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norma nº 4348/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4348 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDispõe sobre a criação da Fase 2 do Programa Habitacional de Interesse Social "Habita Lagoa", autoriza a doação de imóvel público com encargos à iniciativa privada para produção de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 4.348 DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a criação da Fase 2 do Programa 
Habitacional de Interesse Social "Habita Lagoa", 
autoriza a doação de imóvel público com encargos à 
iniciativa privada para produção de unidades 
habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, 
Minha Vida, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Fase 2 do Programa Habitacional de Interesse Social "Habita Lagoa", 
destinada à promoção de moradias populares para famílias enquadradas nas Faixas 1 e 2 do Programa 
Minha Casa, Minha Vida (Federal), mediante a cooperação entre o Município, a iniciativa privada e 
agentes financeiros.
Art. 2º Para a execução desta fase, fica o Poder Executivo autorizado a desafetar de sua destinação 
pública e doar, com encargos, à empresa do ramo da construção civil vencedora de certame licitatório ou 
ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), as seguintes áreas de terreno Lote 01 | Quadra 11 | Área: 
244,35 m² | Mat. nº 36.732 | Avaliado em R$ 85.522,50; Lote 02 | Quadra 11 | Área: 200,00 m² | Mat. 
nº 36.733 | Avaliado em R$ 70.000,00; Lote 03 | Quadra 11 | Área: 200,00 m² | Mat. nº 36.734 | Avaliado 
em R$ 70.000,00; Lote 04 | Quadra 11 | Área: 200,00 m² | Mat. nº 36.735 | R$ Avaliado em R$ 70.000,00; 
Lote 05 | Quadra 11 | Área: 200,00 m² | Mat. nº 36.736 Avaliado em R$ 70.000,00; Lote 06 | Quadra 11 
| Área: 200,00 m² | Mat. nº 36.737 | Avaliado em R$ 70.000,00; Lote 07 | Quadra 11 | Área: 200,00 m² | 
Mat. nº 36.738 | Avaliado em R$ 70.000,00; Lote 08 | Quadra 11 | Área: 200,00 m² | Mat. nº 36.739 | 
Avaliado em R$ 70.000,00; Lote 09 | Quadra 11 | Área: 200,00 m² | Mat. nº 36.740 | Avaliado em R$ 
70.000,00; Lote 10 | Quadra 11 | Área: 200,00 m² | Mat. nº 36.741 | Avaliado em R$ 70.000,00; Lote 11 
| Quadra 11 | Área: 200,00 m² | Mat. nº 36.742 | Avaliado em R$ 70.000,00; Lote 12 | Quadra 11 | Área: 
200,00 m² | Mat. nº 36.743 | Avaliado em R$ 70.000,00; Lote 14 | Quadra 11 | Área: 228,72 m² | Mat. nº 
36.745 | Avaliado em R$ 80.052,00; Lote 13 | Quadra 11 | Área: 200,00 m² | Mat. nº 36.744 | Avaliado 
em R$ 75.000,00; Lote 15 | Área: 228,99 m² | Mat. nº 36.746 | Avaliado em R$ 85.871,25; Lote 16 | Área: 
200,00 m² | Mat. nº 36.747 | Avaliado em R$ 75.000,00; Lote 17 | Área: 200,00 m² | Mat. nº 36.748 | 
Avaliado em R$ 75.000,00; Lote 18 | Quadra 11 | Área: 200,00 m² | Mat. nº 36.749 | Avaliado em R$ 
75.000,00; Lote 19 | Quadra 11 | Área: 200,00 m² | Mat. nº 36.750 | Avaliado em R$ 75.000,00; Lote 20 
| Quadra 11 | Área: 200,00 m² | Mat. nº 36.751 | Avaliado em R$ 75.000,00; Lote 21 | Quadra 11 | Área: 
200,00 m² | Mat. nº 36.752 | Avaliado em R$ R$ 75.000,00; Lote 22 | Quadra 11 | Área: 200,00 m² | Mat. 
nº 36.753 | Avaliado em R$ 75.000,00; Lote 23 | Quadra 11 | Área: 200,00 m² | Mat. nº 36.754 | Avaliado 
em R$ 75.000,00; Lote 24 | Quadra 11 | Área: 200,00 m² | Mat. nº 36.755 | Avaliado em R$ 75.000,00; 
Lote 25 | Quadra 11 | Área: 200,00 m² | Mat. nº 36.756 | Avaliado em R$ 75.000,00; Lote 26 | Quadra 11 
| Área: 200,00 m² | Mat. nº 36.757 | Avaliado em R$ 75.000,00; Lote 27 | Quadra 11 | Área: 200,00 m² | 
Mat. nº 36.758 | Avaliado em R$ 75.000,00; Lote 28 | Quadra 11 | Área: 200,00 m² | Mat. nº 36.759 | 
Avaliado em R$ 75.000,00; Lote 01 | Quadra 12 |Área: 316,71 m² | Mat. nº 36.760 | Avaliado em R$ 
100.080,36; Lote 02 | Quadra 12 | Área: 200,00 m² | Mat. nº 36.761 | Avaliado em R$ 70.000,00; Lote 
10-A | Quadra 34 |Área: 10.062,82 m² | Mat. nº 50.274 | Avaliado em R$ 2.880.000,00; Lote 140-A| 
Quadra 110 | Área: 1.156,73 m² | Mat. nº 38.804 | Avaliado em R$ 360.000,00.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único. Para a instituição do Programa descrito no Art. 1º desta Lei, fica autorizado que o 
Municipio realize o desmembramento, desdobro, remembramento e unificação, caso necessário, para 
fins de implementação do maior numero de moradias possíveis nos referidos terrenos.
Art. 3º A escolha da empresa donatária será realizada mediante procedimento licitatório, 
observando-se os critérios de julgamento por "Técnica e Preço” visando a escolha da Melhor Proposta, 
considerando-se, obrigatoriamente: 
I - o maior número de unidades habitacionais a serem produzidas, respeitado o mínimo estipulado 
em edital; 
II - o menor valor final de venda das unidades aos beneficiários; 
III - a qualidade técnica e o cronograma de execução das obras de infraestrutura e edificação.
Art. 4º Constituem encargos obrigatórios da doação autorizada pelo Art. 2º: 
I - a construção, às expensas da donatária, de unidades habitacionais de interesse social; 
II - a utilização do valor do terreno doado pelo Município como subsídio direto aos beneficiários 
finais, servindo obrigatoriamente como redutor do valor da entrada exigida pelo agente financeiro (Caixa 
Econômica Federal); 
III - a conclusão das obras e a obtenção do "Habite-se" no prazo estabelecido no cronograma 
aprovado pelo Município.
Art. 5º O imóvel doado permanecerá sob a propriedade da Construtora donatária com cláusula de 
reversão ao patrimônio público municipal em caso de descumprimento dos encargos ou prazos, servindo 
como garantia real exclusivamente para a viabilização do financiamento da produção junto ao agente 
financeiro. 
Parágrafo único. Com a assinatura do contrato de financiamento individualizado pelo beneficiário 
final junto à Caixa Econômica Federal, a propriedade da fração ideal correspondente será transferida ao 
cidadão, extinguindo-se o encargo de reversão sobre aquela unidade.
Art. 6º A seleção e indicação dos beneficiários finais será de competência exclusiva do Município de 
Lagoa da Prata, através do Setor de Habitação. 
Parágrafo único. A hierarquização dos candidatos deverá observar, de forma cumulativa, os critérios 
de vulnerabilidade, prioridade e elegibilidade estabelecidos na “Lei Municipal nº 3.510, de 03 de setembro 
de 2021”, e na “Lei Municipal nº 3.930, de 19 de dezembro de 2023”, bem como as normas federais do 
Programa Minha Casa, Minha Vida vigentes.
Art. 7º O Município de Lagoa da Prata será responsável pela implantação da infraestrutura básica 
necessária ao empreendimento, compreendendo redes de água, esgoto, iluminação pública e 
pavimentação, podendo tais serviços serem executados diretamente ou por meio de terceiros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º Ficarão isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de 
Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nos termos do Art. 3º, II, “b”, “b.1” da “Lei Estadual nº 14.941 de 
2003” e Item 1, Alínea “b”, Inciso II, Art. 6º do “Decreto Estadual nº 43.981 de 2005”, os beneficiários de 
baixa renda.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a custear o pagamento do Imposto sobre Transmissão 
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, incidente sobre as doações previstas nesta 
Lei para aqueles beneficiados não isentados na forma do Art. 8º desta Lei.
Art. 10. Fica isento do ITBI a transmissão de imóveis para obras e a transmissão para beneficiários, 
vinculado ao presente Programa Habitacional de Interesse Social. 
Parágrafo único. A aplicação da isenção prevista neste artigo, sem prejuízo de outras exigências a 
serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a: 
I - apresentação de comprovante pela Secretaria de Obras e Urbanismo de que o imóvel integra o 
referido Programa e a família enquadra-se dentro da faixa de renda estabelecidos na “Lei Municipal nº 
3.510, de 2021”, e na “Lei Municipal nº 3.930, de 2023”, bem como as normas federais do Programa 
Minha Casa, Minha Vida vigentes;
II - apresentação de cópia autenticada do contrato de financiamento firmado com o agente 
financeiro;
III - não ser o beneficiário, seu cônjuge ou companheiro, proprietários ou promitentes compradores 
de outro imóvel.
Art. 11. Será de integral responsabilidade do Município de Lagoa da Prata – MG - organizar e 
executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em participar do 
Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social da Caixa Econômica Federal, com 
financiamento direto aos beneficiários/donatários, de acordo com as regras do Programa, definidas pelo 
Governo Federal, objeto desta Lei, e obter o financiamento, de acordo com as condições do Programa 
estabelecidas pela Caixa Econômica Federal, obedecendo, rigorosamente, os requisitos constantes da “Lei 
Municipal nº 3.510, de 2021”, e na “Lei Municipal nº 3.930, de 2023”, bem como as normas federais do 
Programa Minha Casa, Minha Vida vigentes, sob pena de responsabilização civil e penal, inclusive pessoal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa da Prata, 27 de abril de 2026.
DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
Prefeito Municipal

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