| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 1994 |
| Date | 1993-12-17 |
| Ementa | Estatuto do Magistério Municipal. |
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tagaa renáie “PREFEITURA MUNICI Gm CIPAL DE LAGOA GRANDE enerertona RR Es CGC - 23.097 454/0001-28 - CEP: 38755- 000 Po ra tera Rn a a ra ai “Av. Santos Dumont 880 - Cemtro - Tel/Fax: (034) Rl6-1341 - LAGOA GRANDE - MG INDICE TITULO I - Introdução Capítulo I - Dos objetivos do es tatuto Capítulo II - Do Magistério como profissão » TÍTUL II » Da Estrutura do Magistério Capítulo I - Do quadro do Wagistério : Capítulo II - Da classificação dos Cargos e] / ' Seção I - Do prsfessor mm É E ) Seção II - Do Especialista em Educação “DÍTULO III - Do regime funcional —, Capítulo I - Do provimento Seção I - Do cargo Seção II - Da nomeação Capítulo II - Da Contratação Capítulo III - Da progressão fúncional Capítulo IV - Da transferência Capítulo v - Da substituição TÍTULO IV - Da posse e do exercício Capítulo I - Da posse Capítulo II - Do exercício É TÍTULO v - DA movimentação do Pessoal sé ! | Capítulo TI - Disposição Preliminar Capítulo II - Da Lotação Capítulo III - Da readaptação Capítulo IV - Da Remo ção víTULO VI - Do regime de trabalho TÍTULO VII - Dos direitos Capítulo 1 - Das férias é Capítulo 11 - Das licenças Seção I - Disposição gerais Seção TI - Da licença para tratamento de saúde Seção III - Da licença por motivo de doença em pessoa da família, Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL esa CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 Av. Santos Dumont, 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE: - MG So Seção IV - Da licença é Gestante Seção V - Da licença paro tratar de interesse particulares Capítulo III - Das concessões Capítulo IV - Da acumulação de cargos e funcões TÍTULO VIII - Dos Vencimentos, vantagens e incentivos TÍTULO IX » Da Aposentadoria TÍRULO X - Da direção da escola Capítulo I - Disposição Préliminar TÍTULO XI » Do regime disciplinar TÍTULO XII - Disposições gerais e transitórias. Lagoa Erande monde PREFEITURA MUNICIPAL D PO O E LAGOA GRANDE PREFEITURA CGC - 23.097 454/0001-28 - CEP: 38755-000 CNE Ae, Rave cs ht 880 - - Centro - Tel/Fax: : (034) 86-14 - - LAGOA GRANDE: MG O º njo Certifico que ng Ê Se enventra Megistrade(A) no Livro Nº pol LEI Nº 91 vs Fis dc eebinsdo ads [ram "Wa de Du. Ireedlo - MO DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO “sinta E MAGISTÉRIO MUNICIPAL. O Povo do Município de Lagoa Grande, por seus representantes na Gêâmara Municipal, Decreta, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguin te Lei: TÍTULO I INTRODUÇÃO o CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO Art. 1º - Este Estatuto dispõe sobre o pessoal do Magistério Pú- tiico Municipal de Lagoa Grande, com os seguintes objetivos: T — estabelecer o regime jurídico do pessoal do Quadro ão Nogis- tério; II — incentivar a profissionalização do pessoal do Magistério; III - àássegurar a valorização do professor e do especirlista de educeçada de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, CAPÍTULO II DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO Art. 2º - O exercício do magistério inspirar-se-á nos seguintes privcípios evalores: I - respeito aos direitos humanos; II - amor á liberdade; III - reconhecimento do significado social e econômico da educas ção para o desenvolvimento do significado do cidadão e do Paés; IV - auto- aperfeiçoamento como forma de renlização pensoal e de serviço so próximo; Y - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando; VI - respeito á personalidade do educando; ms Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE UU. VOU 7 LAGOA GRANDE EE CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 a] TÍTULO II DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO 1 DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 3º - O quadro do magistério é constituido de: I - Professores; II - especialistas em educação. Art. 4º - Og Prófessores e especialistas que possuam habiligeção especifica pera nivel de sua atuação pertencerão ao Quadro Permanente, desde que concursados. Art. 5º - No Quadro Suplementar agrupam-se à categaria de Trofesso- res e Especialistas, cujns ocupantes não possuam habilidação especí- fica. Parágrafo Unico 2 Os professore e especialistas integrantes do Qua do Suplementar torão