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materia nº 13/2023

Tipo PARECER JURÍDICO
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-05-26
EmentaPARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI N°. 17/2023.
native_id74

Autoria

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CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
a x Estado de Minas Gerais
Na po | CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
ls Rua Chico Maranhão, 285 — Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000
E-mail: camaralgOterra.com.br
PARECER JURÍDICO
Requerente: Câmara Municipal de Lagoa Grande no Estado de Minas Gerais.
Solicitante: Presidência da Casa Legislativa.
Assunto: Projeto de Lei n.º 17/2023, o qual altera a redação da Lei Municipal 909 de
19 de dezembro de 2017.
Data: 26 de maio de 2023
Parecerista: Dr. Francisco Massilon Borges Neto — OAB/MG 139.297
1. Breve Relatório
PROJETO DE LEI, ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL 909 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023,
DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Consulta-nos a requerente, através de sua
Presidência, sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa do Projeto de Lei em epígrafe.
, O Projeto de Lei em análise altera a redação do
Parágrafo Unico do art. 2º da Lei Municipal 909 de 19 de dezembro de 2023, com o
objetivo de permitir a prorrogação da Contratação Temporária das Equipes de
Estratégia de Saúde da Família — ESF.
A justificativa apresentada pontuou que a finalidade
seria “prezar pela continuidade dos serviços públicos em relação aos servidores
contratados no cargo de Enfermeiro Coordenador do ESF e Técnico em Enfermagem
do ESF, considerando o grande investimento realizado e o bom serviço prestado à
comunidade”.
Demais considerações serão feitas na fundamentação
jurídica.
É, em síntese, o relatório da consulta formulada.
2: Fundamentação Jurídica
21 Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa
Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração
legislativa exige, acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais
específicas, requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da “técnica
legislativa”. Neste contexto, é oportuno enaltecer que, no Projeto de Lei em
Á
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CNPJ/MF: 23.097.942/0001-35
Rua Chico Maranhão, 285 - Centro — Fone: 0xx34-3816-1520 — CEP: 38.755-000
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referência, não foram detectadas inconsistências de redação, não havendo,
portanto, vícios quanto à técnica legislativa utilizada.
A redação do Projeto é adequada, atendendo,
também, ao disposto na Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que
versa sobre a elaboração e a redação das Leis, nos termos do artigo 59, parágrafo
único, da Constituição Federal.
A Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, como norma suprema do Estado Brasileiro, preleciona sobre requisitos formais
e materiais ao processo legislativo, estatuindo limites para proposições que contrariem
tais disposições, pois estarão fadadas a sua invalidade/inconstitucionalidade por meio
do controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, adotado no sistema
brasileiro. Tem-se, a exemplo de requisitos formais, a iniciativa, o quórum para
deliberação, entre outros. Por sua vez, os requisitos materiais estão ligados
diretamente a adequação da norma a ser criada ao texto constitucional.
Quanto aos Requisitos materiais, em relação à
adequação Constitucional o art. 37 inciso IX permite a contratação temporária nos
seguintes termos: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
(Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020).
No âmbito Federal a contratação temporária é
estabelecida pela Lei 8.745 de 09 de dezembro de 1993 que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
O Projeto de Lei em análise permite prorrogação da
contratação temporária no âmbito das Equipes de Estratégia de Saúde da Família —
ESF por período superior a 1 (um) ano.
A Lei Federal 8745 de 09 de dezembro de 1993 que
dispõe sobre a contratação por tempo determinado estabelece diversos marcos
temporais para a contratação temporária, sendo o limite máximo de 6 (seis) anos, nas
hipóteses determinadas na Lei, desta forma, a prorrogação por um período maior não
ofende a proporcionalidade necessária para a aprovação do referido Projeto de Lei.
A Constituição não estabelece prazo máximo para
contratação temporária e, no caso do programa referido na legislação, por se tratar de
um programa sem prazo determinado, conclui-se que a prorrogação por um prazo
maior que 1 (um) ano se mostra razoável, devido à necessidade de continuidade do
Serviço Público e ao princípio da economia que deve pautar os atos administrativos.
Sol
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Ressalta-se por último que o Projeto de Lei não
estabelece marco temporal limite, tampouco autoriza prorrogação por tempo
indeterminado, autorizando a prorrogação por período maior que 1 (um) ano que no
entanto deverá observar ainda, sob pena de ilegalidade os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, no entanto, sob o ponto de vista do Poder
Legislativo, a aprovação permite a prorrogação, que deverá no entanto estar
condicionada à observância dos princípios citados.
3. Conclusão
Ante o exposto, considerando os preceitos
constitucionais, conclui-se que o Projeto de Lei está apto a tramitação e à votação, nos
termos acima descritos.
É este o parecer!
Por essas razões, o projeto está apto à tramitação.
É o parecer, sub censura!
Lagoa ad , 26 de maio de 2023.
Yom
Dr. Francisco Massilon Borges Neto
OAB MG 189.297

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