| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2024 |
| Date | 2024-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172— centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ N° 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024 CÂMARA MUN ICPAL DE LAGOA Or,tANDE - MG • Nomeou0222±, , • - • • o iJ PROJETO DE LEI N° , DE 16 DE ABRIL DE 2024. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Edson Sabino de Lima Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - Esta Lei institui o Plano de Carreira dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) do Município de Lagoa Grande, que possuem vencimento básico fixado pela Emenda Constitucional n° 120 de 5 de maio de 2022. Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se: 1. cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo, retribuição pecuniária padronizada, escolaridade e carga horária; categoria funcional: o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituída de padrões e classes, nos casos dos cargos de provimento efetivo. CAPÍTULO II DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SEÇÃO I DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Art. 3° - O presente quadro de cargos, é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000- Lagoa Grande —MG CNPJ N°23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024. DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL CARGA HORÁRIA SEMANAL N° DE VAGAS Agente Comunitário de Saúde 40 27 Agente de Combate a Endemias 40 5 SEÇÃO II DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Art. 4 0 - Especificações das categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, são as diferenciações de cada uma, relativamente à natureza, grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições dos cargos componentes de cada carreira. Art. 5 0 - A especificação de cada categoria funcional deverá conter: 1. denominação da categoria funcional; II. padrão numérico de vencimento; 111. descrição sintética e analítica das atribuições; IV. carga horária semanal de trabalho; V. requisitos para provimento, abrangendo o nível de formação e outros especiais de acordo com as atribuições e natureza do cargo. Art. 6° - As especificações das categorias funcionais do quadro de cargos de provimento efetivo, constituem o Anexo I, que é parte integrante desta Lei. SEÇÃO III TRABALHO INTEGRADO Art. 7 0 - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: 1. na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ N°23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024. no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; III. na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; IV. na realização de campanhas ou de mutirões organizados pelos órgãos públicos municipais. SEÇÃO IV DO RECRUTAMENTO DOS SERVIDORES Art. 8° - O recrutamento para os cargos far-se-á mediante Processo Seletivo de Recrutamento Amplo, ou seja, Provas e/ou Provas e Títulos. §1° - Os ACE e AOS, gozam de estabilidade, enquanto perdurar o Programa, conforme disposto na Emenda Constitucional n° 51 de 14 de fevereiro de 2006, vedada a contratação temporária ou terceirizada, excetuando os casos previstos em Lei. SEÇÃO V DO TREINAMENTO Art. 9° - A Administração Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos. Art. 10 - O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio Município, atendendo as necessidades verificadas, e, externo, quando executado por órgão ou entidade especializada. CAPITULO III DO VENCIMENTO Art. 11 - O vencimento básico dos cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde (AOS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) será de R$2.824,00 (dois mil e oitocentos e vinte e quatro reais). PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ N°23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024. §10 - O reajuste dos valores do vencimento básico se dará de acordo com o reajuste do piso nacional das categorias. Art. 12 — Os servidores mencionados nesta Lei, farão jus ao recebimento de adicional insalubridade, nos conformes da LTCAT. CAPÍTULO IV DAS METAS Art. 13 — Os ACS e ACE, deverão cumprir com todas as metas estabelecidas na Constituição Federal e Leis Federais, bem como as diretrizes estabelecidas no art. 9 0 - G e seus incisos da Lei Federal n° 11.350/2006, com suas respectivas alterações. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14 - Fica assegurado aos servidores enquadrados nesta Lei a irredutibilidade nominal de vencimentos a que se refere o art. 37, XV da Constituição da República. Art. 15 - O regime jurídico dos profissionais citados no artigo 1° é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta Lei. Art. 16 — Os ACS e ACE, contribuirão para o Regime Geral da Previdência Social — GRPS, terão direito a 13° Salário e Férias Regulamentares acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional. Art. 17 - A coordenação, gerenciamento e execução das atividades destes profissionais, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 18 — Os ACS e ACE, submetem-se ao Regime Jurídico Estatutário, conforme dispõe a Legislação Municipal. Art. 19 — O Poder Público Municipal poderá rescindir, unilateralmente, o contrato do ACS e ACE, na ocorrência das hipóteses estabelecidas no art. 10, e seus respectivos incisos, da Lei Federal 11.350/2006. Art. 20 — Fica assegurado aos atuais ACE e ACS, a dispensa de submeterem-se ao Processo Seletivo Público, uma vez que, foram contratados por recrutamento amplo. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ N° 23.097.454/0001-28 -- telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024. Art. 