PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
Altera a “Lei nº 1.062, de 1º de abril de
2003”, que dispõe sobre a criação da
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
(COMDEC) do Município de Lagoa da
Prata, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da “Lei nº 1.062, de 1º de abril de 2003”, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município
de Lagoa da Prata e dá outras providências.”
Art. 2º O caput do art. 1º da “Lei nº 1.062 de 2003”, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC
do Município de Lagoa da Prata, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de
Administração e Governo, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as
ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade.”
Art. 3º Os incisos III e IV do art. 2º da “Lei nº 1.062 de 2003”, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º Para as finalidades desta Lei, denomina-se:
[...]
III – Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando
danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de
resposta do poder público do ente atingido;
IV – Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do poder público do ente atingido.”
Art. 4º O caput do art. 3º da “Lei nº 1.062 de 2003”, passa a vigorar com a seguinte
redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
“Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais
e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.”
Art. 5º O caput do art. 4º da “Lei nº 1.062 de 2003”, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui
órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC.”
Art. 6º O art. 5º da “Lei nº 1.062 de 2003”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC compor-seá de:
I – Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II – Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III – Secretaria;
IV – Setor Técnico;
V – Setor Operativo.”
Art. 7º O art. 6º da “Lei nº 1.062 de 2003”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil será dirigida por
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, designado pelo Prefeito Municipal
dentre servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente com formação ou
experiência em gestão de riscos, proteção e defesa civil ou áreas correlatas, sem
prejuízo das atribuições de seu cargo de origem.
§ 1º A designação e a substituição do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa
Civil dar-se-ão por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Compete ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil planejar,
coordenar, articular e executar as ações de prevenção, mitigação, preparação,
resposta e recuperação relativas à proteção e defesa civil no âmbito do Município, na
forma desta Lei e da legislação federal aplicável.
§ 3º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil é responsável pela
elaboração, atualização e execução do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil e
dos planos de contingência, em articulação com os órgãos e entidades da
administração municipal e com os demais integrantes do Sistema Nacional de Proteção
e Defesa Civil – SINPDEC.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º O art. 7º da “Lei nº 1.062 de 2003”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil é órgão colegiado de caráter
consultivo e deliberativo, de apoio à COMPDEC, e será composto por representantes:
I – Representantes do Poder Executivo relacionados às ações de proteção e defesa civil;
II – representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º A composição detalhada, o número de membros, o processo de escolha, e o
mandato dos conselheiros serão definidos em decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público
relevante, vedada qualquer remuneração, gratificação ou vantagem pecuniária em
razão exclusiva dessa condição.”
Art. 9º O art. 8º da “Lei nº 1.062 de 2003”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os servidores públicos municipais designados para atuar junto à COMPDEC e
ou para colaborar com as ações de proteção e defesa civil desempenharão essas
atividades sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos de origem, não fazendo
jus, em razão exclusiva dessa designação, a qualquer espécie de gratificação ou
remuneração especial.
Parágrafo único. A atuação junto à COMPDEC será considerada prestação de serviço
relevante ao Município, devendo constar dos assentamentos funcionais do servidor.”
Art. 10. O art. 10 da “Lei nº 1.062 de 2003”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os recursos destinados às ações de proteção e defesa civil no âmbito do
Município serão consignados na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais,
em dotações específicas, vinculadas à unidade orçamentária que o Poder Executivo
indicar.
Parágrafo único. Constituem, entre outras, fontes de recursos para as ações de
proteção e defesa civil:
I – dotações próprias do orçamento municipal;
II – transferências voluntárias e convênios com a União, o Estado e outros entes;
III – doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV – os provenientes de termos de ajustamento de conduta com o Ministério Público
do Estado; e
V – outras receitas que lhes forem legalmente destinadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 11. Ficam acrescidos à “Lei nº 1.062 de 2003”, os arts. 11, 12, 13 e 14, com a
seguinte redação:
“Art. 11. Compete ao titular do órgão municipal de proteção e defesa civil, na condição
de representante autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, praticar os atos
necessários à adesão, operação, fiscalização e prestação de contas do Cartão de
Pagamento de Defesa Civil – CPDC, nos termos da legislação federal aplicável.
§ 1º Poderão ser utilizados, nas hipóteses previstas na legislação federal, os recursos
destinados às ações de resposta a desastres e de assistência humanitária por meio do
Cartão de Pagamento de Defesa Civil – CPDC, instrumento de pagamento de despesas
de caráter emergencial em proteção e defesa civil.
§ 2º A adesão, a operação, a fiscalização e a prestação de contas relativas ao Cartão de
Pagamento de Defesa Civil – CPDC observarão, no que couber, as normas expedidas
pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil – SEDEC, as normas da instituição
financeira responsável pela operacionalização do cartão e as normas dos órgãos de
controle interno e externo.
