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norma nº 35/2021

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaINSTITUI A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº. 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017-REURB, NO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE -MG.
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«-484x| PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
EEE GABINETE DO PREFEITO
R r do Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
ap. CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
VERTIDÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 18, DE
*refeitura Municipal de Cor ande - MARÇO 2021.
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35, Connpluimento INSTITUI A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
me oublicado + no dial de avisos no sagua URBANA DE QUE TRATA A LEI FEDERAL
O ESA 76 Nº 13.465 DE 11 DE JULHO DE 2017-
LORI REURB, NO MUNICÍPIO DE LAGOA
GRANDE - MG, DANDO OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em nome deles, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas normas e procedimentos aplicáveis a Regularização
Fundiária Urbana- REURB -, no município de Lagoa Grande, MG, a qual
abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas a
incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano
e a titulação de seus ocupantes, de acordo com os critérios contidos nesta Lei
combinados com a Lei Federal n. 13.465/2017 e suas posteriores alterações,
demais legislação e regulamentos Federal, Estadual e Municipal.
$ 1º - O Executivo Municipal formulará e desenvolverá no espaço urbano as
políticas de sua competência de acordo com os princípios da sustentabilidade
econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do
solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
Art. 2º - Constitui objetivo da REURB:
Il. Identificar os imóveis e núcleos urbanos informais que devam ser
regularizados, organiza-los e assegurar a prestação de serviços públicos
aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e
ambientais em relação a situação de ocupação informal anterior;
IH. Criar unidades imobiliárias e constituir sobre elas direitos reais em favor
dos seus ocupantes;
VIgILdIZAVO CUII Lam
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GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 = Centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
Wl. Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de
modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos
urbanos informais regularizados;
IV. Promover a integração social entre a geração de emprego e renda;
V. Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço a
consensualidade e a cooperação entre Estado e sociedade;
VI. garantir o direito social a moradia digna e as condições de vida
adequados.
VII. Garantir a efetivação da função social da propriedade,
vil. Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX. Concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso
do solo;
X. Prevenir e desestimular a formação de novas núcleos urbanos informais
XI. Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XIl. Franquear participação dos interessados nas etapas do processo de
regularização fundiária.
Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se par núcleo urbano
informal aquele clandestino, irregular no qual não foi possível realizar, por
qualquer modo a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação
vigente a época de sua implantação ou regularização da área localizada nos
Bairros e Povoados do Município, que se destina ao assentamento da
população neles residente, Estadual ou Municipal, e para fins desta Lei
consideram-se:
Il. Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características
urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior á fração
mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de
1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em
área qualificada ou inscrita coma rural;
Il. Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi
passive! realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes,
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Rua Manoel Calango, 172 — Centra - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
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WI. — Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de
modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos
urbanos informais regularizados;
IV. Promover a integração social entre a geração de emprego e renda;
V. Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço a
consensualidade e a cooperação entre Estado e sociedade;
VI. garantir o direito social a moradia digna e as condições de vida
adequados.
VII. Garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII. Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX. Concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso
do solo;
X. Prevenir e desestimular a formação de novas núcleos urbanos informais
XI. - Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XIl. Franquear participação dos interessados nas etapas do processo de
regularização fundiária.
Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se par núcleo urbano
informal aquele clandestino, irregular no qual não foi possível realizar, por
qualquer modo a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação
vigente a época de sua implantação ou regularização da área localizada nos
Bairros e Povoados do Município, que se destina ao assentamento da
população neles residente, Estadual ou Municipal, e para fins desta Lei
consideram-se:
Il. Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características
urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior á fração
mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de
1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em
área qualificada ou inscrita coma rural;
H. Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi
passive! realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes,
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ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou
regularização;
Wl. Núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão,
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a
localização das vias de circulação e a presença de equipamentos
públicos, entre outras circunstancias a serem avaliadas pelo Município;
IV. -Demarcação urbanísticas: procedimento destinado a identificar os
imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a
obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na
matricula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na
matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser
promovida a critério do Município;
V. Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo
Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de
regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à
sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de
posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal
regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes
foram conferidos;
VI. Legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título,
por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb,
conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta
Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da
natureza da posse;
vil. Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição
originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto
da Reurb;
VIII. Ocupante: aquele que mantem poder, de fato, sobre lote ou fração ideal
de terras publicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
Art. 4º - Para fins da REURB, ficam dispensadas as exigências relativas ao
percentual e as dimensões de áreas destinadas ao uso público e o tamanho
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minimo dos lotes a serem regularizados, assim como a outros parâmetros
urbanísticos e edilícios, previstos pela legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 5º - À REURB compreende suas etapas:
I. Reurb de Interesse Social (Reler-S) — regularização fundiária aplicável
aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por
população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo
Municipal;
Il. Reurb de interesse Específico (Reurb-E) — regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não
qualificada na hipótese de que trata o incise | deste artigo.
81º - Na REURB, fica admitido o uso misto de atividades e de modalidades
aplicáveis aos núcleos urbanos informais, como forma de promover a
integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal
regularizado;
82º -O enquadramento da modalidade de regularização fundiária atinente ao
imóvel ocupado pelo beneficiário, se de interesse social ou de interesse
específico, será definido pelo setor competente da Prefeitura Municipal após
análise dos documentos apresentados;
Art. 6º - Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes
atos registrais relacionados a Reurb:
I. primeiro registro da Reurb, o qual conferem direitos reais aos seus
beneficiários; .
Il. registro da legitimação fundiária;
Il. registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de
propriedade;
Iv. — registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura
de matricula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
VIgILAIZAUO CULTO Lc
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Rua Manoel Calango, 172 - Centro - CEP: 30,755-000 - Lagoa Grando - MG
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V. A primeira averbação do construção residencial, desde que respeitado o
limito de até setenta metros quadrados;
VI. A aquisição do primeiro diroito real sobre unidade Imobiliária derivada da
Reurb-S;
VII. primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reur-S;
Mill. fomecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.
81º - Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do
pagamento de tributos ou penalidades tributarias, sendo vedado ao oficial de
registro de imóveis exigir sua comprovação (8 2º, do artigo 13 da Lei
13.465/2017)
82º - O disposto no & 1º deste artigo aplica-se também a Reurb - S que tenha
por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social
construídos pelo poder publico, diretamente ou por meio da administração
pública indireta, que já encontrem implantados em dezembro de 2016.
83º - Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como
forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no
núcleo urbano informal regularizado.
84º - A classificação do interesse visa exclusivamente a identificação dos
responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura
essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e
emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o
domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
85º - Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem
ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por
ato não justificado, ficarão sujeitos as sanções previstas no art. 44 da Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos 88 3º-A e 3º-B do art.
30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
VIgILdIZAUO CUII Lain
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86º- A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de agua, coleta de esgoto,
distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos
beneficiários da Reler realizar a conexão da edificação a rede de agua, de
coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais
providencias necessárias a utilização do serviço, salvo nos povoados e demais
disposição em contrário na legislação municipal.
