PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ________, DE 15 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária do Município de Lagoa da Prata para
o exercício de 2027 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do
Município para o exercício financeiro de 2027, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, nas normas estabelecidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 63 da Lei Orgânica do
Município de Lagoa da Prata, compreendendo:
I – metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – disposições relativas ao regime de execução das emendas parlamentares;
VII – critérios e formas de limitação de empenho;
VIII – controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos
dos orçamentos;
IX – condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas;
X – autorização para o Município auxiliar no custeio de despesas de competência de outros entes
da federação;
XI – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XII – definição de critérios para início de novos projetos;
XIII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV – incentivo à participação popular;
XV – disposições sobre alterações da legislação tributária;
XVI – disposições gerais.
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CAPÍTULO II
Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em conformidade com o § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, e respeitadas as
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2027 correspondem às ações constantes do Anexo de Metas e
Prioridades, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 será elaborado em
conformidade com as metas e prioridades estabelecidas no caput deste artigo, observada a
compatibilidade com o Plano plurianual 2026-2029, devendo tais ações ter prioridade na alocação dos
recursos e na execução orçamentária, sem prejuízo da programação das demais despesas.
SEÇÃO II
Diretrizes Gerais Para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
SUBSEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções,
subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, observadas as codificações
estabelecidas na Portaria SOF nº 42/1999, na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e na Lei do
Plano Plurianual 2026 -2029.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, nos
termos do art. 15 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e deverá conter a destinação de recursos
conforme classificações e regulamentações da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG).
§1º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos, além daquelas
previstas no caput, com o objetivo de atender às suas especificidades.
§2º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou
novas poderão ser incluídas, mediante ato da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5º O orçamento fiscal abrangerá a programação dos Poderes do Município, incluindo seus
fundos, órgãos e autarquias.
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos exigidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
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III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, conforme as disposições
desta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2027, serão elaboradas com base nos valores correntes do exercício de 2026,
devidamente projetados para o exercício subsequente.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá atualizar a estimativa da margem
de expansão das despesas de caráter continuado, considerando os acréscimos de receita decorrentes do
crescimento econômico, da evolução de variáveis que influenciam a base de cálculo e das alterações na
legislação tributária, assegurando-se, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, com antecedência mínima de
quinze dias do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
da receita para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo deverão
encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda do Poder Executivo, até 31 de julho de 2026, os estudos
e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente, com as respectivas
memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão à Secretaria
Municipal de Fazenda, até o dia 31 de julho de 2026, suas respectivas propostas orçamentárias, para
fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 1º As propostas orçamentárias deverão observar integralmente as disposições desta Lei,
incluindo as memórias de cálculo das receitas, transferências e despesas previstas, devidamente
assinadas pelo responsável legal e pelo contador da entidade;
§ 2º Caso as propostas orçamentárias das entidades mencionadas no caput não sejam entregues
até a data estipulada, serão considerados, para elaboração do orçamento municipal, os mesmos valores
constantes do orçamento vigente.
Art. 10. Na programação da despesa, não poderão ser fixados valores sem a correspondente
indicação das fontes de recursos, a fim de preservar o equilíbrio entre a receita e a despesa.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas aos créditos
orçamentários poderão ser ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo,
conforme as necessidades da execução orçamentária.
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Art. 11. A Lei Orçamentária Anual discriminará, nos órgãos da Administração Direta e nas
entidades da Administração Indireta responsáveis pelo pagamento, dotações específicas destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os processos
referentes ao pagamento de precatórios deverão ser submetidos à análise da Procuradoria Geral do
Município.
Art. 12. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto no § 3º do
art. 166 da Constituição Federal de 1988, devendo observar, especialmente, que sejam compatíveis com
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como indicar os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações
para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências constitucionais.
SUBSEÇÃO II
Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal tem como objetivo minimizar seus custos,
reduzir o montante da dívida e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá garantir a alocação dos recursos suficientes para o
pagamento das despesas com a dívida pública municipal.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, observará as normas estabelecidas na
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da
dívida pública consolidada e mobiliária, nos termos do art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 14. As despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida pública municipal,
constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, deverão ser fixadas com base nos contratos e
operações de crédito vigentes.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para a contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, e da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária, desde que observadas as disposições do art. 38 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e atendidos os requisitos previstos na Resolução nº 43, de
2001, do Senado Federal.
