| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-01-01 |
| Ementa | Organização da Administração Municipal. |
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Lagoa Grande | PREFENURA ARINCIPAL Dn] [Rumo ao Futuro | Cortifica que LL hs DE 003 s Pac Pro tranaç) no Livre m 001 LEI Nº 001 DISPOE SODRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADIINISTRAÇÃO MUNICIPAL, A Câmara Municipal de Lagoa Grande, decreta, e eu Prefeito ! Kunicipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 Art. 1º —- As obras e serviços a cargo da Prefeitura, serão, conforme sua natureza e especialidade, executadas pelas seguintes re=, partições: a) Gabinete e Secretaria b) Serviço de Fazenda ec) Serviço Municipal de Estradas de Rodagem à) Serviço de Contabilidade e) Serviço de Patrimônio £) Serviço de Obras Públicas e Urbanismo g) Serviço de Educaçõ e Saúde Art. 2º — O Serviço de Fazenda compreenderá as seguintes se- » ções, embora discriminadas, ficarão subordinadas a um chefe: 3 a) Receita . v) Despesa ec) Tesouraria Art. 3º - Ficam subordinadas ao Serviço de Patrimônio, os de “eletricidade, água, esgoto, matadouro e cemitério. TÍTULO II DAS NORMAS GERAIS DO SERVIÇO CAPÍTULO I VIgILdIZAUO CUITI Udl Lagoa Grande MESTRA E» MAPOCIDAL a A A e Art. 4º — Ao ropartições dn Profeitura funcionarão no Paço Mu- nicipal em horário quo será entabelocido por decreto do Executivo Muni- cipal. Art. 5º — Haverá na Secretaria da Prefeitura um livro destina- do no ponto dos funcionários, que assinarão a chegada e saída. O ponto será encerrado pelo Secretário, podendo adotar o relógio-de-ponto. Parágrafo Único — Aquele que comparecer depois de encerrado o ponto ou retirar-se antes de terminado o expediente, mas dentro respec- tivamente, da primeira ou da última hora, sofrerá o desconto da quarta parte do vencimento do dia se a demora ou saída não for justificada, [72] Art. 6º — Todas as questões a serem tratadas na Prefeitura se- rão do conhecimento do Prefeito em papel defidamente assinado e acompa- nhado do respectivo comprovante do pagamento da taxa de expediente. Art. 7º - Nenhum papel transitará na Prefeitura sem primeiro Ser protocolado na Portaria. A seguir, dará entrada na Secretaria para ser encaminhado às repartições competentes, a voltando destas à Portaria para as devidas: anotações. Art. 8º — Informado e preparado o processo a Portaria o remete- ré à Secretaria para ser submetido a despacho do Prefeito; guir no devido expediente, entrará a se- depois do extrato para a respectiva publicaçã Art. 9º — Nenhum processo pode permanecer na Portaria mais “de e nos serviços além de dois dias, salvo se para a sua informação, se tornar indispensável um estudo especial um dia, 1» OU se provier das vilas, cas so em que o prazo poderá ser até 20 dias, a juízo do Prefeito Art. 10 - É proibida a entrada das partes nas salas do serviço. As informações sobre papéis em andamento serão dadas na Portaria, e, so- bre outros assuntos, na Secretaria. Art. 11 - Para a boa marcha dos serviços, quem desejar entender- -se com o Prefeito deverá dirigir-se à Secretaria. Art. 12 - As certidões de atos da Prefeitura, desentranhamente e CSC(MF) Nº 23 097 454/0001 28 FONE 312 CEP 38 755000 LAGOA GRANDE MG . = O VIgILAIZAdO COI CAM: Lagoa Grande eme etmInA ARINICIPAL Rumo ao Futuro mam metem do pnpéis ou documentos nmoxoo dovorão nor roquoridos no Profeito.A Se- eretaria providenciará para quo cejom extraídos o arquivados oo tronola dos doo papéis ou documentos danentranhados. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DE ODRAS Art. 13 - Ag obras da Prefeitura gerão executadas por administra- ção ou por contrato, mediante concorrência pública ou administrativa. Art. 14 — À execução de obras por administração compete ao servi- go respectivo. ) Art. 15 — Autorizada pelo Prefeito wuslwurt obra por empreitada, será a mesma posta em concorrência pública ou administrativa. TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO 1 DA SECRETARIA Art. 16 — À Secretaria tem a seu cargo o serviço de expediente, polícia e economia intema da Prefeitura, informações e publicações e Art. 17 - São atribuições do Secretário além de outras estabele- a superintendência do Protocolo, do Arquivo e do Almoxarifado. cidas em lei: 1) promover o expediente, serviços, negócios e assuntos que por sua natureza não se achem afetos a outras repartições; 2) organizar as folhas de pagamentos; 3) encaminhar os pedidos de informações, ordens e deliberações do Prefeito; 4) sutmeter o despacho do Prefeito o expediente da Prefeitura; 5) minutar a correspôndência oficial; 6) atender a parte, prestando-lhe informações sobre assuntos ou serviços de competência da Prefeitura; ET] SS] Das CGC(MF) Nº 23.097.454/0001-28 - FONE: 312 - CEP 38.755-000 - LAGOA GRANDE - MG VIgILAINZAVO CU CAM Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL Rumo ao Futuro 7) lavrar os termos de posse dos funcionários municipais e og atos n eles relativos; 8) cuidar da polícia e economia internas da Prefeitura, ex. pedindo para isto os ordens necessárias; 9) lavrar e publicar og editais de concorrência pública; 10) abrir e ler as propostas para execução e obras, lavran- do o respectivo contrato, de acordo com a minuta fornecida pelo Prefei- to; 11) oficiar ao signatário da proposta escolhida, convidan= ão-o a assinar contrato com a Prefeitura; 12) lavrar os termos e contratos em que a Prefeitura for '0 parte, desde que não seja necessária a intervenção do tabelião; 13) minutar as leis, regulamentos e portarias e submetê-los à aprovação do Prefeito; 140) publicar as leis, regulamentos, e expediente e quaisquer atos que devem ser divulgados; 15) adquirir, mediante autorização do Prefeito, material pa- ra o expediente, móveis, utensílios e outros artigos ingispensáveis às diversas repartições, fazendo-os escriturar; e mandando depositar no al moxarifado os que não tenham emprego imediato; 16) despachar as requisições de material, móveis e utensi- 1ios às repartições que os solicitarem; [] 17) verificar se a escrita do almoxarifados e a do arquivo estão em perfeita ordem e levar ao conhecimento do Prefeito as irrigu- jaridades observadas; 18) abrir e encerrar o ponto dos funcionários; 19) receber do chefe do Serviço de Fazenda os balancetes ' menseis para serem publicados e remetidos ao Tribunal de Contas do Esta do; 20) fornecer, requisitando-os das repartições os dados neces sérios para o Prefeito organizar o relatório anubi; 21) registrar as decisões do Governo Estadual e Federal, colecionar todas as leis referentes às Prefeituras Municipais; 22) lavrar e subscrever as 1eis sancionadas pelo Prefeito; ET CGC(MF) Nº 23.097.454/0001-28 - FONE: 312 - CEP 38.755-000 - LAGOA GRANDE - MG VIgILAIZAUO CU CAM Lagoa Grande ci rena MUNICIPAL ————— 23) lavrar ou fozor lavrar, subscrofondo-as neste caso as cor- tidões requeridas à Prefoitura, modiante informaçõos compotentos, excetua dog no de quitação do imposto quo norão expedidas polo Sorviço de Fazenda; 24) 1evnr no conhocimento do Prefeito ao irrogularidades que 2 beorvar en qualquer doo serviços dn Prefeitura, sugerindo penalidades e 2 plicando as que forem impostns ao pessoal; 25) representar no Prefeito sobre a necessidado de contratar à dvogado para à defesa