Art. 7º Serão considerados de baixa renda para fins de regularização fundiária
de interesse social (Reurb-S), o beneficiário cuja renda mensal familiar não
ultrapasse 03 (três) salários mínimos e não possua outro imóvel urbano ou
rural;
Parágrafo Único - A análise e relatório da renda familiar para enquadramento
na modalidade REURB-S será feito e assinado por profissional da área de
Assistência Social e/ou utilizar o CAD-ÚNICO como referência para referida
analise;
Art. 8º Documentos básicos necessários a serem apresentados pelo
beneficiário:
I. Formulário devidamente preenchido, fornecido pela Prefeitura Municipal;
Il. Cópia da Guia de arrecadação do IPTU, devidamente atualizada, caso o
imóvel já esteja cadastrado junto ao Cadastro Imobiliário do Município;
Il. Cópia dos títulos, contrato de compra e venda, recibo ou documento
equivalente a aquisição do imóvel, se houver;
IV. Cópia dos documentos pessoais, inclusive dos cônjuges, e cópia de
certidão de nascimento, casamento e declaração de união estável,
quando necessário;
V. Comprovante de endereço (água, energia elétrica ou telefone);
VI. Termo de responsabilidade sobre toda informação e documentação
apresentada;
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Rua Manoel Calango, 172 - Centro - CEP: 30.755-000 - Lagon Grando - MG
CNPJ: 23.097.454-001-20 — Adminintração 2017-2020
MIL. Comprovante de renda do titular e dos demais membros do núcleo
familiar;
VIII. Declaração positiva ou negativa de propriedade do outro Imóvel urbano
ou rural
IX. Documento comprobatório da posse do Imóvel há pelo menos 02 (dois)
anos e, caso inexista, poderá ser formalizado documento pelo
interessado com referendo de 02 (duas) testemunhas, o qual responderá
administrativamente, civil e criminalmente pela inexatidão do documento.
Parágrafo Único - O Município promoverá assistência aos beneficiários para
esclarecimentos e facilitação da preparação da documentação necessária para
regularização e consequente registro imobiliário;
Art. 9º Aplica-se a presente lei aos Imóveis que foram objetos de doação por
parte do poder público ou particular, ficando estabelecido o seguinte:
| | O prazo de inalienabilidade do imóvel fica fixado em 02 (dois) anos,
contados da assinatura da escritura pública de doação ou documento
equivalente em favor do antigo donatário e/ou do atual ocupante do
imóvel, salvo se a alienação for para garantia de financiamento para
construção da casa própria, junto ao Sistema Financeiro da Habitação,
via Caixa Econômica Federal ou outro banco oficial;
HW. Fica isento dos prazos estabelecidos para a inalienabilidade o
beneficiário que possuir o habite-se do referido imóvel, emitido pelo
órgão competente não Pode Executivo Municipal.
HI. Desde que o grupo familiar não possua outro imóvel e não possua renda
superior a 3 (três) salários mínimos, terão direito a legitimação da posse
com conversão em direito real de propriedade, preferencialmente em
nome da mulher (inciso XI, do artigo 10 da Lei 13,465/17);
81º - Fica definido como ocupante aquele que mantem poder de fato sobre
parte ou até ou fração ideal, com ou sem edificação, de terras públicas ou
privadas em núcleos urbanos.
VIgILdIZAUO CUII Lain
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IS: do Yi | Run Manoel Calango, 172 - Centro = CEP; 30.755-000 - Lagoa Grando - MG
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|. No caso de o donatário ou ocupante não ter feito a edificação do Imóvel
residencial no imóvel recebido por doação, fica estabelecido que será
reaberto o prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta
lei para dar início a edificação e, no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses deverá estar ocupando o Imóvel edificado para a devida
aplicação do inciso | deste artigo, sob pena de não aplicação do disposto
no inciso |, do artigo 8º acima;
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de
dotações consignadas no orçamento do município ou em seus créditos
adicionais.
Art. 11 - Ao final do Processo Administrativo, o Município de Lagoa Grande —
MG, expedirá a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), nos termos da Lei
Federal nº 13.465/2017, que valerá como título de domínio hábil para o devido
registro no Registro de imóveis da Comarca.
Art. 12 - Serão isentos de taxas e preços públicos os beneficiários da REUR-S.
Art. 13 - O poder Executivo Municipal poderá instituir um preço público para
custear as despesas oriundas do REURB-E.
Art. 14 - Aplica-se subsidiariamente a esta lei, as normas contidas nas Leis e
| Regulamentos Federal e Estadual atinentes a regularização fundiária urbana
(REURB), em especial as disposições contidas na Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, 18 de março de 2021.
>
Edson Sabino de Lima
Prefeito Municipal
VIgILAIZAUO CUITI Ldl

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