TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188721 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Processo: 1188721
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata
Exercício: 2024
Responsável: Di Gianne de Oliveira Nunes
MPTC: Procuradora Cristina Andrade Melo
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO
SEGUNDA CÂMARA – 10/02/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. ÍNDICES E
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS DA MATERIALIDADE E DA RELEVÂNCIA.
APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. A apreciação das contas anuais compreende a gestão como um todo e não o exame de cada
ato praticado pelo Prefeito no período.
2. A teor do art. 43 da Lei n.4.320/1964, a abertura de créditos adicionais sem recursos
disponíveis é irregular.
3. Aplicam-se, na análise das contas, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
bem como os critérios de materialidade e relevância, insculpidos nas Normas Brasileiras de
Auditoria do Setor Público – Nbasp e no art. 71 do Regimento Interno.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do
Sr. Di Gianne de Oliveira Nunes, Prefeito Municipal de Lagoa da Prata, no exercício de
2024, com fundamento no disposto no disposto no art. 45, I, da Lei Complementar
n.102/2008, tendo em vista que a expressão monetária relativa aos créditos
suplementares abertos sem recursos disponíveis, por superávit financeiro
(R$50.722,15), representou, aproximadamente, apenas 0,02% do total da despesa
empenhada no exercício (R$209.223.372,54), bem como a conformidade legal dos
demais itens examinados nos autos;
II) recomendar ao atual prefeito que:
a) aprimore o controle das suplementações efetuadas, abstendo-se de proceder à
abertura de créditos adicionais sem se assegurar da existência de amparo legal e,
também, de recursos suficientes para sua realização;
b) diligencie para que o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço
orçamentário do exercício anterior (Sicom/Dcasp) corresponda à diferença positiva
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entre o ativo e o passivo financeiros, de modo a compreender o saldo dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, promovendo o
correto controle por fonte de recursos (Sicom/AM apurado), nos termos do disposto
no art. 43, § 1º, I e § 2º da Lei n.4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei
Complementar n.101/2000;
c) ao realizar realocações orçamentárias, categorizadas em remanejamentos,
transposições e transferências, observe fielmente os ditames insertos na Decisão
Normativa TC n.02/2023, assim como o disposto no art. 167, VI, da Constituição
da República, a fim de que não sejam realizadas alterações orçamentárias sem
prévia autorização legislativa;
d) diligencie para que a movimentação dos recursos correspondentes à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE seja efetuada em conta corrente bancária
específica e as despesas a serem computadas na MDE (25%) sejam empenhadas e
pagas utilizando-se somente as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000,
1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000, fazendo-se constar, no empenho, o
código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, nos termos do
Comunicado Sicom n.16/2022;
e) certifique que a movimentação dos recursos correspondentes às Ações e Serviços
Públicos de Saúde – ASPS seja efetuada em conta corrente bancária específica e
que as despesas a serem computadas nas ASPS (15%) sejam empenhadas e pagas
utilizando-se somente as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000 e
1.502.000/2.502.000, fazendo-se constar, no empenho, o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme plasmado no
Comunicado Sicom n.16/2022; e
f) as despesas relacionadas aos serviços médicos plantonistas especializados, aos
profissionais contratados para atuar na Estratégia de Saúde da Família, bem como
as despesas oriundas de contrato de terceirização, empregadas em atividade-fim da
instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de
cargos e salários do quadro de pessoal, inclusive os contratados via pessoa jurídica,
sejam contabilizadas com base nas orientações gerais quanto aos contratos de
terceirização, e computadas na despesa total com pessoal para aferição dos
respectivo limite legal, a teor do art. 18, § 1ª, da Lei Complementar n.101/2000 c/c
o art. 37, II e IX, da Constituição da República, e os pareceres exarados em resposta
às Consultas n.os 898.330, 838.498 e 1.127.045; e
g) assegure a fidedignidade das informações contábeis prestadas por meio dos
diversos módulos do Sicom, de modo a conferir segurança e confiabilidade aos
relatórios produzidos a partir desses dados, conforme disposto no art. 6º da INTC
n.04/2017;
III) recomendar ao responsável pelo Controle Interno que, no relatório de sua lavra, faça
constar a avaliação da integralidade das matérias constantes no item 1 do Anexo I da
INTC n.04/2017;
IV) determinar ao Chefe do Executivo que mantenha organizada, nos termos da legislação
de regência, a documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em
inspeção e ou auditoria e, aos responsáveis pelo controle interno, que comuniquem a
este Tribunal toda e qualquer falha detectada, sob pena de responsabilidade solidária;
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V) determinar, uma vez observados os procedimentos insertos no art. 85 do Regimento
Interno, bem como as anotações e cautelas de praxe, o arquivamento do processo.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Adonias Monteiro e o Conselheiro
Presidente Gilberto Diniz.