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SUBSEÇÃO III
Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 conterá dotação destinada à reserva
de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, para atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como para abertura de créditos
adicionais.
§ 1º A reserva de contingência será fixada em montante de até 1% (um por cento) da Receita
Corrente Líquida prevista para o exercício de 2027.
§ 2º Durante a execução orçamentária, a reserva de contingência poderá ser utilizada como
fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, desde que seja
assegurado o equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 18. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 consignará dotação destinada ao
atendimento das emendas impositivas, compreendendo emendas individuais e emendas de bancada,
nos termos do art. 166 da Constituição Federal e no art. 65 da Lei Orgânica do Município, cuja execução
observará o disposto na Seção VI desta Lei.
§ 1º O montante global destinado às emendas impositivas corresponderá a até 3% (três por
cento) da Receita Corrente Líquida apurada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de
Lei Orçamentária.
§ 2º Do percentual previsto no § 1º:
I – 2% (dois por cento) será destinado às emendas impositivas individuais;
II – até 1% (um por cento) será destinado às emendas impositivas de bancada.
§ 3º Do montante destinado às emendas impositivas individuais, no mínimo 50% (cinquenta por
cento) deverá ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto na Lei Orgânica do
Município e nesta Lei.
§ 4º A execução das emendas impositivas observará os critérios de equidade, programação
financeira, disponibilidade de caixa e demais disposições da legislação vigente
SEÇÃO III
Política de Pessoal e Serviços Extraordinários
SUBSEÇÃO I
Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 19. Para fins de cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da
Constituição Federal, ficam autorizadas a concessão de vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras e admissões ou contratações de
pessoal, a qualquer título, desde que observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 e da Emenda Constitucional nº 58, de 2009.
§ 1º Além do disposto no caput, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, no
exercício financeiro de 2027, deverão observar os limites e condições estabelecidos nos artigos 18, 19 e
20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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§ 2º Caso a despesa total com pessoal ultrapasse os limites definidos no art. 19 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser adotadas as medidas previstas nos §§ 3º e 4º
do art. 169 da Constituição Federal.
§ 3º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha
de pagamento, as verbas de natureza indenizatória expressamente definidas em lei.
Art. 20. Fica autorizada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nos
termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município.
SUBSEÇÃO II
Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 21. Na hipótese de a despesa total com pessoal atingir o limite prudencial previsto no
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no exercício de 2027, a
realização de horas extraordinárias ficará restrita a situações excepcionais, devidamente justificadas,
que atendam relevante interesse público, caráter emergencial ou que impliquem risco ou prejuízo à
sociedade, sob pena de indeferimento ou nulidade do ato.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, nas hipóteses
previstas no caput, será de competência:
I – do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, mediante fundamentação técnica
baseada em dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda;
II – do Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo.
SEÇÃO IV
Disposições Sobre a Receita e Alterações na
Legislação Tributária do Município
Art. 22. A estimativa da receita constante do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de
2027, deverá observar a adoção de medidas voltadas à ampliação da base tributária e ao consequente
aumento da arrecadação própria, mediante o aprimoramento da administração tributária municipal, em
consonância com os princípios da eficiência, da transparência e da responsabilidade fiscal, dentre as
quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
administrativo-tributários, com vista a sua racionalização, simplificação e celeridade;
II – aprimoramento dos mecanismos de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos,
visando maior efetividade, precisão e recuperação de créditos tributários;
III – revisão e racionalização dos fluxos e rotinas dos processos administrativo-tributários, com
vistas à modernização, padronização das atividades, aprimoramento dos controles internos e aumento
da eficiência na prestação dos serviços públicos;
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IV – aplicação de penalidades fiscais como instrumento de indução ao cumprimento voluntário
das obrigações tributárias e de repressão às infrações à legislação tributária.
V – instituição ou ampliação de políticas de incentivo à adimplência, inclusive por meio da
concessão de descontos, isenções, remissões e anistias, observados os requisitos legais e o interesse
público.
