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norma nº 890/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 890 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaInstitui o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
 Estado de Minas Gerais
RESOLUÇÃO Nº 890, DE 8 DE MAIO DE 2024
Institui o Regimento Interno da Escola
do Legislativo da Câmara Municipal de
Lagoa da Prata.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA aprovou e eu, Presidente, nos termos do
Inciso XXXVI do Art. 42 do Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Compete à Escola do Legislativo de Lagoa da Prata:
I - promover e estimular a capacitação política e técnica, de forma continuada, dos
Vereadores e Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal;
II - oferecer aos servidores, estagiários e profissionais terceirizados conhecimentos
básicos para o exercício de funções diversas dentro e fora do Poder Legislativo, quando em
atividades voltadas para o público ao qual servem;
III - oferecer aos servidores meios para se qualificarem nas atividades de suporte
técnico-administrativo, ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
IV - desenvolver programas e atividades específicas, objetivando a formação e a
qualificação de lideranças comunitárias e políticas, bem como desenvolver ações de
capacitação para a cidadania, visando promover uma melhor compreensão do Poder
Legislativo e das práticas políticas e legislativas;
V - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com
outras instituições públicas e/ou privadas;
VI - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que
contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa;
VII - integrar os programas de capacitação do Poder Legislativo Federal e Estadual,
propiciando a participação de Vereadores e servidores em videoconferências e treinamentos
à distância;
VIII - constituir repertório de informações de interesse do Poder Legislativo para
subsidiar as demandas das Câmaras Municipais da Região; e
Sede Própria: Rua Ângelo Perilo, 35 - Telefax: 0800037-3233 - CEP 35590-048 - Lagoa da Prata/MG
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IX - ser agente de capacitação de Vereadores e servidores de outras Câmaras
Municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições
parceiras e no desenvolvimento regional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 2º A Escola do Legislativo de Lagoa da Prata tem a estrutura organizacional
definida na Resolução que cria a escola do legislativo.
Parágrafo único. A duração do mandato dos membros da Escola do Legislativo,
definidos em sua estrutura organizacional, será a mesma da presidência da Câmara.
Art. 3º Compete aos membros da Escola do Legislativo, conjuntamente e por
deliberação da maioria de seus integrantes:
I - fixar as diretrizes de atuação da Escola do Legislativo por um período determinado;
II - aprovar o planejamento dos cursos e programas feito pela Supervisão da Escola do
Legislativo;
III - estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo;
IV - propor à Mesa Diretora, modificações na sua estrutura;
V - deliberar sobre os demais assuntos atinentes às atividades internas da Escola do
Legislativo submetidos ao seu exame.
Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, o Presidente da Escola do
Legislativo decidirá pelo voto de qualidade. 
Art. 4º Os membros da Escola do Legislativo reunir-se-ão obrigatoriamente duas vezes
por mês ou sempre que necessário. 
Seção I
Da Presidência 
Art. 5º A Presidência da Escola do Legislativo será exercida pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Escola do Legislativo, dentre outras
atribuições:
I - representar a Escola do Legislativo junto a órgãos públicos e entidades externas; 
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II - assinar convênios ou ajustes com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento das atividades da Escola do Legislativo; 
III - assinar certificados e a correspondência oficial da Escola do Legislativo;
IV - dirimir eventuais divergências entre os membros da Escola do Legislativo no
desempenho de suas atribuições específicas; 
V - deliberar, depois de ouvido os demais membros, sobre o recrutamento temporário
de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas; e 
VI - convocar reuniões afetas a Escola do Legislativo.
Seção II
Da supervisão
Art. 6º A Supervisão da Escola do Legislativo será exercida por servidor, escolhido e
nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º Compete ao Supervisor da Escola do Legislativo, dentre outras atribuições:
I - planejar o trabalho da Escola do Legislativo, estabelecendo os cursos a serem
oferecidos, o respectivo calendário e a periodicidade das avaliações, a partir dos
levantamentos das necessidades;
II - dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à
sua regularidade e funcionamento;
III - elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Plenário da Câmara
Municipal;
IV - administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária e financeira;
V - orientar os serviços da Coordenação de Projetos e Cursos da Escola do Legislativo; 
VI - autorizar o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e
conferencistas;
VII - prover, mediante solicitação de compras e serviços, os recursos necessários ao
funcionamento da Escola do Legislativo;
VIII - solicitar ao Presidente reunião com os demais membros da Escola do Legislativo;
e
IX - propor, ouvido a Coordenação de Projetos e Cursos, a assinatura de convênios com
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instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades da Escola do
Legislativo.
§ 2º Em caso de férias ou licença, o Supervisor da Escola do Legislativo deverá delegar
suas competências a outro servidor, pelo período previsto nas férias ou licença ou até que
finalize o mandato do titular.
Seção III
Da Coordenação De Projetos E Cursos
Art. 7º A Coordenação de Projetos e Cursos será exercida por uma comissão composta
pelo diretor da Escola do Legislativo e no mínimo dois servidores do Legislativo, devidamente
nomeados pelo Presidente da Câmara.
§ 1º Compete à Comissão da Coordenadoria da Escola do Legislativo, dentre outras
atribuições:
I - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Supervisão da Escola do
Legislativo, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores,
professores e conferencistas;
II - submeter à apreciação da Supervisão da Escola do Legislativo os nomes de
instrutores, professores e conferencistas;
III - auxiliar no levantamento das necessidades de qualificação na Câmara Municipal;
IV - desenvolver outras atividades correlatas.