das cousas em que à Profeitura for autora ou ré; 26) preparar og documentos para a cobrança da dívida ativa, das multas e de quaisquer quanting devidas à Prefeitura, DO PROTOCOLO Q Art. 18 - Compete no encarregado do Protocolo: 1) receber, numerar r autuar todos os requerimentos e papéis que entrarem na Prefeitura, dando recibo às partes; 2) registrar, em extrato, todas: os processos, encaminhando-— -os à Secretaria e repartições competentes; 3) anotar o destino dos processos, sempre que voltarem ao pro tocolo; 4) encaminhar às partes, dando-lhes as informações solicitadas sobre o andamento de seus papéis e respectivo despacho; 5) abrir e fechar as repartições has horas determinadas, MK) lando pela limpeza e conservação dos móveis e utensílios; 6) servir de pregoeiro nas hastas públicas da Prefeitura; 7) receber o expediente e a correspondência; 8) fazer conduzir os papéis do expediente aos seus: destinos; 9): recolher diariamente aos cofres a importância de taxas de requerimentos, mediante demonstração da Proveniência; 10) executar as ordens que receber do Prefeito e do Secretá- rio; 11) lavrar auto de infração do Código de Posturas em referên cia eos serviços a seu cargo, DO ARQUIVO Art. 19 - Compete ao arquivista: CGC(MF) Nº 22 na7 asainnnt.on - ENNE. a40 Arnna no nn LIgNAlZAUU CU CAM Lagoa Grande MIRECIRAL 1) guardar o conservar cm ordom 09 documor tos históricos ou adninistrativoo, coloçõos do jornnio, o do Diário Oficial, plantas, foto grafias, mapas, cnrta, etc; 2) arquivar oo nutógrafoo do leia, documontos, processoo, livros e papéis que lhe forem remetidos pelo Socretário; 3) escriturar og livros de carga o descarga de papéis e q jetoo sob sua guarda. DO ALMOXARIFADO Art. 20 — Compete ao Almoxarifado: 1) solicitar do Prefeito, por intermédio da Secretaria a “a. quisição de materiois para serem distribuidos aos departamentos requere- ren; 2) fiscalizar o serviço de modo a evitar denora na aquisi- ção do material; 3) fazer, depois de autorizado, a distribuição dos materiais pelos serviços que o requisitarem, exigindo o depósito dos que estiverem estragados ou tenham de ser substituidos por novos; 4) velar pela conservação do material e objetos que lne fo- rem entregues; 5) manter a ordem e regularidade dos serviços do almoxari- fado, cumprindo as ordens do Prefeito e do Secretário; 6) vender em hasta pública, com autorização do Prefeito, o meteriel inútil ou imprestável para os serviços da Prefeitura, recolhen do 20s cofres a importântia arrecadada; 7) levar imediatamente ao conhecimento do Secretório as ir- reguleridades observadas por ocasião do recebimento do material adquiri- do; 8) escriturar o movimento. de entrada e saída de materiais; 9) lavrar auto de infração do Código de Posturas, em rela- ção aos serviços a seu cargo; 10) às compras sempre precedidas de autorização do Prefeito ou do Secretário, salvo caso urgente em que o processo deverá regulari- Zar-se no prazo de 10 dios, CGC(MF) Nº 23.097.454/0001-28 - FONE: 312 - CEP 38.755-000 - DIGA GRANDE - ÚIYILaZAdO CUM CAM! Lagoa Grande PREFENTUNA MUICIPAL DA a e e a temer ——— TT 11) estudar n9 propostno rolativos n obras em concorrência pú blien e sobre clas omitir parccor, por ofício no Prefeito; 12) fincalizar o processo referente no pogamento de obras e ! serviço autorizado, não forem devidamente apurados; 13) ministrar no Secretário os elementos indispensáveis à pu blitaçio dos editais de concorrência para exocução de obras; 14) fiscalizar o cumprimento de todos os contratos feito com a Prefeitura; 15) emitir parecer sobre as concessões requeridas à Prefeitu- ra; 16) dirigir a confecção de planta geral e definitiva da cida- de, vilas e povoados; 17) fiscalizar as instalações e explorações industríais, depó sitos de inflamáveis e corrosivos, estabelecimentos insalubres, assenta mento e funcionamento de máquinas e motores, de modo a garantir a saúde e tranquilidade pública; 18) distribuir o serviço ao pessoal sob sua direção, dando as necessárias instruções; 19) dar parecer sobre plantas de prédios particulares para se. rem aprovadas pelo Prefeito; 20) apresentar anualmente, um relatório de todos os serviços a seu cargo; 21) fiscalizar alinhamentos, nivelamentos e demarcações; 22) fiscalizar construções e reconstruções, consertos, acrés- cimos de edifícios públicos e particulares, para fazer respeitados os ' regulamentos em - vigor e observar as plantas aprovadas; 23) proceder a vistoria de prédios públicos e particulares pa ra efeito de sua interdição e demolição; 24) fazer o emplacamento de ruas e numeração de casas; 25) proceder à demarcação de lotes e abertura de ruas e logra douros; 26) requisitar os materiais ao almoxarifado por intermédio da Secretaria, com indicação da espécie, quantidade e serviço a que são des tinados i O CGC(MF) Nº 23 097 454/0001 28 FONE 312 CEP 38 755-000 DIGNA ZA Jo UUIII Lan! Lagoa Grande ob raTIRA MRPECIPAL ST CAPÍTULO III DO SERVIÇO DE FAZEIDA Art. 21 - Estão a corgo do Chefe do Serviço de Fozenda, por intormédio das noções do Receita, Dospesa e Tesouraria, e figcalizução e arrecadação dna rendos municipais e sua aplicação. Art. 22 - 8ão atribuições do Chefe do Serviço de Fazenda, ' por ci, ou seus auxiliaroo: 1) proceder ao lançamento dos impostos e taxas; 2) cumprir os despachos do Prefeito, com relação a correção, as transferências ce baixa de lançamentos; 3) executar o serviço de arrecadação; 4) dar instruções aos fiscais encarregados da execução de ! 2cis e reçulamentos da Fazenda, controlando seu cumprimento ; 5) depositar em entabelecimento de crédito, indicado pelo '! Prefeito, as importâncias recolhidas aos cofres municipeis; 6) assinor com o Prefeito os apólices, cautelas e outros tí- t+ulos de emissão autorizada, bem como og cheques e.ordens de saques de quelquer natureza; 7) inspecionar os serviços de lançamentos levando 20 conhe- cimento do Prefeito as irregularidades encontradas; 8) informar op pedidos de transferências e baixa de lança- mentos; 9) promover a cobrança de impostos e taxas e outros emolu- mentos devidos; 10) exominar as reclamações sobre impostos, bem como sobre o seu lonçamento? 11) tomar às contas aos responsáveis pelo dinheiro público; 12) conservar nos cofres, 08 títulos, valores e cadernetas de tancos, de forma a facilitar a todo o momento o conhecimento do sal- do existente; 13) exocutar o serviço da despesa; 14) verificar as folhas de pagamento e qualquer processo Te. VIgILAIZAUO CUITI Udl Lagoa Grande PRETENURA MUNICIPAL —[111— — mm e— forentes a despacho, Len como og documentos que os instruirem, represen tondo ao Profeito nobro ano dúvidas e irregularidades encetradas; 15) não efetuar pagamento senão aos próprios credores ou 209 1e gítimos reprosentantes; 16) sugerir no Profeito a aplicação de ponalidados co pessoal ' serviço ao seu cargo; 17) expedir as certidões de quitações de impontos e taxus que ! Toren requeridas; 18) o chefe do Serviço de Fazendo. é responsável por qualquer : falta, alcance ou desfalque que ve apurar nos cofres, seja qual for o ' motivo, como pagamento indevidos, erro de lançamento ou de cálculo, fel, ta ou insuficiência de quitação da parte, aceitação de documentos falsos ou não revestidos de formalidades legais, bem como por pagamento efetua do sem autorização do Prefeito. DOS FISCAIS DE RENDAS Art. 23 - Cada Distrito, inclusive o da Cidade, terá um fiscal de rendas. Art. 24 - Imcumbe aos fiscais de rendas: 1) fazer os lançamentos de todos os impostos e taxas; | 2)rarrecadar impostos e taxas eventuais e fazer a cobrança ami gével da dívida ativa; 3) cobrar as taxas de matança de gado e cemitério; 4) reêolher ao Serviço de Fazenda, até o dia 5 de cada mês as quentias arrecadadas no mês anterior; o fiscal da cidade, fará o reco- lhimento gemanal, às sextas-feiras; 5) prestarvçontãs'ao Ghefe-do- Serviço-de. Fazenda, e observar '! rigorosamente suas instruções, CAPÍTULO V DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEI Art. 25 - São atribuições do Chefe do Serviço Iunicipal de E&- tredos de Rodagem: ST CGCIMF) Nº 23 n97 454/nnn1 2R FONE 2192 CFPaR 7RE.nnn VIGUENZANO CUIII vam! Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL ti a Lasffiimo dão Futuro | ————>—— 1) cubordins: o Estaduuol; T as nuno atividados ao Plano Rodoviário Nocional 2) dar exocução aintonático n coto plano, cfotuando-o, fisco- lizando o9 técnicos o administrutivos concernontos a estudos, projetos, locação, construção, melhoramentos, obras de arte o pavimentação das ro dovias municipais; 3) conservar permanentemente as rodovias e caminhos vicinais; 4) fornecer, nog órgãos competentos todos og dados necessários referentes ao programa Rodoviário IHunicipal, bem como elaborar nas épo- cas próprios o programa de atividados; 5) fornecer, a Secretaria da Prefeitura, os elenentos necessá- rios para a prestação dé contas do Fundo Rodoviário e confecções latório de atividades dos exercícios anteriores; de re— 6) elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respec vivos orçamentos; 7) dirigir e fiscnlizar a execução dos progremas; 8) sugerir ao Prefeito, a aplicação de penalidades aos funcioná rios e pessoal sob sua Jurisdição, bem como proceder à contratação de o- perários necessários ao Serviço; 9) zelar pelos veículos semoventes e material que estiver sob sua guarda; 10) lavrar auto de infração, em referência aos serviços a seu cargo; 11) levar, ao Prefeito, todas as dúvidas e omissões que no cum primento de suas atribuições surgirem, para serem resolvidas. CAPÍTULO VI DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE Art. 26 — Está a cargo do Serviço de Contabilidade, a Contabi lidade geral da Prefeitura; á Art. 27 - São atribuiçães do Chefe do Serviço de Contabilidade: 1) fezer a escrituração da receita e da despesa, discriminando- -28, de acordo com as rubricas orçamentárias e com o que dispõe as leis em vigor; 2) fazer a inscrigo qa divida ativa ros livros prório, e, º23. 4/0001 28 FONE 312 CEP 38755-000 LAGOA GRANDE MG . E ( dBStme) nt 29.087 4ss/mo VIGILdIZAUO COI CAM: Lagoa Grande PRERRATURA MUNICIPAL a a e Leftumo no Futuro. ST fornecendo no Secrotúário os elementos para 09 cortidõos; 3) orgamizar com o Profeito anunlmento a proposto do Orçamento, bem como as tabelns explicativas; 4) apresentar, mensalmento, ao Profoito, balancotos da receita e des pesa; 5) orgmizar monsolmento, ou sempre que o Prefeito exigir, O talanço geral das contas da Prefeitura, especificando as quantias arrecadados em ceda distrito, despesas pagas, saldos oxistentes em cada verba, tudo, en Tim, que possa concorrer par esclarecimentos do estado-financeiro do mu- nicípio; 6) comunicar ao Prefeito o estado das dotações orçamentárias; 7) proceder o empenho prévio da despesa variável; 8) fazer o processo do expediente para abertura de créditos adicio- nais; 9) levantar o balanço anual, instruindo-o com quadros discriminati- vos e