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norma nº 91/1994

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 91 / 1994
Date 1993-12-17
EmentaEstatuto do Magistério Municipal.
native_id1005

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 23

tagaa renáie “PREFEITURA MUNICI
Gm CIPAL DE LAGOA GRANDE
enerertona RR
Es CGC - 23.097 454/0001-28 - CEP: 38755- 000
Po ra tera Rn a a ra ai
“Av. Santos Dumont 880 - Cemtro - Tel/Fax: (034) Rl6-1341 - LAGOA GRANDE - MG
INDICE
TITULO I - Introdução
Capítulo I - Dos objetivos do es tatuto
Capítulo II - Do Magistério como profissão »
TÍTUL II » Da Estrutura do Magistério
Capítulo I - Do quadro do Wagistério
: Capítulo II - Da classificação dos Cargos
e]
/ ' Seção I - Do prsfessor
mm É
E ) Seção II - Do Especialista em Educação
“DÍTULO III - Do regime funcional
—, Capítulo I - Do provimento
Seção I - Do cargo
Seção II - Da nomeação
Capítulo II - Da Contratação
Capítulo III - Da progressão fúncional
Capítulo IV - Da transferência
Capítulo v - Da substituição
TÍTULO IV - Da posse e do exercício
Capítulo I - Da posse
Capítulo II - Do exercício
É TÍTULO v - DA movimentação do Pessoal
sé
!
|
Capítulo TI - Disposição Preliminar
Capítulo II - Da Lotação
Capítulo III - Da readaptação
Capítulo IV - Da Remo ção
víTULO VI - Do regime de trabalho
TÍTULO VII - Dos direitos
Capítulo 1 - Das férias
é Capítulo 11 - Das licenças
Seção I - Disposição gerais
Seção TI - Da licença para tratamento de saúde
Seção III - Da licença por motivo de doença em pessoa da
família,
Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL
esa CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000
Av. Santos Dumont, 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE: - MG So
Seção IV - Da licença é Gestante
Seção V - Da licença paro tratar de interesse particulares
Capítulo III - Das concessões
Capítulo IV - Da acumulação de cargos e funcões
TÍTULO VIII - Dos Vencimentos, vantagens e incentivos
TÍTULO IX » Da Aposentadoria
TÍRULO X - Da direção da escola
Capítulo I - Disposição Préliminar
TÍTULO XI » Do regime disciplinar
TÍTULO XII - Disposições gerais e transitórias.
Lagoa Erande
monde PREFEITURA MUNICIPAL D
PO O E LAGOA GRANDE
PREFEITURA
CGC - 23.097 454/0001-28 - CEP: 38755-000
CNE Ae, Rave cs
ht 880 - - Centro - Tel/Fax: : (034) 86-14 - - LAGOA GRANDE:
MG O
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Certifico que ng Ê
Se enventra Megistrade(A) no Livro Nº pol LEI Nº 91
vs Fis
dc eebinsdo
ads [ram "Wa de Du. Ireedlo - MO
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO
“sinta E MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
O Povo do Município de Lagoa Grande, por seus representantes na
Gêâmara Municipal, Decreta, e Eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguin
te Lei:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
o CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1º - Este Estatuto dispõe sobre o pessoal do Magistério Pú-
tiico Municipal de Lagoa Grande, com os seguintes objetivos:
T — estabelecer o regime jurídico do pessoal do Quadro ão Nogis-
tério;
II — incentivar a profissionalização do pessoal do Magistério;
III - àássegurar a valorização do professor e do especirlista de
educeçada de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo
de serviço,
CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 2º - O exercício do magistério inspirar-se-á nos seguintes
privcípios evalores:
I - respeito aos direitos humanos;
II - amor á liberdade;
III - reconhecimento do significado social e econômico da educas
ção para o desenvolvimento do significado do cidadão e do Paés;
IV - auto- aperfeiçoamento como forma de renlização pensoal e de
serviço so próximo;
Y - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
VI - respeito á personalidade do educando;
ms
Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE
UU. VOU 7 LAGOA GRANDE
EE CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000
a]
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO 1
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 3º - O quadro do magistério é constituido de:
I - Professores;
II - especialistas em educação.
Art. 4º - Og Prófessores e especialistas que possuam habiligeção
especifica pera nivel de sua atuação pertencerão ao Quadro Permanente,
desde que concursados.
Art. 5º - No Quadro Suplementar agrupam-se à categaria de Trofesso-
res e Especialistas, cujns ocupantes não possuam habilidação especí-
fica.