Art. 23. A estimativa da receita prevista no artigo anterior considerará, adicionalmente, os
efeitos decorrentes de alterações na legislação tributária municipal, especialmente relacionados a:
I - atualização da Planta Genérica de Valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação relativa ao Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), inclusive quanto às alíquotas, base de cálculo, critérios de apuração, forma de
pagamento, concessão de benefícios fiscais e aplicação da progressividade;
III – revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
IV – revisão da legislação relativa ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI);
V – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição;
VI – revisão da legislação que regula as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia;
VII – reavaliação das isenções e demais benefícios fiscais relativos aos tributos municipais, com
vistas à preservação do interesse público e ao equilíbrio fiscal;
VIII – instituição da Contribuição de Melhoria, nos termos da legislação aplicável;
IX – instituição de novos tributos ou modificação dos já existentes, em decorrência de alterações
na legislação;
X – atualização das taxas municipais, de modo a assegurar a adequada compatibilidade com os
custos dos serviços prestados.
Art. 24. O projeto de lei que conceda, amplie ou renove incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atender às exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 25. Na estimativa da receita constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser
considerados os efeitos financeiros decorrentes de propostas de alteração da legislação tributária em
tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Caso as referidas propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de modo a não
se confirmarem as receitas previstas, as dotações correspondentes deverão ser ajustadas, mediante
decreto, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Alternativamente ao disposto no § 1º, a compensação da frustração da receita poderá
ocorrer por meio da utilização de excesso de arrecadação de outras fontes, de operações de crédito, ou
por superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, observadas as
disposições legais aplicáveis.
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SEÇÃO V
Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 26. A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2027
deverão ser orientadas para o alcance de resultado primário compatível com a manutenção do
equilíbrio das contas públicas, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais integrante desta Lei.
Art. 27. Os projetos de lei que impliquem renúncia de receita ou aumento de despesa deverão
estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que
esteja acompanhado das medidas de compensação ou da demonstração de adequação orçamentária e
financeira, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 28. Com o objetivo de assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas, poderão ser
adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – para elevação da receita:
a) implementação das medidas previstas nesta Lei voltadas à ampliação da arrecadação;
b) atualização, modernização e integração do cadastro imobiliário municipal;
c) intensificação da cobrança administrativa dos créditos inscritos em Dívida Ativa, inclusive
mediante programas de incentivo à regularização fiscal;
d) utilização de mecanismos legais de cobrança, inclusive o protesto extrajudicial de títulos;
e) instituição e efetiva cobrança da Contribuição de Melhoria, nos termos da legislação aplicável;
f) revisão e atualização da Planta Genérica de Valores.
II – para racionalização e controle das despesas:
a) padronização e aperfeiçoamento dos procedimentos de compras públicas;
b) realização de pesquisas de preços com base em sistemas e bancos de dados oficiais com vistas
à economicidade e à mitigação de riscos de sobrepreço ou práticas de cartelização;
c) revisão das gratificações e demais vantagens concedidas aos servidores, observada a legislação
vigente;
d) ampliação do uso de tecnologia da informação e automação de processos, com vistas à
redução de custos operacionais.
e) redução ou eliminação de despesas não prioritárias;
f) adoção de medidas de contenção, racionalização e planejamento nas aquisições públicas.
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SEÇÃO VI
Regime de Execução das Programações Incluídas
ou Acrescidas por Emendas Parlamentares
Art. 29. O Regime de execução estabelecido nesta Seção tem por finalidade assegurar a efetiva
entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais e de
bancada.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades responsáveis pela execução orçamentária deverão adotar
os meios necessários à implementação das programações decorrentes de emendas parlamentares,
observados os limites e condições estabelecidos na legislação vigente.
Art. 30. As emendas parlamentares impositivas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
desse montante será destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º O limite a que se refere o caput será distribuído de forma igualitária entre os parlamentares,
para a apresentação de emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2027, desde que seja
assegurada a destinação mínima obrigatória para ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 conterá dotação específica
destinada ao atendimento das programações decorrentes de emendas parlamentares impositivas,
correspondente ao somatório dos limites estabelecidos para emendas individuais, nos termos da
Constituição Federal de 1988, e para emendas de bancada, conforme previsto na Lei Orgânica do
Município.
§ 3º Caberá à Câmara Municipal de Lagoa da Prata elaborar os demonstrativos consolidados das
emendas parlamentares impositivas, os quais integrarão a Lei Orçamentária Anual.
§ 4º Os demonstrativos a que se refere o parágrafo 3º deverá conter, no mínimo:
I - identificação do(s) parlamentar(es) autor(es) da emenda;
II - indicação do órgão executor ou entidade beneficiada;
III - descrição clara do objeto da emenda;
IV – valor destinado.
Art. 31. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas impositivas individuais, no montante definido no art. 30 desta
lei, conforme disposto na Lei Orgânica do Município.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o Caput compreende o empenho e o pagamento das
programações correspondentes ao limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 2º O empenho a que se refere o §1º restringe-se ao valor global aprovado por meio de
emendas individuais.
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§ 3º O pagamento a que se refere o §1º restringe-se aos valores efetivamente liquidados,
incluídos os restos a pagar.
§ 4º Considera-se execução equitativa aquela que assegura tratamento isonômico e impessoal às
emendas apresentadas.
Art. 32. As programações incluídas por emendas impositivas de bancada ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida
realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, nos termos da Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo único: Aplicam-se às emendas de bancada, no que couber, as disposições relativas à
emendas parlamentares individuais, especialmente quanto aos critérios de execução, impedimentos de
ordem técnica e procedimentos de acompanhamento.
Art. 33. As programações orçamentárias previstas nos art. 31 e 32 não serão de execução
obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.
Art. 34. Consideram-se impedimentos de ordem técnica à execução das programações
decorrentes de emendas impositivas aqueles que inviabilizem, de forma devidamente justificada, sua
execução orçamentária e financeira, sem prejuízo de outros previstos na Constituição Federal de 1988,
na Constituição do Estado e em legislação correlata:
I – desistência formal da Organização da Sociedade Civil beneficiária, devidamente justificada;
II – inadimplência fiscal ou irregularidade jurídica da entidade beneficiária, não sanada até a fase
de formalização do instrumento jurídico;
III – incompatibilidade entre o objeto proposto e as atribuições legais do órgão ou entidade
executora;
IV – incompatibilidade do objeto da emenda com os princípios da administração pública,
devidamente demonstrada;
V – incompatibilidade entre o valor da emenda e o custo estimado para a execução do objeto,
devidamente demonstrada;
VI – não atendimento, pela entidade beneficiária, dos requisitos legais aplicáveis ao instrumento
jurídico de execução da emenda, inclusive aqueles previstos na Lei nº 13.019 de 2014 e na legislação
municipal pertinente;
VII – impossibilidade jurídica ou técnica de celebração do instrumento necessário à execução da
emenda;
VIII – criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado para o Município, direta
ou indiretamente;
IX – inadequação ou insuficiência do plano de trabalho apresentado, não sanada no prazo
estabelecido;
X – ausência de documentação ou de informações indispensáveis à análise e execução da
emenda, não sanada no tempo estabelecido;
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XI – ausência de interesse público devidamente demonstrado ou incompatibilidade do objeto
com as políticas públicas municipais.
§ 1º Os impedimentos de ordem técnica deverão ser apurados pelos gestores responsáveis pela
execução das respectivas programações orçamentárias e formalizados em relatório técnico a ser
encaminhado oficialmente pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.
§ 2º Constatado impedimento de ordem técnica, o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da sua identificação, a devida justificativa técnica
que comprove a impossibilidade de execução da emenda.
§ 3º Recebida a justificativa, caberá ao autor da emenda impositiva, no prazo de até 15 (quinze)
dias, indicar nova programação para fins de remanejamento, quando o impedimento for considerado
insuperável.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 3º sem manifestação do autor, o Poder Executivo poderá
encaminhar Projeto de Lei ao Poder Legislativo propondo a alteração da programação orçamentária,
com vistas à viabilização da execução dos recursos.
§ 5º Nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser observados os prazos do exercício
financeiro, as disposições do Decreto de Encerramento da Execução Orçamentária e os limites
estabelecidos na Lei Orgânica do Município.
§ 6º Nos casos de emendas impositivas destinadas ao repasse de recursos financeiros à
entidades privadas, a execução ficará condicionada ao cumprimento das seguintes providências:
I – Apresentação do plano de trabalho junto à Secretarias competente, no prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias contados da entrada em vigor da Lei Orçamentária Anual;
II – Análise do plano de trabalho pela Secretaria competentes no prazo de até 60 (sessenta) dias,
com eventual notificação da entidade para saneamento de irregularidades;
III – caso notificada, a entidade deverá sanar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias;
IV – sanadas as irregularidades, o Poder Executivo terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para
conclusão da análise documental e adoção das providências necessárias à execução;
V – durante a tramitação, deverá ser assegurada à entidade beneficiária transparência quanto ao
andamento do processo, por meio de comunicação formal ou sistema informatizado.
