| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2015 |
| Date | 2015-12-08 |
| Ementa | TRAZ ALTERAÇÕES AO CAPÍTULO III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 1998. |
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MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2908 / gabineteDlagoagrande.mg.gov.br Administração 2013/2016 a Pa lomplimintax LEI COMPLEMENTAR JN. 24, 08 DE DEZEMBRO 245 DE 2015. nº. A pa “TRAZ ALTERAÇÕES AO CAPÍTULO Il DO 08 12 2015 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LAGOA If GRANDE — LEI COMPLEMENTAR N. 002/1998 -, EA DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por a) seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Altera-se o Capítulo Ill do CTM, relativo ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI -, contendo as seguintes inserções: 1. O parágrafo único do art. 52 passa a se denominar 81º e será acrescido do seguinte inciso Ill: “Art. 52. (...). $7º. Equiparam-se à compra e venda para efeitos tributários: EC.) RES, ll. a transação em que seja reconhecido direito que implique a transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos” o Hl. Ao art. 52 fica acrescido o $ 2º com a seguinte redação: “Art. 52. (...) $2º. Será devido novo imposto: 1. quando o vendedor exceder o direito de prelação; II. no pacto de melhor comprador; HI. na retrocessão; IV. na retrovenda." Ill. Acrescenta-se o art. 55-A ao texto do CTM com a seguinte redação: “Art. 55-A. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente ou o cedente, conforme o caso”. MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2908 / gabinete lagoagrande.mg.gov.br Administração 2013/2016 IV. O art. 56 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art 56. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou, se for maior, o valor real atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente levantado e atualizado pelo Executivo Municipal. $1º. Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como base de cálculo do imposto os percentuais do valor venal indicados, quando inferior ao valor da transação: 1. (...) H. (...) HI. (...) IV. No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior. 82º. (...) $3º. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou O preço pago, se maior. $4º. Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da cota- parte que se exceder a fração ideal. $5º. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto, será endereçada à repartição Municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou do direito transmitido, se maior”. V. O art. 57 passa a vigorar com a seguinte alteração em seus incisos: “Art. 57. (...): |. Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada: 0,5% (meio por cento); HH (...)”. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 08 de dezembro de 2015. MÁRCIO VALERIANO CORRÊA Prefeito Municipal