explicativos das contas que nele figurarem; 10) informar os papéis referentes aos serviços que lhe competem; 11) prestar aos demais serviços as informações de que- necessitarem; 12) balancear mensalmente a Tesouraria, procedendo a verificação de valores existentes; 13) processar as restituições de depósitos, cauções ou finanças re- colhidas ao Tesouro lunicipel; 14) inventariar os próprios municipais; 15) escriturar o tombamento e cadastro do território e tens do mu- nicípio; 16) sugerir ao Prefeito a aplicação de penalidades ao pessoal do ! serviço a seu cargo. CAPÍTULO VII DO SERVIÇO DO PATRIIÔNIO Art, 28 - O Serviço do Patrimônio terá a seu cargo a guarda e con- sorvação dos edifícios públicos e dos móveis em geral e a administração dos bens dominicais e dos serviços industriais do Município. OD = CGCIMF) Nº 23 097 454/nnn1 28 FONF 212 CFPaR 786.nnn LGIaiZadO CUIII vam! Lagoa Grande PREEtTUINA MUNICIPAL o NUS Qu] e àrt. 29 - Fnzom parto do Serviço do Patrimônio oo «do clotrici- dnde, água o esgoton, matadouros o cemitérios, Art. 30 - São atribuições do Sorviço de Patrimônio: 1) adninistrar 09 próprios municipois, zolando peln gua conser- vação; 2) mandar proceder no tombamento e cadastro do território o bens do lunicípio; 3) processar o arrendamento, foro, cluguel de imóveis municipais, de acordo com og únstruções do Prefeito e leis em vigor; 4) informar e dor parecer sobre questões relativas a imóveis da Prefeitura; 5) superintender a administração dos serviços industriais; 6) dar instruções aos ficais e encarregados das diversas seções de serviço, e velar pelo cumprimento das mesnas; 7) prestar contas pelo menos uma vez por mês, 20 Serviço de Fa- zenda, das arrecadações a seu cargo; 8) sugerir ao Prefeito a aplicação de penalidades aos êmpregados do serviço a seu cargo. DOS FISCAIS Art. 31 - São atribuições dos fiscais do Serviço do Patrimônio: 1) inspecionar os serviços de eletricidade, águas e esgotos, ce- mitérios e matadouros e verificar se os encarregados estão desempenhando a contento as funções do cargo, levando por escrito ao conhecimento do Prefeito e do Chefe do Serviço as irregularidades observadas; 2) cumprir as ordens dadas pelo Chefe do Serviço. ÁGUAS E ESGOTOS Art, 32 - O Serviço de Água e Esgoto tetá um encarregado, a quem compete: 1) prestar zontas ao Chefe do Serviço do Patrimônio; 2) lançar e arrecadar as taxas de águas e esgotos; 3) fiscalizar e executar a planta de canlização de águas, rede de esgotos, escoadouros e galerias de águas pluviais, da Cidade e dos ! distritos; Se CGC(MF) Nº 23. . , a (MF) 23.097 454/0001:28 FONE 312. CEP 38 755-000 DIO CAZaliu UUII Lam: Lagoa Grande PREFEITURA MMINCIPAL DA a e a Laflumo ao Futuro | a) 4) Tisenlizar os cstudos das nascentes nocongárias no abas- tecimonto pregonto o futuro da cidade, das vilns o dog povondos, com to- dos os necessários ao sou aprovoitomento; 5) informar os podidos do ligação do água o eogoto; 6) oxocutar a distribuição do água ce cogoto; 7) Tfozer og novas inotolnçõos do água o consorto das mos- 8) lavrar auto de infração do Código do Posturas do Hunicf- pio, em relação nos serviços a seu carço; 9) lefar por escrito, ao conhecimento do Profoito as irro- gularidades observadas nos serviços. DOS CEIITÉRIOS Art. 33 - O cemitério da cidade terá um encarregado e os à perários necessérios. art. 34 - São atribuições do encarregado: 1) arrecadar a renda do cemitério, dendo a pessoa incúmbida do enterramento um recibo extraido do livro de talões do Serviço do Pa- trimônio; 2) velar pela limpeza e conservação do cemitério; 3) escriturar cuidadosamente o livro de registro a seu car- 60; 