| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-05-24 |
| Ementa | “INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA”. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001/90 “ INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA” Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata usando das atribuições que lhe conferem o Artigo 53, Parágrafo 7º da Lei Orgânica Municipal considerando o silêncio do Sr. Prefeito Municipal promulga a seguinte lei: Art. 1º - O Regime Jurídico do servidor público de adminsitração direta, das autarquias e das fundações públicas do município de Lagoa da Prata, de ambos os seus poderes, é único e tem natureza de direito público. Parágrafo 1º - O Poder Executivo elaborará, com participação de seus servidores, o Código do Servidor Público do Município de Lagoa da Prata, que conterá as diretrizes do Sistema de Carreiras, e, o enviará ao exame da Câmara Municipal, no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias, contados da promulgação da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo 2º - Durante o prazo definido no parágrafo anterior, até que o referido Código seja aprovado, os servidores municipais, serão regidos pelas normas estabelecidas pela Lei No. 185 de 28/02/84, e suas modificações estabelecidas na Constituição Federal/ 88, pertinentes á matéria. Art. 2º - Os planos de carreira e os novos cargos mencionados na presente lei, serão introduzidos nos Poderes Executivo e legislativo, bem como nas suas autarquias e fundações públicas, mediante Quadro de Pessoal, atendidas as diretrizes estabelecidas no Código do Servidor Público do Município de Lagoa da Prata. Art. 3º - Os servidores do Município de Lagoa da Prata, ocupantes de cargo de provimento efetivo e os de emprego regidos pela Legislação Trabalhista, cujo ingresso no serviço público tenha decorrido de aprovação em concurso público, terão seus cargos e empregos transforamdos em cargos públicos, e enquadrar-se-ão, automaticamente, nos novos cargos e provimento efetivo, com atribuições análogas às que exerçam na vigência desta lei. Art. 4º - Os servidores do Município de Lagoa da Prata, atuais ocupantes de cargos ou empregos não alcanádos pelo disposto no Artigo 3º desta lei, serão inscritos “ex-officio” em concurso público, a ser realizado no mesmo prazo do Parágrafo 1º do artigo 1º desta lei, e, uma vez habilitados, enquadrar-se-ão nos cargos de carreira de provimento efetivo, de atribuições análogas às que exerçam na vigência desta lei. Parágrafo 1º - Será admitido, no concurso de que trata este artigo, a contagem de pontos por tempo de serviço público municipal, na prova de títulos, de 2 (dois) pontos para cada mês de efetivo exercício na forma regulamentar, pelo respectivo edital, até o máximo de 50 ( cinquenta) pontos. Parágrafo 2º - Conhecidos e homologados os resultados do concurso procederse-á à nomeação dos candidatos aprovados, obedecendo-se, rigorosamente, à ordem de classificação. Art. 5º - Para efeito de unificação de nomeclatura, os servidores a que se refere o artigo 4º deste Lei ficarão numa “Situação Temporária”, percebendo vencimentos correspondentes aos novos cargos até sua aprovação em concurso, para efetivação. Parágrafo 1º - Homologados os resultados do concurso a que se refere o artigo 4º desta lei, os servidores que não participarem do concurso, não lograrem aprovação, terão seus contratos rescindidos automaticamente. Parágrafo 2º - Excluem-se do estabelecido no parágrafo anterior, os servidores estáveis por força do Artigo 19 dos ADCT da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1.988, os quais passarão a integrar o “Quadro Residual”, até sua habilitação em concurso público para fins de efetivação. Parágrafo 3º - Os cargos, constantes do “Quadro Residual”, que porventura vierem a existir, se exting”_uirão, automaticamente, em sua vacância. Art. 6º - Para os atuais servidores municipais regidos pela Legislação Trabalhista, que se submeterem a concurso e forem aprovados, a Prefeitura se obriga à liberação, no prazo máximo de 60 ( sessenta) dias, do documento para a retirada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Art. 7º - O Poder Executivo publicará listagem dos servidores municipais abrangidos pelos artigos 3 e 4 desta Lei no prazo de 30 ( trinta) dias de sua aprovação. Art. 8º - Para atender a necessidade temporária e interesse público, poderão ser realizadas contratações de pessoal por tempo determinado, não prorrogável e não renovável, através de contrato adminstrativo. Art. 9º - No âmbito do Poder Executivo, a orientação normativa e supervisão geral das atividades de implementação, desta lei, competirão à Diretoria Municipal de Assessoria Jurídica. Art. 10 o. - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 30 ( trinta) dias de sua vigência, expedindo os atos necessários ao seu cumprimento. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 24 de Maio de 1.990. ANTÔNIO DE PÁDUA LIMA SAMPAIO Presidente da Câmara