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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a “Lei Complementar nº 261, de 2023”, para
dispor sobre a localização das normas relativas ao
uso de lanternins ou sheds nas edificações, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 98 da “Lei Complementar nº 261, de 2023”, passa a vigorar acrescido do seguinte §
4º:
“Art. 98. [...]
§ 4º É permitido o uso de lanternins ou sheds para fins de iluminação, ventilação e insolação das
edificações, observadas as normas técnicas pertinentes.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 148 da “Lei Complementar nº 261, de 2023”.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, 27 de fevereiro de 2026.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 27 de fevereiro de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador Antonio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de
LAGOA DA PRATA - MG
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo promover uma adequação
técnica e sistêmica na Lei Complementar nº 261/2023, que instituiu o Novo Código de Obras do
Município. A proposta decorre de deliberação técnica do Conselho da Cidade, registrada na Ata de
Reunião nº 65, realizada em 19 de novembro de 2024.
A alteração sugerida visa deslocar a previsão normativa sobre o uso de lanternins ou
sheds (estruturas arquitetônicas destinadas a otimizar a circulação de ar e a entrada de luz natural) de
um capítulo restrito às edificações de uso industrial para a seção geral que trata da "Iluminação,
Ventilação e Insolação".
A justificativa para tal mudança reside no fato de que o aproveitamento de iluminação e
ventilação natural não deve ser uma prerrogativa exclusiva de galpões industriais, mas sim um recurso
técnico incentivado em diversos tipos de construções, visando a eficiência energética e o conforto
ambiental.
Dessa forma, ao inserir a permissividade no Art. 98 e revogar a restrição contida no Art.
148, a legislação municipal passa a ser mais coerente e abrangente, permitindo que o Responsável
Técnico utilize tais soluções em projetos variados, sempre respeitando as normas de salubridade.
Diante da relevância da matéria para a atualização do ordenamento urbanístico local,
submetemos a presente proposta à apreciação dos nobres pares.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de nosso elevado apreço.
Atenciosamente,
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
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