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materia nº 11/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaDispõe sobre a remoção de veículos abandonados em vias e logradouros públicos no Município de Lagoa da Prata.
native_id8994

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando Discussão e Votação Únicas Aguardando Discussão e Votação Únicas do Anteprojeto em Plenário.
2026-05-18 Apresentação em Plenário Anteprojeto apresentado em Plenário. Aguardando Discussão e Votação Únicas na próxima Sessão Ordinária.
2026-05-15 Aguardando Apresentação em Plenário Aguardando apresentação do Anteprojeto de Lei em Plenário.

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 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
ANTEPROJETO DE LEI Nº 11, DE 15 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados
em vias e logradouros públicos no Município de
Lagoa da Prata.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Lagoa da Prata, a Política Municipal Permanente
de Fiscalização, Notificação, Remoção e Destinação de veículos abandonados, sucatas, carcaças,
reboques, semirreboques e similares em vias e logradouros públicos. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se veículo abandonado aquele que permanecer em via ou
logradouro público apresentando sinais aparentes de abandono, deterioração, inutilização ou ausência
de condições de circulação.
Parágrafo único. Poderão ser considerados sinais aparentes de abandono, entre outros:
I – ausência de placas de identificação obrigatória; 
II – ausência de partes essenciais ao funcionamento do veículo; 
III – pneus danificados ou sem condições de uso; 
IV – acúmulo de sujeira, ferrugem ou vegetação ao redor; 
V – estado visível de deterioração ou impossibilidade de deslocamento pelos próprios meios. 
Art. 3º Constatada a situação de abandono, o órgão competente do Poder Executivo poderá
promover a notificação do proprietário, possuidor ou responsável pelo veículo, para que proceda à sua
retirada ou regularização, no prazo estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. A notificação poderá ser realizada por meio físico, eletrônico ou mediante
afixação de aviso no próprio veículo.
Art. 4º Decorrido o prazo previsto sem a adoção das providências cabíveis pelo responsável,
poderá o Município realizar a remoção administrativa do veículo para local apropriado, observada a
legislação aplicável.
Art. 5º Os veículos removidos poderão ser restituídos aos respectivos proprietários ou
responsáveis, mediante comprovação da titularidade e cumprimento das exigências administrativas
previstas em regulamento. 
Art. 6º Os veículos não reclamados, bem como sucatas, carcaças, reboques, semirreboques e
similares removidos pelo Município, poderão receber destinação ambientalmente adequada, na forma
da legislação vigente.
Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com
órgãos públicos e instituições privadas para execução das medidas previstas nesta Lei.
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3261-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 15 de maio de 2026.
ELIAS MOTORISTA
Vereador do PP
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3261-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA:
O presente Anteprojeto de Lei tem por objetivo instituir política pública permanente voltada à
fiscalização, notificação, remoção e destinação de veículos abandonados em vias e logradouros públicos
no Município de Lagoa da Prata. 
A permanência de veículos abandonados em espaços públicos gera diversos prejuízos à
coletividade, comprometendo a limpeza urbana, a organização da cidade, a mobilidade urbana, a
segurança e a saúde pública. Além disso, tais veículos frequentemente tornam-se focos de proliferação
de insetos, animais peçonhentos e acúmulo de resíduos. 
A proposição busca conferir ao Poder Executivo instrumentos administrativos para identificação,
notificação, remoção e destinação adequada desses bens, observados os princípios da eficiência,
razoabilidade e supremacia do interesse público, assegurando maior efetividade na gestão do espaço
urbano. 
Ressalta-se que o presente Anteprojeto observa os limites constitucionais da competência
municipal, por tratar de matéria de interesse local, relacionada à organização urbana, à limpeza pública e
à proteção do meio ambiente urbano, sem interferir em normas gerais de trânsito, cuja competência
legislativa é da União. 
Dessa forma, a medida contribui para a melhoria da gestão urbana, promovendo mais segurança,
organização e bem-estar à população, motivo pelo qual se submete o presente Anteprojeto à apreciação
dos nobres pares. 
Solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Anteprojeto de Lei.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 15 de maio de 2026.
ELIAS MOTORISTA
Vereador do PP
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefone: (37) 3261-1577 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
Site: www.lagoadaprata.mg.leg.br - E-mail: camara@lagoadaprata.mg.leg.br

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