um pr: zo de S(cinco) anos para alcançar a habili- tação específica de seu enrgo. CAPTTUDO TI DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS SEÇÃO 1 DO PROFESSOR Art. 6º - São seguintes as categorias dos professores+ I - Professor Municipal - código P, Nível/Símbolo Al; II -Professor Municipal - Código P, Nível/Símbolo A2; 111 -' Professor Muncipal - código P, lível/Símbolo A3; Iv - Professor Municipal - Código P, nívol/Símbolo A4; Art. 7º - Para provimento do cargo de professor, código P, nível/ Símbolo Al, exige-se formação a nível de 1º Grau e Curso de Treinameng to específico. Art. 8º - Para provimento do cargo de professor, códãgo P, Nível / SímboloA2, exige-se habilitação específica de 2º Grau (Magistério de 1º Grau- de 1& a 48 série), ou outros cursos equivalentes. Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA Administração MUNICIPAL 9396 CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 Av. Santos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG Art. 9º - Fars provimento do cargo de prodessor, Código P, Ní- vel/ Símbolo A3, exigo-se habilitação específica de 2º Grau (Maginté- rio de 1º Graúá, 1º a 42 série), acrescida de estudos ndichonnis de, mo mínimo, um ano de duração ou licenciatura Curta ou nisnda estar cursan do nível superior, Art. 10º - Para provimento do cargo de professor, código P, NÍ- vel/ Símbolo A4. exige-se a habilitação em curso superior. SEÇÃO II DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO Art. 11 - São especialistas em educnô: I - Administrador Escolar municipal; II - Supervisor Escolar; III - Fonoaudiólogo, Psicólogo, Orientador Educacional. Art. 12 - Para provimento dos cergos de Administrador Escolar Municipal, Supevisor Escolar Municipal, Fonoaudiólogo, Psicólogo e Orie ntador Educacional, exige-se habilitação específica obtido em curso de “Licenciatura Flena. TITULO III DO REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO T DO PROVIMENTO SEÇÃO I Art. 13 - Os cargos do Magis tério Municipal são ecesuséveis a todos que, habilitados em concurso público , preencham 03 requisitos . gerais e específicos estabelecidos nes te Estatuto e na Legislação per- tinente. SEÇÃO II DO CONCURSO Art. 14 - O concurso obedecerá as condições e requisitos esta- telecidos no respectivo edital, atendidas as normas constantes deste Estatuto. Lagoa aerea lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23 097,454/0001-28 - CEP. 38755-000 Q + Av. Santos Dumont 880 - Centro = Tel/Fax: (0H) RLG-1341 - LAGOA GRANDE - ea Art. 15 - Além de outros informações julgadas necessárias, edital conterá obrigatoriamente: (e) 1 - Categoria, número e lotação dos cargos a serem preenchidos; II - remuneração e jarnada de trabalho; III - Documentos exigidos para a inscrição no concurso; IV - Programas dos provas; Y - Data. local e horário de realização dos provas; | WI - Critérios de aprovação e de classificação dos candidatos;. Art. 16 - O resúltado do concurso será homologado no prazo má- qi ximo de noventa dias, a contar de sua realiznção, e será publicado em órgão oficial. Parágrafo único — É de 2 (dois) anos, no máximo, o praza de va- lidade dos concursos, a contar da data de sua homologação. SEÇÃO III DA NOMEAÇÃO Art. 17 - A nomeação para cargos de classe inicial de professor e de especialista de educção depende de habilitação legal e de aprova- ção e classificação em concurso público de prova e títulos. Art. 28- Anomeação obedecerá á ordem de classificação em con- curso 4 1º - Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite das vagos têm assegurado o direito á momeação. $ — Não ocorrendo a posse do titular de direito, a nomeação será automáticamente deferida nos demáás cendidatos, obedecida a ordem de classificação. S-3º - O ato da Nomeação se rá expedido no prazo de trinta di- as, contados da data da homologação do concurso. $ - 4º - A nomeação não terá o efeito de vinculação permanente, o professor ou especialista em educação, ao mesmo órgão ou unidade de ensino. Art. 19- A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando- ge, porém o funcionário, ao estágio probatório de dois anos. Art, 20 - Durante o estágio probatório o professor ou o especi 1ista de eduvação, no exercício das atribuições específicas do cargo, Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE administração 93 96 CGC - 23.097,454/0001-28 - CEP: 38755-000 