§ 3º A utilização do Cartão de Pagamento de Defesa Civil – CPDC não dispensa a
observância dos estágios da despesa pública e dos demais procedimentos de execução
orçamentária e financeira previstos na legislação aplicável, devendo os recursos
recebidos ser devidamente inseridos na lei orçamentária municipal, nos termos da
legislação de finanças públicas.
§ 4º Os recursos federais destinados às ações de resposta a desastres e de assistência
humanitária serão creditados, pela União, em contas bancárias específicas do Cartão
de Pagamento de Defesa Civil – CPDC, abertas e mantidas pela Secretaria Nacional de
Proteção e Defesa Civil, em nome do Município, vedada a movimentação de outros
recursos nessas contas.
§ 5º Os recursos de origem municipal ou estadual destinados às ações de proteção e
defesa civil, quando não se enquadrarem nas hipóteses de uso do Cartão de
Pagamento de Defesa Civil – CPDC, serão movimentados em contas bancárias
específicas, vinculadas às respectivas dotações orçamentárias, mantidas em instituição
financeira oficial, na forma definida em ato do Poder Executivo.
§ 6º A gestão orçamentária, financeira e contábil dos recursos de que trata o § 5º
caberá a Secretaria Municipal de Administração e Governo, observado o disposto na
legislação de finanças públicas e nas normas de controle interno e externo.
Art. 12. O Poder Executivo designará, por ato próprio, o gestor e, se for o caso, gestores
substitutos e fiscais responsáveis pela utilização e pelo controle do Cartão de
Pagamento de Defesa Civil – CPDC, definindo suas atribuições, responsabilidades e
limites de atuação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. O gestor do Cartão de Pagamento de Defesa Civil – CPDC atuará em
articulação com o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil e com os órgãos
setoriais de orçamento, contabilidade, tesouraria e controle interno do Município.
Art. 13. As secretarias e órgãos da administração municipal prestarão apoio técnico,
administrativo, operacional e logístico à COMPDEC para a execução das ações de
proteção e defesa civil, inclusive quanto à disponibilização de instalações,
equipamentos, veículos e pessoal, observado o interesse público e as limitações
orçamentárias e financeiras.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a “Lei nº 1.062, de 2003”, no que couber,
especialmente quanto à organização e ao funcionamento da COMPDEC, ao apoio a ser
prestado pelos demais órgãos municipais e aos procedimentos para utilização,
controle e prestação de contas do Cartão de Pagamento de Defesa Civil – CPDC.”
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a consolidação, em
texto único, da “Lei nº 1.062 de 2003”, com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 01 de Abril de 2026.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 01 de Abril de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Senhor Presidente,
Venho, pelo presente, enviar a V.Exa., para apreciação dessa Casa Legislativa, Projeto
de Lei que tem por objetivo atualizar a Lei nº 1.062, de 1º de abril de 2003, adequando-a à
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil
– SINPDEC, instituídos pela Lei federal nº 12.608/2012.
Para tanto, ajusta-se a terminologia para Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil – COMPDEC, atualizam-se os conceitos de situação de emergência e estado de
calamidade pública e se reforça a integração do Município às normas e procedimentos hoje
exigidos pela União e pelo Estado.
O Projeto também aperfeiçoa a disciplina dos recursos destinados às ações de
proteção e defesa civil, determinando que sejam consignados em dotações específicas na lei
orçamentária, sob gestão do órgão central de finanças do Município.
No tocante ao Cartão de Pagamento de Defesa Civil – CPDC, a proposta apenas
normatiza, em âmbito local, o instrumento já previsto na legislação e regulamentação federais
como meio exclusivo de pagamento das despesas custeadas com recursos da União
destinados às ações de resposta a desastres, creditados em contas específicas abertas pela
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil no Banco do Brasil e movimentados somente
por meio do cartão.
A inclusão desse dispositivo na lei municipal visa alinhar o Município ao modelo
nacional, permitir a designação formal de gestor e compatibilizar a execução desses recursos
com o orçamento e os controles internos, conferindo maior segurança jurídica, agilidade e
transparência à gestão das situações de emergência, sem instituir novos benefícios ou
estruturas de pessoal.
Busca-se, em síntese, atualizar a lei local, organizar de forma mais clara a atuação da
COMPDEC e conferir maior segurança jurídica à gestão das ações e recursos de proteção e
defesa civil.
Ante o exposto solicitamos de V. Exa. e seus Ilustres Pares a aprovação deste projeto
de lei que submetemos à apreciação do Poder Legislativo.
Requer-se, ainda, que se determine sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos
termos do art. 32 da Lei Orgânica Municipal.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL