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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar - EM
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaAltera a “Lei Complementar nº 261, de 27 de março de 2023”, para disciplinar o procedimento de fiscalização, autuação, julgamento e recursos relativos às infrações ao Código de Obras e Edificações do Município de Lagoa da Prata, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Encaminhado ao Executivo Aguardando Sanção/Veto — Encaminhado ao Executivo Municipal. Aguardando Sanção ou Veto.
2026-03-31 Discussão e Votação Únicas — Aprovado por 8 x 0. Não houve manifestações.
2026-03-24 Aguardando Discussão e Votação Únicas — Aguardando discussão e votação únicas do projeto em plenário.
2026-03-23 Leitura de Parecer — Pareceres pela Constitucionalidade e Aprovação do projeto respectivamente.
2026-03-03 Aguardando Parecer — Aguardando Leitura de Pareceres das Comissões de Legislação, Justiça e Redação; e Educação, Saúde, Turismo, Meio Ambiente e Defesa dos Direitos.
2026-03-02 Apresentação em Plenário — O presidente encaminhou o projeto às Comissões de Legislação, Justiça e Redação; e Educação, Saúde, Turismo, Meio Ambiente e Defesa dos Direitos.
2026-02-27 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do Projeto em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T17:08:33.625512-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____ DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera a “Lei Complementar nº 261, de 27 de março 
de 2023”, para disciplinar o procedimento de 
fiscalização, autuação, julgamento e recursos 
relativos às infrações ao Código de Obras e 
Edificações do Município de Lagoa da Prata, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA, Estado de Minas Gerais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Art. 59 da “Lei Complementar nº 261, de 27 de março de 2023”, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 59. Os lotes e as edificações deverão assegurar o escoamento controlado das águas 
pluviais sem lançamento direto sobre o passeio público, o logradouro ou imóvel vizinho, 
inclusive as águas provenientes de coberturas, marquises, balanços e balcões, devendo tais 
águas ser captadas e conduzidas por sistema próprio de drenagem, observado o disposto no 
art. 77.
Parágrafo único. É vedado o gotejamento, o despejo ou o direcionamento de águas pluviais 
para o passeio público ou para propriedades lindeiras, bem como qualquer solução que 
resulte em infiltração, erosão, alagamento ou prejuízo à segurança e à circulação de 
pedestres.
Art. 2º O Art. 77 da “Lei Complementar nº 261, de 2023”, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 77. As edificações dotadas de calhas e condutores deverão conduzir as águas pluviais 
por tubulação instalada sob o passeio público, de forma a descarregá-las na sarjeta ou em 
dispositivo público de drenagem do logradouro, vedado o lançamento sobre o passeio.
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao Art.166 da “Lei Complementar nº 261, de 2023”.
Art. 166. (…)
Parágrafo único. A autuação e as determinações previstas no caput, quando caracterizada a 
execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, sujeitam o responsável às 
penalidades e medidas administrativas previstas no art. 185, no que couber, sem prejuízo do 
disposto no art. 198 desta Lei Complementar, na hipótese de descumprimento das medidas
determinadas pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
Art. 4º O § 2º do art. 170 da “Lei Complementar nº 261 de 2023”, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 170. (…)
§ 2º Mediante justificativa do interessado, os prazos referidos no caput poderão ser 
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prorrogados, por igual período, mediante decisão expressa e motivada da autoridade 
competente, nos termos do Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionador 
previsto nesta Lei.
Art. 5º O art. 174 da “Lei Complementar nº 261 de 2023”, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 174. As defesas e os recursos contra penalidades e medidas administrativas aplicadas 
em razão de infração às disposições desta Lei serão processados e julgados na forma do 
Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionador previsto nesta Lei, observado o 
contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A inscrição em dívida ativa e a cobrança dos créditos decorrentes de multas observarão 
a legislação municipal aplicável à dívida ativa e à cobrança de créditos públicos.
§ 2º As medidas acautelatórias e de polícia administrativa adotadas para cessar risco, dano 
iminente ou continuidade da infração, tais como embargo e interdição, produzirão efeitos 
imediatos, sem prejuízo do direito de defesa e de recurso.
Art. 6º Ficam acrescidos à “Lei Complementar nº 261, de 2023”, no Título VII, o Capítulo I-A –
Do Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionador, e os arts. 174-A a 174-Z, com a seguinte 
redação:
CAPÍTULO I-A
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO E SANCIONADOR
Art. 174-A O Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionador rege a fiscalização, a 
formalização de atos de polícia administrativa, a aplicação de penalidades e medidas 
administrativas, bem como o processamento de defesas e recursos relativos às infrações 
previstas no Título VII desta Lei, sem prejuízo das regras específicas do Capítulo II – Das 
Infrações em Espécie.
Art. 174-B A fiscalização do cumprimento desta Lei compete à Secretaria Municipal de Obras 
e Urbanismo, por seus agentes designados, no exercício do poder de polícia administrativa, 
cabendo-lhes, quando necessário, requisitar apoio de outros órgãos municipais e força 
pública para assegurar a efetividade das medidas.
Art. 174-C Constituem atos fiscalizatórios, dentre outros: 
I - vistoria de rotina; 
II - diligência por denúncia/reclamação;
III - fiscalização por monitoramento;
IV - inspeção preventiva; e
V - verificação de cumprimento de notificação, embargo, interdição ou demais medidas 
administrativas.
Art. 174-D A atuação fiscalizatória será formalizada por instrumentos próprios, inclusive por 
meio de:
I –Termo de Notificação;
II – Auto de Infração;
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III – Auto de Embargo;
IV – Auto de Interdição;
V – Relatório Técnico de Vistoria/Constatação;
VI – demais termos e registros necessários à instrução do processo.
Art. 174-E Os instrumentos previstos no art. 174-D constituem peças do Procedimento 
Administrativo Fiscalizatório e Sancionador e serão autuados, sempre que possível, sob um 
único número de processo administrativo por ocorrência.
§ 1º A lavratura concomitante ou sucessiva de Termo de Notificação, Auto de Infração, Auto 
de Embargo ou Auto de Interdição, quando referentes ao mesmo núcleo fático, não 
caracteriza duplicidade de autuação, por se tratarem de instrumentos com finalidades 
próprias no âmbito do mesmo procedimento.
§ 2º O Auto de Embargo e o Auto de Interdição têm natureza acautelatória, destinando-se a 
cessar risco, dano iminente, continuidade da infração ou situação irregular.
§ 3º O Auto de Infração tem natureza sancionadora, destinando-se à aplicação de 
penalidades, inclusive multa, observado o art. 172 desta Lei
Art. 174-F O Termo de Notificação é ato de polícia administrativa destinado a cientificar o 
interessado sobre irregularidade constatada e a intimá-lo a promover a regularização no 
prazo definido no próprio ato ou no dispositivo específico deste Código, sem prejuízo das 
medidas acautelatórias cabíveis.
§1º Para os fins deste Título, a notificação prevista como medida administrativa no Capítulo 
II será formalizada pelo referido Termo de Notificação.
Parágrafo único. O Termo de Notificação poderá ser concomitante à adoção de medida 
acautelatória, especialmente embargo ou interdição, quando a irregularidade revelar risco, 
dano iminente, continuidade da infração, irreversibilidade do resultado, ameaça à 
segurança, resistência à fiscalização ou descumprimento de ordem anterior.
Art. 174-G O Termo de Notificação deverá conter, no mínimo: 
I - identificação do notificado;
II - local do fato;
III - descrição objetiva da irregularidade;
IV - dispositivo infringido;
V - providências exigidas;
VI - prazo para cumprimento; 
VII - indicação de documentos e elementos necessários à comprovação da regularização, 
quando aplicável; 
VIII - advertência quanto às consequências do descumprimento; e
IX - prazo para apresentação de Impugnação.
§ 1º Na forma do art. 170 desta Lei, os prazos serão contados da notificação e correrão 
apenas em dias úteis. 
§ 2º O Termo de Notificação e Autos poderão ser dirigidos ao proprietário, possuidor, 
responsável técnico, executante e demais responsáveis, conforme a natureza da obrigação e 
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a infração descrita no Capítulo II.
