br-locleg corpus explorer

← Lagoa Grande (MG)

norma nº 24/2015

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 24 / 2015
Date 2015-12-08
EmentaTRAZ ALTERAÇÕES AO CAPÍTULO III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 1998.
native_id1120

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
PABX: (34) 3816-2908 / gabineteDlagoagrande.mg.gov.br
Administração 2013/2016
a Pa lomplimintax LEI COMPLEMENTAR JN. 24, 08 DE DEZEMBRO
245 DE 2015.
nº.
A pa “TRAZ ALTERAÇÕES AO CAPÍTULO Il DO
08 12 2015 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LAGOA
If GRANDE — LEI COMPLEMENTAR N. 002/1998 -,
EA DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
a) seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Altera-se o Capítulo Ill do CTM, relativo ao Imposto Sobre
Transmissão de Bens Imóveis — ITBI -, contendo as seguintes inserções:
1. O parágrafo único do art. 52 passa a se denominar 81º e será acrescido
do seguinte inciso Ill:
“Art. 52. (...).
$7º. Equiparam-se à compra e venda para efeitos tributários:
EC.)
RES,
ll. a transação em que seja reconhecido direito que implique a
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos”
o Hl. Ao art. 52 fica acrescido o $ 2º com a seguinte redação:
“Art. 52. (...)
$2º. Será devido novo imposto:
1. quando o vendedor exceder o direito de prelação;
II. no pacto de melhor comprador;
HI. na retrocessão;
IV. na retrovenda."
Ill. Acrescenta-se o art. 55-A ao texto do CTM com a seguinte redação:
“Art. 55-A. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do
imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o
transmitente ou o cedente, conforme o caso”.
MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
PABX: (34) 3816-2908 / gabinete lagoagrande.mg.gov.br
Administração 2013/2016
IV. O art. 56 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art 56. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio
jurídico ou, se for maior, o valor real atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido,
periodicamente levantado e atualizado pelo Executivo Municipal.
$1º. Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como base de
cálculo do imposto os percentuais do valor venal indicados, quando inferior ao valor
da transação:
1. (...)
H. (...)
HI. (...)
IV. No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel, se
maior.
82º. (...)
$3º. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base
de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou O
preço pago, se maior.
$4º. Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da cota-
parte que se exceder a fração ideal.
$5º. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto, será
endereçada à repartição Municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo
técnico de avaliação do imóvel ou do direito transmitido, se maior”.
V. O art. 57 passa a vigorar com a seguinte alteração em seus incisos:
“Art. 57. (...):
|. Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em
relação à parcela financiada: 0,5% (meio por cento);
HH (...)”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 08 de dezembro de 2015.
MÁRCIO VALERIANO CORRÊA
Prefeito Municipal

open original →