4) numerar, alinhar as sepulturas; e designar os lugares on de tenham de abrir covas; 5) ter sob sua direção os operários que forem designados pe lo Serviço do Patrimônio; 6) orgenizar, todos os dias, relação circunstanciada, con- tendo a estatística de mortalidade, paro ser entregue ao Chefe do Servi= ço do Patrimônio; 7) sugerir ao Chefe do Serviço do Patrimônio os melhoromen- tos que entendam sejam necessários ao cemitério; 8) fiscalizar as inumações e exumações, exigindo as certi- dões de óbito; o CGC(MF) Nº 23.097 454/0001-28 FONE 312 - CEP 38 755-000 . L A GRAND - ( NGeANZalid corn Cam Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL 9)levar ao conhecimento do Chofe do Serviço do patrimônios, polícia c do Profoito, ao suspeitos quo tiver; 10) fazer cumprir o rogulomonto do cemitério, impondo mul=-- tn nog infratoros de acordo com o quo dinpõe o Código de Ponturas; 11) aplicar ao multas o pensliândoo impostas polo Prefei- to aos cnpregados do conitério; [7 e] 12) recolher à Tesouraria, no die útil, importância arre- cadada diarinmente, CAPÍTULO VII DO SERVIÇO DE OBRAS PÚDLICAS E URDANISHOS Art. 35 - Estão a cargo do Serviço de Obras e Urbanismos à execução e fiscalização do Código de Posturas do município. Art. 36 - São atribuições do Chefe do Serviço de Obras e Urbanismo por si e seus auxiliares: 1) dirigir e inspecionar todus as obras e serviços munici ais que forem executadas por administração; 2) procederás tombamento e cadastro do território e bens do lunicípio; 3) fiscalizar as obras e serviços realizádos por contrato; 4) proceder sos serviços de conservação dos próprios muni- cipeis, de acordo com as instruçães do Secretário; 5) fornecer ao Prefeito informações sobre o andemento de obras e serviços, propondo as modificações que julgar convenientes; 6) sugerir ao Prefeito obras e serviços bem como estudar e delinear o plano de melhoramentos e embelezamento da cidade, vilas e povoados; 7) fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas do Iu- nicípio, layrando auto de infração e impondo multa aos contraventores. 8) dar instruções aos fiscais; 9) organizar as folhas de pagamento do pessoal operário, submetendo-a a apreciação do Secretário; 10) organizar planos e orçamentos de obras e sutmetê-los à consideração do Prefeito; SS CGC(MF) Nº 23 097 454/0001 28 FONE 312 CEP 38 755.000 AGEM Zatio CUL Cam! Lagoa Grande ves PENTURA AMIMACIAL e e e 27) conservar desempodidas n9 ruas, caminhos e gerventias pá tlicos em gorol; 28) nugerir no Prefoito o aplicação de ponalidades 000 empre gados dos serviços a sou cargo; 29) proceder o Tipcalizar o entrega de forromentas e outros objetos aos operários, anotando n9 que faltarom, quando forem devolvi- das; 30) lavrar cuto de infração do Código de Posturas, em refe- rência nos serviços a seu cargo. DOS FISCAIS DE DISTRITOS Art. 97 - São atribuições dos fiscais de distritos: 1) promover a capina e limpeza das ruas; 2) a limpeza de escoadouros de águas pluviais, bem como sua conservação; 3) a remoção de entulho e animais mortos; 4) o serviço de lixo; 5) a captura de animais soltos ou desgarrados; 6) pedir a autoridade policial a prisão de étrios, loucos, removendo estes para estabelecimentos hospitalares; 7 lavrar auto de infração dentro de seu distrito, do Có- digo de Posturas do Município; 8) entender-se diretamente com o Chefe do Serviço de Obras, ouvindo-o sobre as medidas necessárias dentro de suas atribuições. DO OPERÁRIO MUNICIPAL Art. 38 - Contratará a Prefeitura os operários necessários à execução das obras e serviços públicos em regime temporário. Art. 39. - Serão os mesmos distribuidos em