Parágrafo Unico 2 Os professore e especialistas integrantes do Qua
do Suplementar torão um pr:
zo de S(cinco) anos para alcançar a habili-
tação específica de seu enrgo.
CAPTTUDO TI
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
SEÇÃO 1
DO PROFESSOR
Art. 6º - São seguintes as categorias dos professores+
I - Professor Municipal - código P, Nível/Símbolo Al;
II -Professor Municipal - Código P, Nível/Símbolo A2;
111 -' Professor Muncipal - código P, lível/Símbolo A3;
Iv - Professor Municipal - Código P, nívol/Símbolo A4;
Art. 7º - Para provimento do cargo de professor, código P, nível/
Símbolo Al, exige-se formação a nível de 1º Grau e Curso de Treinameng
to específico.
Art. 8º - Para provimento do cargo de professor, códãgo P, Nível
/ SímboloA2, exige-se habilitação específica de 2º Grau (Magistério de
1º Grau- de 1& a 48 série), ou outros cursos equivalentes.
Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
PREFEITURA Administração MUNICIPAL
9396 CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000
Av. Santos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG
Art. 9º - Fars provimento do cargo de prodessor, Código P, Ní-
vel/ Símbolo A3, exigo-se habilitação específica de 2º Grau (Maginté-
rio de 1º Graúá, 1º a 42 série), acrescida de estudos ndichonnis de, mo
mínimo, um ano de duração ou licenciatura Curta ou nisnda estar cursan
do nível superior,
Art. 10º - Para provimento do cargo de professor, código P, NÍ-
vel/ Símbolo A4. exige-se a habilitação em curso superior.
SEÇÃO II
DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
Art. 11 - São especialistas em educnô:
I - Administrador Escolar municipal;
II - Supervisor Escolar;
III - Fonoaudiólogo, Psicólogo, Orientador Educacional.
Art. 12 - Para provimento dos cergos de Administrador Escolar
Municipal, Supevisor Escolar Municipal, Fonoaudiólogo, Psicólogo e Orie
ntador Educacional, exige-se habilitação específica obtido em curso de
“Licenciatura Flena.
TITULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO T
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
Art. 13 - Os cargos do Magis tério Municipal são ecesuséveis a
todos que, habilitados em concurso público , preencham 03 requisitos
. gerais e específicos estabelecidos nes te Estatuto e na Legislação per-
tinente.
SEÇÃO II
DO CONCURSO
Art. 14 - O concurso obedecerá as condições e requisitos esta-
telecidos no respectivo edital, atendidas as normas constantes deste
Estatuto.
Lagoa aerea
lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
CGC - 23 097,454/0001-28 - CEP. 38755-000 Q
+ Av. Santos Dumont 880 - Centro = Tel/Fax: (0H) RLG-1341 - LAGOA GRANDE - ea
Art. 15 - Além de outros informações julgadas necessárias,
edital conterá obrigatoriamente:
(e)
1 - Categoria, número e lotação dos cargos a serem preenchidos;
II - remuneração e jarnada de trabalho;
III - Documentos exigidos para a inscrição no concurso;
IV - Programas dos provas;
Y - Data. local e horário de realização dos provas;
| WI - Critérios de aprovação e de classificação dos candidatos;.
Art. 16 - O resúltado do concurso será homologado no prazo má-
qi ximo de noventa dias, a contar de sua realiznção, e será publicado em
órgão oficial.
Parágrafo único — É de 2 (dois) anos, no máximo, o praza de va-
lidade dos concursos, a contar da data de sua homologação.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 17 - A nomeação para cargos de classe inicial de professor
e de especialista de educção depende de habilitação legal e de aprova-
ção e classificação em concurso público de prova e títulos.
Art. 28- Anomeação obedecerá á ordem de classificação em con-
curso
4 1º - Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o
limite das vagos têm assegurado o direito á momeação.
$ — Não ocorrendo a posse do titular de direito, a nomeação
será automáticamente deferida nos demáás cendidatos, obedecida a
ordem de classificação.
S-3º - O ato da Nomeação se rá expedido no prazo de trinta di-
as, contados da data da homologação do concurso.
$ - 4º - A nomeação não terá o efeito de vinculação permanente,
o professor ou especialista em educação, ao mesmo órgão ou unidade de
ensino.
Art. 19- A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-
ge, porém o funcionário, ao estágio probatório de dois anos.
