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materia nº 20/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172— centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG 
CNPJ N° 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 
Administração 2021/2024 
CÂMARA MUN ICPAL DE LAGOA 
Or,tANDE - MG • 
Nomeou0222±, 
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• - • • 
o 
iJ 
PROJETO DE LEI N° , DE 16 DE 
ABRIL DE 2024. 
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA 
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E 
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS DO 
MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, DANDO 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na 
Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Edson Sabino de Lima Prefeito Municipal em seu nome 
sanciono e promulgo a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano de Carreira dos cargos de Agentes Comunitários de 
Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) do Município de Lagoa Grande, 
que possuem vencimento básico fixado pela Emenda Constitucional n° 120 de 5 de maio 
de 2022. 
Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se: 
1. cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um 
servidor público, mantidas as características de criação por Lei, 
denominação própria, número certo, retribuição pecuniária padronizada, 
escolaridade e carga horária; 
categoria funcional: o agrupamento de cargos da mesma denominação, 
com iguais atribuições e responsabilidades, constituída de padrões e 
classes, nos casos dos cargos de provimento efetivo. 
CAPÍTULO II 
DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
SEÇÃO I 
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS 
Art. 3° - O presente quadro de cargos, é integrado pelas seguintes categorias funcionais, 
com o respectivo número de cargos: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000- Lagoa Grande —MG 
CNPJ N°23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 
Administração 2021/2024. 
DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA 
FUNCIONAL 
CARGA HORÁRIA 
SEMANAL 
N° DE 
VAGAS 
Agente Comunitário de Saúde 40 27 
Agente de Combate a Endemias 40 5 
SEÇÃO II 
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS 
Art. 4
0 - Especificações das categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, são as 
diferenciações de cada uma, relativamente à natureza, grau de responsabilidade e a 
complexidade das atribuições dos cargos componentes de cada carreira. 
Art. 5
0 - A especificação de cada categoria funcional deverá conter: 
1. denominação da categoria funcional; 
II. padrão numérico de vencimento; 
111. descrição sintética e analítica das atribuições; 
IV. carga horária semanal de trabalho; 
V. requisitos para provimento, abrangendo o nível de formação e outros especiais 
de acordo com as atribuições e natureza do cargo. 
Art. 6° - As especificações das categorias funcionais do quadro de cargos de provimento 
efetivo, constituem o Anexo I, que é parte integrante desta Lei. 
SEÇÃO III 
TRABALHO INTEGRADO 
Art. 7
0 - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias 
realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio 
da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, 
especialmente nas seguintes situações: 
1. na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de 
manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção 
individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a 
prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão 
vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG 
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Administração 2021/2024. 
no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de 
vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da 
família; 
III. na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de 
referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram 
no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; 
IV. na realização de campanhas ou de mutirões organizados pelos órgãos 
públicos municipais. 
SEÇÃO IV 
DO RECRUTAMENTO DOS SERVIDORES 
Art. 8° - O recrutamento para os cargos far-se-á mediante Processo Seletivo de 
Recrutamento Amplo, ou seja, Provas e/ou Provas e Títulos. 
§1° - Os ACE e AOS, gozam de estabilidade, enquanto perdurar o Programa, conforme 
disposto na Emenda Constitucional n° 51 de 14 de fevereiro de 2006, vedada a 
contratação temporária ou terceirizada, excetuando os casos previstos em Lei. 
SEÇÃO V 
DO TREINAMENTO 
Art. 9° - A Administração Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores 
sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas 
funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos. 
Art. 10 - O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio 
Município, atendendo as necessidades verificadas, e, externo, quando executado por 
órgão ou entidade especializada. 
CAPITULO III 
DO VENCIMENTO 
Art. 11 - O vencimento básico dos cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde 
(AOS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) será de R$2.824,00 (dois mil e oitocentos 
e vinte e quatro reais). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG 
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§10 - O reajuste dos valores do vencimento básico se dará de acordo com o reajuste do 
piso nacional das categorias. 
Art. 12 — Os servidores mencionados nesta Lei, farão jus ao recebimento de adicional 
insalubridade, nos conformes da LTCAT. 
