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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a “Lei Complementar nº 261, de 27 de março
de 2023”, que institui o Código de Obras e
Edificações do Município de Lagoa da Prata, para
incluir disposições sobre moradias de caráter social,
conforme diretrizes da Ata nº 72 do Conselho da
Cidade.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Seção IV do Capítulo V da “Lei Complementar nº 261, de 27 de março de 2023”, passa a
vigorar acrescida dos artigos 50-A, 50-B, 50-C e 50-D, com a seguinte redação:
Art. 50-A. O Executivo poderá adotar e regulamentar processos simplificados de análise e
aprovação de projetos, atribuindo-lhes prioridade, de forma a dar celeridade ao cumprimento de
todas as etapas dos projetos que se enquadrem nesta Lei.
Art. 50-B. Poderá ser autorizada a alteração de caracterização de uso e ocupação do solo para
empreendimentos de interesse social, classificando-os como Zona Especial de Interesse Social 1
(ZEIS-1), condicionada à área do terreno ser igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados)
e à aprovação prévia do Conselho Municipal da Cidade de Lagoa da Prata.
Art. 50-C. Será permitida a aprovação de projeto com metragem de até 70m² (setenta metros
quadrados) por unidade habitacional, exclusivamente para empreendimentos de interesse social,
desde que atendidos os requisitos e parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar e no
Plano Diretor do Município.
Art. 50-D. Dos Aspectos Relativos às Edificações Unifamiliares e Multifamiliares:
I - A área mínima e a menor dimensão dos compartimentos poderão ter uma variação de até
15% (quinze por cento) menor que as áreas e dimensões mínimas apresentadas no quadro do
Art. 131 do Plano Diretor, desde que tal variação não comprometa a qualidade e o desempenho
das edificações, assegurando o atendimento aos padrões estabelecidos pela NBR 15575;
II - Os empreendimentos categorizados como ZEIS-1 poderão ser compostos de andar térreo
mais 3 (três) pavimentos sem que haja elevador.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 27 de fevereiro de 2026.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 27 de fevereiro de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador Antonio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de
LAGOA DA PRATA - MG
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei Complementar visa adequar a legislação urbanística municipal,
especificamente o Código de Obras e Edificações (Lei Complementar nº 261/2023), às deliberações do
Conselho Municipal da Cidade, conforme registrado na Ata de Reunião nº 72.
A proposta foca primordialmente na promoção e viabilização de moradias de caráter
social em Lagoa da Prata. A inclusão de mecanismos de simplificação administrativa e prioridade na
tramitação de projetos de interesse social é medida fundamental para reduzir o déficit habitacional,
garantindo que o Poder Público atue como facilitador do acesso à moradia digna para as faixas da
população mais vulneráveis.
Ademais, a criação da possibilidade de reenquadramento de áreas como Zona Especial de
Interesse Social 1 (ZEIS-1) para terrenos acima de 1.000m², mediante crivo do Conselho da Cidade,
confere a flexibilidade necessária para o planejamento urbano sem abdicar do rigor técnico e da
participação social. A permissão para unidades de até 70m² e a flexibilização controlada de 15% nas
dimensões internas (respeitada a NBR 15575) visam otimizar o aproveitamento dos terrenos e reduzir
custos de construção, tornando os empreendimentos economicamente viáveis para o setor social.
Por fim, a dispensa de elevador para edificações de até quatro pavimentos (térreo + 3)
em áreas de ZEIS-1 alinha-se às práticas nacionais de habitação de interesse social, reduzindo custos de
manutenção para os futuros moradores sem comprometer a segurança estrutural.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de cumprimento das diretrizes
estabelecidas pelo Conselho da Cidade, submetemos este projeto à apreciação desta Casa Legislativa.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de nosso elevado apreço.
Atenciosamente,
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
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