Av. Santos Dumont 880 - Centro Ê Tel/Fax (03) R16-1 341 - LAGOA GRANDE - MG deverá satisfazer cs seguintes requisitos: LI - assiduidade; II- Capacidade de iniciativas III - Disciplina; IV - Produtividade; v -— Responsabilidade, S16-A verificação dos requisitos previstos neste artigo será feita na prazo de vinte e quatro meses de efotávo oxercécio, observas das as normas espedádas pelo sEC ( Serviço de Edúcação e Cultura”) 4 2º - Será exonerado, após sindicância, O funcionário que não satisfazer os requisitos do estágio probatório. Arts 2. = Será apto, após 2 (dois) anos de exercício, o profe- ssor ou o especiclista do ecducaçãp ue satisfazer os requisitos do estágio probatório. CAPÍTULO II DA CONTRATAÇÃO Art. 22 - Dor-se-á n contratação temporária para exercício pro: visório das atribuições específicacã do enrgo de magistério, durante a ausência, até o provimento do cargo, sob regime juridico Estatuta- rio. Art. 23 - À contratação ocorrerá: 1 - no caso de vagância do entrgo, Se não houver emididato apro- vado em concurso e ainda não nomeado; II- em caso de afastamento do titular do cargo. Art. 24 —- À contratação Anr-seá pelo prazo de seis meses, prorrogável, no máximo, por um ano. Art. 25 - O salário do contratado terá por base o valor ini- cial da categoria correspondente 4 nabititação exigida para o desem- penho das atribuições que lhe forem cometidas. Art. 26 - Considerar-se-á automaticamente rescindido o contra? em caso de reassunção do titular ou de posse do momeado. Parágrafo Unico- À rescisão presista no "caput! deste artigo sujeitará ás exigencias do Regime Estatutário. Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL D Administração org CGC - 23 097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 EErEIArOMEITICM Av. Sanios Dumont 880 - Centro - Tel/Fax v 10%) RIGAMI - LAGOA GRANDE - MG. na CAPÍTULO IIT DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art, 27 - À progressão funcional é a promoçao ou a passagem do professor ou especialista de eduenção para o grau imediatamente superior ao que pertence, dentro da mesma categoria funcional, consi- derado o tempo de exercício e avaliação de desempenho. Parágrafo Único - para fins de artigo serão os graus designa dos pelos Códigos P e Níveis/Símbolo, Al, AZ, A3, A4. Art. 28 — A prorrogação depende de apuração do efetivo exer- cício, no mesmo grau, pelo período mínimo de 3( três) anos, bem como da avaliação de desempenho. $1º - Para a avaliação de desempenho, além do efetivo exer- cício das atribuições específicas da classe respectiva, poderão ser con sideradas ainda: 1 - a regência de turma da 1º gsórtke no ensino de 1º grau; 11 - a regência de turma dultiserinda de 1º graã; 111 - o efetivo exercício da magistério em loenis inóspitos ou de difícil acesso; , 1 — a cenclusão de cursos ou estágios de aperfeiçonmento, espe cialização, extensão ou atualização, instituídos ou reconhecidds para tal efeito pelo Sistema; V - A; * publicação de livros ce trabalhos julgados de interes se para a educação e a cultura; VI - o exercício de cargos de chefia ou direção, de natureza técnica-pedagógica. $ 2º - O professor ou especialista de educação será automa- ticamente promovido “o nível final da classe à que pertence, e compro » var trinta anos de ofetivo exercício de magistério, o do sexo masculino, ou vinte e circo anos de efetivo exercício de magistério, o do sexo fe- minino . Art. 29 - À progressão dar-se-á em 30 de junho e independen- te do número de vagas. Parágrafo Unico - o ato de progressão funcional é de compe- tência do Prefeito Municipal, podendo este delegar a atribuição, re A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE MUNICIPAL €GC- 23 Me ASAtOODA= 28.= CEP: 38755- 000 foto TY DA POSSE E DO nXxENCÍcIO CAPÍPULO T Arte 35 - Exverá porce, em cor; Arte 36 - À posse acr-ne-fno prego de 30 (trinta) airo, con- tados da data de publienção do cto de nomenção, É 8 1º - Antes de esgotado o prrzo de que trratn oste 2 interescndo poderá regnerer suo p orror: ão por reis d0 (trinto) 3 I St À ) $ºº2 - Se, por ouissão do interessado, " posse não ne dor tem po hã “ndl, ato do provimento fics: rt cutomal umerte vom efeito 0 o congurando só ter” direito & nova oportunidade anós nemenção da último candidato clrssificado Arte 37 - Ag posre será ànar pelo responsfvel polo DEC om nuto- riando deleçodo., observadas no exi *êncins