CAPÍTULO IV 
DAS METAS 
Art. 13 — Os ACS e ACE, deverão cumprir com todas as metas estabelecidas na 
Constituição Federal e Leis Federais, bem como as diretrizes estabelecidas no art. 9
0 - G 
e seus incisos da Lei Federal n° 11.350/2006, com suas respectivas alterações. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 14 - Fica assegurado aos servidores enquadrados nesta Lei a irredutibilidade nominal 
de vencimentos a que se refere o art. 37, XV da Constituição da República. 
Art. 15 - O regime jurídico dos profissionais citados no artigo 1° é o mesmo dos demais 
servidores do Município, observadas as disposições específicas desta Lei. 
Art. 16 — Os ACS e ACE, contribuirão para o Regime Geral da Previdência Social — 
GRPS, terão direito a 13° Salário e Férias Regulamentares acrescidas de 1/3 (um terço) 
constitucional. 
Art. 17 - A coordenação, gerenciamento e execução das atividades destes profissionais, 
ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 18 — Os ACS e ACE, submetem-se ao Regime Jurídico Estatutário, conforme dispõe 
a Legislação Municipal. 
Art. 19 — O Poder Público Municipal poderá rescindir, unilateralmente, o contrato do ACS 
e ACE, na ocorrência das hipóteses estabelecidas no art. 10, e seus respectivos incisos, 
da Lei Federal 11.350/2006. 
Art. 20 — Fica assegurado aos atuais ACE e ACS, a dispensa de submeterem-se ao 
Processo Seletivo Público, uma vez que, foram contratados por recrutamento amplo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG 
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Administração 2021/2024. 
Art. 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, aos dezesseis dias do mês de abril do ano 
de dois mil e vinte e três. 
EDSON SABINO DE LIMA 
Prefeito Municipal de Lagoa Grande 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000- Lagoa Grande —MG 
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Administração 2021/2024. 
ANEXO I 
DESCRIÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS 
DESCRIÇÃO DO CARGO 
TÍTULO DO CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 
REGIME JURÍDICO: ESTATUÁRIO 
(PROCESSO SELETIVO DE PROVAS 
E/OU TÍTULOS). 
PADRÃO DE VENCIMENTO: 
CONFORME ART. 11. 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
a. Desenvolver as atribuições determinadas na Portaria n° 648, de 28 de março de 
2006, na Lei Federal n° 11.350, de 5 de outubro de 2006 e suas alterações; 
desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da 
saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, 
com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e serviços 
de informação, saúde, promoção social e proteção da cidadania; 
b. exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e 
promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS 
e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde. 
c. realizar mapeamento de sua área; 
d. cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; 
e. identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco; 
f. orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde disponíveis; 
g. realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas 
prioritárias da Atenção Básicas; 
h. realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento de todas as famílias e 
indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas 
pela equipe; 
i. estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, 
visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com 
planejamento de equipe; 
j. desenvolver atividades de prevenção de doenças e de agravos, com ênfase na 
promoção da saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas 
individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo sempre a 
equipe informada; o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento 
das ações de saúde, de nascimentos, de óbitos, doenças e outros agravos à 
saúde; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG 
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k. realizar ações de controle do mosquito da Dengue e Febre Amarela; 
1. orientar as pessoas sobre como localizar criadouros de mosquito e evitar 
doenças; 
m. realizar visitas domiciliares; 
n. conhecer ações técnicas para eliminação do mosquito; 
o. conhecer o ciclo evolutivo do inseto; 
p. manter sistema de informações alimentado, cumprindo prazos; notificar 
qualquer situação de doença à Vigilância Epidemiológica da Secretaria 
Municipal de Saúde e executar tarefas afins. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS; O 
EXERCÍCIO DO CARGO PODE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À NOITE, 
SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, BEM COMO O USO DE EQUIPAMENTO DE 
PROTEÇÃO INDIVIDUAL FORNECIDOS PELO MUNICÍPIO. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO. 
