PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
Altera a “Lei nº 1.907 de 30 de março de 2011”, que
autoriza o Município a outorgar escritura de
doação de lotes de terrenos urbanos que
menciona, e contém ouras providências.
O Prefeito Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera-se o texto do Art. 1º da “Lei nº 1.907 de 30 de março de 2011”, quanto ao
beneficiário de sequencial número 7, que passa a vigorar com a seguinte redação:
7- Alaci Gonçalves de Oliveira, portador do CPF n° 648.429.916-15 e RG n° MG – 10.173.646,
e Douglas Basílio de Oliveira, portador do CPF n° 133.497.5369-12 e RG n° MG – 15.492.855,
um lote de terreno urbano de n° 10 da quadra 33, com área de 200,00m² (duzentos metros
quadrados), situado na Rua Divinópolis, Bairro Américo Silva, nesta cidade, de propriedade
da municipalidade, registrado no CRI da Comarca de Lagoa da Prata, Matrícula n° 30271,
Livro 2-RG.
Art. 2º Altera-se o texto do caput o Art. 6º, e acrescenta os parágrafos, 1º, 2º, 3º e 4º da “Lei nº
1.907, de 2011”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º As despesas decorrentes da presente Lei, em especial as provenientes da lavratura da
escritura de doação e seu registro, correrão à conta dos donatários ou seus sucessores.
§ 1º Caso o donatário comprove incapacidade financeira, o Município irá arcar com as
despesas de transferência e registro, mediante despacho fundamentado nos autos de
processo administrativo instaurado para este fim.
§ 2º Sendo constatada a incapacidade financeira do beneficiário, o pagamento das despesas
serão realizados pelo Município somente após a tentativa de isenção de todos os custos da
transferência e registro.
§ 3º As despesas referentes aos documentos de exigência para a realização da transferência
e registro, como, certidão de nascimento, de casamento, de registro de ônus e ações do
imóvel, certidão de propriedade negativa emitida pelo CRI local, e outras necessárias, serão
pagas pelo donatário, e em caso de hipossuficiência financeira, e impossibilidade de isenção,
serão custeadas pelo Município.
§ 4º As doações dos lotes de terrenos urbanos descritos nesta Lei, são vinculadas a
Programa Habitacional Municipal destinado a pessoas de baixa renda, com a participação do
Poder Público.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a consolidar no texto da “Lei nº 1.907 de 30 de
março de 2011” a alteração prevista nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 13 de março de 2026.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 13 de Março de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
Vimos, pela presente, encaminhar a V. Exa., para exame e aprovação dessa Egrégia Casa
Legislativa, o projeto de lei em anexo, que altera dados do beneficiário de sequencial número 7,
conforme pedido de retificação constante no ofício n° 023 de 2022 e 105 de 2025, advindo do setor de
habitação, devido a necessidade de correção do nome de um dos beneficiários, e em razão da
substituição de um dos beneficiários por seu herdeiro haja vista seu falecimento.
O presente projeto também visa autorização de pagamento de despesas necessárias à outorga de
escrituras e registros de imóveis doados pelo Município de Lagoa da Prata, pela Lei n° 1.907 de 2011, os
quais ainda não tenham sido transferidos aos Donatários desde que comprovem serem hipossuficientes
financeiramente, bem como após a tentativa do município requerer isenção dos custos destes e ser
negado.
Importante renovar o conhecimento desta Casa Legislativa que, devido ao volume de doações de
imóveis feitas em administrações anteriores, sem que tenha sido efetuada a devida regularização no
prazo de 14 anos, como o do presente caso, é que o Setor de Habitação do município tem reunido
esforços para regularizar as pendências documentais existentes, e em contra partida para que os
beneficiários, possam de fato gozar do benefício concedido.
Forçoso ainda esclarecer que, na Lei de origem constou apenas de forma genérica que as despesas
correriam por conta da dotação orçamentaria própria do Município, razão pela qual imprescindível é a
presente autorização legislativa especifica para pagamento de referidas despesas e regularização das
doações com a outorga da competente escritura.
Ante o exposto e considerando que o projeto em questão regularizará a situação destas famílias,
solicitamos de V. Exa. e seus Ilustres Pares que, recebendo-o, possa o projeto ser aprovado, em atenção
ao interesse público.
Solicitamos que o mencionado projeto de lei seja tramitado em regime de urgência, nos termos do
art. 32 da LOM.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de elevado apreço.
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL