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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº xxx, DE 22 DE MAIO DE 2026.
Institui o programa "Entrada Solidária" nos eventos
públicos realizados pelo Município ou com o auxílio
de verbas públicas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa "Entrada Solidária" nos eventos públicos realizados pelo Município
ou naqueles realizados com o auxílio de verbas públicas mediante parcerias.
Art. 2º A participação no programa "Entrada Solidária" dar-se-á mediante a faculdade de doação,
pelos cidadãos, de alimentos não perecíveis, os quais serão destinados a instituições beneficentes
previamente cadastradas junto à Administração Municipal.
Art. 3º A arrecadação dos alimentos será realizada pelas próprias entidades beneficentes habilitadas,
em local apropriado na entrada dos eventos públicos.
Art. 4º Para fins de habilitação e autorização para a arrecadação de alimentos, as entidades
interessadas deverão apresentar requerimento junto à Administração Municipal com antecedência
mínima de 10 (dez) dias da data de realização do evento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, definindo os critérios de
cadastramento e fiscalização das entidades participantes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 22 de maio de 2026.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lagoa da Prata, 22 de maio de 2026.
Exmo. Sr.
Vereador Antônio Justino Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
LAGOA DA PRATA- MG
Submeto à apreciação desta Augusta Casa de Leis o presente Projeto de Lei que institui o programa
"Entrada Solidária" em eventos públicos municipais ou realizados com verbas públicas.
A propositura visa fomentar a solidariedade e o engajamento social da população, facultando aos
cidadãos a doação de alimentos não perecíveis como forma de apoio a instituições beneficentes do
município. A medida não impõe obrigatoriedade, preservando o caráter voluntário da ação, mas cria um
canal eficiente de arrecadação que beneficiará diretamente as entidades assistenciais cadastradas, as
quais desempenham papel fundamental no suporte às famílias em situação de vulnerabilidade social.
A gestão do processo de arrecadação ficará a cargo das próprias entidades, garantindo
transparência e agilidade, mediante prévia habilitação junto à Administração Municipal, assegurando-se
o controle e a organização necessários para o bom andamento dos eventos.
Diante do exposto, e convictos do alcance social desta iniciativa, contamos com o apoio dos nobres
Edis para a aprovação do presente projeto.
Solicitamos que o mencionado projeto de lei seja tramitado em regime de urgência, nos termos do
art. 32 da LOM.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de nosso elevado apreço.
Cordiais Saudações.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL
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