Art. 35. Na hipótese de frustração de receitas que comprometa o cumprimento da meta de
resultado fiscal, os valores destinados à emendas parlamentares impositivas poderão ser objeto de
limitação proporcional, nos mesmos termos aplicáveis ao conjunto das despesas discricionárias.
Art. 36. O identificador da emenda parlamentar, constante dos sistemas de acompanhamento da
execução financeira e orçamentária, tem por finalidade assegurar a rastreabilidade da autoria e será
composto por seis dígitos, sendo os quatro primeiros correspondentes ao código do autor da emenda e
os dois últimos ao número sequencial da emenda.
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SEÇÃO VII
Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 37. Na ocorrência das situações previstas no caput do art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31
da Lei Complementar nº 101 de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo adotarão as medidas
necessárias à limitação de empenho e movimentação financeira, de forma proporcional à participação
de cada Poder no total das dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Ficam excluídas da limitação de que trata o caput as despesas que constituam obrigações
constitucionais ou legais do Município, inclusive:
I – benefícios previdenciários;
II – amortização, juros e encargos da dívida;
III – contribuições ao PASEP;
IV – pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
§ 2º O Poder Executivo comunicará formalmente ao Poder Legislativo o montante da limitação de
empenho e movimentação financeira que lhe couber, conforme a proporção estabelecida no caput.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o § 2º, editarão e
publicarão ato próprio estabelecendo os montantes a serem contingenciados no âmbito de seus
respectivos órgãos e entidades.
§ 4º Na adoção de medidas de limitação de empenho e movimentação financeira, os Poderes
buscarão preservar, sempre que possível, a continuidade de ações voltadas às áreas de educação, saúde
e assistência social.
§ 5º Verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado fiscal, serão adotadas as medidas previstas neste artigo.
SEÇÃO VIII
Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 38. O Poder Executivo adotará medidas visando ao aperfeiçoamento do sistema de controle
de custos e à avaliação de resultados dos programas de governo, em conformidade com as Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e demais normas aplicáveis, observando o
cronograma estabelecido para seu cumprimento.
Art. 39. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na
Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão
orientadas de modo a viabilizar o controle de custos, a avaliação de resultados e a eficiência na gestão
dos programas de governo.
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§ 1º A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais deverão contemplar todas as ações
governamentais necessárias ao alcance dos objetivos dos respectivos programas, sendo que aquelas que
não contribuam diretamente para a execução de um programa específico deverão ser agrupadas em
programa denominado “Apoio Administrativo” ou equivalente.
§ 2º Será priorizado o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
meio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, monitoramento, avaliação e
controle interno.
§ 3º O Poder Executivo adotará medidas voltadas a racionalização dos gastos públicos, à
melhoria da eficiência na alocação de recursos e ao aumento da qualidade dos serviços prestados à
população.
SEÇÃO IX
Condições e Exigências para Transferências de
Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 40. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, salvo as autorizadas por lei específica e destinadas:
I – à entidades privadas sem fins lucrativos que prestem atendimento direto e gratuito ao público;
II – à entidades que exerçam atividades de natureza continuada;
III – à entidades beneficiadas por emendas parlamentares impositivas, na forma da Lei Orgânica
do Município.
Art. 41. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições, salvo quando autorizadas por lei específica e destinadas:
I – à entidades de atendimento direto e gratuito ao público;
II – a consórcios públicos e associações formadas exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituídos;
III – a entidades beneficiadas por emendas parlamentares impositivas, na forma da Lei Orgânica
do Município.
Art. 42. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades privadas com fins lucrativos, salvo aquelas instituídas
por lei específica no âmbito do Município e destinadas a programas de incentivo ao desenvolvimento
econômico.
Art. 43. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de
dotações destinadas à transferência de recursos a outro ente da federação, salvo quando comprovado o
atendimento de interesse local, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
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Art. 44. As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão ao
monitoramento e à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo, com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos, metas e a adequada aplicação dos recursos.
§ 1º A prestação de contas dos recursos recebidos deverá observar a legislação vigente, sendo
disponibilizada aos órgãos de controle e ao Poder Legislativo, conforme normas de transparência e
controle.
