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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar - EM
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaAltera a redação do art. 14 da “Lei Complementar nº 255, de 30 de novembro de 2022”, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano para os condomínios de chácaras, sob a forma de chacreamento, no Município de Lagoa da Prata, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Aguardando Discussão e Votação Únicas — Aguardando discussão e votação únicas.
2026-04-06 Discussão e Votação Únicas de Emenda(s) — Emenda aprovada por 8x0. Não houve manifestação.
2026-03-31 Aguardando Discussão e Votação Únicas de Emenda(s) — Aguardando Discussão e Votação Únicas de Emenda em Plenário.
2026-03-30 Leitura de Parecer com Emenda(s) — Leitura de Emenda e Pareceres das Comissões de Legislação, Justiça, Redação; Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, Obras e Serviços Públicos; e Educação, Saúde, Turismo, Meio Ambiente e Defesa dos Direitos.
2026-03-03 Aguardando Parecer — Leitura de Pareceres das Comissões de Legislação, Justiça e Redação; e Educação, Saúde, Turismo, Meio Ambiente e Defesa dos Direitos.
2026-03-02 Apresentação em Plenário — O presidente encaminhou o projeto às Comissões de Legislação, Justiça e Redação; e Educação, Saúde, Turismo, Meio Ambiente e Defesa dos Direitos.
2026-02-27 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do Projeto de Lei em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T17:09:44.630383-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a redação do art. 14 da “Lei Complementar 
nº 255, de 30 de novembro de 2022”, que dispõe 
sobre o parcelamento do solo urbano para os 
condomínios de chácaras, sob a forma de 
chacreamento, no Município de Lagoa da Prata, e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O § 1º , § 2º e § 3º do art. 14 da “Lei Complementar nº 255, de 30 de novembro de 2022”, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. (...)
§ 1º As áreas non aedificandi poderão ser utilizadas como avenida marginal, respeitando a 
largura mínima de 16 (dezesseis) metros, sendo estas consideradas para efeito de uso e 
ocupação do solo, podendo assim serem incluídas no cômputo do percentual mínimo de vias.
§ 2º A avenida marginal deverá ser asfaltada, calçada ou cascalhada, conforme solução escolhida 
para as vias internas do chacreamento, contando ainda com sistema de drenagem adequado 
(meio-fio ou sarjeta) entregue pelo empreendedor.
§ 3º Os critérios mínimos de dimensionamento previstos no Inciso II deste Artigo passam a ser 
espaços livres (áreas verdes e áreas de lazer) de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), no 
caso de empreendimentos que desejarem aproveitar parte da Reserva Legal para o 
parcelamento do solo, desde que referido parcelamento seja aprovado pela Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente e pelos membros do CODEMA.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 27 de fevereiro de 2026.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 27 de fevereiro de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador Antonio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de
LAGOA DA PRATA - MG
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei Complementar visa promover o aperfeiçoamento da Lei 
Complementar nº 255/2022, que disciplina o chacreamento no Município de Lagoa da Prata, atendendo 
às deliberações técnicas do Conselho da Cidade formalizadas na Ata de Reunião nº 67, de 21 de janeiro 
de 2025.
A alteração proposta ao art. 14 busca otimizar o aproveitamento das áreas non 
aedificandi, permitindo sua utilização como avenidas marginais, desde que respeitada a largura mínima 
de 16 metros e garantida a infraestrutura completa de pavimentação e drenagem por parte do 
empreendedor. Tal medida permite que estas áreas sejam computadas no percentual mínimo de vias, 
conferindo maior eficiência urbanística aos projetos de parcelamento sem prejuízo à mobilidade ou ao 
meio ambiente.
Ademais, a reestruturação dos parágrafos do referido artigo organiza de forma mais clara 
as exigências de infraestrutura e os critérios de compensação ambiental para o uso de reserva legal, 
mantendo o rigor técnico necessário para a aprovação dos empreendimentos pelos órgãos competentes 
(Secretaria de Meio Ambiente e CODEMA).
Diante da relevância da matéria para o desenvolvimento ordenado do Município e do 
consenso alcançado no Conselho da Cidade, submetemos a presente proposta à apreciação desta Casa 
Legislativa.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de nosso elevado apreço. 
Atenciosamente,
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal

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