Presente à sessão o Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria.
Plenário Governador Milton Campos, 10 de fevereiro de 2026.
GILBERTO DINIZ
Presidente
HAMILTON COELHO
Relator
(assinado digitalmente)
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NOTA DE TRANSCRIÇÃO
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CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
I – RELATÓRIO
Versam os autos sobre a prestação de contas de responsabilidade do Prefeito Di Gianne de
Oliveira Nunes, do Município de Lagoa da Prata, relativa ao exercício de 2024.
O órgão técnico realizou o exame das contas e não constatou impropriedades que ensejassem a
citação do responsável, conforme “Relatório de Conclusão PCA” acostado à peça n.2.
O Ministério Público junto ao Tribunal, por seu turno, opinou pela aprovação das contas, nos
termos do art. 45, I, da Lei Complementar n.102/2008 (peça n.40).
É o relatório, no essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Considerações iniciais
Esta prestação de contas foi examinada consoante o previsto na Resolução TC n.04/2009,
disciplinada pela Instrução Normativa TC n.04/2017, a partir das informações encaminhadas
pela Administração Pública Municipal por meio do Sistema Informatizado de Contas dos
Municípios – Sicom, tendo o órgão técnico, com espeque nas diretrizes definidas por este
Tribunal, sugerido sua aprovação, nos termos do inciso I do art. 45 da Lei Complementar
n.102/2008 (peça n.2, p. 53).
2. Apontamentos de irregularidades
2.1. Abertura de créditos suplementares sem cobertura legal
A unidade técnica indicou a abertura de créditos suplementares sem cobertura legal, no valor
de R$570.927,33. Todavia, considerando que não foram empenhadas despesas, sugeriu a
desconsideração do apontamento (peça n.2, p. 11-13).
Conforme bem assinalado pela unidade técnica, com fulcro no art. 42 da Lei n.4.320/1964, a
abertura de crédito adicional, sem lei autorizativa para sua realização, é irregular.
Nada obstante, tendo em vista que não houve empenhamento de despesas referentes aos créditos
abertos sem esteio legal, deixo de considerar a impropriedade detectada como causa de rejeição
das contas em análise.
Recomendo ao gestor que aprimore o controle das suplementações efetuadas, abstendo-se de
proceder à abertura de créditos adicionais sem se assegurar da existência de amparo legal.
2.2 Abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis
A unidade instrutória apontou a abertura de créditos suplementares e especiais, por excesso de
arrecadação, sem recursos disponíveis, na ordem de R$309.127,06, em afronta ao preceituado
na legislação de regência. No entanto, considerando que não foram realizadas despesas sem
recursos, conforme demonstrado na coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”, propôs o
afastamento do apontamento (peça n.º 2, p. 16-18).
Foi apurada, também, a abertura de créditos suplementares e especiais, por superávit financeiro,
sem recursos disponíveis, no montante de R$148.726,35, em descompasso com o disposto no
ordenamento jurídico-normativo. Ressaltou-se que, dessa monta, R$50.722,15 foram
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sucedidos de empenhamento, consoante demonstrado na coluna “Despesa Empenhada sem
Recursos”, valor considerado irregular, mas imaterial frente ao total da Receita Líquida, de
R$218.998.511,22, razão pela qual se afastou o apontamento (peça n.º 2, p. 18-21).
Destaco, com fundamento no art. 43 da Lei n. º 4.320/1964 c/c o parágrafo único do art. 8º da
Lei Complementar n.101/2000, que a abertura de crédito adicional sem disponibilidade
financeira para cobrir as despesas é irregular.
Contudo, in casu, os créditos abertos sem recursos, por excesso de arrecadação, não foram
sucedidos do empenhamento de despesas. Quanto à impropriedade atinente aos créditos
irregulares abertos por superávit financeiro (R$50.722,15), verifiquei que tal expressão
monetária representou, aproximadamente, apenas 0,02% do total da despesa empenhada no
exercício (R$209.223.372,54), motivo pelo qual, amparado nos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, bem como nos critérios de materialidade, risco e relevância, deixo de
considerar as irregularidades detectadas como causas de rejeição das contas em análise.
Ademais, a unidade instrutória assinalou que, em relação a algumas fontes indicadas para
a abertura de créditos adicionais, houve divergência entre o superávit financeiro informado
no quadro anexo do balanço patrimonial (Sicom - Dcasp) e o apurado nas remessas de
acompanhamentos mensais (Sicom - AM). Nesse diapasão, considerando a forma de cálculo
para o superávit financeiro prevista no art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, realizou-se o
necessário ajuste, conforme os valores apurados do superávit no relatório “Comparativo entre
superávit financeiro apurado (AM) e informado (DCASP) Superávit/Déficit Financeiro
Apurado” (peça n.11), sugerindo a expedição de recomendação ao gestor.
Diante disso, recomendo ao Prefeito que aprimore o controle das suplementações efetuadas,
abstendo-se de proceder à abertura de créditos adicionais sem se assegurar da existência de
recursos suficientes e, também, que diligencie para que o superávit financeiro indicado no
quadro anexo do balanço orçamentário do exercício anterior (Sicom/Dcasp) corresponda à
diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiros, de modo a compreender o saldo dos
créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, promovendo o
correto controle por fonte de recursos (Sicom/AM apurado), nos termos do disposto no art. 43,
§ 1º, I e § 2º da Lei n.4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar
n.101/2000.
3. Outros apontamentos
3.1. Créditos Orçamentários e Execução Orçamentária
Na Lei Orçamentária Anual (Lei n.3.940/2023, peça n.14), foram estimadas receitas e fixadas
despesas em R$206.975.048,00, tendo sido prevista autorização para suplementação até o limite
de 13% do total da despesa fixada, sendo 1% reservado para a Assistência Social, 5% para a
Saúde e 7% destinada às demais funções, nos termos do art. 2º da LOA (peça n.2, p. 11).
Não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no art. 42 da
Lei n.4.320/1964 (peça n.2, p. 14-15).
Asseverou-se que não foram realizadas realocações orçamentárias, categorizadas em
remanejamentos, transposições e transferências, previstas no art. 167, VI, da Constituição da
República e definidas na Decisão Normativa TC n.02/2023 (peça n.2, p. 15-16), haja vista que,
apesar de o município ter classificado algumas alterações orçamentárias como "Realocações",
elas se enquadravam no conceito de créditos adicionais, tendo sido analisadas à luz do disposto
no art. 42 da Lei n.4.320/1964, nos termos da Decisão Normativa TC n.02/2023, sugerindo, por
conseguinte, a expedição de recomendação.
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Assim, recomendo ao atual responsável que ao realizar realocações orçamentárias,
categorizadas em remanejamentos, transposições e transferências, observe fielmente os ditames
insertos na Decisão Normativa TC n.02/2023, bem como o disposto no art. 167, VI, da
Constituição da República, a fim de que não sejam realizadas alterações orçamentárias sem
prévia autorização legislativa.
Sublinhou-se, ademais, que não foram empenhadas despesas além dos créditos autorizados, em
consonância com o preceituado no art. 167, II, da Constituição da República, no art. 59 da Lei
n.4.320/1964 e no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade de Fiscal (peça n.2,
p. 21).
No que tange aos decretos de alterações orçamentárias, não foram detectados acréscimos e
reduções em fontes incompatíveis, em sintonia com o prejulgamento de tese fixado por este
Tribunal de Contas nos autos da Consulta n.932.477, que versa sobre as exceções para abertura
de créditos adicionais com utilização de fontes distintas (peça n.2, p. 21).
3.2. Repasse ao Poder Legislativo Municipal
Apurou-se o repasse de 3,76% da arrecadação do exercício anterior ao Poder Legislativo, tendo
sido observado o disposto no art. 29-A da Constituição da República (peça n.2, p. 22).
O órgão técnico anotou que, no "Demonstrativo das Transferências Financeiras" (peça n.8),
constam registros efetuados pela Câmara Municipal de repasses recebidos no exercício, na
ordem de R$5.065.999,94 (total de créditos), correspondente ao total de débitos registrado pela
Prefeitura. No entanto, ressaltou-se que, no relatório “Relação de Extraorçamentária do Poder
Executivo” (peça n.13), constam transferências realizadas ao Poder Legislativo no total de
R$4.643.833,28, observando que a divergência de R$422.166,66 ocorreu pela falta de registro
do repasse referente ao mês de fevereiro/2024.
Assim, no estudo técnico foi considerado o valor do repasse de R$5.065.999,94 concedido ao
Poder Legislativo, por ser condizente com o retratado no item VI do Relatório de Controle
Interno (peça n.28).
Registra-se, por oportuno, que eventuais devoluções somente serão consideradas no cálculo
para aferição do cumprimento do referido comando constitucional, quando comprovada a
natureza do ressarcimento.
3.3. Educação
3.3.1. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – Fundeb
Em relação ao Fundeb, fundo especial, de natureza contábil, composto por recursos
provenientes de impostos e transferências vinculados à educação dos Estados, Distrito Federal
e Municípios, nos termos dos arts. 212 e 212-A da Constituição da República e da
regulamentação constante da Lei n.14.113/2020, asseverou-se que:
a) a receita do município para aplicação no Fundeb foi de R$23.165.959,48, sendo
R$22.494.569,88 decorrentes de transferências de impostos, R$415.245,58 oriundos de
rendimentos de aplicações financeiras, e R$256.144,02 a título de Transferências de
Recursos da Complementação da União ao Fundeb – VAAR (peça n.2, p. 25);
b) da receita do Fundeb disponível (R$23.165.959,48), o município aplicou
R$21.397.900,86, de modo que o montante remanescente, de R$ 1.595.738,62, equivale
a 6,89%, havendo sido respeitado, por conseguinte, o limite de não aplicação de até 10%
dos recursos recebidos no exercício financeiro. Alertou-se, no entanto, que tal percentual
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deve ser aplicado no primeiro quadrimestre do exercício subsequente, conforme
preconizado no art. 25, caput e § 3º, da Lei n.14.113/2020 (peça n.2, p. 27);
c) o montante de recursos do Fundeb destinado à remuneração dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício do magistério perfez R$ 17.833.795,91,
correspondentes a 77,84% dos recursos, em consonância com o plasmado no art. 212-A,
XI, da Constituição da República e no art. 26 da Lei n.14.113/2020, que preceituam a
aplicação mínima de 70% dos recursos recebidos (peça n.2, p. 27-28); e
d) a contribuição do município ao Fundeb (Lei n.14.113/2020) totalizou
R$ 22.523.613,12, valor que, juntamente com o total aplicado com recursos de impostos
e transferências de impostos, compõe o montante de gastos destinados à aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE, nos moldes do art. 212 da Constituição
da República (peça n.2, p. 30).
3.3.2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE
Foi apurada a aplicação de 27,28% da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, em
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição da República (peça n.2, p. 30).
Pontuou-se, ademais, que:
a) despesas realizadas por meio de conta bancária específica (n.52-3) foram computadas
como aplicação na MDE, conforme parâmetros estabelecidos na INTC n.05/2011,
alterada pela INTC n.15/2011 e em consonância com o Comunicado Sicom n.35/2014,
bem como ao estabelecido no art. 50, I, da Lei Complementar n.101/2000 e no art. 3º da
INTC n.02/2021 (peça n.2, p. 30);
b) despesas no total de R$2.511.483,86 foram desconsideradas da aplicação em MDE,
ante o descumprimento de uma ou mais disposições contidas na Lei n.9.394/1996 e na
Instrução Normativa TC n.02/2021 (peça n.2, p. 30), consoante relatório acostado à peça
n.17;
c) também foram glosadas despesas no montante de R$81.864,61 (peça n.23), referente
aos restos a pagar de exercícios anteriores inscritos com disponibilidade de caixa e
cancelados no exercício atual (peça n.2, p. 30-31); e
d) não foram apuradas pendências de complementação de valores corrigidos
monetariamente, não aplicados no ensino nos exercícios de 2020 e 2021, relacionados à
Emenda Constitucional n.19/2022 e à Decisão Normativa TCEMG n.01/2024 (peça n.º 2,
p. 32).
À luz das diretrizes consignadas no Comunicado Sicom n.16/2022, recomendo ao Prefeito que
oriente o setor responsável no sentido de que a movimentação dos recursos correspondentes à
MDE seja efetuada em conta corrente bancária específica e que as despesas a serem nela
computadas (25%) sejam empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de recursos
1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, e 1.718.000/2.718.000, fazendo-se constar no
empenho o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001.
3.4. Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS
Constatou-se a aplicação de 33,37% da receita base de cálculo nas Ações e Serviços Públicos
de Saúde – ASPS, em consonância com o estabelecido no art. 198, § 2º, III, da Constituição da
República e com os ditames da Lei Complementar n.141/2012 (peça n.2, p. 35).
Além disso, salientou-se que:
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a) despesas realizadas por meio de conta bancária específica (n.1067-7) foram
computadas como aplicação em ASPS, visto que foram cumpridos os parâmetros
estabelecidos na INTC n.05/2011, alterada pela INTC n.15/2011, no Comunicado Sicom
n.35/2014, bem como na Lei n.8.080/1990 e na Lei Complementar n.141/2012 c/c os arts.
2º, §§ 1º, 2º e 8º, da INTC n.19/2008 (peça n.2, p. 35);
b) gastos na monta de R$ 1.362.596,14 foram desconsideradas da aplicação em ASPS
(peça n.15), uma vez que indicam o descumprimento de uma ou mais disposições contidas
na Lei Complementar n.141/2012 c/c a INTC n.19/2008 (peça n.2, p. 35-36); e
c) não havia valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior (peça n.2, p. 37).
Recomendo ao atual Prefeito que oriente o setor responsável no sentido de que a movimentação
dos recursos correspondentes às ASPS seja efetuada em conta corrente bancária específica,
devendo as despesas afetas às ASPS (15%) serem empenhadas e pagas utilizando-se somente
as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000, fazendo-se constar, no
empenho, o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, nos termos do
Comunicado Sicom n.16/2022.
3.5. Despesas com pessoal
O percentual total de despesas com pessoal do Município foi de 45,61%, sendo 44,66% no
âmbito do Poder Executivo e 0,95% do Poder Legislativo, observados, portanto, os limites
consignados na Lei Complementar n.101/2000 (peça n.2, p. 40-41).
O órgão técnico asseverou que, a teor do art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os
valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes à substituição de servidores
públicos devem ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Acrescentou que, de
acordo com o parecer exarado em resposta à Consulta n.1.127.045, os gastos de pessoal de
contratados via pessoa jurídica devem ser incluídos no demonstrativo de despesa com pessoal.
Anotou-se também que, conforme prejulgamentos de tese fixados nas Consultas n.os 898.330 e
838.498, as despesas referentes a serviços médicos plantonistas especializados e a profissionais
contratados no âmbito municipal para atuar na Estratégia de Saúde da Família,
independentemente da origem, integram a despesa com pessoal do município.
Dessa forma, procedeu-se à inclusão, no quadro de despesas com pessoal, do valor de
R$124.914,01, na linha “Despesas relacionadas à substituição de servidores públicos - LRF,
art. 18, §1º e Consultas TCE/MG nº 898.330, 838.498 e 1.127.045”, nos termos do relatório de
peça n.6, sugerindo a expedição de recomendação ao responsável (peça n.2, p. 39).
Isto posto, recomendo ao atual Prefeito que diligencie para que as despesas relacionadas aos
serviços médicos plantonistas especializados, aos profissionais contratados para atuar na
Estratégia de Saúde da Família, bem como as despesas oriundas de contrato de terceirização,
empregadas em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas
pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, inclusive os contratados via
pessoa jurídica, sejam contabilizadas com base nas orientações gerais quanto aos contratos de
terceirização, e computadas na despesa total com pessoal para aferição dos respectivo limite
legal, a teor do art. 18, § 1ª, da Lei Complementar n.101/2000 c/c o art. 37, II e IX, da
Constituição da República, e os pareceres exarados em resposta às Consultas n.os 898.330,
838.498 e 1.127.045.