§ 2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, auxílios e contribuições, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá:
I – comprovar regular funcionamento;
II – apresentar ata de eleição e posse da diretoria, registrada na forma da legislação e do
estatuto;
III – comprovar regularidade fiscal;
IV - não possuir pendências quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos
do Município.
Art. 45. As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção dependerão:
I - da aprovação do plano de trabalho;
II - da celebração de instrumento jurídico adequado, conforme a natureza da transferência,
podendo ocorrer por meio de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos
congêneres;
III – da observância da legislação aplicável, especialmente da Lei 13019/2014, e suas alterações,
quando couber.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade concedente, por meio do respectivo ordenador de despesas,
o acompanhamento e a avaliação da execução do plano de trabalho.
§ 2º É vedada a celebração de instrumentos com entidades em situação irregular junto ao
Município, em decorrência de transferências anteriores.
§ 3º - Excetuam-se do disposto neste artigo as caixas escolares da rede pública municipal que
recebam recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola
(PDDE).
Art. 46. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de
recursos para atendimento direto a pessoas físicas, salvo nas hipóteses previstas no art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às ajudas a pessoas físicas custeadas com
recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como àquelas decorrentes de programas
governamentais previstos em lei e executados pelo Município.
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Art. 47. A transferência de recursos financeiros entre órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, inclusive do Poder Executivo para a Administração Indireta e para a Câmara
Municipal, fica condicionada aos limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
SEÇÃO X
Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas
de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 48. Fica autorizada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de
dotações destinadas a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, desde que:
I – haja demonstração do interesse público local;
II – seja formalizado instrumento jurídico adequado que discipline as responsabilidades das
partes;
III – exista plano de trabalho previamente aprovado;
IV – sejam observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deverá ser devidamente justificada pelo
órgão concedente, evidenciando a pertinência da despesa com as competências municipais e os
benefícios diretos à população.
SEÇÃO XI
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e
do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 49. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, no prazo de até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira
e o cronograma mensal de desembolso, em conformidade com os arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, as entidades da Administração Indireta e o Poder
Legislativo deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de até 15 (quinze) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, os seguintes demonstrativos:
I – metas de arrecadação de receitas, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000;
II – programação financeira das despesas, conforme o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000;
III – cronograma mensal de desembolso, incluindo os pagamentos dos restos a pagar, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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§ 2º O Poder Executivo publicará as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira
e o cronograma mensal de desembolso no órgão oficial do Município, no prazo estabelecido no caput
deste artigo.
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso deverão ser elaborados de
forma a assegurar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XII
Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 50. Além do cumprimento das metas e prioridades estabelecidas no artigo 2º desta lei, a Lei
Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão novos projetos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as normas desta Lei;
II – as dotações destinadas às obras já iniciadas e aos projetos em andamento forem suficientes
para garantir a execução de seus respectivos cronogramas físico-financeiros;
III – estiverem assegurados os recursos necessários à manutenção e conservação do patrimônio
público;
IV – houver previsão de recursos suficientes para sua execução, admitida a utilização de recursos
próprios, de transferências ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se projeto em andamento aquele cuja execução
tenha sido iniciada até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027 e cuja conclusão
esteja prevista para exercícios posteriores.
SEÇÃO XIII
Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 51. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021, referentes, respectivamente, a obras
e serviços de engenharia e a outros serviços e compras.
SEÇÃO XIV
Incentivo à Participação Popular
Art. 52. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício financeiro de 2027
deverá ser elaborado e executado com ampla transparência, assegurada a participação popular.
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Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, o poder executivo deverá utilizar os meios
disponíveis para garantir o acesso da população às informações relativas ao orçamento, inclusive por
meio de audiências públicas, divulgando em meios eletrônicos e demais instrumentos de transparência.
Art. 53. O Poder Executivo realizará audiências públicas para:
I – elaboração da proposta da Lei Orçamentária Anual de 2027, assegurada a participação
popular;
II – avaliação do cumprimento das metas fiscais, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ocasião em que será demonstrado e avaliado o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual documentos que
comprovem a realização das audiências públicas previstas no caput deste artigo.
