CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
ANTEPROJETO DE LEI Nº 02 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
disponibilizar medicação específica para o
tratamento da Fibromialgia, por meio da Farmácia
Pública Municipal, nas hipóteses que menciona.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a disponibilizar, por meio da Farmácia Pública
Municipal, medicamentos destinados ao tratamento da Fibromialgia aos pacientes diagnosticados com a
referida síndrome e devidamente cadastrados na rede pública municipal de saúde.
§ 1º A disponibilização dos medicamentos dependerá de prescrição médica emitida por
profissional habilitado, vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou da rede privada, acompanhada de
laudo médico que ateste o diagnóstico de Fibromialgia, com a indicação do respectivo Código
Internacional de Doenças (CID).
§ 2º Os medicamentos fornecidos deverão observar os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas
vigentes, bem como a padronização estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º A concessão do benefício previsto no Art. 1º desta Lei ocorrerá por meio da Secretaria
Municipal de Saúde, aos pacientes que atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º O fornecimento da medicação será concedido aos pacientes que comprovarem,
simultaneamente, os seguintes requisitos:
I – Diagnóstico médico de Fibromialgia, mediante apresentação de laudo atualizado, contendo o
CID correspondente;
II – Residência no Município de Lagoa da Prata, comprovada por meio de documento hábil;
III – Cadastro ativo na rede pública municipal de saúde.
Art. 4º O paciente beneficiário deverá renovar a documentação médica periodicamente, conforme
regulamentação da Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de suspensão do fornecimento.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias
com os Governos Estadual e Federal, bem como com entidades públicas ou privadas, visando à
ampliação e manutenção do fornecimento dos medicamentos de que trata esta Lei.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar avaliação social e/ou médica
complementar, sempre que entender necessário, a fim de garantir a adequada destinação dos
medicamentos.
Art. 7º A Administração Pública Municipal, tomando conhecimento de eventual irregularidade na
concessão do benefício, mediante denúncia ou por qualquer outro meio, averiguará a informação,
garantidos o contraditório e a ampla defesa, podendo:
I – Suspender o fornecimento em caráter liminar;
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3621-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
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II – Instaurar Processo Administrativo para apuração dos fatos e aplicação das medidas cabíveis.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 13 de fevereiro de 2026.
CARLA ANDRADE
Vereadora do PL
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JUSTIFICATIVA:
Apresento este Anteprojeto com o objetivo de garantir maior dignidade, qualidade de vida e
amparo às pessoas diagnosticadas com Fibromialgia no Município de Lagoa da Prata.
A Fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada por dores generalizadas, fadiga intensa,
distúrbios do sono, alterações cognitivas e, muitas vezes, quadros de ansiedade e depressão. Trata-se de
condição que compromete significativamente a vida pessoal, profissional e social das pacientes, em sua
maioria mulheres.
Muitas pessoas acometidas por essa síndrome enfrentam dificuldades financeiras para arcar com
o tratamento contínuo, uma vez que os medicamentos utilizados possuem custo elevado e necessitam
de uso prolongado. Não raramente, pacientes interrompem o tratamento por falta de condições
financeiras, o que agrava o quadro clínico e aumenta a demanda por atendimentos médicos e
afastamentos laborais.
Diante disso, é dever do Poder Público assegurar o direito à saúde, garantido constitucionalmente,
promovendo políticas públicas que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
A disponibilização da medicação por meio da Farmácia Pública Municipal representa medida
concreta de apoio a essas pacientes, contribuindo para o controle da dor, melhora funcional e maior
autonomia, além de reduzir impactos sociais e econômicos decorrentes da doença.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que demonstra sensibilidade social e compromisso com a
saúde pública, especialmente com mulheres que convivem diariamente com dores invisíveis, mas
profundamente incapacitantes.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste
Anteprojeto, bem como com o Chefe do Poder Executivo para que possa transformá-lo em Lei,
promovendo os ajustes técnicos que entender necessários, a fim de garantir sua efetiva implementação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 13 de fevereiro de 2026.
CARLA ANDRADE
Vereadora do PL
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