3.6. Apuração dos limites de dívida consolidada e de operações de crédito
Em cumprimento do preceituado nos incisos VII e VIII do art. 1º da OSC n.03/2022, verificouse a observância dos limites da dívida consolidada líquida (art. 3º, II, da Resolução n.40/2011,
do Senado Federal), das operações de crédito (art. 7º, I, da Resolução n.43/2001, do Senado
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Federal), havendo-se concluído que o município obedeceu aos limites percentuais fixados nas
referidas resoluções (peça n.2, p. 42-44).
3.7. Controle interno
O relatório de controle interno apresentado é conclusivo, não tendo contemplado, todavia, todos
os itens especificados no item 01 do Anexo I da Instrução Normativa TC n.04/2017, em afronta
ao disposto no § 3º do art. 42 da Lei Complementar n.102/2008 (peça n.2, p. 45).
O órgão técnico registrou que, embora tenha sido informado no relatório de controle interno
que “não houveram aplicação dos recursos provenientes de alienação de ativos em 2024",
apurou-se, a partir do relatório do Sicom/LRF "RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação
de Ativos e Aplicações dos Recursos" (peça n.35), a existência de registros de arrecadação de
receitas de alienação de bens, bem como da execução de despesas dessa natureza.
Em consonância com a manifestação técnica, recomendo ao atual responsável pelo Controle
Interno que o relatório de sua lavra seja elaborado com rigorosa observância da legislação de
regência, fazendo nele constar todas as exigências especificadas no item 01 do Anexo 01, a que
se referem o art. 2º, caput, e § 2º, art. 3º, § 6º, e art. 4º da Instrução Normativa TC n.04/2017.
3.8. Balanço Orçamentário/Instrumento de Planejamento - IP e Acompanhamento
Mensal – AM
Por fim, o órgão técnico informou ter identificado divergência entre as receitas consignadas no
Balanço Orçamentário (módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público –
DCASP”) e aquelas extraídas do Sicom, constantes dos módulos “Instrumento de Planejamento
– IP” e “Acompanhamento Mensal – AM” (peça n.2, p. 46-48).
Relativamente às despesas, apurou-se que não houve divergência entre os referidos
demonstrativos (peça n.2, p. 49-51).
Recomendo ao Prefeito que assegure a fidedignidade das informações contábeis prestadas por
meio dos diversos módulos do Sicom, de modo a conferir segurança e confiabilidade aos
relatórios produzidos a partir desses dados, conforme disposto no art. 6º da INTC n.04/2017.
4. Considerações finais
Em consulta ao Sistema de Gestão e Administração de Processos – SGAP, averiguei não ter
havido, no município, inspeção referente ao exercício ora analisado.
Finalmente, é de se registrar que a apreciação das contas anuais compreende a gestão como um
todo e não o exame de cada ato praticado pelo administrador no período. Assim, a emissão de
parecer não impede a análise de impropriedades identificadas em inspeção ou denunciadas, em
face dos princípios da verdade material e da prevalência e indisponibilidade do interesse
público, como também a indeclinável competência desta Corte de Contas na busca da máxima
efetividade das normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que a expressão monetária relativa aos créditos suplementares
abertos sem recursos disponíveis, por superávit financeiro (R$50.722,15), representou,
aproximadamente, apenas 0,02% do total da despesa empenhada no exercício
(R$209.223.372,54) e, tendo em vista a conformidade legal dos demais itens examinados nos
autos, voto, amparado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e nos critérios
de materialidade e relevância, por emissão de parecer prévio pela aprovação das contas de
responsabilidade do Prefeito Di Gianne de Oliveira Nunes, do Município de Lagoa da Prata,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188721 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 10 de 10
relativas ao exercício de 2024, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n.102/2008, sem
prejuízo das recomendações insertas na fundamentação.
No mais, caberá ao Prefeito manter organizada, nos termos da legislação de regência, a
documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em inspeção e ou auditoria
e, aos responsáveis pelo controle interno, comunicar a este Tribunal toda e qualquer falha
detectada, sob pena de responsabilidade solidária.
Observados os procedimentos insertos no art. 85, regimental, as anotações e cautelas de praxe,
recolha-se o processo ao arquivo.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Também estou de acordo com o voto do Relator.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA.)
* * * * *
dds