Art. 174-H A impugnação do Termo de Notificação poderá ser apresentada pelo notificado 
no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento, e poderá conter: 
I - demonstração de inexistência de irregularidade; 
II - correção de erro material; 
III - comprovação de regularização já realizada; 
IV - pedido de dilação de prazo, mediante justificativa técnica, observado o art. 170, § 2º, 
desta Lei.
§ 1º A apresentação de impugnação ou pedido de dilação não suspende automaticamente o 
prazo fixado no Termo de Notificação para a regularização exigida, salvo se houver decisão 
expressa e motivada da autoridade competente deferindo a suspensão ou a prorrogação do 
prazo, nos limites do art. 170, § 2º, desta Lei.
§ 2º Recebida a impugnação, a chefia do setor de habitação, urbanismo e projetos, proferirá 
despacho de admissibilidade, no qual deverá declarar, de forma motivada, se defere ou 
indefere a suspensão do prazo e/ou prorrogação do prazo, quando requerida, sem prejuízo 
da manutenção de medidas acautelatórias necessárias.
§ 3º Vencido o prazo para regularização sem cumprimento, poderá ser lavrado Auto de 
Infração por descumprimento, ainda que pendente julgamento do mérito da impugnação, 
hipótese em que a decisão posterior deverá, de forma motivada, apreciar seus reflexos 
sobre o Auto, podendo mantê-lo, anulá-lo, adequá-lo ou convertê-lo, conforme o caso.
Art. 174-I O Auto de Infração é o instrumento formal de autuação que inaugura o 
procedimento sancionador, descrevendo a conduta, o enquadramento legal, a penalidade 
aplicável e os prazos de defesa, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
§ 1º O Auto de Infração será lavrado quando constatada infração a preceito desta Lei, 
observado o enquadramento do Capítulo II deste Título, podendo ser expedido, no mesmo 
ato, Termo de Notificação para regularização, quando a natureza da infração comportar 
saneamento.
§ 2º O Auto de Infração poderá ser lavrado desde logo, dispensado Termo de Notificação 
prévio, especialmente quando a infração:
I - envolver risco à segurança, dano iminente, insalubridade grave ou irreversibilidade do 
resultado;
II - configurar continuidade da infração ou exigir cessação imediata da conduta;
III - não for passível de saneamento por simples notificação;
IV - decorrer de resistência, embaraço ou impedimento à fiscalização;
V - caracterizar reincidência;
VI - consistir em descumprimento de embargo, interdição ou outra medida acautelatória, ou 
em descumprimento reiterado de determinações da Secretaria Municipal de Obras e 
Urbanismo.
§ 3º O Capítulo II desta Lei poderá prever, expressamente, medidas como embargo e 
interdição concomitantes à notificação, hipótese em que a medida acautelatória será 
formalizada por auto próprio e produzirá efeitos imediatos, sem prejuízo do Termo de 
Notificação e do Auto de Infração, quando cabível.
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Art. 174-J O Auto de Infração deverá conter, no mínimo: 
I - identificação do autuado;
II - local do fato;
III - data e hora;
IV - descrição objetiva da infração;
V - capitulação legal;
VI - penalidade aplicável;
VII - medidas administrativas cabíveis;
VIII - prazo para apresentação de defesa;
IX - identificação e assinatura do agente fiscalizador; e
X - indicação do número do processo administrativo.
Art. 174-K Lavrado o Auto de Infração, o autuado será cientificado para apresentar defesa no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento.
§ 1º Na hipótese de o autuado já ter apresentado impugnação ao Termo de Notificação 
sobre os mesmos fatos, essa impugnação será aproveitada como defesa no âmbito do Auto 
de Infração, assegurado ao interessado o direito de complementar razões e provas dentro 
do prazo de 5 (cinco) dias, vedada a duplicidade de prazos e de peças defensivas sobre o 
mesmo núcleo fático.
§ 2º A ausência de defesa no prazo não impede o julgamento do Auto, observada a regular 
cientificação do autuado.
Art. 174-L As medidas administrativas e a multa são independentes, e a regularização 
superveniente não exime o infrator da penalidade, sem prejuízo de sua consideração na 
dosimetria e na definição de providências complementares, observado o art. 172 desta Lei.