lesúis e regulonentores pnra a investidura no cargos. CAPÍTUITO IT Art. 38 —- O local de polo res ponsá- vel pelo SEC. £L . Arte 30 — O servidor in5 cinrf o exorcício do enrgo no prazo de SE. STA AMT WON, 30 (trinto) dios, contados do duto da posso, proram por igual período, o juíro do rosponsiífvel polo CEC. m antas = a Art. 40 - O início, 2 intorrupção e o reinicio Sel io comunicados ao deito de possonl do SEC, pelo dirigente da Esçolr ou setor em que o serviêor esteje lotado, porra efeito de recistro em oun ficha individual inos setores competentes. TÍTULO V DÊ HNOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL CAPÍTULO T j DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 41 - A movimentação do pesgoal do magictério é feita medi- [aa = = rerdapétrção ou remoção, ante Ilotaç Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Pmrtação MUN CGC - 23097 ASAODA Is 28 - CEP: 38755-000 Ce Ata — Ç Av Santos Dumont ELTE - Centro - - - Vel/F AN: TO Ro BI6- SETE ls AGOA GRANDE - MG Q 7 tn e ab 5 considerados og graus estabelecidos no artigo 27. f CAPÍTULO IV DA 'TRANSFERÊNCIA Art. 30 - Dar-se-á transferência: I - de um cargo de professor para um de especialista em edu- cação e vice-versa; - . II - de um cargo de professor para outro da área de estudos é diferentes; III - de um cargo de especialista em educação para outro dentro da mesma categoria funcional, Parágrafo Único - À transferência será atendida, a pedido do asitigos, mediante a titulação específica, atendendo á conveniência do servidor e à existência de vagas . Art. 31 - Não terão direito á transferência os professores e especialistas: I - que estejam em gozo de licença não remuneradas; II - que estejam afastadas das atividades do nagistério. CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO Art. 32 - Poderá ser substituido, em caráter de emergência o puvfessor que se afastar de suas funhçães cem virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal. Art. 33 - À substituição será obrigatória quando o afastamen- to for superior a 15 (quimze) dias, cabendo 2o dirigente da escola ou do SEC, n indicação do substituto. Art. 34 - Não Havendo professor disponível, clascifiendo em concurso, far-selá “ substituicão por moio do: É I - professor do quadro, com dirponibilidando de errca horê- ria, percebendo aulas em substituição a título de hores-extrass IT —- professor estranho ao quadro, de prefe erência com a mesma nnpilitagão, contratado pelo prazo da subotituição. Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 Fadministração 93 96 intos Dumont BRO - Centro - Tel/Fax; (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG Car e e e e CAPITULO TI DA OPA Fá DA LOTAÇÃO m LO Arte 42 - À lotação consiste nº indionç do é de ensino ou , PA unidade escolar em que o oenponte do esrço de magictêrio devo tor exor- Pê cicio. Art. 43 - À nltoração de lotação será feita: AA I - « pedido do funcionário; II - “ox-oficio", por conveniência do ensinos, GAPITOLO TTT DA READAITAÇÃO Art. 44 — Resânptação é a investidurm do Cunetontrio or arnço mais conpátivel com qu” enpnciinde, em vrtudo de 2] Gopação no gem cesta do de soúde, parfgrnfo Único - À ron aptação doponde do âaudo ménto oficiol, e 4 4 4 FS qr o “. a A mas A que conclua pelo afastemento temporário om definitivo de femcionírio do exercício des ntribuições erpecíficoa do nen cnrro. Arte 45 - À resdaptação arr-ce-d o podido em vez-offeio"! a, em nenhuma hipótese, impli enrf om rodusão en rexuneração do funci onírio. CAPITULO IV DA RENOÇà ' 4 a ma aa 10º Topo «sido sor Arte A6 — À remoção, para acterminado Inidrdo Lseclar q ds sor sa “do do funcionário, ou do”, por conveniêncio do ensino. PÍTULO VI DO PRGTITE DE TRABALHO Arte 47 — O prodbssor de ensino regular ou supletivo, cn cnmá- 4º do 2º Creu e ter polivalente, com exercício dáxio de trabolho fizedo = 4 mor to 4 eso nas classes de ecducção pré-escolar, toril ceu hor em 30 horas semmnais. Aria en, i ação sr gua enr hor Art. 48 - O especialista em eduecção terá à su Fa de trabalho fixado em 30 (trinta) hores semanais Lego Srande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PA dministração WA CGC - 23 097,454/0001-28 - CEP: 38755-000 Av. Sa ntos Dumont 880 - € entro - - - Tel/Fax: (034) &I6- AR - L AGOA GRANDE: - s E “MO. PITULO VII DOS DISERITOS CAPÍTUTO T DAS PhRI/ Art. 49 - O ceupante de cargo do moçgistério sonurá