CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
Estado de Minas Gerais
REQUERIMENTO Nº 38/202 6
Senhor Presidente,
A Vereadora infra-assinada, na forma regimental, requer a Vossa Excelência que seja
enviado ofício ao Chefe do Poder Executivo Municipal, encaminhando o presente Requerimento,
solicitando ao Secretário Municipal de Administração e Governo, Alysson Elias Macedo, bem como
ao Procurador-Geral do Município, Dr. Juliano Venâncio da Silva, e aos demais setores
competentes, que informem a esta Casa, o seguinte:
1 – A Administração Pública Municipal tem realizado Licitações Sustentáveis ou
Contratações Diretas Sustentáveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021?
2 – Se a resposta for positiva, que nos envie cópia dos Editais ou Aviso de Contratação
Direta.
3 – O Poder Executivo vem concedendo benefícios às Microempresas e equiparadas quando
da realização de Licitações ou Contratações Diretas, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006
e demais legislações vigentes?
4 - O Município tem aplicado em seus Editais de Licitação ou em Contratações Diretas, as
regras previstas no Art. 48, § 3º da Lei Complementar Nacional nº 123/2006, bem como no Art. 1º,
Inciso I e §§ do Art. 1º, Art. 8º, Inciso II, todos do Decreto Municipal nº 140/2016?
5 - A Alínea b do Inciso II do Art. 8º do Decreto Municipal nº 140/2016 assim dispõe:
“(…)
b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da
licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;”
Que me informem se há possibilidade de se alterar o texto deste dispositivo para dar a
devida prioridade às ME e equiparadas, permitindo a contratação sem precisar “cobrir” o preço,
conforme prevê a Lei, pois, se a ME e equiparada tiver que “cobrir” o valor da proposta até então
menor, não há a prioridade de contratação prevista na Lei, fica uma situação bem parecida com a do
“empate ficto”, desnaturando o benefício da prioridade e dificultando para a empresa local.
JUSTIFICATIVA:
Apresento este Requerimento como fruto de uma visita que fiz ao Senado Federal, na área
responsável pela Sustentabilidade naquela instituição, em Brasília, Distrito Federal.
Na ocasião recebi inúmeras informações, bem como cópia do Guia Nacional de
Contratações Sustentáveis, emitido pela Advocacia-Geral da União – AGU – e Câmara Nacional de
Sustentabilidade.
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Conforme destacado no referido Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, a Lei de
Licitações do Brasil (Lei nº 14.133, de 2021), em seu Art. 5º, confirma, inquestionavelmente, o
Desenvolvimento Nacional Sustentável como princípio, reconhecendo-o como valor fundamental
no Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Vale lembrar que Desenvolvimento Nacional Sustentável não se restringe à preservação
ambiental, pois além da observância do fundamental aspecto ambiental, as dimensões social,
econômica e cultural também estão englobadas.
No Brasil, as Contratações Públicas são um meio crucial para a concretização do Princípio
do Desenvolvimento Nacional Sustentável. Nada obstante, a incorporação desse princípio pelo
Sistema Jurídico Brasileiro tornou a atuação da Administração Pública, no campo das licitações e
contratações públicas, mais complexa, demandando conhecimentos abrangentes para a adequada
escolha do objeto e para o estabelecimento de obrigações que efetivamente atendam ao princípio do
meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável sob os aspectos ecológico, econômico e
social.
Os critérios de sustentabilidade numa aquisição cumprem um papel muito importante.
Garantem a qualidade e o bom desempenho do objeto contratado, resguardam a saúde, a integridade
física e a segurança das pessoas que utilizarão os materiais comprados e preservam os recursos
naturais. Contribuem, ainda, para a manutenção de uma economia circular e para o correto descarte
e reaproveitamento de rejeitos.
Em relação aos benefícios às Microempresas e equiparadas, em especial as situadas em
Lagoa da Prata, devemos destacar que estes benefícios nas contratações públicas são mecanismos
legais de fomento, fundamentados na Lei Complementar nº 123/2006 e mantidos pela Nova Lei de
Licitações (Lei nº 14.133/2021).
Esses benefícios visam o desenvolvimento econômico e social, facilitando a participação de
pequenos negócios, gerando emprego e sustentabilidade.
Podemos citar alguns dos principais benefícios e como eles se relacionam com o
desenvolvimento:
- Licitação Exclusiva: Para contratações de até R$ 80.000,00, a licitação é exclusiva para
ME/EPP;
- Cota Reservada: Em licitações de bens de natureza divisível, é obrigatório reservar até
25% do total para ME/EPP;
- Empate Ficto (Direito de Preferência): Se a ME/EPP apresentar proposta até 5% (no
pregão, até 10% em outras modalidades) superior à melhor proposta e for de uma grande empresa, a
ME/EPP tem o direito de cobrir a oferta e ganhar a licitação.
- Regularização Fiscal Tardia:
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Caso a ME/EPP vença a licitação com documentação fiscal ou trabalhista irregular, ela tem
um prazo de 5 dias úteis (prorrogáveis) para regularizar e assinar o contrato.
- Licitação por Item: Prioridade para a contratação em itens para maximizar a participação
de pequenos negócios.
Importante Fomento e Desenvolvimento Local/Regional:
Prioridade Local/Regional: A Administração Pública pode, em editais, priorizar a
contratação de ME/EPP sediadas local ou regionalmente (geralmente até 10% do melhor preço
válido), estimulando a economia local.
Função Social: A LC 123/2006 utiliza as compras públicas como ferramenta de distribuição
de renda, permitindo que microempresas cresçam ao firmar contratos com o Poder Público.
Portanto, entendo ser indispensável que a Administração Pública Municipal se empenhe na
realização de Contratações Sustentáveis, em especial naquelas que visam fomentar o
empreendedorismo local.
Diante do exposto, solicito o encaminhamento do presente Requerimento ao Executivo, após
apresentação e discussão em Plenário.
Sala das Sessões, 23 de março de 2026.
ANA RUTH
Vereadora do PSD
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