permitirá que a Administração Pública Municipal 
utilize os recursos da CIP para implementar e manter sistemas de vídeo monitoramento modernos, 
potencializando a vigilância em pontos estratégicos da cidade. Tal medida visa aumentar a sensação de 
segurança dos cidadãos, auxiliar na preservação do patrimônio público e fornece ferramentas 
tecnológicas essenciais para o trabalho das forças de segurança que atuam em nosso município.
Ressalte-se que a proposta não institui novo tributo, mas apenas adequa a destinação da 
contribuição já existente aos novos parâmetros constitucionais, garantindo maior eficiência na aplicação 
dos recursos públicos em prol da coletividade. Diante da relevância da matéria para a segurança pública 
e para a modernização da gestão urbana, submetemos este projeto à apreciação desta Casa Legislativa, 
contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Solicitamos, ainda, que se determine sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA nos termos do art. 
32 da LOM.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de elevado apreço. 
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

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