Art, 20 - Durante o estágio probatório o professor ou o especi
1ista de eduvação, no exercício das atribuições específicas do cargo,
Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
administração
93 96
CGC - 23.097,454/0001-28 - CEP: 38755-000
Av. Santos Dumont 880 - Centro Ê Tel/Fax (03) R16-1 341 - LAGOA GRANDE - MG
deverá satisfazer cs seguintes requisitos:
LI - assiduidade;
II- Capacidade de iniciativas
III - Disciplina;
IV - Produtividade;
v -— Responsabilidade,
S16-A verificação dos requisitos previstos neste artigo será
feita na prazo de vinte e quatro meses de efotávo oxercécio, observas
das as normas espedádas pelo sEC ( Serviço de Edúcação e Cultura”)
4 2º - Será exonerado, após sindicância, O funcionário que não
satisfazer os requisitos do estágio probatório.
Arts 2. = Será apto, após 2 (dois) anos de exercício, o profe-
ssor ou o especiclista do ecducaçãp ue satisfazer os requisitos do
estágio probatório.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO
Art. 22 - Dor-se-á n contratação temporária para exercício pro:
visório das atribuições específicacã do enrgo de magistério, durante
a ausência, até o provimento do cargo, sob regime juridico Estatuta-
rio.
Art. 23 - À contratação ocorrerá:
1 - no caso de vagância do entrgo, Se não houver emididato apro-
vado em concurso e ainda não nomeado;
II- em caso de afastamento do titular do cargo.
Art. 24 —- À contratação Anr-seá pelo prazo de seis meses,
prorrogável, no máximo, por um ano.
Art. 25 - O salário do contratado terá por base o valor ini-
cial da categoria correspondente 4 nabititação exigida para o desem-
penho das atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 26 - Considerar-se-á automaticamente rescindido o contra?
em caso de reassunção do titular ou de posse do momeado.
Parágrafo Unico- À rescisão presista no "caput! deste artigo
sujeitará ás exigencias do Regime Estatutário.
Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL D
Administração
org CGC - 23 097.454/0001-28 - CEP: 38755-000
EErEIArOMEITICM Av. Sanios Dumont 880 - Centro - Tel/Fax
v 10%) RIGAMI - LAGOA GRANDE - MG.
na CAPÍTULO IIT
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art, 27 - À progressão funcional é a promoçao ou a passagem
do professor ou especialista de eduenção para o grau imediatamente
superior ao que pertence, dentro da mesma categoria funcional, consi-
derado o tempo de exercício e avaliação de desempenho.
Parágrafo Único - para fins de artigo serão os graus designa
dos pelos Códigos P e Níveis/Símbolo, Al, AZ, A3, A4.
Art. 28 — A prorrogação depende de apuração do efetivo exer-
cício, no mesmo grau, pelo período mínimo de 3( três) anos, bem como da
avaliação de desempenho.
$1º - Para a avaliação de desempenho, além do efetivo exer-
cício das atribuições específicas da classe respectiva, poderão ser con
sideradas ainda:
1 - a regência de turma da 1º gsórtke no ensino de 1º grau;
11 - a regência de turma dultiserinda de 1º graã;
111 - o efetivo exercício da magistério em loenis inóspitos ou
de difícil acesso; ,
1 — a cenclusão de cursos ou estágios de aperfeiçonmento, espe
cialização, extensão ou atualização, instituídos ou reconhecidds para
tal efeito pelo Sistema;
V - A; * publicação de livros ce trabalhos julgados de interes
se para a educação e a cultura;
VI - o exercício de cargos de chefia ou direção, de natureza
técnica-pedagógica.
$ 2º - O professor ou especialista de educação será automa-
ticamente promovido “o nível final da classe à que pertence, e compro
» var trinta anos de ofetivo exercício de magistério, o do sexo masculino,
ou vinte e circo anos de efetivo exercício de magistério, o do sexo fe-
minino .
Art. 29 - À progressão dar-se-á em 30 de junho e independen-
te do número de vagas.
Parágrafo Unico - o ato de progressão funcional é de compe-
tência do Prefeito Municipal, podendo este delegar a atribuição,
re A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
MUNICIPAL
€GC- 23 Me ASAtOODA= 28.= CEP: 38755- 000
foto TY
DA POSSE E DO nXxENCÍcIO
CAPÍPULO T
Arte 35 - Exverá porce, em cor;
Arte 36 - À posse acr-ne-fno prego de 30 (trinta) airo, con-
tados da data de publienção do cto de nomenção, É
8 1º - Antes de esgotado o prrzo de que trratn oste 2
interescndo poderá regnerer suo p
orror:
ão por reis d0 (trinto)
3 I St À )
$ºº2 - Se, por ouissão do interessado, " posse não ne dor tem
po hã “ndl, ato do provimento fics: rt cutomal
umerte vom efeito 0 o
congurando só ter” direito & nova oportunidade anós nemenção da último
candidato clrssificado
Arte 37 - Ag posre será ànar pelo responsfvel polo DEC om nuto-
riando deleçodo., observadas no exi *êncins lesúis e regulonentores pnra
a investidura no cargos.
CAPÍTUITO IT
Art. 38 —- O local de
polo res ponsá-
vel pelo SEC.
£L .
Arte 30 — O servidor in5 cinrf o exorcício do enrgo no prazo de
SE. STA
AMT WON,
30 (trinto) dios, contados do duto da posso, proram por
igual período, o juíro do rosponsiífvel polo CEC.
m antas = a
Art. 40 - O início, 2 intorrupção e o reinicio Sel io comunicados
ao deito de possonl do SEC, pelo dirigente da Esçolr ou setor em que o
serviêor esteje lotado, porra efeito de recistro em oun ficha individual
inos setores competentes.
TÍTULO V
DÊ HNOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO T
j DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 41 - A movimentação do pesgoal do magictério é feita medi-
[aa
= =
rerdapétrção ou remoção,
ante Ilotaç
Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Pmrtação MUN
CGC - 23097 ASAODA Is 28 - CEP: 38755-000
Ce Ata — Ç
Av Santos Dumont ELTE - Centro - - - Vel/F AN: TO Ro BI6- SETE ls AGOA GRANDE - MG Q
7 tn e ab 5
considerados og graus estabelecidos no artigo 27. f
CAPÍTULO IV
DA 'TRANSFERÊNCIA
Art. 30 - Dar-se-á transferência:
I - de um cargo de professor para um de especialista em edu-
cação e vice-versa; - .
II - de um cargo de professor para outro da área de estudos é
diferentes;
III - de um cargo de especialista em educação para outro dentro
da mesma categoria funcional,
Parágrafo Único - À transferência será atendida, a pedido do
asitigos, mediante a titulação específica, atendendo á conveniência do
servidor e à existência de vagas .
Art. 31 - Não terão direito á transferência os professores e
especialistas:
I - que estejam em gozo de licença não remuneradas;
II - que estejam afastadas das atividades do nagistério.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 32 - Poderá ser substituido, em caráter de emergência o
puvfessor que se afastar de suas funhçães cem virtude de doença ou por
qualquer motivo de ordem legal.
Art. 33 - À substituição será obrigatória quando o afastamen-
to for superior a 15 (quimze) dias, cabendo 2o dirigente da escola ou
do SEC, n indicação do substituto.
Art. 34 - Não Havendo professor disponível, clascifiendo em
concurso, far-selá “ substituicão por moio do:
É
I - professor do quadro, com dirponibilidando de errca horê-
ria, percebendo aulas em substituição a título de hores-extrass
IT —- professor estranho ao quadro, de prefe erência com a mesma
nnpilitagão, contratado pelo prazo da subotituição.
Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL
CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000
Fadministração
93 96
intos Dumont BRO - Centro - Tel/Fax; (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG
Car e e e e
CAPITULO TI
DA OPA Fá
DA LOTAÇÃO
m
LO
Arte 42 - À lotação consiste nº indionç do é de ensino ou
, PA
unidade escolar em que o oenponte do esrço de magictêrio devo tor exor-
Pê
cicio.
Art. 43 - À nltoração de lotação será feita:
AA
I - « pedido do funcionário;
II - “ox-oficio", por conveniência do ensinos,
GAPITOLO TTT
DA READAITAÇÃO
Art. 44 — Resânptação é a investidurm do Cunetontrio or arnço
mais conpátivel com qu” enpnciinde, em vrtudo de 2] Gopação no gem cesta
do de soúde,
parfgrnfo Único - À ron aptação doponde do âaudo ménto oficiol,
e 4 4 4 FS qr o “. a A mas A
que conclua pelo afastemento temporário om definitivo de femcionírio do
exercício des ntribuições erpecíficoa do nen cnrro.
Arte 45 - À resdaptação arr-ce-d o podido em vez-offeio"! a, em
nenhuma hipótese, impli enrf om rodusão en rexuneração do funci onírio.
CAPITULO IV
DA RENOÇÃ
'
4 a ma aa 10º Topo «sido sor
Arte A6 — À remoção, para acterminado Inidrdo Lseclar q ds sor
sa
“do do funcionário, ou
do”, por conveniêncio do ensino.
