PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº , DE 15 MAIO DE 2026.
Institui o Código de Conduta e Disciplina da Guarda
Civil Municipal de Lagoa da Prata, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Conduta e Disciplina da Guarda Civil Municipal de Lagoa da
Prata, aplicável a todos os seus integrantes, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
atendendo ao disposto nos arts. 13 e 14 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014..
Art. 2º Este Código estabelece princípios, deveres, vedações, infrações e penalidades disciplinares,
visando assegurar a eficiência, a ética e a responsabilidade no serviço público municipal.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DEVERES
Art. 3º A atuação da GCM pauta-se pelos princípios da legalidade, hierarquia, disciplina,
moralidade, eficiência e respeito aos direitos humanos.
Art. 4º São deveres do integrante da GCM o zelo, a lealdade, a urbanidade no trato com o público
e o cumprimento rigoroso das ordens legais e das normas institucionais.
CAPÍTULO III – DA HIERARQUIA E DAS ORDENS LEGAIS
Art. 5. As ordens legais emanadas pelos superiores hierárquicos, observada a competência
funcional, deverão ser cumpridas prontamente, salvo se manifestamente ilegais.
§ 1º As ordens verbais são plenamente válidas e eficazes, especialmente em situações
operacionais, de emergência ou de serviço imediato, compreendendo, exemplificativamente:
I – determinações durante o patrulhamento;
II – orientações em atendimento de ocorrências;
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III – comandos transmitidos via rádio ou meios de comunicação de voz;
IV – instruções presenciais em formatura ou briefing.
§ 2º As ordens transmitidas por meios eletrônicos oficiais são plenamente válidas, desde que
garantida a autenticidade, a identificação inequívoca do emissor e a utilização de canal institucional
reconhecido, tais como:
I – e-mail institucional;
II – sistemas de gestão interna ou softwares corporativos;
III – aplicativos corporativos de comunicação;
IV – grupos oficiais de comunicação da corporação;
V – mensagens via sistema CAD (Computer Aided Dispatch) ou operacional.
§ 3º As ordens escritas, essenciais para a gestão administrativa, operacional e para a publicidade
dos atos, serão formalizadas mediante:
I – Boletim Interno ou Geral da GCM;
II – publicação em Diário Oficial do Município;
III – afixação em quadro de avisos regulamentado;
IV – Ordem de Serviço, Portaria, Memorando, Ofício ou Circular;
V – Escala de Serviço, Despacho Administrativo ou Livro de Ordens.
§ 4º As ordens verbais que importem em alteração permanente de rotina, responsabilidade
funcional ou que possuam relevância administrativa devem ser, sempre que possível, formalizadas
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posteriormente por escrito ou meio eletrônico oficial, para fins de registro, controle e segurança
jurídica.
CAPÍTULO IV – DAS VEDAÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 6º É vedada a prática de atos que configurem falta grave, nos termos do art. 482 da CLT,
incluindo improbidade, desídia, insubordinação, incontinência de conduta e violação de segredo
profissional.
Art. 7º As infrações disciplinares classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas, conforme o
Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)
Art. 8º O PAD será regido, prioritariamente, pela Lei Municipal nº 2.353/2014, aplicando-se
subsidiariamente as normas gerais de processo administrativo da Lei Municipal nº 3.669/2022.
Art. 9º A Corregedoria da GCM é o órgão responsável pela instauração e condução dos
procedimentos disciplinares, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10º A autoridade julgadora, ao decidir, deverá motivar sua decisão, considerando a natureza
da infração, os antecedentes funcionais e a proporcionalidade da pena, nos termos do art. 47 da Lei nº
3.669/2022.
CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES
Art. 11. São penalidades aplicáveis:
I – Advertência verbal;
II – Advertência escrita;
III – Suspensão disciplinar (de 1 a 20 dias);
IV – Rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
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Parágrafo único. A aplicação da justa causa observará o disposto no art. 482 da CLT.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos à luz da CLT e da legislação municipal vigente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 15 de maio de 2026.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal
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ANEXO I – QUADRO DE INFRAÇÕES E PENALIDADES
Classificação Conduta Vedada Penalidade Sugerida
Leve Conduta incompatível com a urbanidade no atendimento
ao público Advertência verbal ou escrita
Leve Atrasos esporádicos e injustificados Advertência escrita
Leve Uso inadequado de uniforme ou equipamentos, sem
dano Advertência escrita
Média Atrasos habituais e reiterados Advertência → Suspensão de 1 a
3 dias
Média Desrespeito a superior hierárquico ou colega Suspensão de 1 a 5 dias
Média Abandono momentâneo de posto sem prejuízo relevante Suspensão de 1 a 5 dias
Média Uso indevido de bens públicos sem dano relevante Suspensão de 1 a 5 dias
Grave Desídia reiterada no desempenho das funções Suspensão de 5 a 15 dias
Grave Insubordinação ou recusa injustificada de ordem legal Suspensão de 10 a 20 dias
Grave Apresentar-se alcoolizado em serviço Suspensão de até 20 dias
Gravíssima Uso de álcool ou drogas durante o serviço Rescisão por justa causa
Gravíssima Improbidade administrativa ou má-fé funcional Rescisão por justa causa
Gravíssima Divulgação de informação sigilosa ou imagens
operacionais Rescisão por justa causa
Gravíssima Abuso de autoridade com dano ao cidadão ou à imagem
da GCM Rescisão por justa causa
Gravíssima Violação de segredo funcional Rescisão por justa causa
Gravíssima Uso de armamento, viatura ou equipamento para fins
ilícitos Rescisão por justa causa
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 15 de maio de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador Antonio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal de
LAGOA DA PRATA - MG
Senhor Presidente,
Ao cumprimentar Vossa Excelência e os demais membros desta Augusta Casa Legislativa,
submeto à apreciação desse Poder o anexo Projeto de Lei, que "Institui o Código de Conduta e Disciplina
da Guarda Civil Municipal de Lagoa da Prata e dá outras providências".
A presente propositura visa dotar a Guarda Civil Municipal de um instrumento normativo
robusto e moderno, essencial para o fortalecimento da disciplina, da hierarquia e da eficiência no
exercício das atividades de segurança pública municipal.
Como é de conhecimento dessa Casa, os integrantes da nossa Guarda Civil Municipal são
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, o projeto foi elaborado com o rigor
técnico necessário para compatibilizar o poder diretivo da Administração Pública com as garantias
trabalhistas, estabelecendo um rito disciplinar transparente, pautado no devido processo legal, no
contraditório e na ampla defesa, em estrita observância à Lei Municipal nº 2.353/2014 e à Lei Municipal
nº 3.669/2022.
A instituição deste Código é medida de interesse público, uma vez que a clareza nas
normas de conduta e nas respectivas sanções confere segurança jurídica aos servidores e garante à
população um serviço pautado pela ética, pela moralidade administrativa e pelo respeito aos direitos
humanos.
Certos de que esta iniciativa contribuirá para a excelência dos serviços prestados pela
nossa Guarda Civil Municipal, solicito a apreciação desta matéria, colocando-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e aos demais Vereadores os protestos de
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal