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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar - EM
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaAltera a “Lei Complementar nº 261, de 27 de março de 2023”, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Lagoa da Prata, para incluir disposições sobre moradias de caráter social, conforme diretrizes da Ata nº 72 do Conselho da Cidade.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Encaminhado ao Executivo Aguardando Sanção/Veto — Projeto de Lei Complementar encaminhado ao Executivo Municipal. Aguardando Sanção ou Veto.
2026-04-27 Discussão e Votação Únicas — Projeto aprovado por 8 x 0. Não houve manifestação.
2026-04-23 Aguardando Discussão e Votação Únicas — Aguardando Discussão e Votação Únicas do Projeto de Lei na próxima Sessão Ordinária.
2026-04-22 Discussão e Votação Únicas de Emenda(s) — Emenda 1 (modificativa) e Emenda 3 (aditiva) aprovadas em Plenário. Na Emenda 1, manifestaram-se os vereadores: João Pedro, Ana Ruth, Toninho da Laje, Elias Motorista, Janeany, Soninha, Tuty da Borracharia e Mauro do Gás. Como a Emenda 1 foi aprovada, a Emenda 2 foi descartada.
2026-04-16 Aguardando Discussão e Votação Únicas de Emenda(s) — Aguardando Discussão e Votação Únicas de Emenda do Projeto de Lei.
2026-04-15 Leitura de Parecer com Emenda(s) — Leitura de Emendas e Pareceres das Comissões de Legislação, Justiça e Redação; Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, Obras e Serviços Públicos e Educação, Saúde, Turismo, Meio Ambiente e Defesa dos Direitos Humanos.
2026-03-23 Leitura de pareceres adiada — Leitura de Pareceres adiada conforme o requerimento nº 42/2026, aprovado em plenário por 8x0. Manifestou-se o vereador Toninho da Laje.
2026-03-03 Aguardando Parecer — Aguardando Leitura de Parecer das Comissões de Legislação, Justiça e Redação; e Educação, Saúde, Turismo, Meio Ambiente e Defesa dos Direitos.
2026-03-02 Apresentação em Plenário — O presidente encaminhou o projeto às Comissões de Legislação, Justiça e Redação; e Educação, Saúde, Turismo, Meio Ambiente e Defesa dos Direitos.
2026-02-27 Aguardando Apresentação em Plenário — Apresentação do Projeto de Lei em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T13:46:27.415671-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-04-23T13:00:06.233999-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a “Lei Complementar nº 261, de 27 de março 
de 2023”, que institui o Código de Obras e 
Edificações do Município de Lagoa da Prata, para 
incluir disposições sobre moradias de caráter social, 
conforme diretrizes da Ata nº 72 do Conselho da 
Cidade.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Seção IV do Capítulo V da “Lei Complementar nº 261, de 27 de março de 2023”, passa a 
vigorar acrescida dos artigos 50-A, 50-B, 50-C e 50-D, com a seguinte redação:
Art. 50-A. O Executivo poderá adotar e regulamentar processos simplificados de análise e 
aprovação de projetos, atribuindo-lhes prioridade, de forma a dar celeridade ao cumprimento de 
todas as etapas dos projetos que se enquadrem nesta Lei.
Art. 50-B. Poderá ser autorizada a alteração de caracterização de uso e ocupação do solo para 
empreendimentos de interesse social, classificando-os como Zona Especial de Interesse Social 1 
(ZEIS-1), condicionada à área do terreno ser igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados) 
e à aprovação prévia do Conselho Municipal da Cidade de Lagoa da Prata.
Art. 50-C. Será permitida a aprovação de projeto com metragem de até 70m² (setenta metros 
quadrados) por unidade habitacional, exclusivamente para empreendimentos de interesse social, 
desde que atendidos os requisitos e parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar e no 
Plano Diretor do Município.
Art. 50-D. Dos Aspectos Relativos às Edificações Unifamiliares e Multifamiliares:
I - A área mínima e a menor dimensão dos compartimentos poderão ter uma variação de até 
15% (quinze por cento) menor que as áreas e dimensões mínimas apresentadas no quadro do 
Art. 131 do Plano Diretor, desde que tal variação não comprometa a qualidade e o desempenho 
das edificações, assegurando o atendimento aos padrões estabelecidos pela NBR 15575;
II - Os empreendimentos categorizados como ZEIS-1 poderão ser compostos de andar térreo 
mais 3 (três) pavimentos sem que haja elevador.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 27 de fevereiro de 2026.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 27 de fevereiro de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador Antonio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de
LAGOA DA PRATA - MG
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei Complementar visa adequar a legislação urbanística municipal, 
especificamente o Código de Obras e Edificações (Lei Complementar nº 261/2023), às deliberações do 
Conselho Municipal da Cidade, conforme registrado na Ata de Reunião nº 72.
A proposta foca primordialmente na promoção e viabilização de moradias de caráter 
social em Lagoa da Prata. A inclusão de mecanismos de simplificação administrativa e prioridade na 
tramitação de projetos de interesse social é medida fundamental para reduzir o déficit habitacional, 
garantindo que o Poder Público atue como facilitador do acesso à moradia digna para as faixas da 
população mais vulneráveis.
Ademais, a criação da possibilidade de reenquadramento de áreas como Zona Especial de 
Interesse Social 1 (ZEIS-1) para terrenos acima de 1.000m², mediante crivo do Conselho da Cidade, 
confere a flexibilidade necessária para o planejamento urbano sem abdicar do rigor técnico e da 
participação social. A permissão para unidades de até 70m² e a flexibilização controlada de 15% nas 
dimensões internas (respeitada a NBR 15575) visam otimizar o aproveitamento dos terrenos e reduzir 
custos de construção, tornando os empreendimentos economicamente viáveis para o setor social.
Por fim, a dispensa de elevador para edificações de até quatro pavimentos (térreo + 3) 
em áreas de ZEIS-1 alinha-se às práticas nacionais de habitação de interesse social, reduzindo custos de 
manutenção para os futuros moradores sem comprometer a segurança estrutural.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de cumprimento das diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho da Cidade, submetemos este projeto à apreciação desta Casa Legislativa.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de nosso elevado apreço. 
Atenciosamente,
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal

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