turmas, organiza- des e divididas de acordo com as necessidades. Art. 40 - Os operários não serão considerados funcionários. Art. 41 - Os salários serão fixados por dias úteis e pagos semanel ou quinzenalmente. TT —————— CGC(MF) Nº 23.097.454/0001 28 FONE 312 CEP 38 755-000 LAGOA GRANDE MG LIYILANZAUO CUM CAM Lagoa Grande Mis ema MUNMCIPAL ——————————————————e— art. 42 - O oolário podorá ser dividido por horas, para ser pago de ncordo con a nociduidndo, sordo ogsa obrigatório em se tra tando do horas extraordinárias, CAPÍTULO IX DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 43 - Está a cargo do Serviço do Educação e Cultura: 1) velar pelo funcionamento regular das escolas munici- pais provendo-as de matericl necessário; 2) ter em ordem os dados sobre as localidades em que fun cionsm o número de alunos motriculados em cada uma; 3) dar posse aos professores nomeados pelo Prefeito e or ganizar o registro de assentamento dos mesmos; 4) informar os requerimentos de licença; 5) propor ao Prefeito a criação e abertura de escola ç quando tais medidas se fizerem necessárias; 6) comunicar ao Prefeito o abandono de cargo; 7) fazer visitas sempre que possível às escolas rurais, e representando ao Prefeito as medidas necessárias para o bom funciona mento das mesmas; 8) estímulo ao desenvolvimento das manifestações cultu- o rais e menutenção do Patrimônio Histórico do Município. CAPÍTULO X DO SERVIÇO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 44 - O Serviço de Saúde e Assistência Social é o ór gão encarregado de promover os serviços de assistência médico-social à população do Hunicípio promovendo: 1) prestação médica e dentária à população carente; 2) elaborar programas anuais de saúde e promover sua exe cução . TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS e CGC(MF) Nº 23.097.454/0001-28 - FONE: 312 - CEP 38.755-000 - LAGOA GRANDE - MG VIgILdIZAUO CUII Lam. Lagoa Grande LETRA PRINCIPAL a a a e afim ão Futiro | e AD. 45 - Às atribuições conforidas por onte regulamento, noso diversos serviços do Prefeitura q Dog sous funcionários não ex- cluem o oxercício do outras Tunções que lhes forem atribuidos polo Pre reito. Art. 46 - Ainãn que não especificados, compreondem-se tam vém como deveres de todos os serviços aqueles que dizem respeito a '! ton ordem dos seus próprios trabalhos, Axt. 47 - Aos diferentes serviços cumpre zelar pelo mate rial que lhes for entregue, organizando anualmente o inventário dos ' móveis e utensílios existentes, a Tim de ser registrado ro serviço de Contabilidade. Art. 48 - Nas causas e litígios em que a Prefeitura for perte, seus interesses serão definidos por um advogado, contratado pe lo Prefeito, em cada caso. Art. 49 - Os cargos de chefia e de secretário são consi- derados cargos em comissão de suprimerto "AD NUTUN", TÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 50 viço de Fazenda, Art. 51 dade. ' Art. 52 de Patrimônio. Art. 53 O Serviço de Contabilidade fica vinculado ao Ser O contador responderá pelo Serviço de Contabili O Secretário responderá pelo Protocolo e Servoço Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. CGC(MF) Nº 23.097.454/0001-28 - FONE: 312 - CEP 38.755-000 - VIU GRANDE Vig anZadO CUI CAM: liando, portnnto, n toda nutoridado a. quem o conhocimento O ccução destn Lci portencer, que à cumpram c a façam cumprir tão in ex toiranento cono nela so contén, Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 1º de janeiro de Valdir AR: Ta prefeito Ilunicipal 1,993. Cassilk Galvão Filho ecretário e CGC(MF) Nº 23,097.454/0001-28 - FONE: 212 . CFP 48 786.nnn 1 ARMA GRANDE MA Digitalizado com Cam: