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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a redação do inciso II do art. 54 da “Lei
Complementar nº 176, de 2017”, para especificar os
critérios de inscrição de círculo em lotes urbanos,
conforme deliberação do Conselho da Cidade.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O inciso II do art. 54 da “Lei Complementar nº 176, de 2017”, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 54. (...)
II - os lotes terão área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10
(dez) metros, devendo ser possível a inscrição de um círculo de no mínimo 7 (sete) metros de
diâmetro em um ponto no lote, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização em zona
específica ou a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social previamente aprovados
pelos órgãos públicos competentes.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 27 de fevereiro de 2026.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 27 de fevereiro de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador Antonio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de
LAGOA DA PRATA - MG
Senhor Presidente,
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei Complementar,
que visa alterar o Plano Diretor Municipal (Lei Complementar nº 176/2017), especificamente no que
tange à configuração geométrica dos lotes urbanos.
A alteração proposta é fruto de deliberação técnica ocorrida na 65ª Reunião do Conselho
da Cidade, realizada em 19 de novembro de 2024. A sugestão aprovada por unanimidade por aquele
colegiado busca conferir maior clareza e segurança jurídica ao texto legal, ao especificar que a exigência
de inscrição de um círculo de 7 (sete) metros de diâmetro deve ser verificada "em um ponto no lote".
A redação anterior, por ser genérica, gerava ambiguidades na interpretação técnica
durante a análise de projetos urbanísticos e desmembramentos. Com a nova redação, assegura-se que o
lote possua uma área útil mínima configurada de forma a permitir edificações salubres e funcionais,
sem, contudo, criar restrições excessivas para terrenos com geometrias irregulares que, em algum
ponto de sua extensão, atendam perfeitamente ao requisito técnico.
Dessa forma, a medida harmoniza o direito de propriedade com as normas de
ordenamento territorial, garantindo a qualidade do espaço urbano e a eficiência administrativa na
aprovação de projetos.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público na atualização da
legislação urbanística, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de nosso elevado apreço.
Atenciosamente,
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
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