do Térios BOSSA anunlmento, GO (sessenta) ding, coincidentes com «as férias escolnros, sendo 30 (trinta) dias consecutivos e 30 (trinta) dias 5 ndo º que dispuser o êrçaão próprio do sistema. tus od 4 , . “ Parágrafo único - Não é pormitido acumulo férias, ner lovar & sva conta qunlquer felte oo trabnlho. Art. SO - Arlici-re no ceupente de cnrgo do 1 cistério o dis- a —-nvamão. , posto na le «inlação municipal. referente » licençn-p o CAPÍTULO IT DAS LICENÇAS SuÇÃO I [SB DISPOSIÇÕES GERAIS Arte 51 - Ao ocupante de enrgo do nngistório concadarenaf Ti- I- prro trstemento de sedo: II - por motivo de deença om pes ITI - Tera licença É gestogto; IV - para tratar de in torenses porrticularess Parágrefo Único - Será considorsdo de efetivo exens foio o tem- po de afastamento por licençu concedido nm Forna dog incisos 1, 11, 111, deste artigo. SEÇÃO TI DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE N Art 52 - A licença para tratamento de soldo depende de inspeção médica oficial e será concedida pelo prizo indiendo no respectivo laudo Porágrafo Único - Pindo o prazo de licença, haver nova. inspe- cão e o laudo concluirá pela prorrogação, pelv volta ao serviço ou pela aposentadoria. Lagoa Gran aa nde PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE 93 96 o CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 uturo Av Santos Dumont 80 - Centro - Tel/Fax: (014) RlG-1341 - LAGOA GRANDE - MG | Art. 53 - Terminada a licença, o funcionário resmuirá ine- diataménteo om oxercébio, ressalhados os casos de prorrogação ou apo- sentadoria, sdP pena de se apurarem faltas injustificadas os; dias de ausência. parágrafo Único- O pedido de prorrogação deverá ser apresenta ão antes de findo o prazo de licença. Art. 54 - O gozo da licença será comunicado pelo funcionário & chefe imediata, indicando-se & sua duração. Art. 55 - No decurso da licença, o servidor abster-se-á de o qualquer atividade remunerada, sob pena de aplicação das sanções le- y gais cabíveis. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 56 - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença em pessoas de sua família, desde que prove ser indispensável a sua assistência ao doente e que esta não possa ser concomitantemente com o exercício das atribuições do cargo. $ 1º - Consideram-se pertencentes 4 família do funcionário pa- ra efeito do disposto nesta Seção, o cônjuje e seus filhos. $ 2º — A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita pro laudo médico oficial. Seção IV DA LICENÇA À GESTANTE Art. 57 - À funcionária gestante será concedida licença pelo prazo de 4 (quatro) meses, mediante âaudo médico oficial. parágrafo Único - À licença ser& concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição mádica em contrário. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Arte 58 — O funcionário polerá obter licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo ac até 24 (vinte e quatro) meses, após 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo. Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 sas bio Av. Santos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (0%) 8L6-LHL AD AGOA GRANDE MO - $ 1º - requerente aguardará em exercício a concessão da licen- ção. $ 2º — Será negada a liçença quando inconveniente ao interesse do serviços. 8 3º - O funcionário licencindo poderá, a qualquer tempo desig tir da licença e reassumir o exercício do cargo. S$ 4º — 35 ppderá ser concedida nova licença depois de decorri- dos 2 (dois) anos do término da anterior. $ 5º - À licença para tratamento de interesse particular acar- retu para o servidor a perda do salário e demais direitos e vantagens ! previstos neste Éstaturo, no período de sua duração. ” CAPÍTULO 111 DAS CONCESSÕES Art. 59 - Sem prejuizo de qualquer direito ou vantagem, o ocu- pante do magistério poderá faltar ao serviço por motivo de: 1 - casamento, até 8 (oito) dias; II - Falecimento do cônjuge, pais, filhos, e irmãos, até 8 (oi to) dias; 111 - Servidor como jurado e outros obrigatórios ppr lei. Parágrafo Único - O motivo determinante da falta ao serviço, '! * será comprovado através de documento hábil. CAPÍTULO IV DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES Art. 60 - É vedade a acumulação remunerada de cargos e funções do magistério, exceto: I - a de juiz com cargo de professor 3 II - a de dois cargos de professor; III - a de um cargo de professor com outro técnico, oi cienti- fico. Parágrafo Único - A acumulação, de qualquer forma, só será per mitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horário. Art. 61 - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas, fundações e socikedade de '! economia mista da União, dos Estados e dos Municípios. Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 aa ano oo me Av. Santos Dumont 880 - Centro - T' Fax: (0%) 816-13H = LAGOA GRANDE - MG TÍTULO VIII DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E INCENTIVOS Art. 62 - O vencimento do professor será determinado de acordo com os níveis de habilitação exigiveis para o provimento de cada classe de cargos. Art. 63 - O pessoal do magistério, além do: direitos, vantagens e concessões que lhes são estensivos pela condição de funcionário público tem as seguintes vantagens e incentivos; “1 - Adiciomal de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, por viênio de efetivo exercício. «II - adicional de 10% (dez por co Ô quiquênio de efetivo exercício; III - matrícula de filho em estabelecimento oficial de ensino por. municipal, sem qualquer ônus; IV - gratificação pela prorrogação de jornada de trabalhos V - auxílio ot patrocinio para publicação de trabalho conside- rado de valor para o ensino, para a educação ou para a cultura, com pare cer favorável do SEO, VI - adicional de 10% (dez por centO) sobre o vencimento, por regencia ão classe. TÍTULO IX DA APOSENTADORIA art. 64 - O ocupante de cargo do magistério será aposentado: 1 - voluntariamente, se comprovar 20 (trinta) anos de magistê- rio, o do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos de magistério o do sexo feminino; II - compulsoriamente, aos 7o(setenta) anos de idades III - por invalidez; Parágrafo Único - A aposentadoria por invalidez dar-se-á nos casos de perda da capacidade para o trabalho, comprovada mediante laudo médico oficial. Art. 65 - O funcionáfio fará jus a proventos integrais: I - se comprovar trinta anos de magistério, o do sexo masculi- no, ou vinte e cinco anos de magistério, o do sexo fêminino; Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA ARRARA tttiNicirA! 93 96 CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 “As. Santos Dumont BRO = Centro > Tel/fax: (0H RlG-LH + LAGOA GRANDE - MG OT? II - quando invaliado em consequência de acidente em serviço ! ou em virtude de doença profissional; IIl - quando acometido de tuberculose, ativa, alienação mental neopalsia maligna, leucemia, cegueira lepra e cardiopatia grave. TÍTULO X. DA DIREÇÃO DA ESCOLA CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 66 - A direção da escola, em seus aspectos pedagógicos e as administrativos, será exercida por uma Diretoria. Art. 67 - A Diretorin da escola será exercida por um diretor ao qual compete organizar, coordenar e dirigir as atividades pedagógicas e administrativas no âmbito da Unidade Escolar, sem prejuízo das funções normativas de supervisão e se controle de cargo do SEC. $ 1º - 4 nomeação do diretor recairá em ocupante estável de car go do magistério, ou nele aposentado; $ 2º — Permitir-se-á que as funções de diretor sejam exercidas por professores habilitados para o mesmo grau escolar, com experiencia, “de magistério, quando a oferta de profissionais legalmente habilitados * não bastar para atender ao que dispõe o parágrafo anterior. Art. 63 * em cada turno de funcionamento da escola, e sempre ' que justificar a complexidade das tarefas, o Diretor será acsistido por um Vice-Diretor. TÍTULO XI DO REGIME DISCIPLINAR Art. 69 - O pessoal do magistério está sujerto ao regime disci plinar prêvisto para os funcionários da Prefeitura Municipal de *agoa ! Grande, e as normas contidas neste Estatuto e nos regimentos escolares. Art. 7O - Além do disposto no artigo anterior, constituem deve "res do pessoal do magistério: |, I - elaborar e executar os programas, planos e atividades na * área de gua competências l E “II - cumprir e fazer cumprir os horários de calendários esco- lares; Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Pa dmintatração WEAR ú E CGC - 23 097.454/0001-28 - CEP. 38755-000 — Av. Santos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (0H) Blo-[RT LAGOA GRANDE - MG III A ocupar-se com zelo, durante, o horário de trabalho no de sempenho das atribuições de seu cargo; IV - Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala! de aula e fora delas Y - comparecer as atividades programudas e às reuniões pera as quais for convocado; “VI - Zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino; VII - avaliar o processo de ensino-apendizegem, empenhando-se pelo seu constante apeimoramento ; VIII - qualificar-se, permanentemente, com vistas a melhoria de seu desempenho como educador; Í IX - respeitar os alunos, colegas, autoridade de ensino e fun- cionários administrativos, de forma competítivel com a missão de educado X - cooperar com os superiores imediatos na solução dos proble mas da administração escolar; XI- zelar pelo patrimônio Municipal, particularmente na sua área de educação. ê Art 71 - Constituem, também, transgressões passíveis de pena t os funcionários do magistérios I - o não cumprimento dos deveres anumerados no artigo anterio 11 - a ação ou emissão que traga prejuízo fisico, moral ou in- telectual ao alunos III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao alunos IV - o ato que resulta em exemplo deseducativo para o alunos v - a prática de discriminação pro motivo de raça, condição se cial, nível intelectual, credo ou convigção políticas VI - a alteração de qualquer resultado de avaliação, ressalva- 'dos os casos de erro manifesto, por ele declarados ou reconhecidos. Art. 72 - Sujeita-se o pessoal do magistério as seguintes sanz - ções disciplinares: I - repressão por escrito; II - suspensão; III - dispensa. Art. 73 - As penalidades serão registradas no assentamento ini vidual do servidor punido. Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP 38755-000 ear e nm nianitaços iceiicas vaias ssaiiçias ss a Av, Santos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (0H) 816-1HH = LAGOA GRANDE MO Art. 74 - São competentes para aplicação de penalidade: I - de repreensão por escrito, o cjefe imediato do servidor; 11 - de repreensão por escrito ou de suspenção até 15 (quinze) dias, respónsável, pelo SECou dirigente regional de ensinos III - de qualquer delas, o Prefeito Municipal. Art. 75 - O regime disciplinar previsto neste Título para o peg sosldo magistério estende-se aos servidores administrativo: lotados em escolas ou em órgãos de ensimo. TÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 76 - Com fundamento no númeto de turmas, clusses e alunos o SEC estabelecirá o modelo tipológico das escolas que servirá de tase a quantificação dos cargos e funções necessárias ao desenvolvimento das atividades do ensino e de apoio ao processo educacional. Art. 77 - Ag atividades de apoio ao progesso educacional nas [4 : 1 no s s 7 ' áreas de suporte administrativo, saúde, nutrição, psicologia, nesistên- cia social e outras, serão exercidas por servidores do quadro Geral de Pessoal da Prefcitura, lotados no SEC ou através de serviços especializa dos. Art. 78 - O SEC dará prioridades a qualificaçãodo pessoal do magistério, programando anualmente atividades com visitas a atualizar e aperfeiçoar conhecimeto e métodos pedagógicos. Art: 79 - As atribuições do secretário de escola municipal se- “ rão exercidas por servidores portadores de certificados de curso de se -— gundo grau, no mínimo, e, preferencialmente, com curso de aperfeiçoamen- to ou treinamento específico. Art. 80 - Aplicam-se subsidiariamente, ao pessoal do magistéri. 'as normas previstas para os funcionários da Prefeitura Municipal de Lago: “Grande. Art. 81 - O SEC adotará as seguintes medidas necessárias no se: tido de implantar, gradatigamente, nas escolas, serviços de biblioteca, como elemento informativo e de apoio pedagógico. Art. 82 — q atual acupante, em caráter efetivo, de cargo de ma gistério, será enquadrado em nível correspondente ao do Quadro de magis- tério instituído nesta Lei. Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP. 38755-000 Av. Santos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 8 16-13 - LAGOA GRANDE - MG. $ 1º - O enquadramento a que refere este artigo será feito com tase na correlação entre níveis de habilitação e de vencimentos, estabe- lecidos no anexo I deste Lei. $ 2º - Para efeito de enquadramento serão considerado: os títu los que confiram habilitação legal pura o exercício das utribuições, ati, vidades, área de estudo ou disciplina que esteja oficialmente encarrega- do o funcionário. S 3º - Em nenhuma hipótese o funcionário será enquadrado em ! cargo de nível de vencimentos inferior Bquek em que se encontra na data desta Lei. Art. 83 - O atual servidor nomeado para oexercício de funções de magistério será enquadrado em crgo do Quadro do Magistério, sujeitan do-se ao estágio probatório provisto nos artigos 20,22, desde qu) compro ve possuir, na data Lei: I - dois anos de efetivo exercício na função de magistério na Prefeitura Municipal de tagoa Grande; Parágrafo Único - Para efeito de inclusão do servidor no qua - dro do Magistério e da determinação do respectivo nível de vencimentos, ' observar-se-á o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior. Art. 84 - Ao atual diretor de escola, não ocupante de cargo efetivo, fica assegurado o enquadramento em cargo do Quadro de Magistério correspondente a sun habilitação legal, desde que comprove cois anos de exercício na Prefeitura Municipal de Lagoa Grande « Parágrafo Único - Para efeito de cumprimento deste artigo, serí observado o disposto no purágrafo 1º do artigo 87. “ Art. 85 - A partir de 1º de janeiro de 1.994, os quozas dos vencimentos do pessoal do Magistério phlico de tagon Grande, serão os constantes do Anexo IV desta Lei. Art. 86 - Esta Lei entrará em vigor apartir de 1º de janeiro d «1.994 e Mando, portanto, a toda autoridade q quem o conhecimento e exe cução desta Lei pertencer, que a cumpram é a façam cumprir tão inteirame te como nela se contém LR Municipal de Lagoa Grande VALDIR RODR TS GALVÃO CASSIMIR 7 de dezembro de 1.993. NÃO FILHO Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE MUNICIPAL CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 “Av. Santos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MÓ ANEXO 1 QUADRO PERMANENTE PROFESSOR E ESPECIALISTA CATEGORIA CÓDIGO NÍVEL HABILITAÇÃO PARA PRO) ÁREA DE ATUAÇÃO VIMENTO DO CARGO ” rofessor A2 Municipal Professor A4 inicipal Habilitação específi] 1º à 4º série do ca a nível de 2º grau 1º grau. Licenciatura Plena 18 à 4A série do 1º grau Licenciatura Plena 1º à 48 série do 1º grau Licenciatura Plena Pré à 48 série do - Eleição na comuni- 1º grau dade Escolar, 2º grau completo 13 à 48 série do curso de treinamento 1º grau Orientador Licenciatura Plena Pré à 48 série do Pedagógico 1º grau iogocasrendo PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Administração “o EE) CGC - 23 097 454/0001-28 - CEP: 38755-000 “Av. Santos Dumont 880 - Centro - Tel/as (034) K1G-1M1 - LAGOA GRANDE - MG ANEXO 11 QUADRO SUPLEMENTAR PROFESSOR E ESPECIALISTA CATEGORIA CÓDIGO NÍVEL QUALIFICAÇÃO KREA DE ATUAÇÃO rofessor P AL 1º grau, mais cursoy 4 primeiras séries Municipal intensivos do 1º grau. edamaf O BS0r A2 Habilitação especifi nicipal ca a nível de 2º E grau. ofessor A3 Licenciatura curta ou cursando nível guperior 18 a 4º série do 1º grau 4 primeiras séries do 1º grau Licenciatura curta 4 primeiras séries ou cursando nível do 1º grau per io; Licenciatura curta Pré à 44 série do ou cursando nível 1º greu superior Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE UTI, CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 “Av. Santos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax; (03) &16-1341 - LAGOA GRANDE - MG ANEXO 111 ATRIBUIÇÕES SÉRIES DE CLASSES ATRIBUIÇÕES Regência efetiva de atividades, área de estuão ou discipli- na, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e “pfessor avaliação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesqui- sa educacional e atividades afins, Supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamentos controle, avaliação e desempenho de tarefas pertinentes. Organizar, coordenar e dirigir as atividades pedagógicas cívicas e culturais da Escolas Organizar os serviços de escrituração da Escola, executar e controlar as normas administrativas da Escola, atender ao funcicnamento de dados relativos aos estabelecimentos. Manter toda documentação do estabelecimento sob sua respons bilidade . Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA AE MUNICIPAL A Fá 93 96 CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 a a iss ss MM Av. Santos Dumont BRO - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - MG ANEXO IV NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - JG AGOSTO DE 1.993. CARGOS CÓDIGO JORNADA VARIAÇÃO SEMANAL | rencENTUAL rofessor 30 Horas Selár: 9 dade ir rotessor 8.369,25 30 Horas 10% ESER DE == aaa 3 More - 30 Horas 305»