| Tipo | PARECER JURÍDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-05-26 |
| Ementa | PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI N°. 17/2023. |
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CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE a x Estado de Minas Gerais Na po | CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 ls Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000 E-mail: camaralgOterra.com.br PARECER JURÍDICO Requerente: Câmara Municipal de Lagoa Grande no Estado de Minas Gerais. Solicitante: Presidência da Casa Legislativa. Assunto: Projeto de Lei n.º 17/2023, o qual altera a redação da Lei Municipal 909 de 19 de dezembro de 2017. Data: 26 de maio de 2023 Parecerista: Dr. Francisco Massilon Borges Neto — OAB/MG 139.297 1. Breve Relatório PROJETO DE LEI, ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 909 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS Consulta-nos a requerente, através de sua Presidência, sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei em epígrafe. , O Projeto de Lei em análise altera a redação do Parágrafo Unico do art. 2º da Lei Municipal 909 de 19 de dezembro de 2023, com o objetivo de permitir a prorrogação da Contratação Temporária das Equipes de Estratégia de Saúde da Família — ESF. A justificativa apresentada pontuou que a finalidade seria “prezar pela continuidade dos serviços públicos em relação aos servidores contratados no cargo de Enfermeiro Coordenador do ESF e Técnico em Enfermagem do ESF, considerando o grande investimento realizado e o bom serviço prestado à comunidade”. Demais considerações serão feitas na fundamentação jurídica. É, em síntese, o relatório da consulta formulada. 2: Fundamentação Jurídica 21 Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração legislativa exige, acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Neste contexto, é oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em Á CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 - Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000 E-mail: camaralgOterra.com.br referência, não foram detectadas inconsistências de redação, não havendo, portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada. A redação do Projeto é adequada, atendendo, também, ao disposto na Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que versa sobre a elaboração e a redação das Leis, nos termos do artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como norma suprema do Estado Brasileiro, preleciona sobre requisitos formais e materiais ao processo legislativo, estatuindo limites para proposições que contrariem tais disposições, pois estarão fadadas a sua invalidade/inconstitucionalidade por meio do controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, adotado no sistema brasileiro. Tem-se, a exemplo de requisitos formais, a iniciativa, o quórum para deliberação, entre outros. Por sua vez, os requisitos materiais estão ligados diretamente a adequação da norma a ser criada ao texto constitucional. Quanto aos Requisitos materiais, em relação à adequação Constitucional o art. 37 inciso IX permite a contratação temporária nos seguintes termos: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020). No âmbito Federal a contratação temporária é estabelecida pela Lei 8.745 de 09 de dezembro de 1993 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. O Projeto de Lei em análise permite prorrogação da contratação temporária no âmbito das Equipes de Estratégia de Saúde da Família — ESF por período superior a 1 (um) ano. A Lei Federal 8745 de 09 de dezembro de 1993 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado estabelece diversos marcos temporais para a contratação temporária, sendo o limite máximo de 6 (seis) anos, nas hipóteses determinadas na Lei, desta forma, a prorrogação por um período maior não ofende a proporcionalidade necessária para a aprovação do referido Projeto de Lei. A Constituição não estabelece prazo máximo para contratação temporária e, no caso do programa referido na legislação, por se tratar de um programa sem prazo determinado, conclui-se que a prorrogação por um prazo maior que 1 (um) ano se mostra razoável, devido à necessidade de continuidade do Serviço Público e ao princípio da economia que deve pautar os atos administrativos. Sol CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Estado de Minas Gerais CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35 Rua Chico Maranhão, 285 - Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000 E-mail: camaralaQterra.com.br Ressalta-se por último que o Projeto de Lei não estabelece marco temporal limite, tampouco autoriza prorrogação por tempo indeterminado, autorizando a prorrogação por período maior que 1 (um) ano que no entanto deverá observar ainda, sob pena de ilegalidade os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no entanto, sob o ponto de vista do Poder Legislativo, a aprovação permite a prorrogação, que deverá no entanto estar condicionada à observância dos princípios citados. 3. Conclusão Ante o exposto, considerando os preceitos constitucionais, conclui-se que o Projeto de Lei está apto a tramitação e à votação, nos termos acima descritos. É este o parecer! Por essas razões, o projeto está apto à tramitação. É o parecer, sub censura! Lagoa ad , 26 de maio de 2023. Yom Dr. Francisco Massilon Borges Neto OAB MG 189.297