PÍTULO VI
DO PRGTITE DE TRABALHO
Arte 47 — O prodbssor de ensino regular ou supletivo, cn cnmá-
4º do 2º Creu e
ter polivalente, com exercício
dáxio de trabolho fizedo
= 4 mor to 4 eso
nas classes de ecducção pré-escolar, toril ceu hor
em 30 horas semmnais.
Aria
en,
i ação sr gua enr hor
Art. 48 - O especialista em eduecção terá à su Fa
de trabalho fixado em 30 (trinta) hores semanais
Lego Srande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
PA dministração WA
CGC - 23 097,454/0001-28 - CEP: 38755-000
Av. Sa ntos Dumont 880 - € entro - - - Tel/Fax: (034) &I6- AR - L AGOA GRANDE: -
s E
“MO.
PITULO VII
DOS DISERITOS
CAPÍTUTO T
DAS PhRI/
Art. 49 - O ceupante de cargo do moçgistério sonurá do Térios
BOSSA
anunlmento, GO (sessenta) ding, coincidentes com «as férias escolnros,
sendo 30 (trinta) dias consecutivos e 30 (trinta) dias 5
ndo º que
dispuser o êrçaão próprio do sistema.
tus od 4 , . “
Parágrafo único - Não é pormitido acumulo férias, ner lovar
& sva conta qunlquer felte oo trabnlho.
Art. SO - Arlici-re no ceupente de cnrgo do 1 cistério o dis-
a
—-nvamão.
, posto na le «inlação municipal. referente » licençn-p
o
CAPÍTULO IT
DAS LICENÇAS
SuÇÃO I
[SB
DISPOSIÇÕES GERAIS
Arte 51 - Ao ocupante de enrgo do nngistório concadarenaf Ti-
I- prro trstemento de sedo:
II - por motivo de deença om pes
ITI - Tera licença É gestogto;
IV - para tratar de in torenses porrticularess
Parágrefo Único - Será considorsdo de efetivo exens foio o tem-
po de afastamento por licençu concedido nm Forna dog incisos 1, 11, 111,
deste artigo.
SEÇÃO TI
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
N
Art 52 - A licença para tratamento de soldo depende de inspeção
médica oficial e será concedida pelo prizo indiendo no respectivo laudo
Porágrafo Único - Pindo o prazo de licença, haver nova. inspe-
cão e o laudo concluirá pela prorrogação, pelv volta ao serviço ou pela
aposentadoria.
Lagoa Gran
aa nde PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
93 96 o CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000
uturo Av Santos Dumont 80 - Centro - Tel/Fax: (014) RlG-1341 - LAGOA GRANDE - MG |
Art. 53 - Terminada a licença, o funcionário resmuirá ine-
diataménteo om oxercébio, ressalhados os casos de prorrogação ou apo-
sentadoria, sdP pena de se apurarem faltas injustificadas os; dias de
ausência.
parágrafo Único- O pedido de prorrogação deverá ser apresenta
ão antes de findo o prazo de licença.
Art. 54 - O gozo da licença será comunicado pelo funcionário
& chefe imediata, indicando-se & sua duração.
Art. 55 - No decurso da licença, o servidor abster-se-á de
o qualquer atividade remunerada, sob pena de aplicação das sanções le-
y gais cabíveis.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 56 - O funcionário poderá obter licença, por motivo de
doença em pessoas de sua família, desde que prove ser indispensável a
sua assistência ao doente e que esta não possa ser concomitantemente
com o exercício das atribuições do cargo.
$ 1º - Consideram-se pertencentes 4 família do funcionário pa-
ra efeito do disposto nesta Seção, o cônjuje e seus filhos.
$ 2º — A comprovação da doença e da necessidade de assistência
será feita pro laudo médico oficial.
Seção IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 57 - À funcionária gestante será concedida licença pelo
prazo de 4 (quatro) meses, mediante âaudo médico oficial.
parágrafo Único - À licença ser& concedida a partir do oitavo
mês de gestação, salvo prescrição mádica em contrário.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Arte 58 — O funcionário polerá obter licença para tratar de
interesses particulares, pelo prazo ac até 24 (vinte e quatro) meses,
após 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.
Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL
CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000
sas bio
Av. Santos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (0%) 8L6-LHL AD AGOA GRANDE MO -
$ 1º - requerente aguardará em exercício a concessão da licen-
ção.
$ 2º — Será negada a liçença quando inconveniente ao interesse
do serviços.
8 3º - O funcionário licencindo poderá, a qualquer tempo desig
tir da licença e reassumir o exercício do cargo.
S$ 4º — 35 ppderá ser concedida nova licença depois de decorri-
dos 2 (dois) anos do término da anterior.
$ 5º - À licença para tratamento de interesse particular acar-
retu para o servidor a perda do salário e demais direitos e vantagens !
previstos neste Éstaturo, no período de sua duração.
” CAPÍTULO 111
DAS CONCESSÕES
Art. 59 - Sem prejuizo de qualquer direito ou vantagem, o ocu-
pante do magistério poderá faltar ao serviço por motivo de:
1 - casamento, até 8 (oito) dias;
II - Falecimento do cônjuge, pais, filhos, e irmãos, até 8 (oi
to) dias;
111 - Servidor como jurado e outros obrigatórios ppr lei.
Parágrafo Único - O motivo determinante da falta ao serviço, '!
* será comprovado através de documento hábil.
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Art. 60 - É vedade a acumulação remunerada de cargos e funções
do magistério, exceto:
I - a de juiz com cargo de professor 3
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com outro técnico, oi cienti-
fico.
Parágrafo Único - A acumulação, de qualquer forma, só será per
mitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horário.
Art. 61 - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções
ou empregos em autarquias, empresas públicas, fundações e socikedade de '!
economia mista da União, dos Estados e dos Municípios.
Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
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aa ano oo me
Av. Santos Dumont 880 - Centro - T'
Fax: (0%) 816-13H = LAGOA GRANDE - MG
TÍTULO VIII
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E INCENTIVOS
Art. 62 - O vencimento do professor será determinado de acordo
com os níveis de habilitação exigiveis para o provimento de cada classe
de cargos.
Art. 63 - O pessoal do magistério, além do: direitos, vantagens
e concessões que lhes são estensivos pela condição de funcionário público
tem as seguintes vantagens e incentivos;
“1 - Adiciomal de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, por
viênio de efetivo exercício.
«II - adicional de 10% (dez por co
Ô quiquênio de efetivo exercício;
III - matrícula de filho em estabelecimento oficial de ensino
por.
municipal, sem qualquer ônus;
IV - gratificação pela prorrogação de jornada de trabalhos
V - auxílio ot patrocinio para publicação de trabalho conside-
rado de valor para o ensino, para a educação ou para a cultura, com pare
cer favorável do SEO,
VI - adicional de 10% (dez por centO) sobre o vencimento, por
regencia ão classe.
TÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
art. 64 - O ocupante de cargo do magistério será aposentado:
1 - voluntariamente, se comprovar 20 (trinta) anos de magistê-
rio, o do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos de magistério o do
sexo feminino;
II - compulsoriamente, aos 7o(setenta) anos de idades
III - por invalidez;
Parágrafo Único - A aposentadoria por invalidez dar-se-á nos
casos de perda da capacidade para o trabalho, comprovada mediante laudo
médico oficial.
Art. 65 - O funcionáfio fará jus a proventos integrais:
I - se comprovar trinta anos de magistério, o do sexo masculi-
no, ou vinte e cinco anos de magistério, o do sexo fêminino;
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II - quando invaliado em consequência de acidente em serviço !
ou em virtude de doença profissional;
IIl - quando acometido de tuberculose, ativa, alienação mental
neopalsia maligna, leucemia, cegueira lepra e cardiopatia grave.
TÍTULO X.
DA DIREÇÃO DA ESCOLA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 66 - A direção da escola, em seus aspectos pedagógicos e
as administrativos, será exercida por uma Diretoria.
Art. 67 - A Diretorin da escola será exercida por um diretor
ao qual compete organizar, coordenar e dirigir as atividades pedagógicas
e administrativas no âmbito da Unidade Escolar, sem prejuízo das funções
normativas de supervisão e se controle de cargo do SEC.
$ 1º - 4 nomeação do diretor recairá em ocupante estável de car
go do magistério, ou nele aposentado;
$ 2º — Permitir-se-á que as funções de diretor sejam exercidas
por professores habilitados para o mesmo grau escolar, com experiencia,
“de magistério, quando a oferta de profissionais legalmente habilitados *
não bastar para atender ao que dispõe o parágrafo anterior.
Art. 63 * em cada turno de funcionamento da escola, e sempre '
que justificar a complexidade das tarefas, o Diretor será acsistido por
um Vice-Diretor.
TÍTULO XI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 69 - O pessoal do magistério está sujerto ao regime disci
plinar prêvisto para os funcionários da Prefeitura Municipal de *agoa !
Grande, e as normas contidas neste Estatuto e nos regimentos escolares.