SEÇÃO XV
Disposições Sobre Alterações da Legislação Tributária
Art. 54. Sem prejuízo do disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei, o Poder Executivo poderá
encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei de natureza tributária com o objetivo de promover a
atualização e o aperfeiçoamento da legislação municipal, em conformidade com a Constituição Federal
e com as normas gerais estabelecidas em leis complementares, especialmente aquelas relacionadas à
Reforma Tributária.
§ 1º As propostas de que trata o caput poderão contemplar:
I – a realização de estudos técnicos voltados à adequação da legislação tributária municipal ao
novo modelo tributário nacional;
II – a avaliação dos impactos das alterações legislativas sobre a arrecadação municipal;
III – a modernização dos instrumentos de administração tributária;
IV – a capacitação e atualização dos servidores das áreas tributária, financeira e de arrecadação.
§ 2º A implementação das medidas relacionadas à Reforma Tributária observará o cronograma,
as normas gerais e os critérios definidos na legislação nacional aplicável.
SEÇÃO XVI
Disposições Gerais
Art. 55. Mediante autorização legislativa, o Poder Executivo Municipal poderá realizar
transposição, remanejamento, ou transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um
órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal de 1988, em decorrência
de:
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I – extinção, transformação, transferência, incorporação, criação ou desmembramento de órgãos
ou entidades;
II – alterações nas competências e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal.
§ 1º As alterações de que trata o caput deverão preservar a estrutura programática, os objetivos,
as diretrizes e as metas estabelecidas nesta Lei.
§ 2º As categorias de programação poderão ser ajustadas, mediante autorização legislativa
especifica, quando comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução
originalmente prevista.
§ 3º A transposição, o remanejamento e a transferência poderão ocorrer entre dotações
orçamentárias de um mesmo projeto, atividade ou operação especial, ou, de forma justificada, no
âmbito do mesmo programa do Plano Plurianual.
Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, durante a
execução orçamentária de 2027, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na Lei
Orçamentária Anual, observadas as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da
Constituição Federal de 1988.
Art. 57. O Poder Executivo poderá reabrir os créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício de 2026, conforme o § 2º do art. 167 da Constituição Federal de
1988, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 58. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão promover, no âmbito de suas competências,
a correção de erros materiais na Lei Orçamentária Anual de 2027 e em seus créditos adicionais,
relacionados a:
I – fontes de recursos;
II – modalidades de aplicação;
III – grupos de natureza de despesa;
IV – classificações funcionais-programáticas;
V – unidades orçamentárias.
Parágrafo único: As correções de que trata o caput não poderão implicar alteração de valores ou
da finalidade da programação orçamentária.
Art. 59. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua votação, no que se
refere às partes objeto de alteração.
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Art. 60. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ser encaminhado à sanção até o
encerramento da sessão legislativa, aplicar-se-á o disposto no art. 67 da Lei Orgânica do Município.
Art. 61. Na hipótese de rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, aplicar-se-á o disposto no
art. 68 da Lei Orgânica do Município.
Art. 62. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 não seja sancionado
até 31 de dezembro de 2026, poderão ser executadas, com base na proposta aprovada, as seguintes
despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas constitucionais ou legais do Município; e
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável, devidamente justificadas.
§ 1º As despesas descritas no inciso VI ficam limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor previsto
para cada ação no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos
até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução das despesas de que trata o inciso VI, o ordenador de despesa poderá
considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária para fins de cumprimento do disposto
no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 63. Em atendimento ao art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, integram esta Lei:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais;
III – Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 15 de maio de 2026.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
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Lagoa da Prata, 15 de maio de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG.
Senhor Presidente,
Venho, pelo presente, enviar a V.Exa., para apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2027, elaborado em conformidade com a
Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orgânica Municipal e demais normas
aplicáveis à gestão fiscal responsável.
O presente projeto estabelece as bases para elaboração e execução do orçamento municipal,
definindo orientações que visam assegurar o equilíbrio das contas públicas, a eficiência na aplicação dos
recursos e a continuidade das políticas públicas essenciais à população.
Ressalta-se, ainda, que os anexos que acompanham a presente proposta serão atualizados
quando do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, com o objetivo de
assegurar a compatibilização entre os instrumentos de planejamento.
Diante da relevância da matéria, contamos com a análise e o apoio dessa Casa Legislativa para a
aprovação do presente projeto, reafirmando o compromisso com a responsabilidade fiscal, a
transparência e o desenvolvimento do Município.
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração.
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL