br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Prata (MG)

norma nº 1/1990

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-05-24
Ementa“INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA”.
native_id651

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI COMPLEMENTAR Nº 001/90
“ INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDOR PÚBLICO
DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA”
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata usando das atribuições
que lhe conferem o Artigo 53, Parágrafo 7º da Lei Orgânica Municipal
considerando o silêncio do Sr. Prefeito Municipal promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O Regime Jurídico do servidor público de adminsitração direta, das
autarquias e das fundações públicas do município de Lagoa da Prata, de ambos
os seus poderes, é único e tem natureza de direito público.
Parágrafo 1º - O Poder Executivo elaborará, com participação de seus servidores,
o Código do Servidor Público do Município de Lagoa da Prata, que conterá as
diretrizes do Sistema de Carreiras, e, o enviará ao exame da Câmara Municipal,
no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias, contados da promulgação da Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo 2º - Durante o prazo definido no parágrafo anterior, até que o referido
Código seja aprovado, os servidores municipais, serão regidos pelas normas
estabelecidas pela Lei No. 185 de 28/02/84, e suas modificações estabelecidas na
Constituição Federal/ 88, pertinentes á matéria.
Art. 2º - Os planos de carreira e os novos cargos mencionados na presente lei,
serão introduzidos nos Poderes Executivo e legislativo, bem como nas suas
autarquias e fundações públicas, mediante Quadro de Pessoal, atendidas as
diretrizes estabelecidas no Código do Servidor Público do Município de
Lagoa da Prata.
Art. 3º - Os servidores do Município de Lagoa da Prata, ocupantes de cargo de
provimento efetivo e os de emprego regidos pela Legislação Trabalhista, cujo
ingresso no serviço público tenha decorrido de aprovação em concurso
público, terão seus cargos e empregos transforamdos em cargos públicos, e
enquadrar-se-ão, automaticamente, nos novos cargos e provimento efetivo, com
atribuições análogas às que exerçam na vigência desta lei.
Art. 4º - Os servidores do Município de Lagoa da Prata, atuais ocupantes de
cargos ou empregos não alcanádos pelo disposto no Artigo 3º desta lei,
serão inscritos “ex-officio” em concurso público, a ser realizado no mesmo prazo
do Parágrafo 1º do artigo 1º desta lei, e, uma vez habilitados, enquadrar-se-ão nos
cargos de carreira de provimento efetivo, de atribuições análogas às que exerçam
na vigência desta lei.
Parágrafo 1º - Será admitido, no concurso de que trata este artigo, a contagem de
pontos por tempo de serviço público municipal, na prova de títulos, de 2 (dois)
pontos para cada mês de efetivo exercício na forma regulamentar, pelo
respectivo edital, até o máximo de 50 ( cinquenta) pontos.
Parágrafo 2º - Conhecidos e homologados os resultados do concurso proceder￾se-á à nomeação dos candidatos aprovados, obedecendo-se, rigorosamente, à
ordem de classificação. 
Art. 5º - Para efeito de unificação de nomeclatura, os servidores a que se
refere o artigo 4º deste Lei ficarão numa “Situação Temporária”, percebendo
vencimentos correspondentes aos novos cargos até sua aprovação em concurso,
para efetivação.
Parágrafo 1º - Homologados os resultados do concurso a que se refere o artigo 4º
desta lei, os servidores que não participarem do concurso, não lograrem
aprovação, terão seus contratos rescindidos automaticamente.
Parágrafo 2º - Excluem-se do estabelecido no parágrafo anterior, os servidores
estáveis por força do Artigo 19 dos ADCT da Constituição Federal, de 05 de
outubro de 1.988, os quais passarão a integrar o “Quadro Residual”, até sua
habilitação em concurso público para fins de efetivação.
Parágrafo 3º - Os cargos, constantes do “Quadro Residual”, que porventura
vierem a existir, se exting”_uirão, automaticamente, em sua vacância.
Art. 6º - Para os atuais servidores municipais regidos pela Legislação
Trabalhista, que se submeterem a concurso e forem aprovados, a Prefeitura se
obriga à liberação, no prazo máximo de 60 ( sessenta) dias, do documento para
a retirada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 7º - O Poder Executivo publicará listagem dos servidores municipais
abrangidos pelos artigos 3 e 4 desta Lei no prazo de 30 ( trinta) dias de sua
aprovação.
Art. 8º - Para atender a necessidade
temporária e interesse público, poderão ser realizadas
contratações de pessoal por tempo determinado, não prorrogável e não renovável,
através de contrato adminstrativo.
Art. 9º - No âmbito do Poder Executivo, a orientação normativa e supervisão
geral das atividades de implementação, desta lei, competirão à Diretoria
Municipal de Assessoria Jurídica.
Art. 10 o. - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 30 ( trinta)
dias de sua vigência, expedindo os atos necessários ao seu cumprimento.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 24 de Maio de 1.990.
ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA SAMPAIO
Presidente da Câmara

open original →