RESIDÊNCIA: RESIDIR NA ÁREA DA COMUNIDADE EM QUE ATUAR, DESDE A 
DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PROCESSO SELETIVO DE PROVAS E/OU 
TÍTULOS. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG 
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DESCRIÇÃO DO CARGO 
TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 
REGIME JURÍDICO: ESTATUÁRIO 
(PROCESSO SELETIVO DE PROVAS 
E/OU TÍTULOS). 
PADRÃO DE VENCIMENTO: 
CONFORME ART. 11. 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
a. Executar atividades de vigilância, 
b. prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, a serem desenvolvidas 
em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde, bem como 
participar de ações educativas e coletivas, nos domicílios e na comunidade em 
geral, sob supervisão competente, nos termos do artigo 4
0
da Lei Federal n° 
11.350, de 5 de outubro de 2006 e suas alterações. 
c. Proceder visitas domiciliares para identificar a existência de focos de doenças 
contagiosas; 
d. executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva; 
e. registrar, para controle das ações de saúde, doenças e outros agravos à saúde; 
f. estimular a participação da comunidade nas políticas-públicas de saúde; 
g. fazer identificação e tratamento de focos de vetores com manuseio de 
inseticidas e similares; 
h. coletar materiais para exames laboratoriais; 
i. participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e 
outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida; 
j. orientar a população, objetivando a eliminação de fatores que propiciem o 
surgimento de possíveis doenças; 
k. trabalhar no combate de doenças; 
1. desenvolver ações de educação e vigilância à saúde; 
m. informar o setor de vigilância na hipótese de constatar resistência de 
colaboração por parte dos munícipes; 
n. manter atualizado o cadastro de informações e outros registros; 
o. desenvolver outras atividades pertinentes à função de Agente. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO: CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS; O EXERCÍCIO 
DO CARGO PODE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À NOITE, SÁBADOS, 
DOMINGOS E FERIADOS, BEM COMO O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO 
INDIVIDUAL FORNECIDOS PELO MUNICÍPIO. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Manoel Calango, 172— centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG 
CNPJ N° 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 
Administração 2021/2024 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° ,DE 16 DE ABRIL DE 2024. 
Senhores vereadores; 
Submeto à deliberação de V. Exas. o texto do projeto de Lei, que "DISPÕE SOBRE 
O PLANO DE CARREIRA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES 
DE COMBATE A ENDEMIAS DO MUNICíPIO DE LAGOA GRANDE, DANDO OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O presente Projeto tem como finalidade, a regulamentação do Plano de Carreira dos AOS 
e ACE, pelos motivos que seguem: 
1. A importância dos AOS e AE 
Os AOS e AE são profissionais indispensáveis para a saúde pública. Eles atuam na linha 
de frente do atendimento à população, realizando ações de promoção da saúde, 
prevenção de doenças e vigilância epidemiológica. São os olhos e ouvidos do sistema 
de saúde nas comunidades, identificando necessidades e problemas e encaminhando os 
casos para os serviços adequados. 
A necessidade de um Plano de Cargos e Carreira 
Apesar da importância de seu trabalho, os AOS e AE ainda não possuem um Plano de 
Cargos e Carreira em âmbito municipal. Isso significa que não há um plano de 
desenvolvimento profissional claro e definido para esses profissionais, o que gera 
insegurança e desmotivação. 
A aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para garantir os direitos dos AOS e AE 
e valorizar seu trabalho. O plano de cargos e carreira permitirá que esses profissionais 
tenham acesso à progressão salarial, à promoção por antiguidade e mérito, à capacitação 
profissional. 
Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do 
incluso Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado em regime de URGÊNCIA, 
nos termos do regimento interno da Câmara e da Lei Orgânica Municipal. 
No ensejo, renovo a V.Exa, e a seus ilustres pares as expressões do mais elevado apreço 
e especial consideração. 
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande - MG, ao décimo sexto dia do mês de abril 
do ano de dois mil e vinte e quatro. 
i_CÂMA RA MUNICIPAL DE LAGOA 
C.:.:,:t .NDE - MG 
PRO•f000LO 
DA:CA 
EiNcAr.: 
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EDSON SABINO DE LIMA 
Prefeito Municipal de Lagoa Grande 

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