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, aos dezesseis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. EDSON SABINO DE LIMA Prefeito Municipal de Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000- Lagoa Grande —MG CNPJ N°23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024. ANEXO I DESCRIÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DESCRIÇÃO DO CARGO TÍTULO DO CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE REGIME JURÍDICO: ESTATUÁRIO (PROCESSO SELETIVO DE PROVAS E/OU TÍTULOS). PADRÃO DE VENCIMENTO: CONFORME ART. 11. ATRIBUIÇÕES DO CARGO: a. Desenvolver as atribuições determinadas na Portaria n° 648, de 28 de março de 2006, na Lei Federal n° 11.350, de 5 de outubro de 2006 e suas alterações; desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e serviços de informação, saúde, promoção social e proteção da cidadania; b. exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde. c. realizar mapeamento de sua área; d. cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; e. identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco; f. orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde disponíveis; g. realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básicas; h. realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento de todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; i. estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com planejamento de equipe; j. desenvolver atividades de prevenção de doenças e de agravos, com ênfase na promoção da saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo sempre a equipe informada; o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, de óbitos, doenças e outros agravos à saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ N°23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024. k. realizar ações de controle do mosquito da Dengue e Febre Amarela; 1. orientar as pessoas sobre como localizar criadouros de mosquito e evitar doenças; m. realizar visitas domiciliares; n. conhecer ações técnicas para eliminação do mosquito; o. conhecer o ciclo evolutivo do inseto; p. manter sistema de informações alimentado, cumprindo prazos; notificar qualquer situação de doença à Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde e executar tarefas afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS; O EXERCÍCIO DO CARGO PODE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À NOITE, SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, BEM COMO O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL FORNECIDOS PELO MUNICÍPIO. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO. RESIDÊNCIA: RESIDIR NA ÁREA DA COMUNIDADE EM QUE ATUAR, DESDE A DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PROCESSO SELETIVO DE PROVAS E/OU TÍTULOS. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ N° 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024 DESCRIÇÃO DO CARGO TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS REGIME JURÍDICO: ESTATUÁRIO (PROCESSO SELETIVO DE PROVAS E/OU TÍTULOS). PADRÃO DE VENCIMENTO: CONFORME ART. 11. ATRIBUIÇÕES DO CARGO: a. Executar atividades de vigilância, b. prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, a serem desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde, bem como participar de ações educativas e coletivas, nos domicílios e na comunidade em geral, sob supervisão competente, nos termos do artigo 4 0 da Lei Federal n° 11.350, de 5 de outubro de 2006 e suas alterações. c. Proceder visitas domiciliares para identificar a existência de focos de doenças contagiosas; d. executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva; e. registrar, para controle das ações de saúde, doenças e outros agravos à saúde; f. estimular a participação da comunidade nas políticas-públicas de saúde; g. fazer identificação e tratamento de focos de vetores com manuseio de inseticidas e similares; h. coletar materiais para exames laboratoriais; i. participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida; j. orientar a população, objetivando a eliminação de fatores que propiciem o surgimento de possíveis doenças; k. trabalhar no combate de doenças; 1. desenvolver ações de educação e vigilância à saúde; m. informar o setor de vigilância na hipótese de constatar resistência de colaboração por parte dos munícipes; n. manter atualizado o cadastro de informações e outros registros; o. desenvolver outras atividades pertinentes à função de Agente. CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS; O EXERCÍCIO DO CARGO PODE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À NOITE, SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, BEM COMO O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL FORNECIDOS PELO MUNICÍPIO. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172— centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ N° 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Administração 2021/2024 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° ,DE 16 DE ABRIL DE 2024. Senhores vereadores; Submeto à deliberação de V. Exas. o texto do projeto de Lei, que "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS DO MUNICíPIO DE LAGOA GRANDE, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O presente Projeto tem como finalidade, a regulamentação do Plano de Carreira dos AOS e ACE, pelos motivos que seguem: 1. A importância dos AOS e AE Os AOS e AE são profissionais indispensáveis para a saúde pública. Eles atuam na linha de frente do atendimento à população, realizando ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e vigilância epidemiológica. São os olhos e ouvidos do sistema de saúde nas comunidades, identificando necessidades e problemas e encaminhando os casos para os serviços adequados. A necessidade de um Plano de Cargos e Carreira Apesar da importância de seu trabalho, os AOS e AE ainda não possuem um Plano de Cargos e Carreira em âmbito municipal. Isso significa que não há um plano de desenvolvimento profissional claro e definido para esses profissionais, o que gera insegurança e desmotivação. A aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para garantir os direitos dos AOS e AE e valorizar seu trabalho. O plano de cargos e carreira permitirá que esses profissionais tenham acesso à progressão salarial, à promoção por antiguidade e mérito, à capacitação profissional. Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do incluso Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado em regime de URGÊNCIA, nos termos do regimento interno da Câmara e da Lei Orgânica Municipal. No ensejo, renovo a V.Exa, e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande - MG, ao décimo sexto dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro. i_CÂMA RA MUNICIPAL DE LAGOA C.:.:,:t .NDE - MG PRO•f000LO DA:CA EiNcAr.: _WQ.24 EDSON SABINO DE LIMA Prefeito Municipal de Lagoa Grande