§ 2º A Comissão da Coordenadoria é responsável pela formação permanente e pelos
programas especiais da Escola do Legislativo.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º A Escola do Legislativo poderá dispor de corpo docente permanente e de corpo
docente temporário para os cursos e programas especiais.
Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal poderão integrar seu corpo
docente, desde que tenham qualificação técnica.
Art. 9º O corpo discente da Escola do Legislativo é composto dos participantes nas
atividades acadêmicas desenvolvidas, incluindo tanto Vereadores e Servidores da Câmara
Municipal, quanto seus diversos públicos externos.
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Seção II
Dos Direitos e dos Deveres
Art. 10. São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I - liberdade de cátedra;
II - remuneração, nos termos do contrato ou convênio firmados com entidades ou
profissionais, observada a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.
Parágrafo único. Professor, instrutor, palestrante ou conferencista, quando servidor,
perceberá gratificação prevista em Lei.
Art. 11. São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I - cumprir a programação estabelecida para o curso sob sua responsabilidade; 
II - elaborar o plano de curso e dos instrumentos de avaliação;
III - ter assiduidade e pontualidade.
Art. 12. São direitos do aluno:
I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;
II - receber o conteúdo previamente determinado para o programa ou curso ministrado
pelo professor;
III - obter certificado ou declaração de participação, mediante cumprimento das
exigências previstas. 
Art. 13. São deveres do aluno:
I - observar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;
II - respeitar a programação estabelecida e o calendário geral; e
III - ser assíduo e pontual.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA SEDE
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Art. 14. A Escola do Legislativo funcionará nas dependências da sede da Câmara
Municipal de Lagoa da Prata.
Parágrafo único. Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Legislativo poderá,
por autorização da Presidência da Câmara Municipal, organizar e desenvolver atividades em
outro local.
CAPÍTULO II
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
Art. 15. A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades de acordo com o projeto
político pedagógico aprovado por seus membros, na forma estabelecida no Art. 3º deste
Regimento.
Parágrafo único. A Escola do Legislativo poderá implementar qualquer modalidade de
processo de ensino e aprendizagem, vinculados à sua competência ou a seus objetivos.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA ESCOLA DO LEGISLATIVO E DA AVALIAÇÃO
Art. 16. A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola do Legislativo
será feita mediante a anuência do superior imediato, quando houver coincidência entre o
horário de trabalho e a atividade oferecida.
§ 1º A Escola do Legislativo poderá reservar vagas para atendimento à demanda de
outras instituições.
§ 2º Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão participar de
cursos específicos, realizados ou supervisionados pela Escola do Legislativo, a critério de seu
Presidente.
Art. 17. Serão objetos de avaliação:
I - as atividades promovidas pela Escola do Legislativo;
II - o rendimento do aluno nos cursos.
§ 1º A avaliação de que trata o Inciso II deste artigo medirá, preferencialmente, a
percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, seus instrumentos serão
escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.
§ 2º A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das
metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 18. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos
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de aproveitamento e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), em cada
curso.
§ 1º A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de
presença fornecida pela Secretaria da Escola do Legislativo.
§ 2º Os servidores da Câmara Municipal, matriculados em outras instituições de
ensino por meio de convênio com a Escola do Legislativo, estarão sujeitos às regras de
frequência e avaliação daqueles estabelecimentos.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A participação do servidor em cursos, seminários e equivalentes, fora das
dependências da Câmara Municipal, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - solicitação a ser preenchida pelo servidor, informando:
a) o curso, seminário ou equivalente pretendido;
b) instituição promotora do evento;
c) conteúdo ou programa proposto;
d) duração e carga horária;
e) local e custo de inscrição, se existente;
f) justificativa para a sua participação sem prejuízo dos serviços, demonstrando a
relação com as atividades desempenhadas pelo servidor e quais os benefícios reais a sua
participação poderá trazer para a Câmara Municipal;
g) cópia do folder de propaganda ou convite;
h) razões da escolha da instituição promotora do evento.
II - declaração de concordância do superior hierárquico, bem como informação da
inexistência de prejuízo para as atividades do setor.
III - análise do Secretário-Geral, baseada na justificativa apresentada, quanto à
compatibilidade entre o conteúdo do curso a ser ministrado e as atribuições do servidor.
IV - análise da Escola do Legislativo, baseada nos expedientes anteriores, quanto à
realização ou não por ela de evento com o mesmo conteúdo para o ano em curso.
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V - autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A critério do Presidente da Câmara poderá ser determinado que o
servidor repasse, com orientação da Escola do Legislativo, aos demais servidores as
experiências do curso, seminário ou equivalente.
Art. 20. Em todas as hipóteses, o servidor deverá apresentar o certificado de
participação ou declaração de frequência do curso, seminário ou equivalente, bem como
relatório de cada uma das atividades de que participou e os encaminhar ao Secretário-Geral
dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do seu retorno à Câmara Municipal, para
arquivamento em sua pasta funcional.
Art. 21. A Escola do Legislativo poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de
assuntos de interesse da Câmara Municipal, sob orientação de profissional devidamente
habilitado. 
Parágrafo único. A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a
certificado.
Art. 22. Os membros da Escola do Legislativo, na forma disposta no Art. 3º desta
Resolução, poderão propor à presidência da Câmara Municipal a publicação de boletim ou
informe dos resultados dos estudos e pesquisas dos trabalhos desenvolvidos pela Escola do
Legislativo.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelos membros da Escola do Legislativo.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 8 de maio de 2024.
ANTÔNIO JUSTINO FILHO
Presidente 
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