Art. 174-M Na aplicação das penalidades, a autoridade competente observará o grau da 
infração indicado no dispositivo específico do Capítulo II deste Título (leve, média, grave ou 
gravíssima) e a penalidade nele prevista. 
Parágrafo único. Tratando-se de infração leve ou média, e não havendo registro de outra 
infração cometida pelo mesmo infrator nos últimos 12 (doze) meses, será aplicada a 
advertência por escrito, nos termos do art. 171 desta Lei Complementar.
Art. 174-N O Embargo será aplicado para paralisar obra ou serviço em execução quando 
houver infração que exija cessação imediata, especialmente nas hipóteses de 
descumprimento de projeto aprovado, risco à segurança, desrespeito à Notificação ou 
continuidade do ilícito, sem prejuízo das demais sanções previstas no Capítulo II.
§ 1º O embargo será formalizado por Auto de Embargo e poderá vir acompanhado de lacre, 
afixação de aviso no local e demais providências necessárias à sua efetividade.
§ 2º O levantamento do embargo dependerá de comprovação de regularização, sem 
prejuízo do pagamento da multa, quando aplicada, nos termos do art. 172 desta Lei. 
Art. 174-O A Interdição será aplicada para impedir uso ou ocupação de edificação, unidade 
ou área, quando constatado risco à segurança, insalubridade grave, inexistência de “Habite￾se” nas hipóteses pertinentes, ou outras situações definidas no Capítulo II, devendo ser 
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formalizada por Auto de Interdição e, quando necessário, acompanhada de relatório técnico.
Art. 174-P O descumprimento de embargo ou interdição ensejará nova autuação específica, 
sem prejuízo de outras providências administrativas e judiciais cabíveis, inclusive requisição 
de apoio a órgãos competentes quando necessário à efetividade do poder de polícia.
Art. 174-Q A demolição compulsória observará o art. 173 desta Lei, devendo o procedimento 
ser instruído com relatório técnico e laudo conclusivo, assegurando-se ciência ao 
proprietário e/ou responsável técnico, ressalvada a hipótese de sinistro iminente com 
atuação imediata. 
§ 1º Sempre que possível, antes da decisão de demolição, a autoridade municipal fixará 
providências e prazo razoável para evitar a medida, conforme o laudo técnico.
§ 2º Tratando-se de risco iminente, as providências serão imediatas, preservando-se, após a 
contenção do risco, o direito de defesa quanto às demais consequências administrativas e 
pecuniárias.
Art. 174-R A ciência dos atos do procedimento poderá ocorrer:
I - pessoalmente, mediante entrega de via e recibo;
II - por via postal com aviso de recebimento;
III - por meio eletrônico oficial disponibilizado pelo Município, quando houver 
cadastro/aceite do interessado;
IV - por edital, quando frustradas as tentativas anteriores ou quando o interessado estiver 
em local incerto/não sabido.
§ 1º A recusa do interessado em assinar o recebimento não invalida o ato, devendo a recusa 
ser certificada no instrumento, preferencialmente com identificação de testemunha(s).
§ 2º Considera-se cientificado o responsável técnico quando o ato for encaminhado ao 
endereço/cadastro constante do processo de licenciamento, quando aplicável.
Art. 174-S O autuado poderá apresentar Defesa Administrativa contra o Auto de Embargo ou 
Auto de Interdição, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência do ato.
§ 1º A apresentação de defesa não suspende, por si só, embargo, interdição ou providências 
necessárias à eliminação de risco, salvo decisão expressa e motivada da autoridade 
competente quando comprovada a inexistência do risco e a suficiência de medidas 
alternativas.
§ 2º A autoridade competente poderá, de ofício ou a requerimento, realizar nova vistoria, 
requisitar documentos e produzir as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.
§ 3º Quando o Auto de Embargo ou de Interdição for lavrado concomitantemente ao Auto 
de Infração, ou quando ambos decorrerem do mesmo núcleo fático, a defesa será 
apresentada de forma única e conjunta, no prazo previsto para o Auto de Infração, 
aplicando-se, no que couber, o aproveitamento de peças defensivas previsto nesta Lei, 
vedada duplicidade de prazos para os mesmos fatos.
Art. 174-T Enquanto pendente decisão da impugnação, defesa ou recurso, o procedimento 
terá regular prosseguimento quanto aos atos de fiscalização, instrução e adoção de medidas 
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acautelatórias, preservado o dever da autoridade competente de apreciar, de forma 
motivada, os reflexos da decisão superveniente sobre os atos já praticados, nos termos 
desta Lei.
Art. 174-U A decisão de primeira instância que julgar a defesa sobre Termo de Notificação e 
Autos de Infração, Embargo e Interdição, será proferida pela chefia do setor de habitação 
urbanismo e projetos da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, e deverá ser motivada, 
indicando: 
I - os fatos; 
II - o enquadramento; 
III - a procedência ou improcedência, com indicação expressa de se a autoridade decide por 
manter, reformar ou anular o ato impugnado, total ou parcialmente; 
IV - a penalidade e medidas aplicadas; 
V - prazos e condições para cumprimento; e 
VI - orientação recursal.
Art. 174-V Das decisões de primeira instância caberá recurso ao Secretário Municipal de 
Obras e Urbanismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência.
Art. 174-W Da decisão do Secretário Municipal de Obras e Urbanismo caberá recurso final ao 
Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência.
Art. 174-X Os recursos terão efeito devolutivo, e sua interposição não impedirá a adoção, 
manutenção e execução de medidas acautelatórias indispensáveis à proteção da 
coletividade, podendo a autoridade competente, em decisão motivada, ajustar prazos e 
condições de cumprimento para evitar dano desproporcional, sem comprometer a 
finalidade pública.
Art. 174-Y Transitada em julgado a decisão administrativa, o infrator será notificado para:
I – cumprir as medidas administrativas pendentes no prazo fixado;
II – recolher a multa, quando aplicada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em 
dívida ativa, observado o art. 172, parágrafo único. 
Art. 174-Z Aplica-se subsidiariamente, no que couber e sem conflito com este Código, a 
legislação municipal geral de processo administrativo, preservadas as regras específicas 
deste Título quanto a prazos, instâncias e medidas de polícia administrativa.
Art. 7º Ficam acrescidos à “Lei Complementar nº 261, de 2023”, os arts. 197-A a 197-J, com a 
seguinte redação:
Art. 197-A. Descumprir o inciso II do art. 54 desta Lei Complementar, deixando de adotar 
providências necessárias à sustentação dos terrenos, muros e edificações limítrofes, em 
escavações e movimentos de terra. 
Infração: grave.
Penalidade: multa de 10 (dez) UFMLPs.
Medida Administrativa: embargo imediato da obra/serviço, com notificação do Responsável 
Técnico pela execução civil para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar laudo e 
ART/RRT das medidas de contenção/escoramento e comprovar sua execução; constatado 
risco iminente, aplica-se o regime de atuação imediata previsto no art. 173, § 3º, no que 
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couber.
Art. 197-B. Descumprir o art. 55 desta Lei Complementar, fazendo com que componente da 
edificação ultrapasse no alinhamento com a via pública, fora das hipóteses admitidas. 
Infração: grave.
Penalidade: multa calculada à razão de 0,20 (dois décimos) da UFMLP por metro quadrado 
(m²) da área excedente que ultrapassar o alinhamento, apurada em vistoria, com base em 
relatório técnico, observado o valor mínimo de 3 (três) UFMLPs, ainda que o resultado do 
cálculo seja inferior.
Medida Administrativa: notificação do Proprietário e do Responsável Técnico pela execução 
civil para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, com remoção/demolição da parte 
excedente; se a obra estiver em execução, embargo até a adequação.
Art. 197-C. Descumprir os incisos I e/ou II do art. 58 desta Lei Complementar, deixando a 
edificação sem sistema de esgoto conforme condicionantes do SAAE e/ou sem instalação de 
água ligada à rede pública ou outro meio licenciado. 
Infração: grave.
Penalidade: multa de 10 (dez) UFMLPs.
Medida Administrativa: notificação do Proprietário para comprovar a regularização junto ao 
SAAE no prazo de 30 (trinta) dias, com embargo se a obra estiver em execução e 
comunicação aos órgãos competentes quando constatado risco sanitário.
Art. 197-D. Descumprir o inciso III do art. 58 desta Lei Complementar, deixando de executar 
passeio/calçada quando o lote for contíguo a vias públicas que tenham meios-fios 
assentados.
Infração: média.
Penalidade: aplica-se a multa prevista no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 240/2021, 
calculada à razão de 30% (trinta por cento) da UFMLP por metro linear da testada do lote 
confrontante com o logradouro.
Medida Administrativa: notificação do Proprietário para executar o passeio/calçada no prazo 
de até 60 (sessenta) dias, observados os parâmetros técnicos e de acessibilidade aplicáveis, 
sem prejuízo do enquadramento específico por execução em desconformidade, quando 
cabível.
Art. 197-E. Descumprir as disposições dos arts. 59 e 77 desta Lei Complementar, quanto ao 
escoamento de águas pluviais, inclusive as provenientes de coberturas, marquises, balanços 
e balcões, ressalvadas as hipóteses do art. 60, quando comprovadamente aplicáveis.
Infração: média.
§ 1º Quando a infração consistir em deixar de assegurar o escoamento das águas pluviais 
dentro dos limites do lote, nos termos do art. 59, aplica-se:
I – Penalidade: multa de 5 (cinco) UFMLPs;
II – Medida Administrativa: notificação do Proprietário e, quando houver, do Responsável 
Técnico pela execução civil para promover as correções no prazo de 10 (dez) dias úteis; se a 
obra estiver em execução, poderá ser determinado embargo até a regularização.
§ 2º Quando a infração consistir, em edificação dotada de calhas e condutores, em deixar de 
canalizar as águas pluviais sob o passeio e descarregá-las nas sarjetas, nos termos do art. 77, 
aplica-se:
I – Penalidade: multa de 2 (duas) UFMLPs;
II – Medida Administrativa: notificação do Proprietário e, quando houver, do Responsável 
Técnico pela execução civil para regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com 
determinação de reparo de danos eventualmente causados ao passeio/logradouro.
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§ 3º Constatadas simultaneamente as hipóteses dos §§ 1º e 2º decorrentes do mesmo 
núcleo fático, será aplicada apenas a penalidade prevista no § 1º, sem prejuízo das medidas 
administrativas cabíveis.
Art. 197-F. Descumprir o art. 65 desta Lei Complementar, deixando de realizar a arborização 
da faixa de serviço nos padrões exigidos e com espécies aprovadas. 
Infração: leve.
Penalidade: multa de 1 (uma) UFMLP por árvore não implantada, considerada a quantidade 
exigível para o trecho da testada, apurada a partir dos vãos de 50 cm × 50 cm e do 
espaçamento mínimo entre vãos previsto no § 2º do art. 65, conforme o porte da espécie 
indicada pelo órgão ambiental.
Medida Administrativa: notificação do Proprietário para execução/adequação no prazo de 
60 (sessenta) dias, mediante observância das orientações da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente.
Art. 197-G. Descumprir o art. 68 desta Lei Complementar, deixando de fechar lote urbano 
não edificado em toda a extensão de sua testada para a via pública, no alinhamento 
existente ou projetado.
Infração: média.
Penalidade: aplica-se a multa prevista no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 240 de 2021, 
calculada à razão de 30% (trinta por cento) da UFMLP por metro linear da frente do lote.
Medida Administrativa: notificação do proprietário para promover o fechamento no prazo 
de 60 (sessenta) dias, observadas as condições e padrões técnicos aplicáveis.
Art. 197-H. Descumprir o art. 69 desta Lei Complementar, deixando de dotar os fechamentos 
de lotes de esquina, edificados ou não, de canto chanfrado de 1,20 m em cada testada, a 
partir do vértice dos alinhamentos. 
Infração: média.
Penalidade: multa de 2 (duas) UFMLPs.
Medida Administrativa: notificação do Proprietário para adequação no prazo de 30 (trinta) 
dias, com remoção/demolição parcial do fechamento irregular, quando necessária à
conformidade.
Art. 197-I. Descumprir o art. 78 desta Lei Complementar, deixando de afixar a numeração 
oficial do imóvel edificado ou de mantê-la visível, quando determinada pelo Município. 
Infração: leve.
Penalidade: multa de 0,50 (cinquenta centésimos) da UFMLP.
Medida Administrativa: notificação do Proprietário para regularização no prazo de 3 (três) 
dias.
Art. 197-J. Descumprir o art. 100 desta Lei Complementar, mantendo aberturas em paredes 
levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50 m de afastamento, fora das exceções legais. 
Infração: média.
Penalidade: multa de 2 (duas) UFMLPs por abertura irregular.
Medida Administrativa: notificação do Proprietário e, quando houver, do Responsável 
Técnico pela execução civil para vedação/adequação no prazo de 30 (trinta) dias, com 
embargo se a irregularidade estiver sendo executada em obra em andamento.
Art. 8º O art. 198 da “Lei Complementar nº 261, de 2023”, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
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Art. 198. Deixar de cumprir as medidas da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, 
determinadas em razão de infração desta Lei. 
Infração: gravíssima. 
Penalidade (nova): multa fixa de 5 (cinco) UFMLPs, aplicada por autuação, podendo ser 
reaplicada a cada nova constatação do descumprimento, após o decurso do prazo fixado na 
notificação para cumprimento da medida.
Medida Administrativa: Embargo das obras, demolição compulsória de edificações e 
suspensão do registro do Responsável Técnico pela execução civil da obra no Município pelo 
prazo de 12 (doze) meses.
Art. 9º O art. 198-A da “Lei Complementar nº 261, de 2023”, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 198-A. Deixar de cumprir as medidas previstas no Art. 151-A desta Lei Complementar.
Infração: gravíssima. 
Penalidade (nova): multa fixa de 10 (dez) UFMLPs, aplicada por autuação, podendo ser 
reaplicada a cada nova constatação do descumprimento, após o decurso do prazo fixado na 
notificação para cumprimento das medidas do art. 151-A.
Medida Administrativa: Embargo da obra, nos termos legais.
Art. 10. Fica autorizada a Consolidação das alterações aqui previstas na “Lei Complementar 
nº 261 de 2023”.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 27 de fevereiro de 2026.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 27 de fevereiro de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
Vimos, pela presente, encaminhar a V. Exa., para exame e aprovação dessa Egrégia Casa 
Legislativa, o incluso Projeto de Lei Complementar que promove ajustes pontuais no Código de Obras e 
Edificações - LC nº 261/2023 e, sobretudo, institui um Procedimento Administrativo Fiscalizatório e 
Sancionador claro, padronizado e executável, com vistas a assegurar segurança jurídica, isonomia, 
efetividade do poder de polícia e observância plena ao contraditório e à ampla defesa. 
A experiência administrativa evidencia que a atuação fiscalizatória em matéria urbanística, quando 
não amparada por rito suficientemente explícito como, atos, prazos, instâncias, ciência e efeitos, tende 
a gerar questionamentos sobre forma, risco de nulidades, além de assimetria de tratamento entre 
situações equivalentes.
Nesse contexto, o aprimoramento da referida Lei Complementar mostra-se necessário, pois um 
setor de fiscalização estruturado e respaldado por rito claro constitui instrumento essencial para a 
tutela do interesse público urbanístico. Com procedimentos padronizados e decisões devidamente 
motivadas, a Administração Pública amplia sua capacidade de correção tempestiva de irregularidades, 
reduz litígios e fortalece a confiança social na atuação municipal.
Ressalte-se, ainda, que o Projeto promove a tipificação complementar de condutas relevantes cuja 
disciplina material já se encontra prevista no Código de Obras, mas que, em diversos pontos, não estava 
acompanhada de penalidade e medida administrativa suficientemente explicitadas. 
Em síntese, o Projeto aprimora a LC nº 261/2023 com foco em coerência normativa, padronização 
procedimental, clareza na tipificação, e efetividade da fiscalização, sem abdicar das garantias do 
administrado e sem gerar redundâncias sancionatórias.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto à apreciação dessa Casa Legislativa, confiante de 
que sua aprovação trará ganhos relevantes de governança, segurança jurídica e capacidade de resposta 
administrativa em matéria urbanística.
Solicitamos, ainda, que se determine sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA nos termos do art. 
32 da LOM.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de elevado apreço. 
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL

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