Art. 7O - Além do disposto no artigo anterior, constituem deve
"res do pessoal do magistério:
|, I - elaborar e executar os programas, planos e atividades na *
área de gua competências l
E “II - cumprir e fazer cumprir os horários de calendários esco-
lares;
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III A ocupar-se com zelo, durante, o horário de trabalho no de
sempenho das atribuições de seu cargo;
IV - Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala!
de aula e fora delas
Y - comparecer as atividades programudas e às reuniões pera as
quais for convocado;
“VI - Zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino;
VII - avaliar o processo de ensino-apendizegem, empenhando-se
pelo seu constante apeimoramento ;
VIII - qualificar-se, permanentemente, com vistas a melhoria
de seu desempenho como educador; Í
IX - respeitar os alunos, colegas, autoridade de ensino e fun-
cionários administrativos, de forma competítivel com a missão de educado
X - cooperar com os superiores imediatos na solução dos proble
mas da administração escolar;
XI- zelar pelo patrimônio Municipal, particularmente na sua
área de educação. ê
Art 71 - Constituem, também, transgressões passíveis de pena t
os funcionários do magistérios
I - o não cumprimento dos deveres anumerados no artigo anterio
11 - a ação ou emissão que traga prejuízo fisico, moral ou in-
telectual ao alunos
III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao alunos
IV - o ato que resulta em exemplo deseducativo para o alunos
v - a prática de discriminação pro motivo de raça, condição se
cial, nível intelectual, credo ou convigção políticas
VI - a alteração de qualquer resultado de avaliação, ressalva-
'dos os casos de erro manifesto, por ele declarados ou reconhecidos.
Art. 72 - Sujeita-se o pessoal do magistério as seguintes sanz
- ções disciplinares:
I - repressão por escrito;
II - suspensão;
III - dispensa.
Art. 73 - As penalidades serão registradas no assentamento ini
vidual do servidor punido.
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Art. 74 - São competentes para aplicação de penalidade:
I - de repreensão por escrito, o cjefe imediato do servidor;
11 - de repreensão por escrito ou de suspenção até 15 (quinze)
dias, respónsável, pelo SECou dirigente regional de ensinos
III - de qualquer delas, o Prefeito Municipal.
Art. 75 - O regime disciplinar previsto neste Título para o peg
sosldo magistério estende-se aos servidores administrativo: lotados em
escolas ou em órgãos de ensimo.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76 - Com fundamento no númeto de turmas, clusses e alunos
o SEC estabelecirá o modelo tipológico das escolas que servirá de tase
a quantificação dos cargos e funções necessárias ao desenvolvimento das
atividades do ensino e de apoio ao processo educacional.
Art. 77 - Ag atividades de apoio ao progesso educacional nas
[4 : 1 no s s 7
' áreas de suporte administrativo, saúde, nutrição, psicologia, nesistên-
cia social e outras, serão exercidas por servidores do quadro Geral de
Pessoal da Prefcitura, lotados no SEC ou através de serviços especializa
dos.
Art. 78 - O SEC dará prioridades a qualificaçãodo pessoal do
magistério, programando anualmente atividades com visitas a atualizar e
aperfeiçoar conhecimeto e métodos pedagógicos.
Art: 79 - As atribuições do secretário de escola municipal se-
“ rão exercidas por servidores portadores de certificados de curso de se -—
gundo grau, no mínimo, e, preferencialmente, com curso de aperfeiçoamen-
to ou treinamento específico.
Art. 80 - Aplicam-se subsidiariamente, ao pessoal do magistéri.
'as normas previstas para os funcionários da Prefeitura Municipal de Lago:
“Grande.
Art. 81 - O SEC adotará as seguintes medidas necessárias no se:
tido de implantar, gradatigamente, nas escolas, serviços de biblioteca,
como elemento informativo e de apoio pedagógico.
Art. 82 — q atual acupante, em caráter efetivo, de cargo de ma
gistério, será enquadrado em nível correspondente ao do Quadro de magis-
tério instituído nesta Lei.
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$ 1º - O enquadramento a que refere este artigo será feito com
tase na correlação entre níveis de habilitação e de vencimentos, estabe-
lecidos no anexo I deste Lei.
$ 2º - Para efeito de enquadramento serão considerado: os títu
los que confiram habilitação legal pura o exercício das utribuições, ati,
vidades, área de estudo ou disciplina que esteja oficialmente encarrega-
do o funcionário.
S 3º - Em nenhuma hipótese o funcionário será enquadrado em !
cargo de nível de vencimentos inferior Bquek em que se encontra na data
desta Lei.
Art. 83 - O atual servidor nomeado para oexercício de funções
de magistério será enquadrado em crgo do Quadro do Magistério, sujeitan
do-se ao estágio probatório provisto nos artigos 20,22, desde qu) compro
ve possuir, na data Lei:
I - dois anos de efetivo exercício na função de magistério na
Prefeitura Municipal de tagoa Grande;
Parágrafo Único - Para efeito de inclusão do servidor no qua -
dro do Magistério e da determinação do respectivo nível de vencimentos, '
observar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 84 - Ao atual diretor de escola, não ocupante de cargo
efetivo, fica assegurado o enquadramento em cargo do Quadro de Magistério
correspondente a sun habilitação legal, desde que comprove cois anos de
exercício na Prefeitura Municipal de Lagoa Grande «
Parágrafo Único - Para efeito de cumprimento deste artigo, serí
observado o disposto no purágrafo 1º do artigo 87.
“ Art. 85 - A partir de 1º de janeiro de 1.994, os quozas dos
vencimentos do pessoal do Magistério phlico de tagon Grande, serão os
constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 86 - Esta Lei entrará em vigor apartir de 1º de janeiro d
«1.994 e
Mando, portanto, a toda autoridade q quem o conhecimento e exe
cução desta Lei pertencer, que a cumpram é a façam cumprir tão inteirame
te como nela se contém
LR Municipal de Lagoa Grande
VALDIR RODR TS GALVÃO CASSIMIR
7 de dezembro de 1.993.
NÃO FILHO
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MUNICIPAL
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ANEXO 1
QUADRO PERMANENTE
PROFESSOR E ESPECIALISTA
CATEGORIA CÓDIGO NÍVEL HABILITAÇÃO PARA PRO) ÁREA DE ATUAÇÃO
VIMENTO DO CARGO
” rofessor A2
Municipal
Professor A4
inicipal
Habilitação específi] 1º à 4º série do
ca a nível de 2º
grau
1º grau.
Licenciatura Plena 18 à 4A série do
1º grau
Licenciatura Plena 1º à 48 série do
1º grau
Licenciatura Plena Pré à 48 série do
- Eleição na comuni- 1º grau
dade Escolar,
2º grau completo 13 à 48 série do
curso de treinamento
1º grau
Orientador Licenciatura Plena Pré à 48 série do
Pedagógico 1º grau
iogocasrendo PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Administração “o
EE) CGC - 23 097 454/0001-28 - CEP: 38755-000
“Av. Santos Dumont 880 - Centro - Tel/as (034) K1G-1M1 - LAGOA GRANDE - MG
ANEXO 11
QUADRO SUPLEMENTAR
PROFESSOR E ESPECIALISTA
CATEGORIA CÓDIGO NÍVEL QUALIFICAÇÃO KREA DE ATUAÇÃO
rofessor P AL 1º grau, mais cursoy 4 primeiras séries
Municipal intensivos do 1º grau.
edamaf O BS0r A2 Habilitação especifi
nicipal ca a nível de 2º
E grau.
ofessor A3 Licenciatura curta
ou cursando nível
guperior
18 a 4º série do
1º grau
4 primeiras séries
do 1º grau
Licenciatura curta 4 primeiras séries
ou cursando nível do 1º grau
per io;
Licenciatura curta Pré à 44 série do
ou cursando nível 1º greu
superior
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UTI, CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000
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ANEXO 111
ATRIBUIÇÕES
SÉRIES DE CLASSES ATRIBUIÇÕES
Regência efetiva de atividades, área de estuão ou discipli-
na, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e
“pfessor
avaliação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesqui-
sa educacional e atividades afins,
Supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de
planejamentos controle, avaliação e desempenho de tarefas
pertinentes.
Organizar, coordenar e dirigir as atividades pedagógicas
cívicas e culturais da Escolas
Organizar os serviços de escrituração da Escola, executar e
controlar as normas administrativas da Escola, atender ao
funcicnamento de dados relativos aos estabelecimentos.
Manter toda documentação do estabelecimento sob sua respons
bilidade .
Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
PREFEITURA AE MUNICIPAL A Fá
93 96 CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000
a a iss ss MM
Av. Santos Dumont BRO - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG
ANEXO IV
NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE QUADRO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAGOA GRANDE - JG AGOSTO DE 1.993.
CARGOS CÓDIGO JORNADA VARIAÇÃO
SEMANAL | rencENTUAL
rofessor 30 Horas Selár: 9 dade
ir
rotessor 8.369,25 30 Horas 10%
ESER
DE ==
aaa 3 More -
30 Horas 305»

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